Decreto nº 46844 DE 29/09/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2015
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º As alíneas "a", "d" e "g" do inciso X do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 75. .....
X - .....
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
.....
d) em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados nos itens 66 a 77 e 90 da Parte 5 do Anexo XII;
.....
g) desde que autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, a vedação de que trata a alínea "a" deste inciso não se aplica no retorno de mercadoria remetida para industrialização em outra unidade da Federação, inclusive quando a industrialização se der em estabelecimento de terceiro, ficando o crédito admitido limitado ao valor do débito na operação de saída para industrialização;" (nr)
Art. 2º O item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
41 | (.....) |
41.1 | O diferimento de que trata a alínea "a" deste item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo benefício, excetuada a hipótese de que trata o subitem 41.20, observando-se o seguinte: |
(.....) | |
41.2 | Na hipótese de importação de mercadoria não relacionada no regime especial de que trata o subitem anterior, para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral, o contribuinte poderá requerer a sua inclusão no benefício, observando-se o seguinte: |
(.....) | |
41.11 | O diferimento do imposto relativo à entrada, em decorrência de importação direta do exterior, em outras hipóteses não previstas neste item, poderá ser autorizado, a critério do Superintendente de Tributação, mediante regime especial, observado, no que couber, o disposto no subitem seguinte. |
(.....) | |
41.19 | As disposições deste item não se aplicam na hipótese em que a mercadoria for importada para fins de comercialização. |
41.20 | Na hipótese da alínea "a" deste item, quando o regime especial for requerido por estabelecimento industrial de produtos eletroeletrônicos, elétricos e de informática, de cabos e fios de alumínio e de fibra ótica, fica dispensada a necessidade de especificação, no regime especial, das mercadorias alcançadas pelo benefício, observado o disposto no subitem 41.21. |
41.21 | Na hipótese do subitem anterior, o contribuinte, a cada importação, deverá dirigir-se à Delegacia Fiscal de sua circunscrição ou à repartição fazendária localizada em porto seco ou aeroporto, para aposição de visto fiscal no documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS, apresentando declaração assinada pelo representante legal afirmando que as mercadorias importadas serão utilizadas em seu processo industrial, na qualidade de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e que não existe similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XXXVI do art. 216 deste Regulamento. |
"(NR)
Art. 3º A Parte 5 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"PARTE 5
DOS PRODUTOS A QUE SE REFEREM A ALÍNEA "d" DO INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 E O ITEM 195 DO ANEXO I
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
1 | Elementos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica | 3818.00 |
2 | Injeção eletrônica | 8409.91.40 |
3 | Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório, com controle lógico programável | 8419.20.00 |
4 | Máquina termodesinfectora, contínua, para lavagem de instrumentais cirúrgicos, circuito anestésico, bandejas e vidros de laboratórios e outros utensílios hospitalares reutilizáveis, com controle lógico programável | 8422.20.00 |
5 | Balanças eletrônicas | 8423.81.90 |
6 | Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas | 8423.89.00 |
7 | Aparelho eletroeletrônico automatizado para irrigação | 8424.81.2 |
8 | Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações | 8470.10.00 |
9 | Máquinas de calcular, eletrônicas, programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas | 8470.2 |
10 | Caixas registradoras eletrônicas | 8470.50.1 |
11 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos da subposição 8470.2 e do item 8470.50.1, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta parte | 84.73 |
12 | Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições | 8479.50.00 |
13 | Inversor de corrente contínua para telecomunicação | 8501.40.29 |
14 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 8504.10.00 |
15 | Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital | 8504.40 |
16 | Ignição eletrônica digital | 8511.80.30 |
17 | Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 | 85.17 |
18 | Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som | 85.18 |
19 | Secretárias eletrônicas | 8519.50.00 |
20 | Outros aparelhos, que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor, com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) | 8519.81.10 |
21 | Outros aparelhos, que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor | 8519.81.90 |
22 | Outros aparelhos de gravação de som, de reprodução de som, de gravação e de reprodução de som | 8519.89.00 |
23 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 85.21 |
24 | Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21 | 8522.90.90 |
25 | Outros discos magnéticos | 8523.29.19 |
26 | Suportes de semicondutor | 8523.5 |
27 | Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, exceto os produtos do capítulo 37 da NBM/SH | 8523.80.00 |
28 | Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo | 85.25 |
29 | Aparelhos baseados em técnicas digitais (aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando) | 85.26 |
30 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio | 85.27 |
31 | Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens | 85.28 |
32 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 | 85.29 |
33 | Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnica digital | 85.30 |
34 | Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais | 85.31 |
35 | Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.21.1 |
36 | Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada, próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.23.10 |
37 | Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas, próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.24.10 |
38 | Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos, próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.25.10 |
39 | Outros condensadores com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25.90 |
40 | Outros condensadores próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.29.10 |
41 | Condensadores variáveis ou ajustáveis, próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.30.10 |
42 | Circuitos impressos multicamadas | 8534.00.5 |
43 | Outros interruptores, seccionadores e comutadores, digitais | 8536.50 |
44 | Soquetes para microestruturas eletrônicas | 8536.90.30 |
45 | Conectores para circuito impresso | 8536.90.40 |
46 | Conector para cabo de transmissão de dados | 8536.90.90 |
47 | Comando numérico computadorizado (cnc) | 8537.10.1 |
48 | Controladores programáveis | 8537.10.20 |
49 | Controladores de demanda de energia elétrica | 8537.10.30 |
50 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 8538.90.10 |
51 | válvulas de potência para transmissores | 8540.89.10 |
52 | Outras lâmpadas | 8540.89.90 |
53 | Canhões eletrônicos | 8540.91.30 |
54 | Bead e stem | 8540.91.90 |
55 | Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados | 85.41 |
56 | Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos | 85.42 |
57 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais | 85.43 |
58 | Unidade de controle de armamento para aeronaves militares | 8803.30.00 |
59 | Unidade de controle de visor para aeronaves militares | 8803.30.00 |
60 | Monitor de rotação para armamentos militares embarcados em aeronaves | 8803.30.00 |
61 | veículo aéreo não tripulado, equipado com sensores e câmeras | 8805.29.00 |
62 | Projetores de imagem multimídia | 9008.50.00 |
63 | Dispositivos de cristais líquidos (LCD) | 9013.80.10 |
64 | Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) | 9014.20 |
65 | Balanças eletrônicas sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos | 9016.00 |
66 | Instrumentos e aparelhos digitais | 90.18 |
67 | Aparelhos respiratórios digitais de reanimação | 9019.20.30 |
68 | Partes e acessórios do equipamento "servo 300/900" | 9019.20.90 |
69 | Aparelhos de raios X, digitais | 9022.1 |
70 | Outros aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos, digitais | 9022.21.90 |
71 | Tubos de raios X, digitais | 9022.30.00 |
72 | Geradores de tensão para raios X, digitais | 9022.90.11 |
73 | Aparelhos de raios X para inspeção volumétrica, digitais | 9022.90.19 |
74 | Mesa telecomandada digital | 9022.90.80 |
75 | Mesas de comando incorporadas para raios X, digitais | 9022.90.80 |
76 | Telas de visualização para raios X (radioscopia), digitais | 9022.90.80 |
77 | Partes e acessórios de aparelhos de raios X | 9022.90.90 |
78 | Dispositivo eletrônico (módulo) para ensino de automação | 9023.00.00 |
79 | Termômetro industrial microprocessado | 9025.19.90 |
80 | Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química | 90.27 |
81 | Outros contadores digitais | 9029.10 |
82 | Indicadores de velocidade e tacômetros | 9029.20.10 |
83 | Partes e acessórios de indicadores de velocidade e tacômetros | 9029.90.10 |
84 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes | 90.30 |
85 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais | 90.31 |
86 | Outros instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle, automáticos | 9032.89 |
87 | Partes e peças dos instrumentos e aparelhos para regulação ou controle | 9032.90 |
88 | Timer digital | 9106.10.00 |
89 | Placas eletrônicas e suas partes, para utilização em cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes | 9402.10.00 |
90 | Mesas de operação, desde que contenham, pelo menos, algum componente eletrônico | 9402.90.10 |
"(NR)
Art. 4º Relativamente à entrada, em decorrência de importação do exterior, de produtos eletroeletrônicos, elétricos, eletrônicos, de informática e de telecomunicação, de cabos e fios de alumínio e de fibra ótica, promovida por estabelecimento industrial fabricante da mercadoria que seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e que possua regime especial de tributação de caráter individual, vigente na data de publicação deste Decreto, autorizando o diferimento do pagamento do ICMS, com base no item 48 da Parte 1 do Anexo II, será observado o seguinte:
I - em relação às mercadorias para as quais tenha sido concedido o diferimento com base no item 48 da Parte 1 do Anexo II do RICMS fica mantida a autorização com fundamento no art. 8º do RICMS;
II - a autoridade competente promoverá a adequação do regime especial a que se refere o caput, em relação à fundamentação e demais disposições pertinentes que tratam da importação;
III - no pedido de alteração do regime especial de tributação para inclusão de novas mercadorias com diferimento do pagamento do imposto:
a) deverão ser especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
b) o contribuinte deverá apresentar declaração, assinada por seu representante legal, afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XXXVI do art. 216 do RICMS.
Art. 5º Ficam revogados o item 48 da Parte 1 do Anexo II e a alínea "e" do inciso X do art. 75, ambos do RICMS.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL