Decreto nº 44.823 de 30/05/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2008

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, SS 41, e 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 49/08,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42. ..................................................................

I - ............................................................................

b.47 medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não-contribuintes do imposto;

Art. 222. ..................................................................

XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas vendas destinadas a hospitais, clínicas ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:

a) o enquadramento do estabelecimento na categoria de distribuidor hospitalar será feito mediante requerimento do contribuinte, protocolizado na Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito, acompanhado da respectiva comprovação;

b) portaria da Superintendência de Tributação divulgará relação dos estabelecimentos distribuidores hospitalares.

............................................................................"(NR).

Art. 2º O Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1:

"Art. 46. ....................................................................

III - ............................................................................

b) do art. 18, III e § 2º, II, do art. 58, caput e § 1º, do art. 59-B, do art. 63, caput, e do art. 64, caput, desta Parte;

§ 3º Na hipótese do art. 14, em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras, e na hipótese do art. 16 desta Parte, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, considerado o volume das operações, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto, caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o seguinte:

I - ..............................................................................

a) do terceiro mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, em se tratando de central de compras ou distribuidor de medicamentos;

Art. 57. ......................................................................

§ 1º ...........................................................................

I - ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

Art. 58-A. Relativamente às mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo:

I - em se tratando de sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;

II - aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, quando não destinadas especificamente ao uso automotivo:

a) nas saídas internas promovidas pelo sujeito passivo por substituição, nos termos do art. 12 desta Parte;

b) no recebimento em operação interestadual, hipótese em que o destinatário observará o disposto no art. 14 desta Parte, facultado ao remetente assumir a responsabilidade nos termos do § 2º do art. 2º desta Parte.

Art. 59. ......................................................................

I - na aquisição direta do fabricante, inclusive quando a responsabilidade for do adquirente, ou quando o medicamento não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico, a prevista no art. 19, I, "b", 3, desta Parte; e

II - nas hipóteses não mencionadas no inciso I o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

§ 4º Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.

Art. 59-A. A substituição tributária não se aplica à operação que destinar a distribuidor hospitalar mercadoria de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo.

Art. 59-B. O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo."(NR)

II - na Parte 2:

14. (...)
 
 
 
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08)
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA (%)
14.1
3815.12.10
3815.12.90
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
Na operação interna: 40,00
Na operação interestadual: 50,20
14.2
39.17
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
 
14.3
3918.10.00
Protetores de caçamba
 
14.4
3923.30.00
Reservatórios de óleo
 
14.5
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
 
14.6
4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
 
14.7
4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
 
14.8
4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
 
14.9
4016.99.90
5705.00.00
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
 
14.10
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
 
14.11
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
 
14.12
6306.1
Encerados e toldos
 
14.13
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
 
14.14
68.13
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
 
14.15
7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
 
14.16
7009.10.00
Espelhos retrovisores
 
14.17
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
 
14.18
7311.00.00
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
 
14.19
73.20
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
 
14.20
73.25
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00
 
14.21
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
 
14.22
8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
 
14.23
8301.20.00
8301.60.00
Fechaduras e partes de fechaduras
 
14.24
8301.70.00
Chaves apresentadas isoladamente
 
14.25
8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
 
14.26
8310.00
Triângulo de segurança
 
14.27
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH
 
14.28
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
 
14.29
8409.9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NBM/SH
 
14.30
8412.21.10
Cilindros hidráulicos
 
14.31
8413.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
 
14.32
8414.10.00
Bombas de vácuo
 
14.33
8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
 
14.34
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33
 
14.35
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
 
14.36
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
 
14.37
8421.29.90
Filtros a vácuo
 
14.38
8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
 
14.39
8424.10.00
Extintores, mesmo carregados
 
14.40
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
 
14.41
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
 
14.42
8425.42.00
Macacos
 
14.43
8431.10.10
Partes para macacos do subitem 14.42
 
14.44
8431.49.20
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
 
14.45
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão
 
14.46
8481.20.90
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
 
14.47
8481.80.92
Válvulas solenóides
 
14.48
84.82
Rolamentos
 
14.49
84.83
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
 
14.50
84.84
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
 
14.51
8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
 
14.52
8507.10.00
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
 
14.53
85.11
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
 
14.54
8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NBM/SH), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
 
14.55
8517.12.13
Telefones móveis
 
14.56
85.18
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
 
14.57
8519.81.90
Aparelhos de reprodução de som
 
14.58
8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
 
14.59
8527.2
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
 
14.60
8529.10.90
Antenas
 
14.61
8534.00.00
Circuitos impressos
 
14.62
8535.30.11
Selecionadores e interruptores não automáticos
 
14.63
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
 
14.64
8536.20.00
Disjuntores
 
14.65
8536.4
Relés
 
14.66
85.38
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 14.62, 14.63, 14.64 e 14.65
 
14.67
8536.50.90
Interruptores, seccionadores e comutadores
 
14.68
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
 
14.69
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
 
14.70
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
 
14.71
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
 
14.72
87.07
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluídas as cabinas.
 
14.73
87.08
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH
 
14.74
8714.1
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
 
14.75
8716.90.90
Engates para reboques e semi-reboques
 
14.76
9026.10.19
Medidores de nível
 
14.77
9026.20.10
Manômetros
 
14.78
90.29
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
 
14.79
9030.33.21
Amperímetros
 
14.80
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
 
14.81
9032.89.2
Controladores eletrônicos
 
14.82
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
 
14.83
9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
 
14.84
9613.80.00
Acendedores
 

15. (...)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
(...)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
MVA (%)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Lista Negativa
 
Lista Positiva
 
Lista Neutra
 
 
 
 
 
**Alíquota Interna
 
**Alíquota Interna
 
**Alíquota Interna
 
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
Operação
12%
18%
12%
18%
12%
18%
15.1*
30.03
30.04
Medicamentos, exceto para uso veterinário
Interna
33,00
33,00
38,24
38,24
41,38
41,38
 
 
 
Interestadual
33,00
42,73
38,24
48,36
41,38
51,72
15.2
29.36
Provitaminas e vitaminas
Interna
-
-
-
-
-
41,38
 
 
 
Interestadual
-
-
-
-
-
51,72
15.3
30.02
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
Interna
-
33,00
-
38,24
-
41,38
 
 
 
Interestadual
-
42,73
-
48,36
-
51,72
15.4
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
Interna
-
33,00
-
38,24
-
41,38
 
 
 
Interestadual
-
42,73
-
48,36
-
51,72
15.5
9018.31
Seringas
Interna
41,38
 
 
 
 
 
 
 
 
Interestadual
51,72
 
 
 
 
 
15.6
9018.32.1
Agulhas para seringas
Interna
41,38
 
 
 
 
 
 
 
 
Interestadual
51,72
 
 
 
 
 
15.7
3006.91.90
3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
Interna
41,38
 
 
 
 
 
 
 
 
Interestadual
51,72
 
 
 
 
 
15.8
4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento
Interna
41,38
 
 
 
 
 
 
 
 
Interestadual
51,72
 
 
 
 
 
* Vide art. 59 da Parte 1 deste Anexo.
** Vide art. 48, I, "b.8" e "c" da Parte Geral

(nr)"

Art. 3º Para a apuração do estoque de mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou da exclusão no regime de substituição tributária nos termos deste Decreto e do Decreto nº 44.793, de 25 de abril de 2008, será observado o disposto em resolução da Secretária de Estado de Fazenda.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados:

I - o art. 59, III e IV, SSSS 1º a 3º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

II - os subitens 14.85 a 14.95 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de maio de 2008; 220deg. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

RETIFICAÇÃO - DOE MG de 06.06.2008

No inciso II do art. 2º onde se lê:

15. (...)
 
 
 
 
 
(...)
 
 
 
 
 
Subitem
Código
NBM/SH
Descrição
MVA (%)
 
 
 
 
 
Lista Negativa
Lista Positiva
Lista Neutra
15.1*
30.03
30.04
Medicamentos, exceto para uso veterinário
44,41
50,18
53,64
15.2
29.36
Provitaminas e vitaminas
-
-
53,64
15.3
30.02
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
44,41
50,18
53,64
15.4
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
44,41
50,18
53,64
15.5
9018.31
Seringas
53,64
 
 
15.6
9018.32.1
Agulhas para seringas
53,64
 
 
15.7
3006.91.90
3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
53,64
 
 
15.8
4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento
53,64
 
 
* Vide art. 59 da Parte 1 deste Anexo.
 
 
 
 
 

leia-se:

15. (...)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
(...)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
MVA (%)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Lista Negativa
 
Lista Positiva
 
Lista Neutra
 
 
 
 
 
**Alíquota
Interna
 
**Alíquota Interna
 
**Alíquota Interna
 
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
Operação
12%
18%
12%
18%
12%
18%
15.1*
30.03
30.04
Medicamentos, exceto para uso veterinário
Interna
33,00
33,00
38,24
38,24
41,38
41,38
 
 
 
Interestadual
33,00
42,73
38,24
48,36
41,38
51,72
15.2
29.36
Provitaminas e vitaminas
Interna
-
-
-
-
-
41,38
 
 
 
Interestadual
-
-
-
-
-
51,72
15.3
30.02
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
Interna
-
33,00
-
38,24
-
41,38
 
 
 
Interestadual
-
42,73
-
48,36
-
51,72
15.4
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
Interna
-
33,00
-
38,24
-
41,38
 
 
 
Interestadual
-
42,73
-
48,36
-
51,72
15.5
9018.31
Seringas
Interna
41,38
 
 
 
 
 
 
 
 
Interestadual
51,72
 
 
 
 
 
15.6
9018.32.1
Agulhas para seringas
Interna
41,38
 
 
 
 
 
 
 
 
Interestadual
51,72
 
 
 
 
 
15.7
3006.91.90
3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
Interna
41,38
 
 
 
 
 
 
 
 
Interestadual
51,72
 
 
 
 
 
15.8
4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento
Interna
41,38
 
 
 
 
 
 
 
 
Interestadual
51,72
 
 
 
 
 
* Vide art. 59 da Parte 1 deste Anexo.
** Vide art. 48, I, "b.8" e "c" da Parte Geral

* Retificação em virtude de incorreção no original.