Decreto nº 48081 DE 13/11/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 nov 2020

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O § 24 do art. 85 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85. (.....)

§ 24. Na hipótese do § 3º, salvo disposição em contrário no regime especial, os débitos serão escriturados na apuração normal do estabelecimento, devendo o saldo devedor ser recolhido no prazo previsto no regime especial.".

Art. 2º O caput do art. 570 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 570. O estabelecimento prestador de serviço de transporte e o estabelecimento depositário que operarem no sistema dutoviário de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, ou Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, e os depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de AEAC e os remetentes e depositantes de AEHC, credenciados em Portaria SUFIS nos termos do Capítulo XCI da Parte 1 do Anexo IX, além do disposto na legislação, observarão o tratamento diferenciado de que trata este capítulo.".

Art. 3º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do Capítulo XCI, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XCI DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC, ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E ETANOL OUTROS FINS - EOF

Art. 643. Os estabelecimentos com atividade principal classificada nos códigos 1071-6/00, 1931-4/00 ou 4681-8/01 da CNAE, inscritos regularmente no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e credenciados por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização - SUFIS, ficam autorizados a recolher o imposto relativo à operação própria e à substituição tributária, nas operações de saídas de Etanol Hidratado Combustível - EHC, Etanol Anidro Combustível - EAC e Etanol Outros Fins - EOF com base no saldo devedor do imposto na apuração mensal do respectivo período, em substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas "g" e "k" do inciso IV do art. 85 deste regulamento, e no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV.

§ 1º O imposto deverá ser recolhido até o dia:

I - cinco do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando devido por operação própria;

II - dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando devido a título de substituição tributária, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, no caso de estabelecimentos situados neste Estado, ou de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no caso de estabelecimentos situados em outras unidades da Federação.

§ 2º O contribuinte deverá requerer o credenciamento em portaria da SUFIS de que trata o caput através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, sendo submetido à manifestação fiscal da Delegacia Fiscal ou do Núcleo de Contribuintes Externos de sua circunscrição, para decisão da SUFIS.

§ 3º O deferimento do requerimento para credenciamento fica condicionado a que o contribuinte:

I - se encontre em condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008;

II - cujo titular, sócio-gerente, administrador ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, não seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;

III - não tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco nos cinco anos anteriores ao pedido;

IV - esteja em situação em que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 4º A análise de mérito, relativa à conveniência e à oportunidade do deferimento do requerimento para credenciamento, caberá, exclusivamente, à SUFIS.

§ 5º Na hipótese de deferimento do requerimento, o credenciamento será feito pela SUFIS, com eficácia a partir da data da publicação da portaria.

§ 6º O credenciamento se aplica aos estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 644. O contribuinte credenciado nos termos deste capítulo ficará obrigado a:

I - identificar:

a) no campo próprio do documento fiscal:

1 - a nomenclatura correta do produto de acordo com sua finalidade, se combustível ou para outros fins não combustíveis;

2 - o transportador e a placa do veículo;

b) no campo "Informações Complementares": o nome e o CPF do motorista responsável pelo transporte da mercadoria;

II - mencionar, na nota fiscal que acompanhar o transporte do produto, a seguinte indicação: "Dispensa de recolhimento antecipado do ICMS conforme disposto no Capítulo XCI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

Parágrafo único. O estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, além do disposto no caput, deverá manter a disposição do Fisco:

I - documentação comprobatória do funcionamento e da regularidade junto ao Fisco e aos órgãos regulamentadores da atividade econômica dos seus clientes de etanol combustível e de etanol para outros fins, localizados em outras unidades federadas e não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, pelo prazo decadencial;

II - listagem em meio eletrônico dos seus clientes de etanol combustível e etanol para outros fins, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, contendo os dados do responsável pelos pedidos do cliente relativos ao CPF, nome completo, e-mail e telefone.

Art. 645. O contribuinte poderá ser excluído da portaria de que trata o art. 643 desta parte quando:

I - deixar de atender às condições estabelecidas neste capítulo;

II - seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

Art. 646. A autorização concedida ao estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, credenciado nos termos deste capítulo, não se aplica às saídas interestaduais de etanol hidratado combustível destinadas a distribuidores de combustíveis não credenciados na Portaria SUFIS de que trata o art. 643 desta parte, permanecendo o prazo de recolhimento do ICMS no momento da saída da mercadoria.".

Art. 4º O § 2º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. (.....)

§ 2º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.".

Art. 5º Os contribuintes detentores de regime especial nos termos do § 10 do art. 85 e do inciso I do § 2º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV, ambos do RICMS, ficam automaticamente credenciados na data de vigência deste decreto e deverão ser incluídos na Portaria SUFIS de que trata o art. 643 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Parágrafo único. Ficam revogados os regimes especiais concedidos nos termos do § 10 do art. 85 e do inciso I do § 2º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV ambos do RICMS, na data de vigência deste decreto.

Art. 6º Ficam revogados o § 10 do art. 85 e os incisos I e II do § 2º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 7º Este decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO