Decreto nº 43.617 de 29/09/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2003
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O inciso X do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75. ...............................................................................
X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escrituradas em seus livros fiscais;
b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;
c) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício;
Art. 2º A Parte 5 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"PARTE 5
DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO
Item | Mercadoria | Código NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º/01/97) |
1 | Acessórios de tubos e seus acessórios de plásticos | 3917.40.00 |
2 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos | 3921.90.90 |
3 | Outras obras de vidro | 7020.00.00 |
4 | Outros perfis de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente | 72.16.50.00 |
5 | Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio | 76.16.91.00 |
6 | Fechos automáticos para portas | 8302.60.00 |
7 | Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns | 8303.00.00 |
8 | Injeção Eletrônica | 8409.91.40 |
9 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores, coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes | 8414.00.00 |
10 | Outras bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes | 8414.59.90 |
11 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2 | 8414.59.10 |
12 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) | 8422.40.90 |
13 | Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21 | 8522.90.90 |
14 | Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais | 8.423 |
15 | Outras máquinas de impressão | 8443.5 |
16 | Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas | 8470.2 |
17 | Caixa registradora eletrônica | 8470.50.1 |
18 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidas em outras posições | 8.471 |
19 | Duplicadores de máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas | 8472.10.00 |
20 | Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores] | 8472.90 |
21 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, do subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo | 8.473 |
22 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais | 8479.50 |
23 | Outras Máquinas e aparelhos misturadores | 8479.82.90 |
24 | Outras Maquinas e aparelhos | 8479.89 |
25 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 |
26 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) | 8483.40.10 |
27 | Motores de passo | 8501.10.1 |
28 | Inversor de corrente contínua para telecomunicação | 8501.40.30 |
29 | Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução | 8504.00.00 |
30 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 8504.10.00 |
31 | Outros transformadores elétricos de potência não superior a 1kVA e para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz | 8504.31.19 |
32 | Outros Transformadores de potência não superior a um KVA | 8504.31.99 |
33 | Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital | 8504.40 |
34 | Partes de transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução | 8504.90 |
35 | Outras bobinas de reatância e de auto-indução | 8504.50.00 |
36 | Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização de metal | 8505.11.00 |
37 | Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados neste Anexo | 8.507 |
38 | Ignição Eletrônica Digital | 8511.80.30 |
39 | Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fios e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; exceto os aparelhos classificados na subposição 8517.11, no subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação | 8.517 |
40 | Microfones e seus suportes | 8518.10.00 |
41 | Kit viva voz para celular | 8518.21.00 |
42 | Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo | 8518.22.00 |
43 | Caixa de som para microcomputador | 8518.29.00 |
44 | Fone de ouvido com microfone para celular | 8518.30.00 |
45 | Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso | 8519.92.00 |
46 | Outros toca-fitas (leitores de cassetes) | 8519.93.00 |
47 | Outros toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) | 8519.99.10 |
48 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com outros sistemas de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) | 8519.99.90 |
49 | Secretárias eletrônicas | 8520.20.00 |
50 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 8.521 |
51 | Outros discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37 | 8524.99.00 |
52 | Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital | 8525.10 |
53 | Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado | 8525.20 |
54 | Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas | 8525.3 |
55 | Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais | 8525.40 |
56 | Aparelhos baseados em técnicas digitais, exceto aparelhos de controle remoto para recreação e receptores de televisão | 8.526 |
57 | Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som com toca-fitas | 8527.13.10 |
58 | Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som com toca-fitas e gravador | 8527.13.20 |
59 | Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som com toca-fitas e gravador e toca-discos | 8527.13.30 |
60 | Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som com outros | 8527.13.90 |
61 | Outros aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som combinado com relógio | 8527.19.10 |
62 | Outros aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som ou outros | 8527.19.90 |
63 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com toca-fitas | 8527.21.10 |
64 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com outros | 8527.21.90 |
65 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia | 8527.29.00 |
66 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com toca-fitas e gravador | 8527.31.10 |
67 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com toca-fitas, gravador e toca-discos | 8527.31.20 |
68 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com outros | 8527.31.90 |
69 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio | 8527.32.00 |
70 | Amplificador com sintonizador (receiver) | 8527.39.10 |
71 | Outros amplificador com sintonizador (receiver) | 8527.39.90 |
72 | Receptores pessoais de radiomensagens (Pager) | 8527.90.1 |
73 | Outros receptores pessoais de radiomensagens | 8527.90.90 |
74 | Receptor de satélite digital | 8528.12.11 |
75 | Receptor de satélite analógico profissional | 8528.12.19 |
76 | Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens à cores | 8528.12.90 |
77 | Monitores de vídeo a cores com dispositivos de seleção de varredura (under-scanning) e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical (H/V delay ou pulse cross) | 8528.21.10 |
78 | Outros monitores de vídeo a cores | 8528.21.90 |
79 | Monitores de vídeo em preto e branco ou em outros monocromos | 8528.22.00 |
80 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos bens das subposições 8525.10 e 8525.20 | 8.529 |
81 | Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnicas digitais | 8.530 |
82 | Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais | 8.531 |
83 | Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD) | 8532.21.10 |
84 | Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada - próprios para montagem em superfície (SMD) | 8532.23.10 |
85 | Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas - próprios para montagem em superfície (SMD) | 8532.24.10 |
86 | Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos - próprios para montagem em superfície (SMD ) | 8532.25.10 |
87 | Outros capacitores com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25.90 |
88 | Condensadores - outros - próprios para montagem em superfície (SMD) | 8532.29.10 |
89 | Condensadores variáveis ou ajustáveis - próprios para montagem em superfície (SMD) | 8532.30.10 |
90 | Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD) | 8.533 |
91 | Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste Anexo | 8534.00.00 |
92 | Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade | 8535.40.10 |
93 | Reles para tensão não superior a 60V | 8536.41.00 |
94 | Relés protetores contra surtos | 8536.49.00 |
95 | Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais | 8536.50 |
96 | Soquetes para microestruturas eletrônicas | 8536.90.30 |
97 | Conectores para circuito impresso | 8536.90.40 |
98 | Conector para cabo de transmissão de dados | 8536.90.90 |
99 | Comando numérico computadorizado | 8537.10.1 |
100 | Controlador programável | 8537.10.2 |
101 | Controlador de demanda de energia elétrica | 8537.10.30 |
102 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos | 8538.10.00 |
103 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, dos itens 8537.10.1 e 8537.10.2 e do subitem 8537.10.30 | 8538.90.10 |
104 | Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 8538.90.90 |
105 | Outras lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelho; lâmpadas de arco | 8539.49.00 |
106 | Outras válvulas de potência para transmissores | 8540.89.90 |
107 | Canhão eletrônico | 8540.91.30 |
108 | Bead e stem (outros produtos) | 8540.91.90 |
109 | Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados | 8.541 |
110 | Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos | 8.542 |
111 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos | 8.543 |
112 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão | 8544.00.00 |
113 | Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80V | 8544.4 |
114 | Cabo de comunicação de dados | 8544.41.00 |
115 | Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V munidos de peças de conexão | 8544.51.00 |
116 | Outros condutores elétricos | 8544.59.00 |
117 | Cabos de fibras óticas com revestimento externo de material dielétrico | 8544.70.10 |
118 | Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina. | 8544.70.20 |
119 | Cabos de fibras óticas com revestimento externo de alumínio | 8544.70.30 |
120 | Outros cabos de fibras óticas, exceto os munidos de peças de conexão | 8544.70.90 |
121 | Fibras óticas | 9001.10.1 |
122 | Feixes de fibras óticas | 9001.10.20 |
123 | Outras lentes para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução. | 9002.11.90 |
124 | Aparelhos de fotocópia de reprodução de imagens monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto | 9009.12.10 |
125 | Outros aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia | 9009.12.90 |
126 | Outros cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição 9009.12 | 9009.99.90 |
127 | Dispositivos de cristais líquidos (LCD) | 9013.80.10 |
128 | Instrumentos e aparelhos digitais para uso médico hospitalar | 9.018 |
129 | Aparelhos respiratórios digitais de reanimação | 9.019 |
130 | Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico e cirúrgico | 9022.1 |
131 | Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste anexo | 9022.90 |
132 | Termômetro industrial microprocessado | 9025.19.90 |
133 | Instrumento e aparelhos digitais para medida ou controle da vazão do nível da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases | 9.026 |
134 | Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química | 9.027 |
135 | Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição | 9.028 |
136 | Outros contadores digitais | 9.029 |
137 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas baseados em técnicas digitais | 9.030 |
138 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais | 9.031 |
139 | Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos | 9032.89 |
140 | Partes e peças para os produtos da posição 9032.89 | 9032.90 |
141 | Aparelhos não elétricos de iluminação | 9405.50.00 |
Art. 3º O art. 75 do RICMS fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:
"Art. 75. ..............................................................................
XI - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II deste Regulamento, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escrituradas em seus livros fiscais;
b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;
c) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício;"
Art. 4º A Parte 1 do Anexo 2 fica acrescida do item 48 com a seguinte redação:
48 | Entrada, em decorrência de importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial signatário de Protocolo com o Estado, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletro-eletrônicos. |
48.1 | Para efeito do disposto neste item, é condição que: a - não exista mercadoria similar de produção neste Estado, conforme laudo expedido pela SEDE; b - o valor da importação não ultrapasse aos seguintes percentuais em relação ao faturamento do estabelecimento importador, considerado a cada período de 12 (doze) meses contado a partir do início da atividade de produção: b.1. 50% (cinqüenta por cento), no primeiro período; b.2. 40% (quarenta por cento), no segundo período; b.3. 30% (trinta por cento), no terceiro período; e b.4. 20% (vinte por cento), no quarto período. |
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de setembro de 2003; 215deg. da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Fuad Noman
Antonio Augusto Junho Anastasia