Decreto nº 48500 DE 31/08/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 set 2022
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º e no inciso I do caput do art. 16 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 24/2022, de 7 de abril de 2022, ICMS 87/2022 e ICMS 94/2022, ambos de 1º de julho de 2022,
Decreta:
Art. 1º A alínea "c" do inciso II do art. 108 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108. (.....)
II - (.....)
c) ficar comprovado que o contribuinte não exerce atividade no endereço ou no local indicado;".
Art. 2º Os itens 3, 4, 9 e 10 e a alínea "a" do item 13 da Parte 11 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
"
3 | (.....) | 8419.12.00 |
4 | Geradores fotovoltaicos de corrente contínua | 8501.7 |
(.....) | (.....) | (.....) |
9 | Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis | 8541.42.10 |
8541.42.20 | ||
10 | Células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis | 8541.43.00 - Ex 01 - Células solares |
(.....) | (.....) | (.....) |
13 |
(.....) a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.7 e 8503.00.90; (.....) |
(.....) |
".
Art. 3º Ficam revogados os itens 5, 6 e 7 da Parte 11 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de:
I - 1º de abril de 2022, relativamente às alterações dos itens 3, 9 e 10 da Parte 11 do Anexo I do RICMS, constantes do art. 2º;
II - 21 de julho de 2022, relativamente ao art. 3º e às alterações do item 4 e da alínea "a" do item 13. da Parte 11 do Anexo I do RICMS, constantes do art. 2º.
Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO