Lei nº 18.310 de 04/08/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 ago 2009
Concede isenção tributária às entidades vinculadas à realização da Copa das Confederações da Fifa de 2013 e da Copa do Mundo da Fifa de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e das taxas estaduais, no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, na forma e nas condições previstas em regulamento, as seguintes pessoas jurídicas, desde que estejam vinculadas à organização ou à realização, no Estado, das competições Copa das Confederações da Fifa de 2013 e Copa do Mundo da Fifa de 2014:
I - a Fédération Internationale de Football Association - Fifa;
II - as associações e confederações de futebol dos continentes e dos países que participarão das copas a que se refere o caput, exceto a Confederação Brasileira de Futebol - CBF;
III - o Comitê Organizador Brasileiro Ltda.;
IV - a pessoa jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, que mantenha relação contratual com a Fifa, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput restringe-se a atividades vinculadas à realização, no Estado, das competições Copa das Confederações da Fifa de 2013 e Copa do Mundo da Fifa de 2014.
Art. 1º-A. Ficam isentas do ITCD, até 31 de dezembro de 2014, as doações de bens utilizados e direitos relacionados com a realização da Copa do Mundo da Fifa de 2014 pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º desta Lei a entidade integrante de sistema a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei federal nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
DANILO DE CASTRO
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
SIMÃO CIRINEU DIAS
GUSTAVO DE FARIA DIAS CORRÊA