Decreto nº 45.025 de 27/01/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 2009
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 75. .............................................................................
XXXII - ao estabelecimento industrial fabricante classificado no Código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), desde que detentor da inscrição única a que se refere o art. 448 da Parte 1 do Anexo IX e observado o disposto no § 16, de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das vendas:
a) de álcool e açúcar, em operações internas, interestaduais e de exportação;
b) de energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar, em operações internas;
c) de muda de cana-de-açúcar, em operações interestaduais, exceto na hipótese prevista no item 106 da Parte 1 c/c item 13 da Parte 12, todos do Anexo I deste Regulamento;
d) de água tratada, em operações internas e interestaduais; e
e) dos demais produtos e subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, em operações internas e interestaduais, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço.
§ 16. Para os efeitos do inciso XXXII do caput será observado o seguinte:
I - o tratamento será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição aos créditos por entradas de mercadorias e utilização de serviços, exceto os créditos relativos à:
a) aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos, peças e partes destinados ao ativo permanente, observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º e 7º do art. 66 e §§ 3º, 4º 5º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 70, todos deste Regulamento; e
b) aquisição interestadual de cana-de-açúcar;
II - o crédito presumido somente será aplicado relativamente às operações de vendas tributadas, ainda que sujeitas ao diferimento do imposto, ou às operações de vendas não tributadas para as quais a legislação permita a manutenção integral do crédito;
III - na hipótese de operação de venda beneficiada com redução de base de cálculo sem previsão de manutenção integral do crédito, o valor a ser considerado para fins de aplicação do percentual do crédito presumido será o da base de cálculo reduzida;
IV - na hipótese de aquisição para revenda de mercadoria relacionada nas alíneas a a e do inciso XXXII do caput quando a operação de aquisição:
a) estiver amparada pelo diferimento do imposto ou não for tributada, o crédito presumido não será aplicado, ainda que a operação de revenda atenda às condições estabelecidas no inciso II; ou
b) estiver beneficiada por redução de base de cálculo, o crédito presumido será reduzido na proporção da redução da base de cálculo;
V - exercida a opção pelo contribuinte:
a) fica vedado o aproveitamento de outros créditos, inclusive:
1. aqueles vinculados a operação com as mercadorias relacionadas nas alíneas a a e do inciso XXXII do caput que não seja operação de venda; ou
2. para o efeito de abatimento do imposto devido em razão de operação com outros produtos;
b) o sistema será aplicado:
1. a partir do primeiro dia do período de apuração do imposto em que se der a opção, independentemente do dia em que o contribuinte manifestá-la nos termos do inciso VII;
2. a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado; e
c) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;
VI - a vedação de que trata a alínea a do inciso anterior não se aplica aos créditos:
a) relativos às aquisições previstas nas alíneas a e b do inciso I; ou
b) já escriturados nos livros fiscais do contribuinte, até o período de apuração do imposto imediatamente anterior àquele no qual se der a opção, ou que vierem a ser escriturados como crédito extemporâneo, desde que relativos às entradas de mercadorias e aos recebimentos de serviços ocorridos até o período de apuração do imposto imediatamente anterior àquele no qual se der a opção; e
VII - a opção será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento e será comunicada à Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito." (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
DANILO DE CASTRO
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
SIMÃO CIRINEU DIAS