Lei nº 21016 DE 20/12/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2013

Altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 14.699, de 6 de agosto de 2003, 14.937, de 23 de dezembro de 2003, 14.941, de 29 de dezembro de 2003, 15.424, de 30 de dezembro de 2004, 18.310, de 4 de agosto de 2009, 19.976, de 27 de dezembro de 2011, e 20.540, de 14 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Os incisos II e III do caput do art. 8º-B da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a redação que segue, ficando o caput acrescido dos incisos IV e V seguintes:

"Art. 8º-B. .....

II - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento de empresa consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta;

III - estabelecimento de empresa consorciada, localizado no território do Estado, destinada ao estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com as isenções a que se referem os incisos II e V;

IV - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento de empresa mineradora localizada no Estado que detenha participação majoritária direta ou indireta na empresa de geração de energia;

V - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento de empresa na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária, direta ou indireta.".

Art. 2º Os §§ 21 e 76 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos §§ 79 a 83 seguintes:

"Art. 12. .....

§ 21. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas:

I - com móveis, assentos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH -, promovidas por estabelecimento industrial;

II - com móveis fabricados no Estado, classificados na posição 94.03 da NBM-SH, promovidas por estabelecimento não industrial fornecedor do projeto e das especificações técnicas para sua execução, nas saídas destinadas a órgãos públicos ou a consumidores finais pessoas jurídicas.

.....

§ 76. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária no fornecimento de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados:

I - na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, de biomassa, de biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH - ou em Pequena Central Hidrelétrica - PCH - ao Sistema Interligado Nacional;

II - na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, de biomassa, de biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH.

.....

§ 79. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações com alho.

§ 80. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS na operação, inclusive de importação, com fruta fresca proveniente de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional.

§ 81. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior.

§ 82. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a permitir ao estabelecimento que promova a saída de aparelhos, máquinas e equipamentos, remetidos em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, destacar o imposto conforme carga tributária aplicável ao respectivo aparelho, máquina ou equipamento nas notas fiscais relativas a cada remessa, na hipótese em que a produção da mercadoria estenda-se por mais de um período de apuração do imposto.

§ 83. Fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária de forma que esta não ultrapasse 8% (oito por cento) nas operações internas com cervejas e chopes artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, observado o seguinte:

I - considera-se como cerveja ou chope artesanal o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cevada maltada ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - a redução será concedida a microcervejaria, entendida como a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e chope não seja superior a 3.000.000 (três milhões) de litros, considerados todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou à controladora.".

Art. 3º O caput e a alínea "a" do § 3º do art. 13 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentada ao parágrafo a seguinte alínea "c":

"Art. 13. .....

§ 3º Não integra a base de cálculo do imposto o montante:

a) do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;

.....

c) da taxa de embarque devida pela utilização de terminal rodoviário na prestação do serviço de transporte rodoviário, interestadual e intermunicipal, de passageiros.".

Art. 4º O § 6º do art. 20-I, o inciso I do caput do art. 32-A, o art. 154, o caput e a alínea "a" do inciso I do § 1º e o § 2º do art. 187 e o art. 219-B da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20-I. .....

§ 6º Fica facultado ao Poder Executivo, nos termos e condições previstos em regulamento, conceder ao produtor rural a que se refere o caput deste artigo e não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis crédito presumido equivalente ao valor do débito do imposto devido na operação, excluído deste o valor do frete, ainda que este seja de responsabilidade do remetente, assegurado ao produtor rural o ressarcimento previsto no § 2º do art. 20-K pelo estabelecimento industrial adquirente do leite.

.....

Art. 32-A. .....

I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias;

.....

Art. 154. A exigência de crédito tributário será formalizada em Auto de Infração, Notificação de Lançamento ou Termo de Autodenúncia, expedidos ou disponibilizados conforme estabelecido em regulamento, exceto na hipótese do art. 160-B.

.....

Art. 187. .....

§ 1º .....

I - relativamente aos membros efetivos:

a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros que tenham atuado no mandato anterior;

.....

§ 2º Para os efeitos de nomeação dos membros representantes da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário da Receita Estadual apresentará lista indicando vinte e quatro funcionários da ativa, incluído o nome daquele que esteja exercendo a presidência do Conselho de Contribuintes.

.....

Art. 219-B. A certidão de débitos tributários negativa apresentada para instruir qualquer dos procedimentos previstos nas hipóteses dos incisos do § 1º do art. 219, desde que confirmada a sua autenticidade e dentro do respectivo prazo de validade na data da decisão do pedido, deverá ser considerada para este efeito, dispensando-se a verificação no sistema eletrônico da condição de estar o requerente em situação que permitiria a emissão daquela certidão.".

Art. 5º O inciso IV do § 4º e o caput do inciso IV do § 7º do art. 24 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidas ao inciso IV do § 7º as alíneas "f", "g" e "h" e ao mesmo § 7º os incisos IX a XIII que seguem:

"Art. 24. .....

§ 4º .....

IV - oferecimento de garantia de cumprimento das obrigações tributárias, na forma prevista em regulamento, na hipótese de antecedentes que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios.

.....

§ 7º .....

IV - feitas as verificações na forma prevista em regulamento, comprovar-se:

.....

f) o desaparecimento do contribuinte;

g) que o contribuinte não exerce as atividades no endereço ou no local indicado;

h) a emissão de documento fiscal para acobertamento de operação ou prestação não autorizadas pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;

.....

IX - houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

X - expirar o prazo de paralisação temporária sem a apresentação de pedido de baixa, reativação ou de nova comunicação de paralisação temporária de inscrição estadual;

XI - for cancelado o registro no órgão competente ou a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

XII - for utilizada com dolo ou fraude;

XIII - for cancelado o registro no órgão regulamentador da atividade do contribuinte.".

Art. 6º O § 2º, as subalíneas "a.1" a "a.6" do item 4 do § 5º e o inciso II do § 13 do art. 29 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a alínea "a" do item 4 do § 5º acrescida das subalíneas "a.7" a "a.9" e o artigo, acrescido do § 14 a seguir:

"Art. 29. .....

§ 2º O Poder Executivo, como medida de simplificação da tributação, poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante, ainda que parcialmente, do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

.....

§ 5º .....

4. .....

a).....

a.1) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, independentemente do início de sua utilização na atividade operacional do contribuinte;

a.2) em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação de que trata a subalínea "a.1", em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

a.3) para aplicação do disposto nas subalíneas "a.1" e "a.2", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta subalínea, as saídas e prestações com destino ao exterior, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e as saídas isentas ou com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito;

a.4) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

a.5) na hipótese de alienação do bem antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a alienação, o creditamento de que trata esta alínea em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

a.6) além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e o crédito correspondente serão escriturados em livro próprio;

a.7) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;

a.8) caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;

a.9) caso o bem seja alienado em operação interna não tributada antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento industrial destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;

.....

§ 13. .....

II - em se tratando de estabelecimento em fase de instalação, a iniciar a apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) no primeiro período em que ocorrerem saídas de mercadorias e prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, caso em que a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado será feita a partir do início desse período.

§ 14. Fica assegurado o crédito de ICMS relativo à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária, nos termos previstos em regulamento.".

Art. 7º O inciso II do caput do art. 32-F da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 32. .....

II - ao contribuinte distribuidor, atacadista ou centro de distribuição que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a estabelecimento de mesma titularidade ou de outros contribuintes sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput aplica-se também à operação com mercadoria importada promovida pelo importador.".

Art. 8º O inciso II do caput do art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

"Art. 32-I. .....

II - a concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de até 32% (trinta e dois por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos, exceto os relativos ao ativo imobilizado e aqueles já escriturados em seus livros fiscais até o último período de apuração anterior ao início de vigência do regime especial.

.....

§ 6º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o regulamento estabelecerá os parâmetros para a determinação da base de cálculo e do percentual do crédito presumido.

§ 7º Os parâmetros estabelecidos para determinação da base de cálculo nos termos do § 6º não poderão resultar em valor inferior ao custo da atividade de mineração, compreendendo todos os custos até a saída do minério em transferência.".

Art. 9º O caput do art. 32-J da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica o artigo acrescido do § 2º que segue, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 32-J. A apropriação de crédito presumido do imposto, cumulada com os créditos normais decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, não poderá resultar em saldo credor no período de apuração, ou em outro definido pela legislação tributária, vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos do contribuinte no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes.

.....

§ 2º O regulamento definirá as condições e a forma em que a parcela do crédito presumido excedente deverá ser estornada.".

Art. 10. Ficam acrescentados, na Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes art. 32-L, § 6º ao art. 50, §§ 7º e 8º ao art. 113, § 3º ao art. 120-A, incisos VIII e IX ao caput do art. 160-A, art. 160-B, § 9º ao art. 205-A e §§ 4º e 5º ao art. 219:

"Art. 32-L. Os estabelecimentos signatários de protocolo de intenção com o Estado de Minas Gerais deverão, preferencialmente, contratar serviços do setor de comunicações de empresas situadas neste Estado.

.....

Art. 50. .....

§ 6º As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda todas as operações e prestações realizadas por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, ainda que não regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela legislação.

.....

Art. 113. .....

§ 7º O fato gerador das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D ocorre anualmente, em 1º de janeiro.

§ 8º As taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D serão lançadas e os sujeitos passivos serão notificados mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização, na página dessa secretaria na internet, de consulta individualizada contendo os respectivos valores e demais elementos necessários.

.....

Art. 120-A. .....

§ 3º A taxa prevista no caput será lançada e o sujeito passivo será notificado mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização, na página dessa secretaria na internet, de consulta individualizada contendo os respectivos valores e demais elementos necessários.

.....

Art. 160-A. .....

VIII - do não pagamento das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D;

IX - do não pagamento da taxa prevista no art. 120-A.

.....

Art. 160-B. Os créditos tributários de natureza não contenciosa, inclusive as multas correspondentes, serão, por meio eletrônico, enviados para inscrição em dívida ativa, nas seguintes hipóteses:

I - não recolhimento de tributo declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a sua apuração;

II - não recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

III - não recolhimento das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D;

IV - não recolhimento da taxa prevista no art. 120-A.

Parágrafo único. O sujeito passivo terá ciência do envio para inscrição em dívida ativa do crédito tributário de que trata o caput em seu domicílio tributário eletrônico ou, caso não o possua, mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

.....

Art. 205-A. .....

§ 9º O disposto no § 6º não se aplica quando constatada, em ação fiscal, a prática, pela mesma pessoa, da mesma conduta que tenha levado à desconsideração do ato ou negócio jurídico, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, no período de cinco anos contados da data em que houver sido efetuado o pagamento ou a declaração de revelia, ou contados da data da decisão desfavorável irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à conduta anterior.

.....

Art. 219. .....

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda, não será exigida a apresentação do documento de que trata o § 3º, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o interessado em situação que permita a sua emissão.

§ 5º O fato de estar o contribuinte em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários positiva ou em condições que impossibilitem a obtenção da emissão do atestado de regularidade fiscal não impede a alteração de ofício de regime especial quando for de interesse do Fisco, desde que não implique ampliação de incentivos ou benefícios fiscais concedidos.".

Art. 11. Os incisos XX e XXVII do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso XLVIII que segue:

"Art. 54. .....

XX - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar procedimento previsto na legislação tributária decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal - 500 (quinhentas) Ufemgs por infração;

.....

XXVII - por desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:

a) 15.000 (quinze mil) Ufemgs por estabelecimento usuário do programa, se a irregularidade possibilitar ao usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;

b) 1.000 (mil) Ufemgs por infração, nos demais casos;

.....

XLVIII - por utilizar programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:

a) 10.000 (dez mil) Ufemgs por equipamento, se a irregularidade possibilitar ao estabelecimento usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;

b) 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento, nos demais casos.".

Art. 12. O caput do inciso I do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados os seguintes inciso III ao caput e § 6º ao artigo:

"Art. 56. .....

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa de mora será de:

.....

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto.

.....

§ 6º A penalidade prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada em dobro na hipótese de crédito tributário relativo ao imposto retido por substituição tributária.".

Art. 13. O caput do inciso I do art. 98 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do inciso III seguinte:

"Art. 98. .....

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa de mora será de:

.....

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.".

Art. 14. O caput do inciso I do caput e o item 1 do § 1º do art. 120 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a redação que segue, ficando o caput do artigo acrescido do inciso III seguinte:

"Art. 120. .....

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 2º deste artigo, a multa de mora será de:

.....

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.

§ 1º .....

1. de mora, nas hipóteses referidas nos incisos I e III do caput deste artigo;".

Art. 15. O caput do inciso I do art. 120-H da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o caput do artigo acrescido do inciso III seguinte:

"Art. 120-H. .....

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

.....

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.".

Art. 16. Fica acrescentado ao art. 210-A da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 210-A. .....

§ 2º A exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória poderá ser formalizada, a critério do Fisco, após o deferimento do parcelamento ou quando ocorrer a perda do parcelamento.".

Art. 17. Fica acrescentado ao art. 219-A da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 219-A. .....

§ 2º Na hipótese de inadimplemento de parcela relativa a parcelamento de crédito tributário, a certidão de débitos tributários será positiva, ainda que não tenha ocorrido a desistência do parcelamento, conforme dispuser o regulamento.".

Art. 18. Os subitens 5.7.1, 5.7.2 e 5.7.3 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 19. Fica convalidada, até a data de publicação desta Lei, a apropriação de crédito de ICMS na aquisição de leite na hipótese de que trata o art. 20-I da Lei nº 6.763, de 1975, em que o valor do crédito tenha sido calculado sobre o valor do leite, neste incluído o valor do frete, nos termos previstos em regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não, até a mesma data;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

III - fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

Art. 20. Fica convalidada a utilização da alíquota de 12% (doze por cento) para cálculo do ICMS devido nas operações com móveis classificados na posição 94.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH - promovidas até a data de publicação desta Lei por estabelecimento encomendante de industrialização, nas saídas destinadas a órgãos públicos ou a consumidores finais pessoas jurídicas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não, até a mesma data;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

III - fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

Art. 21. Ficam convalidadas as concessões, pela Secretaria de Estado de Fazenda, de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer natureza, até a data de publicação desta lei, sem a emissão do atestado de regularidade fiscal a que se refere o § 3º do art. 219 da Lei nº 6.763, de 1975.

Art. 22. Ficam convalidados, até a data de publicação desta Lei, o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS relativos à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária, nos termos previstos em regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não, até a mesma data;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

III - fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

Art. 23. Ao estabelecimento minerador beneficiário do regime especial a que se refere o art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, fica assegurado, em relação aos períodos de apuração do imposto anteriores à data de vigência do regime especial, o direito de recolher:

I - o ICMS decorrente do estorno de créditos apropriados em desacordo com a legislação tributária com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e da totalidade das penalidades, inclusive multa isolada relacionada à apropriação indevida de créditos;

II - o crédito tributário formalizado sem exigência de ICMS, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa isolada decorrente do estorno de créditos apropriados em desacordo com a legislação tributária.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento à vista ou recolher o valor correspondente à entrada prévia, no caso de parcelamento, até 30 de dezembro de 2013.

§ 2º O recolhimento a que se refere este artigo:

I - é irretratável, não se sujeitando a devolução, restituição ou compensação;

II - não implica por parte do contribuinte:

a) confissão de débito;

b) renúncia ou desistência de recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial, envolvendo a apropriação de créditos de ICMS, em relação a períodos de apuração posteriores a eventual não prorrogação, por iniciativa do contribuinte ou da Secretaria de Estado de Fazenda, revogação ou cassação do regime especial a que se refere o art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975;

III - fica condicionado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, ainda que em relação à parte recolhida ou parcelada:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

§ 3º Para os fins do disposto na alínea "c" do inciso III do § 2º, os honorários advocatícios devidos ao Estado serão de 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário recolhido ou parcelado, ainda que fixados em percentual superior, e poderão ser parcelados nos termos de regulamento.

Art. 24. Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo ao diferencial de alíquotas de que tratam os subitens 16.1 e 17.2 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo Decreto nº 46.271 , de 5 de julho de 2013, relativamente às operações ocorridas entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2013.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

II - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;

III - fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

Art. 25. Fica convalidado o diferimento do pagamento de ICMS, relativo ao período de 1º de abril de 2008 a 31 de julho de 2011, objeto de protocolo de intenções assinado com o Estado e de regime especial concedido, na hipótese de não terem sido cumpridas as condições impostas na concessão para a fruição do tratamento tributário, relativamente às saídas internas de fio-máquina, classificado nas posições 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90 e 7227.90.00 da NBM-SH, destinadas a contribuinte mineiro que o utiliza como matéria-prima.

Art. 26. Ficam convalidados os tratamentos tributários, inclusive em se tratando de benefícios fiscais, concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda até a data da publicação desta Lei por meio de regime especial.

§ 1º O regime especial cujo tratamento tributário tenha sido convalidado nos termos do caput permanecerá em vigor até que seja alterado, revogado ou cassado, salvo se já revogado ou cassado anteriormente à data de publicação desta Lei, ainda que em razão da aplicação do disposto no inciso I do § 5º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, ou pela superveniência de legislação conflitante com o tratamento tributário convalidado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de inobservância de requisitos objetivos relacionados à concessão de regimes especiais, exceto nos casos de concessão de regime de apuração simplificada de ICMS, diferimento e alteração do momento do pagamento do ICMS por substituição tributária.

Art. 27. Fica convalidada, no prazo, na forma e nas condições previstos em regulamento, em relação aos fatos geradores realizados até a data de publicação desta Lei, exceto se alcançados pela convalidação de que trata o art. 3º da Lei nº 18.550 , de 3 de dezembro de 2009, alterado pelo art. 5º da Lei nº 19.098 , de 6 de agosto de 2010, nas operações de venda de mercadorias utilizando o sistema de marketing direto promovidas por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a não utilização, na retenção e no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária por estabelecimentos do contribuinte situados em outro estado, do preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria, nos termos do art. 65 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não, até a data de publicação desta Lei;

II - não autoriza a restituição de importâncias eventualmente recolhidas;

III - fica condicionado a que o contribuinte promova o recolhimento do ICMS resultante da diferença positiva, se houver, entre:

a) o valor do imposto que seria devido por estabelecimento situado neste Estado a título de operação própria acrescido do imposto por substituição tributária devido a este Estado, utilizando as margens de valor agregado previstas no protocolo ou no regime especial, conforme os respectivos períodos de aplicação;

b) o valor do imposto recolhido em favor deste Estado, a título de substituição tributária, no mesmo período de aplicação.

Art. 28. Fica convalidada, até a data de publicação desta Lei, a adoção da base de cálculo do ICMS sem a inclusão da taxa de embarque devida pela utilização de terminal rodoviário na prestação de serviço de transporte rodoviário, interestadual ou intermunicipal, de passageiros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não, até a mesma data;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

III - fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

Art. 29. A cooperativa em processo de liquidação judicial poderá quitar o crédito tributário relativo ao ICMS originário de fatos geradores por ela realizados, já formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, mediante pagamento à vista, até 30 de dezembro de 2013, vedada qualquer forma de compensação, com exclusão das multas e dos juros com elas relacionados, observado o disposto em decreto.

§ 1º O benefício a que se refere o caput não se acumula com quaisquer outras reduções concedidas para o pagamento do tributo, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nº 17.615, de 4 de julho de 2008; nº 15.273, de 29 de julho de 2004; nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, e nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007.

§ 2º O disposto neste artigo implica o reconhecimento dos créditos tributários, ficando a aplicação do benefício condicionada:

I - à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

II - à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos;

III - à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

IV - à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

V - ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

§ 3º Implica anulação do benefício a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas, hipótese em que o crédito tributário será reconstituído com a restauração do imposto, das multas e dos juros, sendo abatida a importância efetivamente recolhida.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição de mercadorias e bens a serem empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto situado no Estado.

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a deduzir do ICMS a recolher no período de apuração o valor equivalente ao imposto corretamente destacado no documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias e bens a serem empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto situado no Estado.

Art. 32. Fica convalidada, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a apropriação, até 31 de maio de 2009, do ICMS corretamente destacado no documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias e bens empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto situado no Estado.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

III - fica condicionado:

a) à extinção do crédito tributário decorrente do estorno dos créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias e bens empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto, no período de 1º de junho de 2009 até a data prevista em decreto regulamentador deste dispositivo, mediante pagamento ou levantamento de depósito judicial com a consequente conversão em renda em favor do Estado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017)

Nota: Redação Anterior:
a) à extinção do crédito tributário decorrente do estorno dos créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias e bens empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto, no período de 1º de junho de 2009 até a data de publicação desta Lei, mediante pagamento ou levantamento de depósito judicial com a consequente conversão em renda em favor do Estado;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

d) à aquiescência ao levantamento de depósito judicial com a consequente conversão em renda em favor do Estado, se for o caso;

e) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

f) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

§ 2º Para a extinção do crédito tributário a que se refere a alínea "a" do inciso III do § 1º:

I - fica dispensada a exigência de multas e juros;

II - o pagamento ou a protocolização da petição para o levantamento do depósito judicial e o cumprimento das condições previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso III do § 1º deverão ocorrer em prazo estabelecido em regulamento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017)

Nota: Redação Anterior:
II - o pagamento ou a protocolização da petição para o levantamento do depósito judicial e o cumprimento das condições previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso III do § 1º deverão ocorrer até 27 de dezembro de 2013.

Art. 33. Em substituição à regra prevista no § 3º do art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, o contribuinte que requerer o regime especial poderá optar pelo pagamento, à vista ou parcelado, do crédito tributário formalizado.

§ 1º O disposto no caput fica condicionado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:

I - a que o contribuinte promova o pagamento das exigências constantes no auto de infração, ainda que não relacionadas com o imposto devido nas transferências interestaduais, observadas as decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais nos respectivos processos tributários administrativos;

II - à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

III - à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

IV - ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV do § 1º, os honorários advocatícios devidos ao Estado serão de 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário recolhido ou parcelado, ainda que fixados em percentual superior, e poderão ser parcelados nos termos definidos em regulamento.

§ 3º Em relação ao crédito tributário recolhido pelo contribuinte nos termos deste artigo, não se aplica o disposto no art. 7º da Lei nº 20.540 , de 14 de dezembro de 2012.

§ 4º O regulamento poderá autorizar o pagamento a que se refere o inciso I do § 1º com a utilização de créditos acumulados do imposto.

Art. 34. Fica convalidada até a data de publicação desta Lei, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a utilização de carga tributária do ICMS inferior à devida nas operações, inclusive de importação, com fruta fresca proveniente de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

III - fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

Art. 35. Fica convalidada até a data de publicação desta Lei, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

III - fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

Art. 36. Fica convalidado até a data de publicação desta Lei, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente à saída promovida por estabelecimento de aparelhos, máquinas e equipamentos, remetidos em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, o destaque do imposto em desacordo com o estabelecido no Regulamento do ICMS nas notas fiscais relativas a cada remessa, na hipótese de a produção da mercadoria ter-se estendido por mais de um período de apuração do imposto, desde que observada a carga tributária aplicável ao respectivo aparelho, máquina ou equipamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

III - fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

Art. 37. Fica convalidada até a data de publicação desta Lei, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a apropriação indevida de créditos do ICMS decorrente da não aplicação do diferimento em operação interna de aquisição de matéria-prima ou de produto intermediário, inclusive minério de ferro ou gás utilizado como insumo energético.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - não autoriza a compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

II - fica condicionado à renúncia ao direito à restituição do imposto indevidamente destacado no documento fiscal pelo contribuinte que promoveu a saída das mercadorias especificadas no caput.

Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em decreto, a conceder isenção das taxas de gerenciamento, de fiscalização e de expediente do sistema de transporte coletivo:

I - intermunicipal, de que tratam o item 1 da Tabela C da Lei nº 6.763, de 1975, e o § 1º do art. 11 da Lei nº 11.403 , de 21 de janeiro de 1994;

II - metropolitano, de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994.

Art. 39. O caput e o § 2º do art. 14 da Lei nº 14.699 , de 6 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A autoridade fiscal competente poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade, vencidos e não pagos, for maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.

.....

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica a crédito tributário de natureza contenciosa de responsabilidade do sujeito passivo cuja soma seja superior a 200.000 (duzentas mil) Ufemgs.".

Art. 40. Ficam acrescentados à Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003, os seguintes arts. 2º-A e 2º-B:

"Art. 2º-A. Em relação aos veículos novos e aos importados pelo consumidor, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em sua página na internet, o acesso aos valores do imposto de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º-B. Em relação aos veículos usados e aos importados registrados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante publicação, no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, da tabela relativa à base de cálculo deste imposto e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam - na página dessa secretaria na internet.

Parágrafo único. Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput anualmente, em 1º de janeiro.".

Art. 41. O caput do art. 9º da Lei nº 14.937, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar tabelas que informem os valores da base de cálculo e do IPVA referentes aos veículos de que trata o inciso I do § 2º do art. 7º.".

Art. 42. O inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 14.937, de 2003, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o caput do artigo acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 12. .....

II - 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes da inscrição em dívida ativa;

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.".

Art. 43. A subalínea "b.1" do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 14.941 , de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso acrescido da subalínea "b.3" e da alínea "g" a seguir:

"Art. 3º .....

II - .....

b.1) pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública, observadas as disposições contidas em regulamento;

.....

b.3) em que figure como doador ou donatário a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG;

.....

g) vinculada a programa de incentivo ao esporte ou a programa de incentivo à cultura instituídos em lei.".

Art. 44. Fica remitido o crédito tributário, até a data de publicação desta Lei, inclusive multas e juros, ajuizada ou não sua cobrança, relativo ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incidente sobre a doação:

I - de bem imóvel promovida pelo poder público ao Consulado da República de Moçambique, destinado à utilização exclusiva para as finalidades desse consulado;

II - de bem imóvel, ou de direito a ele relativo, em que tenha figurado como doador ou donatário a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG;

III - vinculada a programa de incentivo ao esporte ou a programa de incentivo à cultura instituídos em lei.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

Art. 45. O caput do inciso I do caput do art. 24 da Lei nº 15.424 , de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do artigo acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 24. .....

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

.....

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar a apuração do seu valor.".

Art. 46. Fica acrescentado à Lei nº 18.310 , de 4 de agosto de 2009, o seguinte art. 1º-A:

"Art. 1º-A. Ficam isentas do ITCD, até 31 de dezembro de 2014, as doações de bens utilizados e direitos relacionados com a realização da Copa do Mundo da Fifa de 2014 pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º desta Lei a entidade integrante de sistema a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.".

Art. 47. O caput do inciso I do caput do art. 10 da Lei nº 19.976 , de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o caput do artigo acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 10. .....

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 1º, será cobrada multa de mora no valor de:

.....

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do seu valor.".

Art. 48. Ficam revogados:

I - o § 4º do art. 31 e o inciso II do § 1º do art. 187 da Lei nº 6.763, de 1975;

II - o § 4º do art. 3º da Lei nº 14.941, de 2003;

III - os arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 20.540, de 2012.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente ao art. 160-B da Lei nº 6.763, de 1975, acrescentado pelo art. 10 desta Lei, a partir de 1º de abril de 2014;

II - relativamente à alteração da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, de que trata o art. 18 desta Lei, a partir de 31 de julho de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Colombini

ANEXO - (a que se refere o art. 18 da Lei nº 21.016 , de 20 de DEZEMBRO de 2013)

"Tabela D (a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975) Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Atos de Autoridades Policiais

Item Discriminação Quantidade(Ufemg)    
    Por vez unidade Por dia Por ano
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
5.7.1 Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg   '12,00  
5.7.2 Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg   '10,00  
5.7.3 Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas   '6,00  
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)"