Decreto nº 45.342 de 05/04/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 abr 2010
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 30 do art. 13 e nos incisos I, II e VII do art. 32-A, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 18.550, de 3 de dezembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 43. .....
IV - .....
a.4) caso o remetente seja industrial e a mercadoria se destinar a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto neste Regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo;
§ 2º Para os efeitos do disposto nas subalíneas "a.4" e "b.2" do inciso IV do caput deste artigo, considerar-se-ão, como integrantes do custo da mercadoria produzida, relativamente:
§ 3º Ainda nas hipóteses das subalíneas "a.4" e "b.2" do inciso IV do caput deste artigo, será observado o seguinte:
Art. 75. .....
X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
d) em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados nos itens 80 a 86 da Parte 5 do Anexo XII;
XI - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
XII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, de valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto no § 5º deste artigo:
a) polpas, concentrados, doces, conservas e geléias de frutas ou de polpa, e extrato de tomate;
b) sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas, e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup.
....." (NR)
Art. 2º A Parte 5 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"PARTE 5
DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
1 | TINTAS DE IMPRESSÃO, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO | |
1.1 | Tintas de impressão, pretas. | 3215.11.00 |
1.2 | Tintas de impressão, outras cores. | 3215.19.00 |
1.3 | Tintas de impressão para plásticos. | 3215.90.00 |
2 | Elementos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica. | 3818.00 |
3 | ARTEFATOS DE PLÁSTICO | |
3.1 | Acessórios de tubos de plásticos | 3917.40 |
3.2 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. | 3921.90.90 |
4 | Outras fibras de carbono | 6815.10.90 |
5 | Outras obras de vidro | 7020.00.90 |
6 | Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente | 7216.50.00 |
7 | Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio | 7616.91.00 |
8 | Fechos automáticos para portas. | 8302.60.00 |
9 | Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes. | 8303.00.00 |
10 | Injeção eletrônica | 8409.91.40 |
11 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, para gasolina ou álcool. | 8413.30.10 |
12 | BOMBAS DE AR OU VÁCUO; VENTILADORES | |
12.1 | Bombas a vácuo | 8414.10.00 |
12.2 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2 | 8414.59.10 |
12.3 | Outros ventiladores | 8414.59.90 |
12.4 | Outras bombas de ar ou vácuo; outros compressores de ar ou outros gases; outras coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. | 8414.80.90 |
13 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil). | 8422.40.90 |
14 | Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais. | 8423.89.00 |
15 | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO; PARTES E ACESSÓRIOS | |
15.1 | Outras máquinas de impressão | 8443.32.99 |
15.2 | Aparelhos de fotocópia de reprodução de imagens monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto. | 8443.39.21 |
15.3 | Outras máquinas copiadoras eletrostáticas, por processo indireto | 8443.39.28 |
15.4 | Outros aparelhos de fotocópia por sistema óptico | 8443.39.30 |
15.5 | Outros aparelhos de fotocópia por contato | 8443.39.30 |
15.6 | Aparelhos de termocópia | 8443.39.30 |
15.7 | Outros cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição 8443.39.2. | 8443.99.39 |
16 | MÁQUINAS DE CALCULAR; MÁQUINAS REGISTRADORAS | |
16.1 | Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações. | 8470.10.00 |
16.2 | Máquinas de calcular, eletrônicas, programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas. | 8470.2 |
16.3 | Caixa registradora eletrônica. | 8470.50.1 |
17 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 84.71 |
18 | Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores). | 84.72 |
19 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquina e aparelhos das subposições 8470.2, 8470.50.1; da posição 84.71; das subposições 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta parte | 84.73 |
20 | MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA | |
20.1 | Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições. | 8479.50.00 |
20.2 | Misturadores | 8479.82.10 |
20.3 | Outras máquinas com função própria, para misturar, esmagar, amassar, agitar. | 8479.82.90 |
20.4 | Outras máquinas e aparelhos, mecânicos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84. | 8479.89 |
21 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 |
22 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques | 8483.40.10 |
23 | MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS | |
23.1 | Motores de potência não superior a 37,5w, de corrente contínua (motores de passo). | 8501.10.1 |
23.2 | Inversor de corrente contínua para telecomunicação. | 8501.40.29 |
24 | TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS, BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO. | |
24.1 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 8504.10.00 |
24.2 | Transformadores de dielétrico líquido, de potência não superior a 650kva | 8504.21.00 |
24.3 | Outros transformadores elétricos de potência não superior a 1kva e para freqüências inferiores ou iguais a 60hz. | 8504.31.19 |
24.4 | Outros transformadores de potência não superior a 1 kva | 8504.31.99 |
24.5 | Outros transformadores de potência inferior ou igual a 3kva. | 8504.32.1 |
24.6 | Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital. | 8504.40 |
24.7 | Outras bobinas de reatância e de auto-indução | 8504.50.00 |
24.8 | Outras bobinas de reatância e de auto-indução | 8504.50.00 |
24.9 | Partes de transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução | 8504.90 |
25 | Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização de metal. | 8505.11.00 |
26 | PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS. | |
26.1 | Pilhas alcalinas de bióxido de manganês | 8506.10.10 |
26.2 | Pilhas e bateria de pilhas, com volume exterior não superior a 300cm3. | 8506.50.10 |
26.3 | Outras pilhas e baterias de pilhas com volume exterior não superior a 300cm3. | 8506.80.90 |
27 | Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 84.71, 85.17 e das subposições 8525.50 e 8525.60, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados nesta parte. | 8.507 |
28 | Ignição eletrônica digital | 8511.80.30 |
29 | Partes de máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte), elétricos (incluídos os de gás aquecidos eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou ceramais (cermets). | 8515.90.00 |
30 | APARELHOS TELEFÔNICOS; OUTROS APARELHOS PARA TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGENS E OUTROS DADOS. | |
30.1 | Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. | 85.17 |
30.2 | Receptores pessoais de radiomensagens (pager) | 8517.62.92 |
30.3 | Outros receptores pessoais de radiomensagens | 8517.62.93 |
31 | MICROFONES E SEUS SUPORTES, ALTO-FALANTES, FONES DE OUVIDO, AMPLIFICADORES ELÉTRICOS | |
31.1 | Outros microfones e seus suportes | 8518.10.90 |
31.2 | Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo | 8518.22.00 |
31.3 | Caixa de som para microcomputador | 8518.29.90 |
31.4 | Kit viva voz para celular | 8518.30.00 |
31.5 | Fone de ouvido com microfone para celular | 8518.30.00 |
31.6 | Amplificadores elétricos de audiofrequência | 8518.40.00 |
31.7 | Aparelhos elétricos de amplificação de som | 8518.50.00 |
32 | APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM; APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM | |
32.1 | Secretárias eletrônicas | 8519.50.00 |
32.2 | Outros aparelhos, que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor, com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos). | 8519.81.10 |
32.3 | Outros toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) | 8519.81.10 |
32.4 | Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso e outros leitores de cassete | 8519.81.90 |
32.5 | Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas | 8519.81.90 |
32.6 | Outros toca-fitas (leitores de cassetes) | 8519.81.90 |
32.7 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com outros sistemas de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) | 8519.89.00 |
33 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. | 85.21 |
34 | Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21. | 8522.90.90 |
35 | Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, exceto os produtos do capítulo 37 da nbm/sh | 8523.80.00 |
36 | APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO; CÂMERAS DE TELEVISÃO, CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS E CÂMERAS DE VÍDEO | |
36.1 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiodifusão e de televisão, sem aparelho receptor incorporado. | 8525.50 |
36.2 | Aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor. | 8525.60 |
36.3 | Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais. | 8525.80.2 |
36.4 | Aparelhos baseados em técnicas digitais (aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando) | 85.26 |
37 | APARELHOS RECEPTORES PARA RADIODIFUSÃO | |
37.1 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com toca-fitas | 8527.13.10 |
37.2 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com toca-fitas e gravador | 8527.13.20 |
37.3 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão combinados com toca-fitas, gravador e toca-discos | 8527.13.30 |
37.4 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com outros aparelhos de gravação ou de reprodução de som | 8527.13.90 |
37.5 | Aparelhos receptores para radiodifusão, suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com relógio. | 8527.19.10 |
37.6 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com outros aparelhos. | 8527.19.90 |
37.7 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com toca-fitas | 8527.21.10 |
37.8 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com outros aparelhos. | 8527.21.90 |
37.9 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis. | 8527.29.00 |
37.10 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com toca-fitas e gravador. | 8527.91.10 |
37.11 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com toca-fitas, gravador e toca-discos. | 8527.91.20 |
37.12 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com outros aparelhos. | 8527.91.90 |
37.13 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio. | 8527.92.00 |
37.14 | Amplificador com sintonizador (receiver) | 8527.99.10 |
37.15 | Outros amplificadores com sintonizador (receiver) | 8527.99.90 |
38 | MONITORES, PROJETORES E RECEPTORES | |
38.1 | Monitores de vídeo em preto e branco ou em outros monocromos. | 8528.49.10 |
38.2 | Monitores de vídeo a cores com dispositivos de seleção de varredura (under-scanning) e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical (h/v delay ou pulse cross) | 8528.49.21 |
38.3 | Outros monitores de vídeo, em cores | 8528.49.29 |
38.4 | Receptor de satélite digital | 8528.71.11 |
38.5 | Receptor de satélite analógico profissional | 8528.71.19 |
38.6 | Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, em cores. | 8528.72.00 |
39 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos bens das subposições 8525.50 e 8525.60. | 8529.90.1 |
40 | Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnica digital. | 85.30 |
41 | Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais. | 85.31 |
42 | CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS. | |
42.1 | Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.21.1 |
42.2 | Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada, próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.23.10 |
42.3 | Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas, próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.24.10 |
42.4 | Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos, próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.25.10 |
42.5 | Outros capacitores com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25.90 |
42.6 | Condensadores - outros - próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.29.10 |
42.7 | Condensadores variáveis ou ajustáveis, próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.30.10 |
43 | Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (smd) | 8533.21.20 |
44 | Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes nesta parte. | 8534.00.00 |
45 | APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, PARA TENSÃO SUPERIOR A 1.000V | |
45.1 | Variador de tensão (dimmer) | 8535.30.19 |
45.2 | pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade. | 8535.40.10 |
46 | APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, PARA UMA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000V. | |
46.1 | Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos | 8536.30.00 |
46.2 | Relés para tensão não superior a 60v. | 8536.41.00 |
46.3 | Relés protetores contra curtos. | 8536.49.00 |
46.4 | Outros interruptores, seccionadores e comutadores, digitais. | 8536.50 |
46.5 | Soquetes para microestruturas eletrônicas. | 8536.90.30 |
46.6 | Conectores para circuito impresso. | 8536.90.40 |
46.7 | Conector para cabo de transmissão de dados. | 8536.90.90 |
47 | QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS, ARMÁRIOS E OUTROS SUPORTES PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. | |
47.1 | Comando numérico computadorizado (cnc) | 8537.10.1 |
47.2 | Controladores programáveis | 8537.10.20 |
47.3 | Controladores de demanda de energia elétrica | 8537.10.30 |
48 | PARTES DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35, 85.36 OU 85.37 | |
48.1 | quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos. | 8538.10.00 |
48.2 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. | 8538.90.10 |
48.3 | Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. | 8538.90.90 |
49 | LÂMPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA OU DE DESCARGA; LÂMPADAS DE ARCO. | |
49.1 | Lâmpadas de arco | 8539.41.00 |
49.2 | Outras lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelho. | 8539.49.00 |
50 | TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS | |
50.1 | Válvulas de potência para transmissores | 8540.89.10 |
50.2 | Canhões eletrônicos | 8540.91.30 |
50.3 | Bead e stem | 8540.91.90 |
51 | Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados. | 85.41 |
52 | Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos | 85.42 |
53 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos | 85.43 |
54 | FIOS, CABOS E OUTROS CONDUTORES ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS | |
54.1 | Cabo coaxial | 8544.20.00 |
54.2 | Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80v | 8544.4 |
54.3 | Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80v, mas não superior a 1.000v, munidos de peças de conexão | 8544.42.00 |
54.4 | Cabo de comunicação de dados | 8544.49.00 |
54.5 | Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80v, mas não superior a 1.000v | 8544.49.00 |
54.6 | Outros condutores elétricos | 8544.49.00 |
54.7 | Cabos de fibras ópticas com revestimento externo de material dielétrico. | 8544.70.10 |
54.8 | Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina. | 8544.70.20 |
54.9 | Cabos de fibras óticas com revestimento externo de alumínio. | 8544.70.30 |
54.10 | Outros cabos de fibras óticas, exceto os munidos de peças de conexão. | 8544.70.90 |
55 | Escovas | 8545.20.00 |
56 | PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 | |
56.1 | Unidade de controle de armamento para aeronaves militares | 8803.30.00 |
56.2 | Unidade de controle de visor para aeronaves militares | 8803.30.00 |
56.3 | Monitor de rotação para armamentos militares embarcados em aeronaves | 8803.30.00 |
57 | FIBRAS ÓPTICAS E FEIXES DE FIBRAS ÓPTICAS; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS. | |
57.1 | Fibras ópticas | 9001.10.1 |
57.2 | Feixes e cabos de fibras ópticas | 9001.10.20 |
57.3 | Lentes de outras matérias, para óculos | 9001.50.00 |
58 | Outras lentes para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução. | 9002.11.90 |
59 | Projetores de imagem multimídia | 9008.30.00 |
60 | Dispositivos de cristais líquidos (LCD) | 9013.80.10 |
61 | Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) | 9014.20 |
62 | Balanças eletrônicas sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos. | 9016.00 |
63 | Instrumentos e aparelhos digitais para uso médico hospitalar | 90.18 |
64 | Aparelhos respiratórios digitais de reanimação | 9019.20.30 |
65 | APARELHOS DE RAIOS X | |
65.1 | Aparelhos de raios X, digitais | 9022.1 |
65.2 | Partes e acessórios dos aparelhos de raios X relacionados nesta parte | 9022.90.90 |
66 | Termômetro industrial microprocessado. | 9025.19.90 |
67 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. | 90.26 |
68 | Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química. | 90.27 |
69 | Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. | 90.28 |
70 | Outros contadores digitais. | 9029.10 |
71 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes. | 90.30 |
72 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais | 90.31 |
73 | INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS | |
73.1 | Outros instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos | 9032.89 |
73.2 | Partes e peças dos instrumentos e aparelhos para regulação ou controle | 9032.90 |
74 | Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume. | 9103.90.00 |
75 | DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS E APARELHOS DE RELOJOARIA SEMELHANTES | |
75.1 | Despertadores com funcionamento elétrico | 9105.11.00 |
75.2 | Relógio de parede, a quartz | 9105.21.00 |
76 | Timer digital | 9106.10.00 |
77 | Mecanismo a quartz de relógio de parede | 9109.19.00 |
78 | Placas eletrônicas e suas partes, para utilização em cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes | 9402.10.00 |
79 | Aparelhos não elétricos de iluminação | 9405.50.00 |
80 | Outras lentes | 9001.90.10 |
81 | MICROSCÓPIOS | |
81.1 | Microscópios estereoscópicos | 9011.10.00 |
81.2 | Partes e acessórios de microscópios, exceto da subposição 9011.20. | 9011.90.90 |
82 | INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, OFTALMOLOGIA E VETERINÁRIA, DIGITAIS | |
82.1 | Eletrocardiógrafo | 9018.11.00 |
82.2 | Ecógrafos com análise espectral doppler | 9018.12.10 |
82.3 | Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica | 9018.12.90 |
82.4 | Aparelhos de visualização por ressonância magnética | 9018.13.00 |
82.5 | Scanner de tomografia por emissão de pósitrons (pet) | 9018.14.10 |
82.6 | Câmaras gama | 9018.19.30 |
82.7 | Aparelhos de anestesia | 9018.19.80 |
82.8 | Bisturis eletrônicos | 9018.19.80 |
82.9 | Capnógrafo | 9018.19.80 |
82.10 | Cardioversores | 9018.19.80 |
82.11 | Carro de parada cardiorespiratória | 9018.19.80 |
82.12 | Central de monitorização de sinais vitais | 9018.19.80 |
82.13 | Central de nebulização (compressor) | 9018.19.80 |
82.14 | Compressores para uso médico | 9018.19.80 |
82.15 | Desfibriladores | 9018.19.80 |
82.16 | Focos cirúrgicos eletrônicos | 9018.19.80 |
82.17 | Maca retrátil e camas fowler | 9018.19.80 |
82.18 | Marca-passo transcutâneo/transtorácico | 9018.19.80 |
82.19 | Mesa cirúrgica hidráulica e eletrônica | 9018.19.80 |
82.20 | Monitor multiparam de sinais vitais | 9018.19.80 |
82.21 | Oxicapnógrafo | 9018.19.80 |
82.22 | Oxímetro de pulso | 9018.19.80 |
82.23 | Placa CCT impresso com componentes eletrônicos para leitura de oximetria de pulso. | 9018.19.80 |
82.24 | Sensores de sinais vitais compatíveis com os aparelhos e equipamentos indicados nos subitens 3.1; 3.7 a 3.23 e seus acessórios. | 9018.19.80 |
82.25 | Sensores para monitorização de sinais vitais | 9018.19.80 |
82.26 | Ventiladores pulmonares | 9018.19.80 |
82.27 | Monitores de sc - kion | 9018.19.80 |
82.28 | Monitores multiparamétricos | 9018.19.80 |
82.29 | Bomba de vácuo (aspirador cirúrgico) | 9018.19.80 |
82.30 | Eletroencefalógrafos digitais | 9018.19.80 |
82.31 | Eletroneuromiógrafos/potenciais evocados digitais | 9018.19.80 |
82.32 | Polígrafos digitais | 9018.19.80 |
82.33 | Polissonógrafos digitais | 9018.19.80 |
82.34 | Monitor de eeg | 9018.19.80 |
83.35 | Holter cerebral | 9018.19.80 |
82.36 | Estimuladores de respostas para diagnósticos | 9018.19.80 |
82.37 | Sensores | 9018.19.80 |
82.38 | Eletrodos | 9018.19.80 |
82.39 | Placas de amplificadores de sinais biológicos | 9018.19.80 |
82.40 | Placas conversoras analógico/digitais para sinais biológicos | 9018.19.80 |
82.41 | Adaptador para leitura de oxímetro | 9018.19.80 |
82.42 | Módulo isolador para equipamentos de eletrofisiologia | 9018.19.80 |
82.43 | Fontes com especificação médica para sistemas de eletrofisiologia | 9018.19.80 |
82.44 | Partes de aparelhos de eletro diagnóstico | 9018.19.90 |
82.45 | Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia | 9018.50 |
82.46 | Outros instrumentos e aparelhos para uso médico | 9018.90 |
82.47 | Aparelhos de litotripsia por ondas de choque | 9018.90.31 |
82.48 | Monitor ambulatorial de pressão arterial | 9018.90.92 |
82.49 | Desfibrilador automático | 9018.90.96 |
82.50 | Desfibrilador automático/manual | 9018.90.99 |
82.51 | Aparelhos e sistemas de anestesia | 9018.90.99 |
83 | APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA, DIGITAIS | |
83.1 | Aparelhos respiratórios digitais de reanimação | 9019.20.30 |
83.2 | Partes e acessórios do equipamento "servo 300/900" | 9019.20.90 |
84 | APARELHOS DE RAIO X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, DIGITAIS | |
84.1 | Aparelhos de raios x, fixos | 9022.1 |
84.2 | Aparelhos de tomografia computadorizada | 9022.12.00 |
84.3 | Mamógrafos | 9022.14.11 |
84.4 | Hemodinâmica | 9022.14.12 |
84.5 | Sistema completo para angiografia | 9022.14.12 |
84.6 | Aparelhos de raios x, móveis | 9022.14.19 |
84.7 | Arco cirúrgico | 9022.14.19 |
84.8 | Outros aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos. | 9022.21.90 |
84.9 | Tubos de raios x | 9022.30.00 |
84.10 | Geradores de tensão para raios x | 9022.90.11 |
84.11 | Aparelhos de raios x para inspeção volumétrica | 9022.90.19 |
84.12 | Mesa telecomandada | 9022.90.80 |
84.13 | Mesas de comando incorporadas para raios x | 9022.90.80 |
84.14 | Telas de visualização para raios x (radioscopia) | 9022.90.80 |
84.15 | Outras mesas incorporadas para raios x | 9022.90.80 |
84.16 | Poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento por raios x | 9022.90.80 |
84.17 | Partes e acessórios de aparelhos de raios x | 9022.90.90 |
85 | Mesas de operação | 9402.90.10 |
86 | Aparelhos de iluminação para cirurgias | 9405.10.10 |
" (NR)
Art. 3º A apropriação dos créditos presumidos de que tratam os incisos X e XI do art. 75 do RICMS, no período de 1º de novembro de 2009 até a data de publicação deste Decreto:
I - está condicionada à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - está condicionada ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;
III - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de agosto de 2009, relativamente à subalínea "a.4" do inciso IV e aos §§ 2º e 3º do art. 43 do RICMS;
II - de 1º de novembro de 2009, relativamente aos incisos X e XI do art. 75 do RICMS e às Partes 5 e 7 do Anexo XII do RICMS;
III - da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 5º Fica revogada a Parte 7 do Anexo XII do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias