Decreto nº 47798 DE 19/12/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Portaria SAIF nº 033, de 28 de junho de 2019,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 116-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 116-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que documenta as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.".

Art. 2º Os subitens 6.1.9 e 6.1.10 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"6 - (.....)

6.1.9 - Tipo 60 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

6.1.10 - Tipo 61 - registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63; ".

Art. 3º Os itens 16 e 17 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"16 - REGISTRO TIPO 60

Cupom Fiscal;

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

(Para os documentos fiscais acima descritos, quando emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, Terminal Ponto de Venda e Máquina Registradora)

(.....)

17 - REGISTRO TIPO 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal:

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63.

(.....)".

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

a) os incisos XI, XII e XIII do art. 130;

b) os Capítulos VII, VIII e IX do Título II da Parte 1 do Anexo V;

c) o § 2º do art. 116-A do Anexo V;

d) os itens 12,13 e 15 da Parte 4 do Anexo V;

e) as alíneas "b", "d" e "e" do inciso II do § 3º do art. 1º da Parte 1 do Anexo VII;

f) alíneas "b", "c" e "e" do inciso III e as alíneas "b", "d" e "e" do inciso IV, ambos do § 1º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII;

g) as alíneas "b", "c", e "e" do subitem 2.1.3, as alíneas "b", "d", e "e" do subitem 2.1.4, os códigos 14, 16 e 13 do subitem 3.3.1 e seus respectivos modelos, todos da Parte 2 do Anexo VII.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.

Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO