Decreto nº 46600 DE 16/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 set 2014
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2007,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65. .....
§ 2º .....
III - .....
a) até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento destinatário, pela Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito;
b) em até cinco dias úteis, contados da aposição do visto de que trata a alínea anterior, pela Administração Fazendária a que o estabelecimento destinatário estiver circunscrito;
.....
XI - para os fins do disposto neste parágrafo, o estabelecimento emitente e o destinatário deverão estar em dia com a obrigatoriedade de transmissão dos arquivos digitais relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD)." (NR)
Art. 2º O item 58 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
"
58 | (.....) |
58.1 | O disposto na alínea "b" deste item aplica-se também às saídas destinadas a estabelecimento produtor de carvão vegetal. |
" (NR)
Art. 3º O Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 53-F. .....
§ 2º .....
I - o destaque do ICMS, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, vedado o destaque do imposto nos demais casos;
.....
Art. 53-G. O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme inciso II do art. 53-F será efetuado com base na nota fiscal emitida nos termos do artigo anterior, por meio de Documento de Arrecadação Estadual distinto, no prazo previsto no art. 85 deste Regulamento.
....." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima