Lei nº 22549 DE 30/06/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jul 2017

Institui o Plano de Regularização de Créditos Tributários, altera as Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, nº 15.273, de 29 de julho de 2004, nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013 e nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Programa Estadual de Eficiência Fiscal em Receitas Tributárias - PEF -, que visa à busca constante da melhoria da eficiência na gestão das finanças públicas do Estado por meio de ações voltadas para a otimização da receita tributária própria, o Plano de Regularização de Créditos Tributários, com condições e reduções especiais para quitação do crédito tributário, nos termos desta lei e do regulamento.

Art. 2º As reduções a que se refere esta lei não se acumulam com quaisquer outras concedidas para o pagamento de tributo ou de penalidade, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nº 15.273, de 29 de julho de 2004, nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, e nº 17.615, de 4 de julho de 2008, à exceção da redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 3º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário com as reduções especialmente previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata esta lei, com número de parcelas igual ou inferior a sessenta na data da concessão e desde que o contribuinte pague pontualmente as parcelas, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, serão cobrados nas parcelas juros correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos juros calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa Selic.

Parágrafo único. A cobrança de juros correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos juros calculados com base na Taxa Selic aplica-se também ao crédito tributário não contemplado com as reduções especialmente previstas nesta lei, desde que incluído no mesmo parcelamento a que se refere o caput.

Art. 4º Para efeito de fruição dos benefícios constantes do Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata esta lei, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento:

I - os créditos tributários serão consolidados na data do pedido de ingresso no Plano, com os acréscimos legais devidos, exceto na hipótese do parágrafo único;

II - é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo - PTA -, exceto quando se tratar de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na hipótese do parágrafo único;

III - admite-se a quitação do crédito tributário com bens móveis ou imóveis adquiridos por dação em pagamento ou adjudicação judicial, nos termos da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003.

Parágrafo único. Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e no interesse e na conveniência da Fazenda Pública Estadual, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir da consolidação dos créditos tributários de ICMS a que se referem os incisos I e II do caput determinada mercadoria ou aspecto material de incidência cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.

Art. 5º O crédito tributário relativo ao ICMS, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2016, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento.

§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação a que se refere o inciso I do caput do art. 4º os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infrações relacionadas a créditos tributários do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2016.

§ 2º Na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros.

§ 3º Na hipótese de parcelamento, serão aplicados os seguintes percentuais de redução das multas e dos juros:

I - 90% (noventa por cento) para pagamentos realizados em até seis parcelas iguais e sucessivas;

II - 80% (oitenta por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas;

III - 70% (setenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas;

IV - 60% (sessenta por cento) para pagamentos realizados em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas;

V - 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até sessenta parcelas iguais e sucessivas;

VI - 40% (quarenta por cento) para pagamentos realizados em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas.

§ 4º O disposto neste artigo:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios;

III - alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a respectiva sentença condenatória, se proferida, não tenha transitado em julgado.

Art. 6º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados até 31 de dezembro de 2012, inclusive multas e juros, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, desde que o valor total consolidado por contribuinte seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na data de publicação desta lei.

Parágrafo único. A remissão de que trata o caput:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;

III - fica condicionada:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.

Art. 7º O crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2016, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, poderá ser:

I - pago à vista, sem a incidência de multas e de juros;

II - parcelado em até seis parcelas iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros.

§ 1º O crédito tributário será consolidado por código do veículo no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam -, na data do pedido de ingresso no Plano, com os acréscimos legais devidos.

§ 2º O disposto neste artigo:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 8º O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 30 de junho de 2017, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista, até 20 de dezembro de 2018, com redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto e de 50% (cinquenta por cento) dos juros sobre o imposto, sem incidência das multas e dos juros sobre as multas, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 23090 DE 21/08/2018).

Nota: Redação Anterior: Art. 8º O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 30 de junho de 2017, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista, até 31 de março de 2018, com redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto e de 50% (cinquenta por cento) dos juros sobre o imposto, sem incidência das multas e dos juros sobre as multas, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).
Art. 8º O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 30 de abril de 2017, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista, em até noventa dias após a regulamentação deste artigo, com redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto e de 50% (cinquenta por cento) dos juros sobre o imposto, sem incidência das multas e dos juros sobre as multas, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento§ 1º O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no Plano, com os acréscimos legais devidos.

§ 2º O crédito tributário de que tratam o caput e o § 1º poderá ser parcelado, independentemente da data limite prevista no caput, aplicando-se os seguintes percentuais de redução relativos às multas e aos juros sobre as multas: (Redação do caput do parágrafo dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O crédito tributário de que tratam o caput e o § 1º poderá ser parcelado, aplicandose os seguintes percentuais de redução relativos às multas e aos juros sobre as multas:

I - 100% (cem por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas;

II - 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas.

(Revogado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017):

§ 3º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário em que houver bem imóvel situado neste Estado dentre os bens e direitos transmitidos, a certidão de pagamento e desoneração do ITCD somente será emitida após a quitação integral do crédito tributário.

§ 4º Não será formalizado o crédito tributário relativo ao ITCD incidente sobre doações de dinheiro cujo somatório de valores do imposto seja inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs -, excluídos multas e juros, realizadas nos exercícios anteriores a 2012, apuradas mediante cruzamento de informações prestadas pelo doador nas correspondentes declarações anuais do Imposto sobre a Renda entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de abril de 2012.

§ 5º O disposto neste artigo:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 9º O contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e enquadrado no regime de recolhimento de débito e crédito, que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos quitados, incluídas as obrigações com multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus ao desconto previsto no § 2º sobre o saldo devedor do ICMS devido a título de operação própria, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal durante o período aquisitivo, de modo que qualquer atraso no seu pagamento descaracteriza a adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo, iniciando-se novo período aquisitivo, períodos esses que serão definidos em regulamento.

§ 2º O contribuinte fará jus a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído no período concessivo imediatamente posterior ao período aquisitivo:

I - 1% (um por cento), caso comprovada a situação de total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao valor equivalente a 3.000 (três mil) Ufemgs por mês;

II - 2% (dois por cento), caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor equivalente a 6.000 (seis mil) Ufemgs por mês.

§ 3º As deduções de que trata o § 2º serão feitas mensalmente sobre o saldo devedor do ICMS apurado no período, após todos os abatimentos efetuados sobre o saldo devedor do ICMS devido a título de operação própria.

§ 4º O desconto a que se refere o § 2º fica condicionado a que o contribuinte:

I - não possua litígio judicial tributário com o Estado;

II - esteja em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada:

a) a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de quinze dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;

b) a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência, nos termos do § 1º.

Art. 10. O proprietário de veículo automotor sujeito à incidência do IPVA que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os débitos a ele vinculados quitados, incluídas as obrigações com multas, juros e outros acréscimos legais relativos ao imposto, fará jus ao desconto de que trata este artigo, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, será verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal, por código do veículo no Renavam, durante o período aquisitivo, de modo que qualquer atraso no seu pagamento descaracterizará a adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo, iniciando-se novo período aquisitivo, períodos esses que serão definidos em regulamento.

§ 2º O desconto somente se aplicará ao fato gerador do IPVA que ocorrer em 1º de janeiro de cada ano.

§ 3º O proprietário do veículo fará jus ao desconto de valor equivalente ao percentual de 3% (três por cento) calculado sobre o valor do imposto, caso comprovada a situação de total adimplência durante o período aquisitivo, a ser usufruído no período concessivo imediatamente posterior àquele, em relação a cada veículo automotor.

§ 4º O desconto a que se refere o § 3º fica condicionado ao licenciamento tempestivo do veículo automotor, verificado por meio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - relativo ao período aquisitivo a que se refere o § 3º.

§ 5º O desconto previsto neste artigo é cumulativo com o desconto para pagamento em cota única do IPVA.

Art. 11. Fica remitido o crédito tributário relativo ao IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2017, incidente sobre a propriedade de veículo ciclomotor sujeito a registro e licenciamento, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive suas multas e juros.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se ciclomotor o veículo de duas ou três rodas provido de um motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda 50cm3 (cinquenta centímetros cúbicos) e cuja velocidade máxima original de fábrica não exceda 50km/h (cinquenta quilômetros por hora).

§ 2º A remissão de que trata o caput:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;

III - fica condicionada:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.

Art. 12. Fica remitido o crédito tributário relativo ao IPVA, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2017, com redução da alíquota para 1% (um por cento), incidente sobre a propriedade de veículo automotor destinado à locação, inclusive suas multas e juros, desde que a pessoa jurídica proprietária do veículo, com atividade não exclusiva de locação, tenha preenchido os demais requisitos previstos nas alíneas "b" ou "c" do inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, conforme o caso, com exceção da solicitação em tempo hábil de regime especial, ou sua prorrogação, concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - para usufruto do benefício.

Parágrafo único. A remissão de que trata o caput:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;

III - fica condicionada:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.

Art. 13. Fica remitido, até a data de publicação desta lei, o crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive suas multas e juros, relativo ao ITCD incidente sobre:

I - a transmissão causa mortis de bem ou direito subsequentemente doado ao Estado, suas autarquias e fundações, pelo sucessor ou beneficiário, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento;

II - a transmissão por doação de bem ou direito subsequentemente doado ao Estado, suas autarquias e fundações, pelo donatário do excedente de meação de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - aplica-se somente na hipótese de o valor do bem ou direito subsequentemente doado ao Estado ser igual ou superior ao valor do crédito tributário remitido;

II - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Art. 14. O crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, a que se refere o item 1 da Tabela C da Lei nº 6.763, de 1975, e à Taxa de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano, extinta pelo inciso IV do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14 de setembro de 2016, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, vencido até 14 de outubro de 2016, poderá ser pago, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento:

I - à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas e dos juros;

II - em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas, com até 80% (oitenta por cento) de redução das multas e dos juros.

§ 1º Os créditos tributários serão consolidados na data do pedido de ingresso no Plano, com os acréscimos legais devidos.

§ 2º O disposto neste artigo:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 15. O crédito tributário relativo às taxas a seguir especificadas, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser pago, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas e dos juros:

I - Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, a que se refere o item 2 da Tabela B da Lei nº 6.763, de 1975;

II - Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo, a que se refere o subitem 4.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975;

III - Taxa Florestal, a que se refere a Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, cujo valor consolidado por contribuinte seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

IV - Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM -, instituída pela Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011;

V - Taxa de Fiscalização Judiciária, a que se refere a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

§ 1º Os créditos tributários serão consolidados na data do pedido de ingresso no Plano, com os acréscimos legais devidos.

§ 2º O disposto neste artigo:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017):

Art. 15-A. O crédito tributário relativo à Taxa Florestal, a que se refere a Lei nº 4.747, de 1968, cujo valor consolidado por contribuinte seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser pago, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento:

I - à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas e dos juros;

II - em até doze parcelas iguais e sucessivas, com até 90% (noventa por cento) de redução das multas e dos juros;

III - em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas, com até 80% (oitenta por cento) de redução das multas e dos juros;

IV - em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas, com até 70% (setenta por cento) de redução das multas e dos juros;

V - em até sessenta parcelas iguais e sucessivas, com até 50% (cinquenta por cento) de redução das multas e dos juros.

§ 1º Os créditos tributários serão consolidados na data do pedido de ingresso no Plano, com os acréscimos legais devidos.

§ 2º O disposto neste artigo:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 16. Fica remitido o crédito tributário relacionado com a Taxa Florestal, a que se refere a Lei nº 4.747, de 1968, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo valor consolidado por contribuinte seja igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2017.

Parágrafo único. A remissão de que trata o caput:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;

III - fica condicionada:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.

Art. 17. Fica remitida a parcela do crédito tributário relativo ao ICMS, formalizado até 31 de dezembro de 2016, com ocorrência do fato gerador anterior a sessenta meses, contados da data da intimação do seu lançamento de ofício, desde que não tenha ocorrido dolo, fraude ou simulação e o contribuinte efetue o pagamento integral do restante do crédito tributário, à vista ou parcelado, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento.

§ 1º Os créditos tributários serão consolidados na data do pedido de ingresso no Plano, com os acréscimos legais devidos.

§ 2º Na hipótese de pagamento à vista dos créditos tributários consolidados, seráaplicado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) de redução das multas e dos juros.

§ 3º Na hipótese de parcelamento, serão aplicados os seguintes percentuais de redução relativos às multas e aos juros:

I - 90% (noventa por cento) para pagamentos realizados em até seis parcelas iguais e sucessivas;

II - 80% (oitenta por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas;

III - 70% (setenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas;

IV - 60% (sessenta por cento) para pagamentos realizados em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas;

V - 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até sessenta parcelas iguais e sucessivas;

VI - 40% (quarenta por cento) para pagamentos realizados em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas.

§ 4º O disposto no caput:

I - aplica-se ao crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança;

II - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

III - fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

§ 5º Na hipótese de determinado processo tributário administrativo versar exclusivamente sobre fato gerador ocorrido há mais de sessenta meses contados da data da intimação do seu lançamento de ofício, o referido processo será arquivado, desde que quitados os demais créditos tributários consolidados a que se refere o § 1º.

Art. 18. Fica remitido o crédito tributário do ICMS relativo às operações internas com querosene de aviação - QAV -, realizadas nos termos do Convênio ICMS nº 10, de 8 de fevereiro de 2017, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive o espontaneamente denunciado pelo contribuinte, ajuizada ou não sua cobrança;

II - estende-se aos juros e às multas decorrentes do inadimplemento;

III - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

IV - fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - suspender, temporariamente, a exigibilidade de crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta lei, relativo à redução do valor do imposto devido a título de substituição tributária, ou relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, divulgado ou não em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;

II - extinguir, uma vez comprovado o cumprimento dos termos da moratória de que trata o inciso I, o respectivo crédito tributário ou seu valor remanescente.

§ 1º A concessão da moratória prevista no inciso I do caput fica condicionada ao atendimento, pelo interessado, de requisitos previstos em regulamento e, em especial:

I - do compromisso formal de não dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente, ou de não creditamento correspondente ao montante do imposto destacado no documento fiscal, decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto que tenha sido concedido por outra unidade da Federação sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz;

II - da formalização de requerimento, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.

§ 2º O pedido de moratória implica:

I - o reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário autuado ou denunciado;

II - a renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

III - a desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e a desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

IV - a desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência.

§ 3º O descumprimento, em qualquer tempo, dos termos estabelecidos para fins de concessão da moratória de que trata este artigo implicará, a partir da data de sua caracterização, a cessação da moratória e da garantia de extinção dos créditos nos termos dos incisos I e II do caput, bem como a reconstituição integral do crédito tributário.

§ 4º Mediante requerimento do interessado, após três anos de vigência formal da moratória e verificado o cumprimento de seus termos, o Estado concederá remissão relativamente a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário a que se refere o caput.

§ 5º Decorridos cinco anos de cumprimento integral dos termos da moratória pelo contribuinte, o Estado concederá, mediante requerimento, a remissão total do crédito tributário de que trata o caput.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - suspender, relativamente ao estabelecimento exportador, até a data imediatamente anterior à prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, a exigibilidade de crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, relativo a apropriação indevida de crédito de ICMS decorrente de entrada de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento;

II - extinguir o crédito tributário a que se refere o inciso I ou seu valor remanescente, diante da comprovação do cumprimento dos termos da moratória.

§ 1º A concessão da moratória prevista no inciso I do caput fica condicionada ao atendimento, pelo interessado, de requisitos previstos em regulamento e, em especial:

I - do compromisso formal de não realizar creditamento do ICMS até a data imediatamente anterior à prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, relativamente a mercadoria, bem ou serviço, entrados ou recebidos, destinados a uso ou consumo do estabelecimento, ainda que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior;

II - da formalização de requerimento, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.

§ 2º O pedido de moratória implica:

I - o reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário autuado ou denunciado;

II - a desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e a desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

III - a renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

IV - a desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência.

§ 3º O descumprimento, em qualquer tempo, dos termos estabelecidos para fins de concessão da moratória de que trata este artigo implicará, a partir da data de sua caracterização, a cessação da moratória e da garantia de extinção dos créditos de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, bem como a reconstituição integral do crédito tributário.

§ 4º Mediante requerimento do interessado, após dois anos e seis meses de vigência formal da moratória e verificado o cumprimento de seus termos, o Estado concederá remissão do crédito tributário de que trata o caput, na proporção das operações de exportação.

Art. 21. Relativamente ao crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, decorrente de obrigação principal própria ou por substituição tributária, relacionada com operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, em razão da inobservância do disposto nos arts. 113 a 115 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica o Poder Executivo, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, autorizado a, cumulativamente ou não:

I - conceder o parcelamento para pagamento do crédito tributário em até cento e vinte meses;

II - suspender, temporariamente, a exigibilidade das multas e dos juros;

III - extinguir 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário sujeito a moratória nos termos do inciso II, diante da comprovação do cumprimento dos termos da moratória, relativamente ao primeiro período de sessenta meses;

IV - extinguir 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário sujeito a moratória nos termos do inciso II, diante da comprovação do cumprimento dos termos da moratória, relativamente ao segundo período de sessenta meses.

§ 1º A concessão do parcelamento e da moratória previstos, respectivamente, nos incisos I e II do caput fica condicionada ao atendimento, pelo interessado, de requisitos previstos em regulamento e, em especial:

I - do compromisso formal de utilização da base de cálculo especificada em regulamento para cálculo e recolhimento do imposto devido por substituição tributária;

II - da formalização de requerimento.

§ 2º O pedido de parcelamento e de moratória implica:

I - o reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário autuado ou denunciado;

II - a desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e a desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

III - a renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

IV - a desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência.

§ 3º O descumprimento, em qualquer tempo, dos termos estabelecidos para fins de concessão do parcelamento e da moratória de que trata este artigo implicará, a partir da data de sua caracterização, a cessação do parcelamento, da moratória e da garantia de extinção dos créditos de que tratam os incisos III e IV do caput, bem como a reconstituição integral do crédito tributário.

§ 4º Mediante requerimento do interessado, após a vigência formal da moratória e verificado o cumprimento de seus termos, o Estado concederá a extinção do crédito tributário na forma dos incisos III e IV do caput.

§ 5º No parcelamento previsto neste artigo serão cobrados juros correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos juros calculados pela Taxa Selic.

Art. 22. Relativamente ao crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, decorrente de prestação de serviço de comunicação multimídia, na modalidade de internet banda larga ou televisão por assinatura, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2017, fica o Poder Executivo, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, autorizado a:

I - conceder redução de 40% (quarenta por cento) do ICMS devido e de 100% (cem por cento) das multas e dos juros, para pagamento à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses;

II - suspender, temporariamente, por período não superior a sessenta meses, a exigibilidade de 40% (quarenta por cento) do ICMS e de 100% (cem por cento) das multas e dos juros;

III - extinguir o crédito tributário a que se refere o inciso II, diante da comprovação do cumprimento dos termos da moratória.

§ 1º A concessão do parcelamento e da moratória previstos, respectivamente, nos incisos I e II do caput fica condicionada ao atendimento, pelo interessado, de requisitos previstos em regulamento e, em especial:

I - do pagamento do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICMS devido, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses;

II - do compromisso formal de utilização da base de cálculo especificada em regulamento para apuração e recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de comunicação multimídia, na modalidade de internet banda larga ou televisão por assinatura;

III - da formalização de requerimento.

§ 2º O pedido de parcelamento e de moratória implica:

I - o reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário autuado ou denunciado;

II - a desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e a desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

III - a renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

IV - a desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência.

§ 3º O descumprimento, em qualquer tempo, dos termos estabelecidos para fins de concessão do parcelamento e da moratória de que trata este artigo implicará, a partir da data de sua caracterização, a cessação do parcelamento e da moratória e da garantia de extinção dos créditos de que trata o inciso III do caput, bem como a reconstituição integral do crédito tributário.

§ 4º Mediante requerimento do interessado, após a vigência formal da moratória, e verificado o cumprimento de seus termos, o Estado concederá a extinção do crédito tributário na forma do inciso III do caput.

Art. 23. Relativamente ao crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, decorrente de falta de recolhimento do ICMS devido na saída isenta ou não tributada de energia elétrica, em razão de encerramento de diferimento ou de estorno de crédito na sua entrada, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2017, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, ficam dispensados as multas e os juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do ICMS devido, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses.

§ 1º O disposto no caput:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do parcelamento a que se refere o caput, será feita a recomposição das multas e dos juros eventualmente reduzidos, proporcionalmente ao número de parcelas vincendas, somados ao valor do imposto remanescente, apurando-se novo saldo devedor do crédito tributário.

Art. 24. O crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, decorrente de recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, no momento das entradas neste Estado, de medicamentos adquiridos de centro de distribuição exclusivo de mesma titularidade do estabelecimento industrial situado em outra unidade da Federação, em razão da utilização de base de cálculo em desacordo com a legislação tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2017, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) do ICMS-ST e em 100% (cem por cento) das multas e dos juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral da parcela restante do ICMS-ST, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses.

§ 1º O disposto no caput:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do parcelamento a que se refere o caput, será feita a recomposição das multas e dos juros eventualmente reduzidos, proporcionalmente ao número de parcelas vincendas, somados ao valor do ICMS-ST remanescente, apurando-se novo saldo devedor do crédito tributário.

Art. 25. O crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, decorrente de recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, em razão da utilização de base de cálculo em desacordo com o estabelecido nos arts. 47-A ou 47-B do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2017, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) do ICMS-ST e em 100% (cem por cento) das multas e dos juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral da parcela restante do ICMS-ST, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses.

§ 1º O disposto no caput:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do parcelamento a que se refere o caput, será feita a recomposição das multas e dos juros eventualmente reduzidos, proporcionalmente ao número de parcelas vincendas, somados ao valor do ICMS-ST remanescente, apurando-se novo saldo devedor do crédito tributário.

Art. 26. O crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, decorrente de aproveitamento indevido de créditos de ICMS de bens destinados ao ativo imobilizado, alheios à atividade do estabelecimento, ou provenientes de aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, em desacordo com a legislação tributária, cujos documentos fiscais tenham sido emitidos até 30 de abril de 2017, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) do ICMS e em 100% (cem por cento) das multas e dos juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral da parcela restante do ICMS, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses.

§ 1º O disposto no caput:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do parcelamento a que se refere o caput, será feita a recomposição das multas e dos juros eventualmente reduzidos, proporcionalmente ao número de parcelas vincendas, somados ao valor do ICMS remanescente, apurando-se novo saldo devedor do crédito tributário.

Art. 27. O crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, decorrente da não utilização do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - como base de cálculo do ICMS-ST ou de sua utilização em desacordo com a legislação tributária, incidente nas operações com rações secas tipo pet, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2016, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) do ICMS e em 100% (cem por cento) das multas e dos juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral da parcela restante do ICMS, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses.

§ 1º O disposto no caput:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do parcelamento a que se refere o caput, será feita a recomposição das multas e dos juros eventualmente reduzidos, proporcionalmente ao número de parcelas vincendas, somados ao valor do ICMS-ST remanescente, apurando-se novo saldo devedor do crédito tributário.

Art. 28. Relativamente ao crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, decorrente da utilização indevida do diferimento nas aquisições de mercadorias a serem empregadas em processo de industrialização, bem como decorrente da revenda de produtos acabados que deveriam ter sido industrializados no Estado como condição para a fruição do tratamento tributário previsto em regime especial, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, ficam dispensadas as multas e os juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do ICMS, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses.

§ 1º O disposto no caput:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do parcelamento a que se refere o caput, será feita a recomposição das multas e dos juros eventualmente reduzidos, proporcionalmente ao número de parcelas vincendas, somados ao valor do ICMS remanescente, apurando-se novo saldo devedor do crédito tributário.

Art. 29. Fica remitido, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, o crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, relativo ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido a este Estado nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento industrial fabricante mineiro e destinadas ao Ministério da Defesa e a seus órgãos, nos termos do Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012, relativamente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, no montante que exceder a aplicação da carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) a que o contribuinte não tenha débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

d) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

e) ao recolhimento do ICMS, das multas e dos juros devidos a este Estado, no montante definido no caput, caso o recolhimento tenha sido efetuado a menor.

Art. 30. Fica remitido o crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, relacionado com a utilização do preço final a consumidor sugerido pelo distribuidor exclusivo de marca no Brasil como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por contribuinte aderente ou detentor de regime especial de atribuição de responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido por meio desse regime, relativamente às operações realizadas até 31 de dezembro de 2016 com veículos automotores novos importados do exterior, ainda que a importação tenha sido realizada por terceiros.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) a que o contribuinte não tenha débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

d) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

e) a que a importação tenha sido realizada por estabelecimento domiciliado em território mineiro.

Art. 31. Fica remitido o crédito tributário relativo ao imposto devido por substituição tributária correspondente à diferença entre a base de cálculo apurada por meio da aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA - e o Preço Máximo de Venda ao Consumidor - PMC - devido a este Estado, nas
operações interestaduais promovidas por estabelecimento remetente não fabricante, enquadrado como industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, relativamente ao período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, constituído em razão da localização do estabelecimento remetente no território nacional, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - aplica-se ao crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança;

II - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

III - fica condicionado:

a) a que o contribuinte não tenha débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

d) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência.

Art. 32. Fica remitido o crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, relacionado com os tratamentos tributários concedidos mediante autorização provisória ou regime especial com fundamento no inciso I do caput do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, ou no inciso X do caput do art. 75 do RICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2017.

Parágrafo único. A remissão de que trata o caput:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;

III - fica condicionada:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.

Art. 33. O crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de dezembro de 2016, decorrente da não inclusão na base de cálculo dos valores relativos à subvenção da tarifa de energia elétrica recebidos do governo federal pela distribuidora de energia elétrica, decorrentes da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE -, exceto a subvenção a que se refere o item 165 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, poderá ser pago:

I - à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros;

II - parceladamente, em até seis parcelas iguais e sucessivas, com redução de 90%(noventa por cento) das multas e dos juros.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) a que o contribuinte não tenha débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

d) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

e) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 34. Fica remitido o crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, relativo ao ICMS incidente na importação de caminhão de combate a incêndio classificado sob o nº 8705.30.00 na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do imposto devido nas subsequentes operações de saída com essas mercadorias.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) a que o contribuinte não tenha débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

d) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

e) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 35. Fica remitido, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, relativamente às operações ocorridas na vigência de regime especial de tributação, até 30 de abril de 2017, o crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, relacionado com as operações de saída de mercadorias destinadas a centro de distribuição que tenha a mesma titularidade do estabelecimento remetente, utilizando-se indevidamente do instituto do diferimento, bem como o crédito tributário relacionado à adoção, pelo mencionado destinatário, do tratamento tributário autorizado ao remetente, nas operações de saída das referidas mercadorias, desde que o recolhimento do ICMS não tenha sido inferior ao montante que deveria ter sido recolhido nos termos do referido regime especial.

Parágrafo único. A remissão de que trata o caput:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;

III - fica condicionada:

a) a que o contribuinte não tenha débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

d) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

e) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.

Art. 36. Nas operações com rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premixes ou núcleos, realizadas no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, a falta de indicação na nota fiscal da expressão "Mercadoria de produção mineira - ICMS diferido - Item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS" não prejudica a aplicação do diferimento do imposto de que trata o item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - implica a remissão:

a) dos créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança;

b) das custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

III - fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.

Art. 37. Fica convalidada, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, a apropriação, pelo tomador, de crédito do ICMS relativo ao serviço de transporte tomado, até 30 de abril de 2017, para o transporte de mercadorias entre o estabelecimento do contribuinte e seu depósito fechado, desde que a mercadoria não tenha retornado fisicamente ao estabelecimento depositante e a operação subsequente com a mercadoria tenha sido tributada.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - implica a remissão:

a) dos créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança;

b) das custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

III - fica condicionado:

a) a que o contribuinte não tenha débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

d) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

e) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.

Art. 38. Fica convalidada, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, relativamente às operações promovidas até 22 de dezembro de 2015, a aplicação pelo contribuinte:

I - de suspensão de incidência do ICMS nas operações internas de remessa e de retorno ao estabelecimento de origem com produto primário destinado a beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial;

II - de diferimento do ICMS nas operações internas com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial:

a) minério de ferro;

b) substância mineral ou fóssil, em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - implica a remissão:

a) dos créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança;

b) das custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

III - fica condicionado:

a) a que o contribuinte não tenha débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

d) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

e) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.

Art. 39. Fica remitido, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2017, o crédito tributário relacionado com as operações de aquisição de mercadorias sob o amparo de diferimento do imposto, bem como o crédito tributário relacionado com o tratamento tributário autorizado em regime especial de tributação concedido com prazo certo, nas subsequentes operações de saída promovidas por seu detentor, em que não tenha havido requerimento tempestivo de prorrogação e em que tenha sido requerido novo pedido de regime especial com o mesmo tratamento tributário, desde que o recolhimento do ICMS não tenha sido inferior ao montante que deveria ter sido recolhido nos termos do referido regime especial.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - implica a remissão:

a) dos créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive em relação às operações realizadas sob o amparo de diferimento do imposto, por estabelecimento de terceiro aderente ao mencionado regime especial;

b) das custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

III - fica condicionado:

a) a que o contribuinte não tenha débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

d) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

e) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.

Art. 40. Fica remitido, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, o crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, relativo ao ICMS decorrente de operação de exportação para o exterior de produto semielaborado promovida até 18 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - implica a remissão das custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

III - fica condicionado:

a) a que o contribuinte não tenha débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

d) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

e) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.

Art. 41. Os efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS, em protocolo de intenções ou no respectivo termo aditivo firmados com o Estado, implicam a exigência de crédito tributário equivalente ao imposto devido, com multas e acréscimos legais cabíveis, exceto:

I - quando o compromisso do Estado, relativo à concessão de tratamento tributário diferenciado, não inclua a concessão de crédito presumido do ICMS;

II - quando o compromisso do contribuinte, firmado até 30 de abril de 2017, se enquadre numa das seguintes situações:

a) tenha sido alterado ou venha a ser alterado por termo aditivo;

b) tenha sido substituído ou venha a ser substituído por novo protocolo de intenções.

§ 1º O regulamento definirá os compromissos a serem considerados para fins de verificação do descumprimento de protocolo de intenções ou do respectivo termo aditivo, bem como a forma, os critérios, as condições e a metodologia para verificação e dimensionamento do referido descumprimento e para apuração do crédito tributário devido.

§ 2º A repactuação de compromisso de que trata a alínea "a" do inciso II do caput, após a publicação desta lei, será feita a critério do Estado e levará em consideração os fatos e as circunstâncias que motivaram o descumprimento, especialmente no que concerne a alterações nos cenários econômico e mercadológico.

Art. 42. Será admitida a extinção de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2016, mediante dação em pagamento ao Estado de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerentes às finalidades de órgão ou entidade do Estado ou com elas compatíveis, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, e desde que, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na legislação:

I - o devedor comprove a propriedade do bem, mediante apresentação de nota fiscal ou outro documento idôneo;

II - a avaliação provisória ou definitiva do bem não seja superior ao crédito tributário objeto da extinção, observado o disposto no § 5º;

III - a avaliação do bem seja realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.;

IV - não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do Estado;

V - o devedor tenha a posse direta do bem, exceto daquele cuja posse direta seja detida pelo Estado;

VI - seja efetuado o pagamento do valor do crédito tributário remanescente, com os acréscimos legais devidos;

VII - haja a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo com relação ao crédito tributário;

VIII - o bem, objeto da dação em pagamento, enquadre-se em uma das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º Na hipótese de o valor da avaliação definitiva do bem ser inferior ao da avaliação provisória, o devedor fica obrigado ao pagamento da diferença entre esses valores, juntamente com o valor do crédito tributário remanescente a que se refere o inciso VI do caput, se for o caso.

§ 2º A extinção do crédito tributário será homologada após o registro da dação em pagamento no cartório competente, a tradição do bem móvel e o registro de transferência, se for o caso, além da comprovação do pagamento integral do valor a que se refere o inciso VI do caput.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º, o valor do crédito tributário extinto será igual ao da avaliação definitiva a que se refere o inciso II do caput, retroagindo os efeitos da extinção à data do instrumento público de dação em pagamento, momento a partir do qual cessará a fluência das multas e dos juros moratórios sobre o crédito tributário.

§ 4º As despesas exigidas para a realização de instrumentos públicos ou particulares, o registro e a tradição do bem objeto da dação serão de responsabilidade do devedor.

§ 5º Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite estabelecido no inciso II do caput, caso em que o simples oferecimento do bem para dação implicará a renúncia do devedor ao valor excedente.

§ 6º O bem adquirido em dação em pagamento será submetido a processo de patrimonialização sumário e alienação ou incorporação definitiva ao serviço público estadual, nos moldes dos bens adjudicados judicialmente.

§ 7º Se o crédito tributário a ser extinto for objeto de demanda judicial proposta pelo contribuinte, a dação em pagamento fica condicionada:

I - à desistência de ações, nos autos judiciais respectivos;

II - à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

III - à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

IV - ao pagamento das custas judiciais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Estado.

§ 8º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

§ 9º Alternativamente à dação em pagamento de que trata este artigo, poderá ser adotado o procedimento da adjudicação judicial de bens móveis.

Art. 43. O prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros com crédito tributário relativo ao ICMS, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive aquele objeto de parcelamento fiscal em curso, poderá requerer parcelamento ou pagamento dos valores devidos, nos termos deste artigo.

§ 1º O crédito tributário a que se refere o caput, incluídos suas multas e demais acréscimos legais, vencido até a data de publicação desta lei, poderá ser pago ou parcelado, com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, sem incidência de multa de ofício e com redução de 80%

(oitenta por cento) das multas e dos juros de mora.

§ 2º Havendo inscrição do crédito em dívida ativa, não serão devidos pelo contribuinte honorários advocatícios.

§ 3º Para o pagamento, poderão ser utilizados créditos acumulados de ICMS e precatórios, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.

§ 4º No caso de parcelamento, inclusive de valores remanescentes após a aplicação do § 1º, será observado o seguinte:

I - o prazo máximo será de cento e oitenta meses;

II - a primeira parcela deverá corresponder a 1/180 (um cento e oitenta avos) do valor consolidado do débito na data do protocolo do pedido de parcelamento;

III - o pagamento das demais parcelas será escalonado da seguinte forma:

a) no 1º e no 2º ano, 3% (três por cento) do valor do crédito tributário;

b) no 3º e no 4º ano, 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário;

c) do 5º ao 10º ano, 7% (sete por cento) do crédito tributário;

d) do 11º ao 14º ano, 8% (oito por cento) do crédito tributário;

e) no 15º ano, 10% (dez por cento) do crédito tributário.

IV - O descumprimento dos termos do parcelamento implica a exclusão do contribuinte do parcelamento, com reconstituição do crédito tributário no montante correspondente à soma das parcelas remanescentes na data da exclusão.

§ 5º O disposto neste artigo:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas e despesas processuais.

Art. 44. Nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, a carga tributária a que se refere o § 9º do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, fica reduzida para 6% (seis por cento) pelo prazo de quarenta e oito meses, a contar da data de publicação desta lei.

Parágrafo único. As tarifas cobradas do usuário dos serviços de transporte rodoviário de passageiros serão reduzidas proporcionalmente ao benefício previsto no caput, nos termos e nas condições previstos em regulamento.

Art. 45. A carga tributária do ICMS relativa à aquisição de óleo diesel por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário público de passageiros que demonstre, por meio de sua média histórica de consumo, que utiliza o óleo diesel em sua frota operacional fica reduzida, pelo prazo de quarenta e oito meses, observados os termos e as condições previstos em regulamento, de modo que a carga tributária efetiva resulte em: (Redação do caput dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 45. Fica isenta do ICMS, pelo prazo de quarenta e oito meses, contados da data de publicação desta lei, a aquisição de óleo diesel por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, nos termos e nas condições previstos em regulamento e desde que o uso do óleo diesel se dê na frota operacional da empresa, demonstrado por meio de sua média histórica de consumo.

I - 4% (quatro por cento), no período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2018; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

II - 0% (zero por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23090 DE 21/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - 3% (três por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2018; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

(Revogado pela Lei Nº 23090 DE 21/08/2018):

III - 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

Parágrafo único. As tarifas cobradas do usuário dos serviços de transporte rodoviário de passageiros serão reduzidas proporcionalmente ao benefício previsto no caput, nos termos e nas condições previstos em regulamento.

Art. 46. Ficam remitidos os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aos gestores públicos municipais, tendo como amparo a Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, em razão do não cumprimento da obrigação de envio de relatórios contábeis, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de março de 2017, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive suas multas e juros.

Parágrafo único. A remissão de que trata o caput:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;

III - fica condicionada:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito não tributário.

Art. 47. O caput do § 6º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo parágrafo os incisos IV e V a seguir:

"Art. 7º (.....)

§ 6º Na hipótese do inciso XXIII do caput, a não incidência não alcança as seguintes situações:

(.....)

IV - a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário;

V - a venda do bem arrendado ao arrendatário.".

Art. 48. Fica acrescentado ao Capítulo III do Título II da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 8º-C:

"Art. 8º-C. Ficam isentos do imposto:

I - a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica;

II - o fornecimento de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica.

§ 1º Poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica de que trata o caput os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:

I - unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;

II - unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;

III - unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

II - minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.".

Art. 49. As alíneas "h" e "i" do inciso I do caput, o inciso IX do § 31 e o § 33 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 84, 85 e 86 a seguir e, ao inciso I do caput do artigo, a alínea "k" que segue:

"Art. 12. (.....)

I - (...)

h) 31% (trinta e um por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes e com solvente;

i) 16% (dezesseis por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;

(.....)

k) 25% (vinte e cinco por cento), nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento;

(.....)

§ 31. (.....)

IX - mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento);

(.....)

§ 33. Fica o Poder Executivo autorizado, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento:

I - a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária;

II - a conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da aplicação do disposto no inciso I, desde que não haja redução na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária.

(.....)

§ 84.Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária do ICMS nas operações internas com solvente destinado à industrialização.

§ 85. Fica o Poder Executivo autorizado, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS na importação de aeronave, em decorrência do exercício de opção de compra previsto em contrato de arrendamento mercantil que atenda aos requisitos legais e regulamentares.

§ 86. Fica o Poder Executivo autorizado, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a usina termoelétrica movida a biomassa, localizada em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.".

Art. 50. Ficam acrescentados ao art. 22 da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes §§ 10-A e 10-B, e o item 1 do § 11 e o § 14 do mesmo artigo passam a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 22. (.....)

§ 10-A. O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

§ 10-B. Fica o Poder Executivo autorizado a exigir do contribuinte a complementação do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 10-A nas operações entre contribuintes quando o valor da operação por ele praticado se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

§ 11. (.....)

1) caso não se efetive o fato gerador presumido, inclusive quanto ao aspecto quantitativo;

(.....)

§ 14. Em substituição à sistemática prevista nos §§ 10-A, 10-B, 11 e 13, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento:

I - forma diversa de ressarcimento;

II - mediante expressa anuência do contribuinte, a definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do ICMS-ST.".

Art. 51. O caput do art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32-I. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao estabelecimento minerador classificado na Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, mediante regime especial da Secretaria de Estado de Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento e o art. 225-A, sistemática especial de apuração e pagamento do ICMS que inclua:".

Art. 52. Fica acrescentado ao art. 50 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 7º:

"Art. 50. (.....)

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º aplica-se também às instituidoras de arranjos de pagamento, às instituições facilitadoras de pagamento, às instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões, e às empresas similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento.".

Art. 53. Fica acrescentado ao Capítulo XIII do Título II da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 52-A:

"Art. 52-A. Observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter a regime especial de controle e fiscalização o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:

I - ter débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados;

II - ter dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa que versem sobre a mesma matéria, totalizem valor superior a 310.000 (trezentas e dez mil) Ufemgs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu faturamento no exercício anterior.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos inscritos em dívida ativa com a exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com garantia da execução.

§ 2º O regime especial de controle e fiscalização de que trata este artigo poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas medidas indicadas no § 1º do art. 52 e ainda:

I - na exigência do imposto devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;

II - no pagamento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;

III - na centralização do pagamento do imposto devido em um dos estabelecimentos;

IV - na suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do imposto;

V - na inclusão em programa especial de fiscalização;

VI - na exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;

VII - na cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e concessões do serviço público.

§ 3º A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários.

§ 4º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução.".

Art. 54. Fica acrescentado ao art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 15:

"Art. 53. (.....)

§ 15. As multas por descumprimento ou por incorreção no cumprimento de obrigações acessórias previstas no art. 54, aplicadas ao optante pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem prejuízo do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, exceto nas hipóteses de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, desde que pagas no prazo de trinta dias contados da data da intimação do lançamento do crédito tributário, serão reduzidas em:

I - 90% (noventa por cento), em se tratando de microempreendedor individual;

II - 50% (cinquenta por cento), em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte.".

Art. 55. Os incisos VI e XXXIV do caput do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. (.....)

VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VII e XXXVII do art. 55, bem como por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente - de 1 (uma) a 100 (cem) Ufemgs por documento, limitada a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação;

(.....)

XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à Escrituração Fiscal Digital:

a) 3.000 (três mil) Ufemgs por período de apuração, independentemente de intimação do Fisco;

b) 5.000 (cinco mil) Ufemgs por período de apuração e a cada intimação do Fisco, após a aplicação da penalidade prevista na alínea "a" e verificado o descumprimento da obrigação no prazo fixado na intimação.".

Art. 56. O caput do inciso I e os incisos XXVI, XXXIV e XXXVII do caput do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975, e os §§ 2º e 5º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do artigo o inciso XLVI a seguir:

"Art. 55. (.....)

I - por faltar registro de documento fiscal na escrituração fiscal destinada a informar a apuração do imposto, conforme definido em regulamento - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, reduzida a 5% (cinco por cento) quando se tratar de:

(.....)

XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, inclusive no caso de apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria alcançada por redução da base de cálculo na entrada ou na operação subsequente, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores - 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;

(.....)

XXXIV - por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual, promovida por interposta empresa localizada em outro estado ou por meio de estabelecimento do importador localizado em outro estado - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(.....)

XXXVII - por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a base de cálculo prevista na legislação, ou consigná-la com valor igual a zero, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária - 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;

(.....)

XLVI - por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente - 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela indevidamente deduzida.

(.....)

§ 2º As multas previstas neste artigo:

I - ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;

II - em se tratando de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do imposto ou sujeita à tributação com alíquota ou redução de base de cálculo que resulte em carga tributária inferior a 7% (sete por cento), não poderão ser inferiores a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação.

(.....)

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e XVI do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização de documento fiscal desautorizado, em virtude de o emitente ter-se tornado obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será de 3%

(três por cento) do valor da operação ou da prestação.".

Art. 57. O § 1º e o item 1 do § 4º art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56. (.....)

§ 1º Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I

do caput será exigida em dobro:

I - quando houver ação fiscal;

II - a partir da inscrição em dívida ativa, se o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.

(.....)

§ 4º (.....)

1) majorada em 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;".

Art. 58. O caput do art. 92 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92. A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores constantes na Tabela A desta lei, expressos em Ufemgs vigentes na data de vencimento.".

Art. 59. O art. 210-A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 210-A. Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS, multa de mora e juros, decorrente de denúncia espontânea, não será exigida multa isolada por descumprimento de obrigação acessória relacionada com a respectiva operação ou prestação.".

Art. 60. O inciso II do § 3º do art. 227 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 227. (.....)

§ 3º (.....)

II - de valor inferior a 5.000 (cinco mil) Ufemgs, ressalvadas as hipóteses estabelecidas em decreto.".

Art. 61. O art. 1º da Lei nº 14.699, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A adjudicação de bem móvel ou imóvel em execução judicial promovida pela administração pública estadual direta ou indireta, a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, seu processo de patrimonialização e alienação, a compensação de crédito inscrito em dívida ativa e os precatórios de que tratam os arts. 78, 86 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República obedecerão ao disposto neste capítulo.".

Art. 62. Os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.699, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 3º a seguir:

"Art. 2º (.....)

§ 1º A adjudicação poderá ser feita antes da arrematação, pelo valor da avaliação judicial ou pelo valor da avaliação promovida pela administração pública, o que for menor, ou, havendo hasta pública, pelo valor da arrematação, se este for inferior ao da avaliação judicial ou administrativa.

§ 2º A avaliação a ser apresentada pela administração pública direta ou indireta, para fins de adjudicação antes da arrematação, será realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.

§ 3º Resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado poderá autorizar a adjudicação do bem por valor superior ao do crédito em execução, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.".

Art. 63. A Seção III do Capítulo I da Lei nº 14.699, de 2003, passa a denominar-se: "Da Dação em Pagamento para Quitação de Créditos".

Art. 64. O caput e o inciso II do § 1º do art. 4º da Lei nº 14.699, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 8º a seguir:

"Art. 4º O Poder Executivo poderá autorizar a extinção de crédito inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Estado de bens móveis ou imóveis, verificada a viabilidade econômicofinanceira, a conveniência e a oportunidade.

§ 1º (.....)

II - a avaliação do bem não seja superior ao crédito inscrito em dívida ativa objeto da extinção e seja realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.;

(.....)

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, também, à extinção de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Estado de bens imóveis.".

Art. 65. Os incisos III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 14.699, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo § 6º a seguir:

"Art. 5º (.....)

III - registro no Ativo Circulante, quando a destinação do bem for sua alienação, ou no Ativo Não Circulante pela incorporação patrimonial, quando para uso da administração pública;

IV - cadastramento e especificação técnica do bem adjudicado e recebido em pagamento, de maneira individualizada e pormenorizada, em sistema eletrônico de controle específico de amplo acesso aos órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta;

V - divulgação, no diário oficial do Estado ou em sistema eletrônico de controle específico, de aviso às entidades e aos órgãos públicos para que manifestem interesse na incorporação definitiva do bem para seus serviços, no prazo de trinta dias, devendo ser motivada a manifestação, com justificação do interesse e destinação a ser dada ao bem, assim como a viabilidade de permuta por outro bem.

(.....)

§ 6º A comissão permanente de que trata o caput será instituída no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Minas Gerais Participações S.A., podendo, ainda, ser instituída enquanto comissão mista entre esses órgãos e entidade.".

Art. 66. Os incisos I e II do art. 7º da Lei nº 14.699, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o parágrafo único a seguir:

"Art. 7º (.....)

I - o bem, antes de cada leilão, será avaliado por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.;

II - o leilão será realizado por servidor estadual, profissional habilitado ou entidade especializada contratados especificamente para essa finalidade ou pela Minas Gerais Participações S.A., admitida a forma eletrônica;

(.....)

Parágrafo único. Na hipótese de leilão realizado pela Minas Gerais Participações S.A., esta ficará responsável pela gestão do bem até a alienação.".

Art. 67. O caput do art. 11 da Lei nº 14.699, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 4º a seguir:

"Art. 11. Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios judiciais com os débitos inscritos em dívida ativa, no prazo definido em regulamento, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário.

(.....)

§ 4º Na hipótese de compensação de débito tributário inscrito em dívida ativa relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - com crédito de precatório judicial, não se aplica o disposto na alínea "a" do inciso II do § 1º.".

Art. 68. Os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 10 da Lei nº 14.937, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (.....)

I - 4% (quatro por cento) para veículos automotores não especificados nos demais incisos deste artigo;

II - 3% (três por cento) para furgão e caminhonete de cabine simples, exceto a estendida;

(.....)

§ 1º Para efeito de enquadramento dos veículos nas alíquotas de que trata este artigo, serão observados, subsidiariamente, os conceitos previstos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nas normas do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.".

Art. 69. O art. 20-A da Lei nº 14.941, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20-A. As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL - ou semelhante, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.

§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação de que trata o caput fica atribuída ao contribuinte em caráter supletivo.

§ 2º O responsável apresentará à Secretaria de Estado de Fazenda declaração de bens e direitos contendo, ao menos, a discriminação dos respectivos valores e a identificação dos participantes e dos beneficiários.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, as entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de PGBL, VGBL ou semelhante sob sua administração.".

Art. 70. Fica acrescentado à Lei nº 15.273, de 2004, o seguinte art. 5º-A:

"Art. 5º-A. Sem prejuízo do disposto no art. 12, o pagamento à vista de débito tributário poderá ser efetuado com desconto de até 50% (cinquenta por cento), observados a forma, os limites, os prazos e as condições previstos em regulamento.".

Art. 71. O caput e os §§ 2º, 5º, 6º e 10 do art. 6º da Lei nº 15.273, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nesta lei e no regulamento, poderá conceder parcelamento dos valores devidos.

(.....)

§ 2º As parcelas a que se refere o § 1º não poderão ser inferiores a:

I - em se tratando de pessoas físicas, 66 (sessenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs;

II - em se tratando de contribuinte microempresa ou produtor rural, 83 (oitenta e três) Ufemgs;

III - em se tratando de pessoas não mencionadas nos incisos I e II, 166 (cento e sessenta e seis) Ufemgs.

(.....)

§ 5º O pagamento da primeira parcela poderá ser efetuado até o último dia do mês do protocolo do pedido de parcelamento, e as parcelas subsequentes vencerão no último dia de cada mês.

§ 6º Sempre que a parcela for paga dentro do prazo a que se refere o § 5º, in fine, o pagamento de até 40% (quarenta por cento) do seu valor, observados a forma, os limites, os prazos e as condições previstos em regulamento, fica diferido para o vencimento da última parcela.

(.....)

§ 10. Os percentuais a que se refere o § 7º serão especificados em regulamento, proporcionalmente às multas e aos juros incidentes sobre o principal, preservado, em qualquer hipótese, o principal acrescido de juros calculados pela Taxa Selic, bem como, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I do caput do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975, ou do percentual constante no item 1 do § 4º do mesmo artigo, nos incisos I e II do caput do art. 12 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e nas alíneas do inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.".

Art. 72. O art. 8º da Lei nº 15.273, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º No âmbito da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda, comissões para concessão de parcelamento específico decidirão, respectivamente, sobre o parcelamento de débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa.

§ 1º As comissões no âmbito da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda serão presididas, respectivamente, pelo Advogado-Geral
Adjunto e pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda e integradas por servidores públicos estaduais, em número a ser definido em regulamento, não inferior a três, incluindo o presidente.

§ 2º Os membros das comissões terão mandato de um ano, renovável por igual período, exceto seus presidentes.

§ 3º Ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará o funcionamento das comissões de que trata o caput.".

Art. 73. O caput e os §§ 1º e 3º do art. 9º da Lei nº 15.273, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As comissões para concessão de parcelamento específico poderão conceder parcelamento diferenciado segundo as condições econômico-financeiras do requerente, observado o disposto nos §§ 4º a 8º do art. 6º desta lei.

§ 1º As comissões poderão conceder parcelamento com prazo de até cento e oitenta meses.

(.....)

§ 3º Aplica-se aos parcelamentos concedidos pelas comissões a que se refere o caput o Bônus de Adimplência instituído por esta lei.".

Art. 74. Fica acrescentado à Lei nº 15.273, de 2004, o seguinte art. 14-A:

"Art. 14-A. Os benefícios previstos nesta lei não se aplicam ao crédito tributário objeto de ação judicial que tenha por escopo matéria com decisão favorável à Fazenda Pública Estadual transitada em julgado.".

Art. 75. O art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica a Advocacia-Geral do Estado - AGE - autorizada a não ajuizar ação de cobrança judicial de crédito do Estado e de suas autarquias e fundações cujo valor seja inferior a 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs -, devendo, em tal hipótese, adotar medidas alternativas de cobrança, tais como o protesto extrajudicial, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

§ 1º O nome do devedor de crédito do Estado e de suas autarquias e fundações será incluído no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - Cadin-MG -, podendo o referido nome ser também incluído em qualquer outro cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito.

§ 2º O pagamento do título apresentado para protesto será comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à AGE, para que se promova a exclusão do nome do devedor do cadastro de dívida ativa do Estado.

§ 3º A AGE, quando inviável o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa - CDA -, poderá promover a cobrança administrativa do crédito.

§ 4º O previsto neste artigo não impede o ajuizamento de ação judicial com vistas à cobrança de crédito, por determinação do Advogado-Geral do Estado.

§ 5º Decorrido o prazo prescricional, o protesto extrajudicial e a CDA serão cancelados, e o crédito, extinto, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, ressalvado o disposto no § 4º.".

Art. 76. A alínea "a" do inciso III do § 1º e o inciso II do § 2º do art. 32 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. (.....)

§ 1º (.....)

III - (.....)

a) à extinção do crédito tributário decorrente do estorno dos créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias e bens empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto, no período de 1º de junho de 2009 até a data prevista em decreto regulamentador deste dispositivo, mediante pagamento ou levantamento de depósito judicial com a consequente conversão em renda em favor do Estado;

(.....)

§ 2º (.....)

II - o pagamento ou a protocolização da petição para o levantamento do depósito judicial e o cumprimento das condições previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso III do § 1º deverão ocorrer em prazo estabelecido em regulamento.".

Art. 77. O inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 5º, 6º e 7º a seguir:

"Art. 6º (.....)

II - de valor original igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014.

(.....)

§ 5º Na hipótese de o autuado não aquiescer à remissão de que trata este artigo e pretender dar prosseguimento a eventuais defesas ou recursos apresentados na esfera administrativa ou judicial, em face dos processos administrativos vinculados às entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema -, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, mediante requerimento protocolizado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, no prazo estabelecido em regulamento.

§ 6º Transcorrido o prazo a que se refere o § 5º sem que haja manifestação expressa do autuado, a penalidade aplicada será considerada definitiva e alcançada pela remissão do débito.

§ 7º A remissão prevista no caput abrange os acordos, termos e instrumentos congêneres firmados em decorrência da lavratura de autos de infração, desde que observados os valores e as datas previstos nos incisos I e II do caput.".

Art. 78. O caput e o § 2º do art. 10 da Lei nº 21.735, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 8º a seguir:

"Art. 10. O débito consolidado poderá ser pago:

I - à vista, com até 90% (noventa por cento) de redução dos acréscimos legais;

II - em duas parcelas iguais e sucessivas, com até 80% (oitenta por cento) de redução dos acréscimos legais;

III - em três parcelas iguais e sucessivas, com até 70% (setenta por cento) de redução dos acréscimos legais;

IV - em quatro parcelas iguais e sucessivas, com até 60% (sessenta por cento) de redução dos acréscimos legais;

V - em cinco parcelas iguais e sucessivas, com até 50% (cinquenta por cento) de redução dos acréscimos legais;

VI - em seis ou até sessenta parcelas iguais e sucessivas, com até 25% (vinte e cinco por cento) de redução dos acréscimos legais.

(.....)

§ 2º As reduções dos acréscimos legais a que se refere o caput não se acumulam com outras concedidas para o pagamento do crédito não tributário.

(.....)

§ 8º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam ao crédito não tributário objeto de ação penal por crime ambiental.".

Art. 79. Ficam revogados:

I - na Lei nº 6.763, de 1975:

a) os incisos I a III do § 6º do art. 7º;

b) o § 32 do art. 13;

c) o inciso II do § 4º do art. 21;

d) o § 10 do art. 22;

e) o item 1 do § 5º e os §§ 6º e 7º do art. 53;

f) o § 4º do art. 54;

g) os §§ 1º, 3º e 4º do art. 55;

h) o art. 93;

i) a Tabela C;

j) o item 11 da Tabela F;

II - na Lei nº 14.699, de 2003, o inciso IV do caput do art. 2º;

III - na Lei nº 15.273, de 2004:

a) os incisos I e IV do art. 2º;

b) os arts. 3º a 5º;

c) os §§ 9º e 11 do art. 6º;

d) os §§ 7º a 9º do art. 7º;

e) o § 6º do art. 9º;

f) o art. 10;

g) os arts. 17 a 20.

Art. 80. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente ao art. 58 e às alíneas "h" e "i" do inciso I do art. 79, a partir de 15 de outubro de 2016;

II - relativamente ao art. 68 e ao acréscimo da alínea "k" ao inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, e à nova redação das alíneas "h" e "i" do mesmo inciso efetuados pelo art. 49 desta lei, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da data de publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL