Decreto nº 43.617 de 29/09/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2003

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O inciso X do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75. ...............................................................................

X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, observando-se o seguinte:

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escrituradas em seus livros fiscais;

b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

c) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício;

Art. 2º A Parte 5 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"PARTE 5

DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO

Item
Mercadoria
Código NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º/01/97)
1
Acessórios de tubos e seus acessórios de plásticos
3917.40.00
2
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos
3921.90.90
3
Outras obras de vidro
7020.00.00
4
Outros perfis de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente
72.16.50.00
5
Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio
76.16.91.00
6
Fechos automáticos para portas
8302.60.00
7
Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns
8303.00.00
8
Injeção Eletrônica
8409.91.40
9
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores, coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes
8414.00.00
10
Outras bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes
8414.59.90
11
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2
8414.59.10
12
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil)
8422.40.90
13
Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21
8522.90.90
14
Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais
8.423
15
Outras máquinas de impressão
8443.5
16
Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas
8470.2
17
Caixa registradora eletrônica
8470.50.1
18
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidas em outras posições
8.471
19
Duplicadores de máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas
8472.10.00
20
Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores]
8472.90
21
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, do subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo
8.473
22
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais
8479.50
23
Outras Máquinas e aparelhos misturadores
8479.82.90
24
Outras Maquinas e aparelhos
8479.89
25
Válvulas solenóides
8481.80.92
26
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários)
8483.40.10
27
Motores de passo
8501.10.1
28
Inversor de corrente contínua para telecomunicação
8501.40.30
29
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução
8504.00.00
30
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
8504.10.00
31
Outros transformadores elétricos de potência não superior a 1kVA e para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz
8504.31.19
32
Outros Transformadores de potência não superior a um KVA
8504.31.99
33
Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital
8504.40
34
Partes de transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução
8504.90
35
Outras bobinas de reatância e de auto-indução
8504.50.00
36
Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização de metal
8505.11.00
37
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados neste Anexo
8.507
38
Ignição Eletrônica Digital
8511.80.30
39
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fios e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; exceto os aparelhos classificados na subposição 8517.11, no subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação
8.517
40
Microfones e seus suportes
8518.10.00
41
Kit viva voz para celular
8518.21.00
42
Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo
8518.22.00
43
Caixa de som para microcomputador
8518.29.00
44
Fone de ouvido com microfone para celular
8518.30.00
45
Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso
8519.92.00
46
Outros toca-fitas (leitores de cassetes)
8519.93.00
47
Outros toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)
8519.99.10
48
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com outros sistemas de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)
8519.99.90
49
Secretárias eletrônicas
8520.20.00
50
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
8.521
51
Outros discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37
8524.99.00
52
Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital
8525.10
53
Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado
8525.20
54
Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas
8525.3
55
Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais
8525.40
56
Aparelhos baseados em técnicas digitais, exceto aparelhos de controle remoto para recreação e receptores de televisão
8.526
57
Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som com toca-fitas
8527.13.10
58
Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som com toca-fitas e gravador
8527.13.20
59
Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som com toca-fitas e gravador e toca-discos
8527.13.30
60
Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som com outros
8527.13.90
61
Outros aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som combinado com relógio
8527.19.10
62
Outros aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som ou outros
8527.19.90
63
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com toca-fitas
8527.21.10
64
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com outros
8527.21.90
65
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia
8527.29.00
66
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com toca-fitas e gravador
8527.31.10
67
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com toca-fitas, gravador e toca-discos
8527.31.20
68
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com outros
8527.31.90
69
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio
8527.32.00
70
Amplificador com sintonizador (receiver)
8527.39.10
71
Outros amplificador com sintonizador (receiver)
8527.39.90
72
Receptores pessoais de radiomensagens (Pager)
8527.90.1
73
Outros receptores pessoais de radiomensagens
8527.90.90
74
Receptor de satélite digital
8528.12.11
75
Receptor de satélite analógico profissional
8528.12.19
76
Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens à cores
8528.12.90
77
Monitores de vídeo a cores com dispositivos de seleção de varredura (under-scanning) e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical (H/V delay ou pulse cross)
8528.21.10
78
Outros monitores de vídeo a cores
8528.21.90
79
Monitores de vídeo em preto e branco ou em outros monocromos
8528.22.00
80
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos bens das subposições 8525.10 e 8525.20
8.529
81
Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnicas digitais
8.530
82
Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais
8.531
83
Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD)
8532.21.10
84
Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada - próprios para montagem em superfície (SMD)
8532.23.10
85
Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas - próprios para montagem em superfície (SMD)
8532.24.10
86
Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos - próprios para montagem em superfície (SMD )
8532.25.10
87
Outros capacitores com dielétrico de papel ou de plástico
8532.25.90
88
Condensadores - outros - próprios para montagem em superfície (SMD)
8532.29.10
89
Condensadores variáveis ou ajustáveis - próprios para montagem em superfície (SMD)
8532.30.10
90
Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD)
8.533
91
Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste Anexo
8534.00.00
92
Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade
8535.40.10
93
Reles para tensão não superior a 60V
8536.41.00
94
Relés protetores contra surtos
8536.49.00
95
Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais
8536.50
96
Soquetes para microestruturas eletrônicas
8536.90.30
97
Conectores para circuito impresso
8536.90.40
98
Conector para cabo de transmissão de dados
8536.90.90
99
Comando numérico computadorizado
8537.10.1
100
Controlador programável
8537.10.2
101
Controlador de demanda de energia elétrica
8537.10.30
102
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
8538.10.00
103
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, dos itens 8537.10.1 e 8537.10.2 e do subitem 8537.10.30
8538.90.10
104
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
8538.90.90
105
Outras lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelho; lâmpadas de arco
8539.49.00
106
Outras válvulas de potência para transmissores
8540.89.90
107
Canhão eletrônico
8540.91.30
108
Bead e stem (outros produtos)
8540.91.90
109
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados
8.541
110
Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos
8.542
111
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos
8.543
112
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão
8544.00.00
113
Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80V
8544.4
114
Cabo de comunicação de dados
8544.41.00
115
Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V munidos de peças de conexão
8544.51.00
116
Outros condutores elétricos
8544.59.00
117
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de material dielétrico
8544.70.10
118
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina.
8544.70.20
119
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de alumínio
8544.70.30
120
Outros cabos de fibras óticas, exceto os munidos de peças de conexão
8544.70.90
121
Fibras óticas
9001.10.1
122
Feixes de fibras óticas
9001.10.20
123
Outras lentes para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução.
9002.11.90
124
Aparelhos de fotocópia de reprodução de imagens monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto
9009.12.10
125
Outros aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia
9009.12.90
126
Outros cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição 9009.12
9009.99.90
127
Dispositivos de cristais líquidos (LCD)
9013.80.10
128
Instrumentos e aparelhos digitais para uso médico hospitalar
9.018
129
Aparelhos respiratórios digitais de reanimação
9.019
130
Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico e cirúrgico
9022.1
131
Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste anexo
9022.90
132
Termômetro industrial microprocessado
9025.19.90
133
Instrumento e aparelhos digitais para medida ou controle da vazão do nível da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases
9.026
134
Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química
9.027
135
Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição
9.028
136
Outros contadores digitais
9.029
137
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas baseados em técnicas digitais
9.030
138
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais
9.031
139
Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos
9032.89
140
Partes e peças para os produtos da posição 9032.89
9032.90
141
Aparelhos não elétricos de iluminação
9405.50.00

Art. 3º O art. 75 do RICMS fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:

"Art. 75. ..............................................................................

XI - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II deste Regulamento, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), observando-se o seguinte:

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escrituradas em seus livros fiscais;

b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

c) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício;"

Art. 4º A Parte 1 do Anexo 2 fica acrescida do item 48 com a seguinte redação:

48
Entrada, em decorrência de importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial signatário de Protocolo com o Estado, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletro-eletrônicos.
48.1
Para efeito do disposto neste item, é condição que:
a - não exista mercadoria similar de produção neste Estado, conforme laudo expedido pela SEDE;
b - o valor da importação não ultrapasse aos seguintes percentuais em relação ao faturamento do estabelecimento importador, considerado a cada período de 12 (doze) meses contado a partir do início da atividade de produção:
b.1. 50% (cinqüenta por cento), no primeiro período;
b.2. 40% (quarenta por cento), no segundo período;
b.3. 30% (trinta por cento), no terceiro período; e
b.4. 20% (vinte por cento), no quarto período.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de setembro de 2003; 215deg. da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Fuad Noman

Antonio Augusto Junho Anastasia