Decreto nº 45.487 de 21/10/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 out 2010

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, no Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de julho de 2010, e no Convênio ICMS nº 124, de 29 de julho de 2010,

Decreta:

Art. 1º O art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 85. .....

§ 5º .....

I - o imposto relativo à diferença de alíquotas de que tratam os incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 189-A e no inciso I do art. 467, ambos da Parte 1 do Anexo IX;

§ 11. O centro de distribuição de mesma titularidade do estabelecimento industrial ou vinculado à cooperativa de produtores, a que se referem, respectivamente, as subalíneas "d.2" e "d.3" do inciso I do caput, que comercializar exclusivamente mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial ou da cooperativa, poderá optar pelo recolhimento do imposto relativo às operações próprias até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, hipótese em que:

I - o contribuinte deverá formalizar a opção na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o centro de distribuição;

II - a Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o centro de distribuição certificará o seu enquadramento para os fins deste parágrafo;

III - o prazo será aplicado aos fatos geradores ocorridos a partir do período de apuração subsequente ao protocolo da opção." (NR)

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

98
(...)
31.12.2013

II - na Parte 2 do Anexo V:

"6.000

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 2.126 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS) e 2.128 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN).

7.000

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 3.126 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS) e 3.128 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN).

III - na Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 335. .....

§ 2º .....

I - na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior ou na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado na circunscrição da Superintendência Regional de Fazenda de Belo Horizonte ou da Superintendência Regional de Fazenda de Contagem;

II - na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior, na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto ou na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, caso esteja localizado em Sete Lagoas ou na circunscrição das demais Superintendências Regionais de Fazenda.

......" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente ao inciso I do § 5º do art. 85 do RICMS;

II - a partir de 1º de janeiro de 2011, relativamente aos códigos 6.210 e 7.210 da Parte 2 do Anexo V; e

III - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima