Decreto nº 44.074 de 18/06/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jul 2005

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 139. Ressalvado o disposto no § 5º do artigo 131 deste Regulamento, todos os documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão ser extraídos por decalque a car-bono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, manuscritos a tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras ou por sistema de pro-cessamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII.

.................................................................................................................................." (nr)

Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguin-tes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

92.1
(...)
b - poderá ser utilizada uma só vez, a cada período de 3(três) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo;
(...)

" (nr)

II - Parte 1 do Anexo II:

35
Saída física de mercadoria, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado o disposto no art. 170 deste Regulamento e no art. 18 do Anexo VIII.
36
Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, em virtude de baixa, observado o disposto no art. 18 do Anexo VIII.
(...)
(...)
53
Prestação de serviço de comunicação na modalidade de cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações de que trata o art. 38 da Parte 1 do Anexo IX.

"(nr)

III - Parte 1 do Anexo IV:

42
Saída, em operação interna, promovida por estabelecimento industrial, de embalagem destinada a estabelecimento de contribuinte do ICMS.
(...)
(...)
(...)

" (nr)

IV - Parte 1 do Anexo V:

"Art. 22. ....................................................................................................................

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar blocos ou faixa de numeração seqüencial de formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO)." (nr)

V - Parte 1 do Anexo VII:

"Art. 15. No caso de impossibilidade técnica para emissão de documento fiscal por PED, o contribuinte deverá utilizar bloco do respectivo documento fiscal.

..........................................................................................................................." (nr)

VI - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 312. ..................................................................................................................

§ 1º As vias da AMV serão enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no míni-mo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, confeccionar formulários contínuos, observadas as disposições do Anexo VII.

..........................................................................................................................." (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - art. 144, art. 145 e o inciso III do art. 153;

II - inciso II do parágrafo único do art. 38 da Parte 1 do Anexo IX.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2005; 217º da Inconfi-dência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman