Decreto nº 44.420 de 20/12/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2006
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 112/06, no Protocolo ICMS 39/06 e no art. 9º, art. 12, §§ 30 e 31, art. 13, §19, 2, art. 22, §§ 8º, 1, art. 29, § 8º, art. 32-A e art. 32-B da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42. ........................................................................................................................
I - ........................................................................................................................
b.16 - absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2007;
b.17 - água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2007;
b.18 - caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2007;
b.19 - uniforme escolar, assim entendido a peça de vestuário que contenha externamente a identificação da respectiva instituição de ensino, até 31 de dezembro de 2007;
b.20 - papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro de 2007;
b.21 - porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro de 2007;
b.22 - laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2007;
b.23 - elevadores, até 31 de dezembro de 2007;
b.24 - vasos sanitários e pias, até 31 de dezembro de 2007;
b.25 - couro e pele, até 31 de dezembro de 2007;
b.26 - frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2007;
b.27 - fios têxteis e linhas para costurar, nas operações destinadas a contribuinte do ICMS promovidas até 31 de dezembro de 2007;
b.28 - mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere exclusivamente no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2007;
b.29 - produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2007;
d.2 - tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, ardósia e blocos pré-fabricados, até 31 de dezembro de 2007;
d.3 - mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro de 2007;
Art. 75. ........................................................................................................................
XIX - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial fabricante de embalagens de papel e papelão ondulado, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XX - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXI - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;
XXII - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIII - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIV - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXV - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVI - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVII - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVIII - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:
Art. 222. ........................................................................................................................
XIII - equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subseqüente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI);
........................................................................................................................" (nr)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1 do Anexo II:
62 | Saída de cana-de-açucar com destino a estabelecimento industrial fabricante de aguardente de cana. |
63 | Saída de granito, mármore, ardósia e outras pedras ornamentais com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto. |
II - Anexo VIII:
"Art. 27. O estabelecimento industrial ou atacadista e o produtor rural detentores de crédito acumulado de ICMS poderão, até 31 de dezembro de 2008, promover a transferência deste crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.
§ 11 Para os efeitos deste artigo, aplica-se:
I - no que couber, o disposto no art. 7º, caput e §§ 1º e 5º, deste Anexo;
II - o disposto no art. 8º, caput e parágrafo único, I, deste Anexo, hipótese em que o saldo devedor corresponderá ao valor resultante da compensação de saldos de que trata o art. 65, § 2º, deste Regulamento.
Art. 37. São vedadas a devolução para origem e a retransferência do crédito para terceiro, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 5º, nos incisos I e IV do § 1º do art. 14, no § 2º, I, "c", do art. 27-A e no art. 27-B, todos deste Anexo.";
III - Parte 1 do Anexo IX:
"Art. 115. ......................................................................................................................
§ 2º Nas operações de saídas interestaduais, o remetente ou alienante da mercadoria observará o seguinte:
I - será emitido DAE modelo WEB 06.01.11, por meio do endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), para cada nota fiscal, com valor não inferior a R$ 10,00 (dez reais), devendo ser indicados no campo próprio o número da nota fiscal e, no campo Informações Complementares, a expressão: "DAE - art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";
II - o comprovante de pagamento do imposto deverá acompanhar a 1ª via da nota fiscal;
III - a apuração do imposto será realizada mensalmente, devendo os recolhimentos efetuados nos termos do inciso I deste parágrafo ser totalizados e lançados no quadro Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), informando no campo Observações a expressão: "Crédito - operações interestaduais com café cru no valor de R$ (indicação do valor)". (nr)
Art. 335. ........................................................................................................................
§ 8º Na hipótese de desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado localizado no Estado do Rio de Janeiro, a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem o Recolhimento do ICMS será visada somente pelo Fisco deste Estado, devendo constar do documento a expressão: "Desembaraço nos termos do Protocolo ICMS 39/06". (nr)";
IV - Parte 1 do Anexo XV:
"Art. 46. ........................................................................................................................
§ 2deg. O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido:
........................................................................................................................ (nr)";
IV - Parte 2 do Anexo XV:
18.21 | 4.408 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 35 |
(...) | (...) | (...) | (...) |
18.23 | 4.411 | Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira | 35 |
(...) | (...) | (...) | (...) |
18.25 | 5.704 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 35 |
(...) | (...) | (...) | (...) |
18.43 | 7.016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 35 |
(...) | (...) | (...) | (...) |
18.60 | 7.418 | Artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para banheiro, de cobre | 35 |
(...) | (...) | (...) | (...) |
18.81 | 8516.10.00 8516.80 8516.90.00 | Aquecedores elétricos de água e suas partes, incluídos os de imersão, exceto chuveiro elétrico; resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes | 35 |
18.82 | 8.516 | Chuveiros ou duchas elétricos e seus acessórios, exceto resistências de aquecimento; torneiras elétricas | 35 |
(...) | (...) | (...) | (...) |
19.7 | 4.820 | Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário; agenda | 29,89 |
(...) | (...) | (...) | (...) |
19.38 | 3926.10.00 4420.90.00 4202.31.00 4202.32.00 | Estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 29.89 |
19.39 | 8304.00.00 | Porta-canetas | 29,89 |
22.1 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 37 |
22.2 | 4417.00.10 | Ferramentas de madeira | 37 |
22.3 | 6.804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 37 |
22.4 | 8.201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 37 |
22.5 | 8.202 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) | 37 |
22.6 | 8.203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25) | 37 |
22.7 | 8.204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 37 |
22.8 | 8.205 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 37 |
22.9 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 37 |
22.10 | 8.207 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy | 37 |
22.11 | 8.208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 37 |
22.12 | 8209.00 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") | 37 |
22.13 | 8211.92.90 8211.93.90 | Facas de lâminas fixas ou móveis | 37 |
22.14 | 8211.93.10 | Podadeiras e suas partes | 37 |
22.15 | 8211.93.20 | Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças | 37 |
22.16 | 8211.94.00 | Lâminas | 37 |
22.17 | 8213.00.00 | Tesouras e suas lâminas | 37 |
22.18 | 8.405 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 37 |
22.19 | 8413.20.00 | Bombas para líquidos manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 | 37 |
22.20 | 8413.30.30 | Bombas para óleo lubrificante | 37 |
22.21 | 8413.50.90 | Bombas volumétricas alternativas | 37 |
22.22 | 8424.20.00 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 37 |
22.23 | 8424.30.10 8424.30.90 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água | 37 |
22.24 | 8425.1 | Talhas, cadernais e moitões | 37 |
22.25 | 8425.49 | Macacos | 37 |
22.26 | 8467.2 | Ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual | 37 |
22.27 | 8468.10.00 8468.90.10 | Maçaricos de uso manual e suas partes | 37 |
22.28 | 8468.20.00 8468.90.90 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 37 |
22.29 | 8.513 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 37 |
22.30 | 8515.1 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 37 |
22.31 | 8515.2 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 37 |
22.32 | 8515.39.00 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NBM 8515.31 | 37 |
22.33 | 9.015 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros | 37 |
22.34 | 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 37 |
22.35 | 9024.10.20 | Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza | 37 |
22.36 | 9025.11.90 9025.90.90 | Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios | 37 |
22.37 | 9025.19 9025.90.90 | Pirômetros, suas partes e acessórios | 37 |
22.38 | 9028.10 9028.90.90 | Contadores de gases, suas partes e acessórios | 37 |
22.39 | 9028.20 9028.90.90 | Contadores de líquidos, suas partes e acessórios | 37 |
22.40 | 9.029 | Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios | 37 |
22.41 | 9.031 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NBM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NBM 9031.80.50 e células de carga-NBM 9031.80.60 | 37 |
(nr)".
Art. 3º O parágrafo único do art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a constituir o §§ 1º do referido artigo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I - no décimo dia após a sua publicação, relativamente ao art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II - na data de sua publicação, relativamente:
a) ao art. 222, XIII, do RICMS;
b) aos itens 62 e 63 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
c) ao art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
d) ao art. 46, §§ 2º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
III - em 1º de dezembro de 2006, relativamente aos arts. 27 e 37 do Anexo VIII do RICMS;
IV - em 1º de janeiro de 2007, relativamente:
a) aos arts. 42 e 75 do RICMS;
b) à Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 5º Ficam revogados:
I - a partir de 1º de dezembro de 2006, o §§ 13 do art. 27 do Anexo VIII do RICMS;
II - a partir da publicação deste Decreto, o subitem 19.31 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2006; 218deg. da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman