Decreto nº 44.256 de 14/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2006
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 153. ......................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................................
II - entregará na repartição fazendária que houver autorizado a AIDF, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a 1ª via do primeiro jogo;
............................................................................................................................... (nr)"
Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1 do Anexo II:
57 | Saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, dos seguintes produtos: a - dormente de madeira; b - casulo de bicho-da-seda. |
58 | Saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, dos seguintes produtos: a - fumo em folha ou em corda; b - lenha ou madeira em toras. |
59 | Saída de eqüídeo, com destino a estabelecimento abatedor, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. |
II - Parte 1 do Anexo V:
"Art. 22. .......................................................................................................................
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs (segundas vias - arquivo fiscal) dos documentos emitidos, separadamente das vias relativas às saídas;
............................................................................................................................. (nr)"
III - Parte 1 do Anexo VII:
"Art. 19. .....................................................................................................................
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de formulários confeccionados em jogos soltos para emissão por PED. (nr)"
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre os dias 1º de dezembro de 2005 e:
I - a data de publicação deste Decreto, relativamente às operações com os produtos de que trata o inciso I do artigo anterior, efetuadas sob o regime de substituição tributária, nos termos do art. 39 do RICMS em sua redação original;
II - 7 de janeiro de 2006, relativamente às operações realizadas sob o regime normal de apuração do imposto com os produtos mencionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS, nos termos da retificação do Decreto nº. 44.147, de 14 de novembro de 2005, publicada em 7 de janeiro de 2006.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o inciso II do art. 22 da Parte 1 do Anexo V ao RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman