Decreto nº 45.717 de 01/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 set 2011

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 7º da Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002,

Decreta:

Art. 1º O inciso II do § 3º do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75. .....

§ 3º .....

II - na hipótese de transferência dos produtos de estabelecimento industrial fabricante:

a) para estabelecimento comercial, o crédito presumido será calculado sobre o valor do imposto incidente na transferência e apropriado pelo estabelecimento industrial que a realizar;

b) para outro estabelecimento industrial, o crédito presumido, por opção do contribuinte, será calculado sobre o valor do imposto incidente:

1. na transferência e apropriado pelo estabelecimento que a realizar; ou

2. na saída promovida pelo estabelecimento que receber os produtos em transferência e por este apropriado;" (NR).

Art. 2º O Anexo VIII, Capítulo II, Seção I, do RICMS fica acrescido do art. 14-B, com a seguinte redação:

"Art. 14-B. O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS poderá transferi-lo para estabelecimento comercial distribuidor, em fase de instalação ou expansão, desde que:

I - sejam de mesma titularidade;

II - estejam sujeitos ao controle societário, direta ou indiretamente, de uma mesma pessoa jurídica; ou

III - o estabelecimento industrial exerça o controle societário do estabelecimento comercial, direta ou indiretamente.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo será observado o seguinte:

I - o contribuinte a que pertença o estabelecimento comercial distribuidor deverá ser signatário de protocolo firmado com o Estado, cujo objeto seja a instalação ou a expansão do referido estabelecimento;

II - as mercadorias produzidas por todos os estabelecimentos do industrial autorizado a promover a transferência de crédito serão comercializadas preponderantemente pelo estabelecimento comercial distribuidor, hipótese em que o estabelecimento distribuidor será equiparado ao estabelecimento industrial para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida ou redução de base de cálculo na saída interna subsequente da mercadoria, destinada a contribuinte do imposto;

III - os contribuintes a que pertençam os estabelecimentos industriais que se enquadrem em uma das situações previstas nos incisos II e III do caput deverão ser signatários do protocolo a que se refere o inciso I deste parágrafo;

IV - a transferência será autorizada mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação ao estabelecimento comercial distribuidor, que determinará o critério de preponderância a que se refere o inciso II e estabelecerá o prazo e as condições exigíveis para sua caracterização;

V - a utilização a qualquer título de áreas do estabelecimento comercial distribuidor por terceiros não obsta a transferência de crédito;

VI - após o início das atividades operacionais, o estabelecimento comercial distribuidor não poderá receber crédito em transferência nos termos do § 2º do art. 65 deste Regulamento em montante superior a 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor apurado, pelo prazo estabelecido no regime especial;

VII - o crédito recebido em transferência poderá ser retransferido ou utilizado nos termos dos incisos I a IV do § 1º do art. 14 deste Anexo;

VIII - aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º a 9º e 11 do art. 14 deste Anexo.

§ 2º O contribuinte que receber em retransferência o crédito acumulado do estabelecimento comercial distribuidor nos termos dos incisos I e IV do § 1º do art. 14 deste Anexo deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente, nas condições e limites estabelecidos em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º e no art. 10-A deste Anexo." (NR).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de setembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima