Decreto nº 47364 DE 01/02/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 2018
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 52-A da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, acrescido pelo art. 53 da Lei nº 22.549 , de 30 de junho de 2017,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 198 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
"Art. 198. (.....)
VII - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o Anexo XV, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores.".
Art. 2º O RICMS fica acrescido do art. 198-A, com a seguinte redação:
"Art. 198-A. O regime especial de controle e fiscalização poderá, também, ser imposto ao devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:
I - ter débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados;
II - ter dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa que versem sobre a mesma matéria, totalizem valor superior a 310.000 (trezentas e dez mil) Ufemgs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu faturamento no exercício anterior.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos inscritos em dívida ativa com a exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com garantia da execução.
§ 2º O regime especial de controle e fiscalização imposto ao devedor contumaz poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas medidas indicadas no art. 198 deste Regulamento e ainda:
I - na exigência do imposto devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
II - no pagamento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
III - na centralização do pagamento do imposto devido em um dos estabelecimentos;
IV - na suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do imposto;
V - na inclusão em programa especial de fiscalização;
VI - na exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
VII - na cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e concessões do serviço público.
§ 3º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução.".
Art. 3º O caput do art. 199 e o caput do art. 200, ambos do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 199. O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DGF/Sufis) ou do titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o sujeito passivo estiver circunscrito.
(.....)
Art. 200. A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários.".
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL