Decreto nº 47415 DE 21/05/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mai 2018
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º O caput do § 2º do art. 131 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput deste artigo acrescido do inciso XLII a seguir e seu § 4º acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 131. (.....)
XLII - Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira;
(.....)
§ 2º O documento referido no inciso XV do caput, previamente visado pelo Fisco, ou acompanhado do documento previsto no inciso XLII quando for o caso de visto eletrônico, será utilizado, na importação de mercadoria ou bem do exterior, para comprovar:
(.....)
§ 4º (.....)
IV - em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, relativamente ao documento previsto no inciso XLII.".
Art. 2º O subitem 41.14 do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"
41 | (.....) |
41.14 | O contribuinte, a cada importação, deverá dirigir-se à uma das unidades fazendárias a que se refere o § 2º do art. 335 da Parte 1 do Anexo Ix, para aposição de visto no documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS ou obtê-lo de forma eletrônica conforme §§ 20 e 21 do art. 335 da Parte 1 do Anexo Ix, apresentando, se for o caso, o despacho autori- zativo a que se refere o subitem 41.12. |
(.....) |
".
Art. 3º O inciso II do caput, o caput dos §§ 1º, 2º e 11 e o § 3º, todos do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 20 e 21 a seguir:
"Art. 335. (.....)
II - em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, previamente visada pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação.
(.....)
§ 1º Nas hipóteses abaixo relacionadas, em que não será exigido o recolhimento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, o contribuinte comprovará o respectivo tratamento tributário utilizando-se da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME -, que será visada pelo Fisco deste Estado:
(.....)
§ 2º O visto no Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, observado o disposto nos §§ 11, 20 e 21, será obtido, nas seguintes unidades, bem como em outras definidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda:
(.....)
§ 3º O visto no DAE, na GNRE ou na GLME, não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.
(.....)
§ 11. Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais será dispensado do visto prévio na GLME, no DAE e na GNRE vinculados à mesma Declaração de Importação - DI-, desde que atenda as seguintes condições:
(.....)
§ 20. O Visto para Liberação de Mercadoria Estrangeira também poderá ser obtido de forma eletrônica, mediante a utilização do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, conforme disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, que disciplinará dentre outros requisitos:
I - a habilitação do Despachante Aduaneiro para acesso ao SIARE;
II - a instrução do pedido de Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira pelo contribuinte importador ou pelo Despachante Aduaneiro;
III - o modelo do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira;
IV - a comprovação da autenticidade do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira.
§ 21. O importador, por ocasião da liberação da mercadoria, deverá imprimir o documento previsto no inciso XLII do art. 131 deste regulamento, quando for o caso de visto eletrônico a que se refere o parágrafo anterior, para acompanhar:
I - o DAE utilizado para comprovar o recolhimento do ICMS, quando o desembaraço ocorrer neste Estado;
II - a GNRE utilizada para comprovar o recolhimento do ICMS, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;
III - a GLME utilizada para comprovar a situação tributária em que não será exigido o pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria.".
Art. 4º O inciso V do § 1º, os incisos I e II do § 5º e o inciso II do § 6º, todos do art. 336 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 336. (.....)
§ 1º (.....)
V - por ocasião da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, será emitida nota fiscal consignando:
a) o valor total da operação;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) a identificação do documento de arrecadação;
d) a identificação do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira emitido pelo Fisco deste Estado por meio do número de controle, data, hora e unidade fiscal, quando for o caso.
(.....)
§ 5º (.....)
I - quando se tratar de transporte integral ou da primeira remessa do transporte parcelado, conforme o caso, observado o disposto no § 21 do art. 335 deste anexo:
a) a via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto;
b) a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -;
c) a via original da Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, na hipótese de utilização de nota fiscal para acobertar o trânsito;
II - na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, observado o § 21 do art. 335 deste anexo:
a) cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto;
b) da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -;
c) da Declaração de Importação e do respectivo Comprovante de Importação.
§ 6º (.....)
II - acobertar o trânsito da mercadoria até o local indicado no regime aduaneiro com:
a) a nota fiscal a que se refere o inciso anterior;
b) a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, observado o disposto no § 21 do art. 335 deste anexo;".
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL