Decreto nº 46924 DE 29/12/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º A alínea "a" do inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42. .....

I - .....

a) 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:

.....

a.7) perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador, classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

.....

Art. 2º O inciso I do art. 42 do RICMS passa a vigorar acrescido da subalínea "a.12" e das alíneas "i" e "j", com a seguinte redação:

"Art. 42. .....

I - .....

a.12) energia elétrica para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades, assim definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), exceto para os imóveis das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados

.....

i) 23% (vinte e três por cento), nas operações com cervejas e chopes alcoólicos;

j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020, observado o disposto no § 19;"

Art. 3º O art. 42 do RICMS passa a vigorar acrescido dos §§ 30 a 34, com a seguinte redação:

"Art. 42. .....

§ 30. Para os efeitos de aplicação da alíquota prevista na alínea "e" do inciso I do caput sobre o fornecimento de energia elétrica para o imóvel das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados, caracterizado como unidade consumidora da classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, será observado o seguinte:

I - a entidade religiosa, assim considerada a organização, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída com o objetivo institucional de desenvolver atividades religiosas, classificada no código 9491-0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), deverá apresentar à distribuidora de energia elétrica os seguintes documentos:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em que conste como cliente/titular a pessoa jurídica cuja atividade seja enquadrada na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, referente ao mês anterior;

b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) cópia atualizada do ato constitutivo e suas alterações;

d) cópia do alvará de funcionamento, quando exigido pela Prefeitura Municipal;

e) cópia da guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente ao exercício corrente;

f) cópia atualizada da certidão de registro do imóvel, quando de propriedade da entidade religiosa, ou do contrato que formalize a posse direta do imóvel, se for o caso;

II - a entidade beneficente educacional, de assistência social ou de saúde, assim considerada a pessoa jurídica de direito privado, certificada como entidade beneficente, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, deverá apresentar à distribuidora de energia elétrica:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em que conste como cliente/titular a pessoa jurídica cuja atividade seja enquadrada na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, referente ao mês anterior;

b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) cópia da certificação ou da publicação no Diário Oficial da União (DOU) exarada por órgão do Ministério da Educação, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou da Saúde, conforme o âmbito de atuação da pessoa jurídica;

III - a entidade filantrópica, assim considerada a pessoa jurídica detentora de "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" ou "Atestado de Registro", emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), deverá apresentar à distribuidora de energia elétrica:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em que conste como cliente/titular a pessoa jurídica cuja atividade seja enquadrada na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, referente ao mês anterior;

b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)

c) cópia do certificado ou atestado de registro ou da publicação da certificação/registro no Diário Oficial da União (DOU);

IV - o hospital privado, assim considerado a pessoa jurídica de direito privado classificada no código 8610-1/2001 ou 8610-1/2002 da CNAE, deverá apresentar à distribuidora de energia elétrica:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em que conste como cliente/titular a pessoa jurídica cuja atividade seja enquadrada na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, referente ao mês anterior;

b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

V - o hospital público, assim considerado a pessoa jurídica de direito público classificada no código 8610-1/2001 ou 8610-1/2002 da CNAE, deverá apresentar à distribuidora de energia elétrica:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em que conste como cliente/titular a pessoa jurídica cuja atividade seja enquadrada na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, referente ao mês anterior;

b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) ofício emitido pelo órgão público interessado na ligação elétrica, contendo no mínimo os dados do hospital público (nome, CNPJ, endereço) e o número da instalação da unidade consumidora.

§ 31. A alíquota prevista na alínea "e" do inciso I do caput aplica-se também à unidade consumidora em que conste como cliente/titular na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica da classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL a pessoa jurídica mantenedora das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados que efetivamente utilizem a energia elétrica.

§ 32. Para efeitos de aplicação da alíquota prevista na subalínea "a.12", do inciso I do caput , não descaracteriza o enquadramento na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL a unidade consumidora cuja Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica seja emitida em nome de pessoa física.

§ 33. Desde que as informações requeridas no § 30 tenham sido verificadas na alimentação do banco de dados relativo ao cadastro das unidades consumidoras de energia elétrica, a distribuidora poderá exigir a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e V do § 30, apenas quando se tratar de nova unidade consumidora ou de atualização cadastral.

§ 34. A distribuidora de energia elétrica encaminhará semestralmente, até o dia 15 de julho relativamente ao primeiro semestre, e até o dia 15 de janeiro relativamente ao segundo semestre, à Diretoria de Gestão e Projetos da Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (DGP/SUFIS), para o seu endereço de correio eletrônico (sufisdgp@fazenda.mg.gov.br), relatório em arquivo formato Excel, contendo a listagem das unidades consumidoras enquadradas na classe Comercial, Serviços e outras Atividades, agrupados conforme a carga tributária do ICMS aplicada, no qual conste, no mínimo, o nome, o CPF ou o CNPJ, o endereço e o número de cada instalação da unidade consumidora.

Art. 4º O item 79 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

79 Saída em operação interna de energia elétrica para consumo:
a) em unidade consumidora classificada nas subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, que sejam beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE - e cujo faturamento mensal corresponda ao consumo médio de até 3kwh (três quilowatts/hora) por dia;
(.....)
(.....)

" (NR)

Art. 5º O item 79 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar acrescido do subitem 79.2, com a seguinte redação:

"

79
79.2
(.....)
Para efeitos de fruição da isenção a que se refere este item será observado o seguinte:
a) as unidades consumidoras classificadas como Residencial Baixa Renda definidas pela ANEEL compreendem as seguintes subclasses:
a.1) residencial baixa renda;
a.2) residencial baixa renda indígena;
a.3) residencial baixa renda quilombola;
a.4) residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social - BPC;
a.5) residencial baixa renda multifamiliar;
b) consideram-se beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) as unidades consumidoras que
atendam aos critérios de elegibilidade definidos pela ANEEL e estejam com cadastro atualizado junto à distribuidora de energia elétrica;
(.....)


" (NR)

Art. 6º O § 7º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de

13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 46. .....

§ 7º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e as condições para o pagamento ou a restituição do imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento por ocasião:

I - de inclusão ou de exclusão de mercadoria no regime de substituição tributária;

II - de aumento de carga tributária decorrente de majoração ou restabelecimento de alíquota ou de diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorridos após a retenção ou apuração do imposto devido a título de substituição tributária;" (NR)

Art. 7º O § 7º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar acrescido dos incisos III a V, com a seguinte redação:

"Art. 46. .....

§ 7º .....

III - de redução da carga tributária decorrente de redução de alíquota ou de concessão ou incremento de redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorridos após a retenção ou apuração do imposto devido a título de substituição tributária;

IV - de concessão de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes;

V - de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes." (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de abril de 2016, relativamente à fixação de alíquota nas operações com as mercadorias classificadas na posição 33.06, e nas subposições 3307.10.00 e 3307.20 da NBM/SH, nos termos da subalínea "a.7" do inciso I do art. 42 do RICMS;

II - da data da publicação, relativamente aos arts. 6º e 7º;

III - de 1º de janeiro de 2016, relativamente às demais disposições.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL