Decreto nº 44.573 de 23/07/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jul 2007
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 09/07, 10/07, 23/07, 24/07, 26/07, 27/07, 40/07, 45/07, 46/07 e 48/07,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 19. A incidência do imposto fica suspensa nas hipóteses previstas no Anexo III ou e nas operações internas autorizadas mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI).
Art. 42. ..........................................................................................................................
I - .................................................................................................................................
b.22 - laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2008;
Art. 97. ..........................................................................................................................
§ 3º O Chefe da Administração Fazendária poderá autorizar a concessão de inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo Município, atividades complementares, desde que a medida não dificulte a fiscalização do imposto, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 5º O titular da Delegacia Fiscal poderá determinar a recusa ou o cancelamento de inscrição de mais de 1 (um) estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto.
Art. 138-A. Será obrigatória a utilização de série ou subsérie distinta na utilização de documento não relacionado no art. 136 deste Regulamento e que tenha previsão de emissão por processamento eletrônico de dados, observada a seriação prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo, independentemente da forma de impressão."(nr)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1 do Anexo I:"
32 | (...) | 31/10/2007 (nr) |
45 | (...) | 31/07/2007 (nr) |
74 | (...) | 31/07/2007 (nr) |
81 81.1 81.4 | (...) b - pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP), ou por terceiro delegado mediante concessão daquele, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou em linha semi-urbana. (...) a - da condição de delegatário de serviço de transporte em linha semi-urbana far-se-á por certidão expedida pelo DER/MG; (nr) | (...) |
85 | (...) | 31/07/2007 (nr) |
96 | (...) | 31/12/2011 (nr) |
98 | (...) | 31/07/2007 (nr) |
106 | (...) | 31/07/2007 (nr) |
107 | (...) | 31/12/2011 (nr) |
129 | (...) | 31/07/2007 (nr) |
133 | (...) b - (...) | (...) 31/07/2007 (nr) |
134 | (...) | 31/07/2007 (nr) |
135 | (...) | 31/07/2007 (nr) |
137 | (...) | 31/07/2007 (nr) |
144 | (...) | 31/07/2007 (nr) |
154 154.2 | Entrada decorrente de importação do exterior, e saída, em operação interestadual, promovida por concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, sem similar produzido no país, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que sejam desonerados do Imposto de Importação (II). A isenção prevista neste item aplica-se também ao diferencial de alíquotas, decorrente de aquisição de mercadorias em operação interestadual. (nr) | (...) |
156 | Saída, em operação interna ou interestadual, em virtude de garantia, de parte ou peça defeituosa destinada ao estabelecimento fabricante, desde que a remessa ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia. (nr) | (...) |
157 157.1 157.2 157.3 157.4 | Saída, em operação interna ou interestadual, ou entrada decorrente de importação do exterior, de medicamentos e reagentes químicos, constantes da Parte 23 deste Anexo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, utilizados em pesquisas com seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. A aplicação do benefício fica condicionada a que: a - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa; b - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; c - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país. A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. | 31/12/2012 |
158 158.1 | Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, constantes da Parte 24 deste Anexo, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que, cumulativamente: a - não haja similar produzido no País; b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e c - os produtos estejam também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II). A comprovação da ausência de similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. | 31/12/2009 |
159 159.1 | Saída, em operação interna ou interestadual destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, desde que, cumulativamente: a - haja desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e b - seja indicado, no respectivo documento fiscal, o valor do desconto. Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. | 31/12/2008 |
II - Parte 11 do Anexo I:
11 | Torre para suporte de gerador de energia eólica | 7308.20.00 |
III - Parte 15 do Anexo I:
1 | (...) | |
1.94 | Verteporfina | 2933.99.99 |
2 | (...) | |
2.159 | Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível | 3003.90.89 3004.90.79 (nr) |
(...) | (...) | (...) |
2.161 | Verteporfina 15 mg pó liofilizado | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
IV - Parte 23 do Anexo I:
PARTE 23
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE NOVOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO
(a que se refere o item 157 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM | SUBSTÂNCIA ATIVA | CÓDIGO NBM/SH |
1 | CERA 1000 mcg/1ml | 3002.10.39 |
2 | CERA 400 mcg/1ml | 3002.10.39 |
3 | CERA 200 mcg/1ml | 3002.10.39 |
4 | CERA 100 mcg/1ml | 3002.10.39 |
5 | CERA 50 mcg/1ml | 3002.10.39 |
6 | Epoetina Beta 50.000 UI | 3002.10.39 |
7 | Epoetina Beta 100.000 UI | 3002.10.39 |
8 | CERA 1000 mcg/1ml | 3002.10.39 |
9 | CERA 400 mcg/1ml | 3002.10.39 |
10 | CERA 200 mcg/1ml | 3002.10.39 |
11 | CERA 100 mcg/1ml | 3002.10.39 |
12 | CERA 50 mcg/1ml | 3002.10.39 |
13 | Epoetina Beta 4.000 UI | 3002.10.39 |
14 | Epoetina Beta 50.000 UI | 3002.10.39 |
15 | Epoetina Beta 100.000 UI | 3002.10.39 |
16 | Anastrozole 1mg | 3004.90.69 |
17 | Trastuzumab 440 mg | 3903.90.99 |
18 | Trastuzumab 150 mg | 3004.90.99 |
19 | Bevacizumab 100 mg/4ml | 3002.10.38 |
20 | Bevacizumab 100 mg/4ml | 3002.10.38 |
21 | Erlotinib 25 mg | 3004.90.79 |
22 | Erlotinib 100 mg | 3004.90.79 |
23 | Docetaxel 20 mg/2ml | 3904.90.59 |
24 | Docetaxel 80 mg/2ml | 3904.90.59 |
25 | Trastuzumab 440 mg | 3903.90.99 |
26 | Bevacizumab 100 mg/4ml | 3002.10.38 |
27 | Capecitabine 150 mg | 3004.90.79 |
28 | Capecitabine 500 mg | 3004.90.79 |
29 | Oxaliplatina 50 mg | 3004.90.99 |
30 | Oxaliplatina 100 mg | 3004.90.99 |
31 | Capecitabine 150 mg | 3004.90.79 |
32 | Capecitabine 500 mg | 3004.90.79 |
33 | Cisplatina 50 mg/100ml | 3903.90.99 |
34 | Trastuzumab 150 mg | 3004.90.99 |
35 | Rituximab 100 mg/10ml | 3002.10.38 |
36 | Rituximab 500 mg/50ml | 3002.10.38 |
37 | Docetaxel 80 mg/2ml | 3904.90.59 |
38 | Trastuzumab 440 mg | 3903.90.99 |
39 | Bevacizumab 100 mg/4ml | 3002.10.38 |
40 | Capecitabine 150 mg | 3004.90.99 |
41 | Capecitabine 500 mg | 3004.90.99 |
42 | Oxaliplatina 50 mg | 3004.90.99 |
43 | Oxaliplatina 100 mg | 3004.90.99 |
44 | Capecitabine 150 mg | 3004.90.99 |
45 | Capecitabine 500 mg | 3004.90.99 |
46 | Oxaliplatina 50 mg | 3004.90.99 |
47 | Oxaliplatina 100 mg | 3004.90.99 |
48 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml | 3002.10.39 |
49 | Ribavirina 200 mg | 3004.90.99 |
50 | T20-304 90 mg | 3004.90.99 |
51 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml | 3002.10.39 |
52 | Ribavirina 200 mg | 3004.90.99 |
53 | Kinase Inhibitor P-38 | 3004.90.99 |
54 | Methilprednisolona 125 mg | 3004.90.99 |
55 | Rituximab 500 mg/50ml | 3002.10.38 |
56 | Predinisolona 30mg | 3004.90.99 |
57 | Rituximab 500 mg/50ml | 3002.10.38 |
58 | Rituximab 500 mg/50ml | 3002.10.38 |
59 | Rituximab 500 mg/50ml | 3002.10.38 |
60 | Tocilizumab 200 mg/10ml | 3002.10.39 |
61 | Tocilizumab 200 mg/10ml | 3002.10.39 |
62 | Tocilizumab 200 mg/10ml | 3002.10.39 |
63 | Docetaxel 80 mg/2ml | 3904.90.59 |
64 | Trastuzumab 150 mg | 3004.90.99 |
65 | Bevacizumabe | 3002.10.38 |
66 | Ácido ibandrônico | 3004.90.59 |
67 | Isotretinoína | 3004.50.90 |
68 | Tacrolimo | 3004.90.79 |
69 | Acitretina | 3004.90.29 |
70 | Calcipotriol | 3004.90.99 |
71 | Micofenolato de mofetila | 3004.20.99 |
72 | Trastuzumabe | 3002.10.38 |
73 | Rituximabe | 3002.10.38 |
74 | Alfapeginterferona 2ª | 3004.90.99 |
75 | Capecitabina | 3004.90.79 |
76 | Erlotinibe | 3004.90.99 |
77 | Ribavirina | 3004.90.79 |
V - Parte 24 do Anexo I:
PARTE 24
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PARTES E ACESSÓRIOS DESTINADOS A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO
(a que se refere o item 158 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM | INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO | NBM/SH |
1 | Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | 9030.89.90 |
2 | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) | 9030.89.90 |
3 | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) | 9030.89.90 |
4 | Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida | 9030.89.90 |
5 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 |
ITEM | EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO | NBM/SH |
6 | Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação | 8525.10.39 |
7 | Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data. | 8525.20.42 |
8 | Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica | 8525.20.90 |
9 | Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB | 8525.10.39 |
10 | Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.89.99 |
11 | Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.89.99 |
12 | Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre | 8543.89.99 |
13 | Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) | 8543.89.99 |
14 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 |
15 | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW. | 8525.10.21 |
16 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. | 8525.10.22 |
17 | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. | 8543.20.00 |
18 | Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados | 8471.50.10 |
19 | Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. | 8529.90.19 |
20 | Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB | 8529.90.19 |
21 | Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão | 8529.90.19 |
22 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG | 8525.20.49 |
ITEM | APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VÍDEO | NBM/SH |
23 | Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. | 8525.30.10 |
24 | Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. | 9002.11.20 |
25 | Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.90.10 |
26 | Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.10.10 |
27 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. | 8543.89.99 |
28 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. | 8543.89.99 |
29 | Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. | 8543.89.36 |
30 | Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedde | 8543.89.99 |
31 | Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U | 8543.89.99 |
32 | Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. | 8521.10.10 |
33 | Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. | 8528.21.10 |
34 | Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI | 8543.89.33 |
35 | Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. | 9030.40.90 |
36 | Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate. | 8543.20.00 |
37 | Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor | 8543.89.32 |
38 | Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) | 8543.89.99 |
39 | Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão | 8543.89.99 |
40 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. | 8543.89.99 |
41 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas | 8543.89.89 |
42 | Gerador de sinais FM Estéreo para digital | 8543.20.00 |
43 | Demodulador de áudio estéreo para digital | 8543.89.99 |
44 | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) | 8543.89.50 |
45 | Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios | 8546.90.00 |
46 | Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital | 8538.10.00 |
47 | Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI | 8543.89.99 |
48 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.10 |
VI - Parte 1 do Anexo II:
48 48.1 | Entrada, em decorrência de importação do exterior, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, promovida por estabelecimento industrial fabricante de qualquer desses produtos e signatário de Protocolo com o Estado. O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH, desde que não exista mercadoria similar produzida neste Estado, conforme laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI); |
(nr)";
VII - Parte 1 do Anexo IV:
13 | (...) | | | | | 31/07/2007 (nr) |
32 | (...) | | | | | 31/07/2007 (nr) |
36 | (...) | | | | | 31/07/2007 (nr) |
37 | (...) | | | | | 31/07/2007 (nr) |
40 | (...) b - (...) | | | | | (...) 31/07/2007 (nr) |
44 | (...) | | | | | 31/07/2007 |
45 | (...) | | | | | 31/07/2007 |
(nr)";
VIII - Parte 1 do Anexo IX:
"CAPÍTULO XXII
Das Operações Relativas a Minério de Ferro e a Pellets e outras substâncias minerais
Art. 231. .......................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à empresa mineradora ou indústria de extração minério de metais preciosos que possuir mais de um estabelecimento no Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação. (nr)"
IX - Parte 5 do Anexo XII:
172 | Cabo coaxial | 8544.20.00 |
173 | Relógio de parede, a quartz | 9105.21.00 |
174 | Mecanismo a quartz de relógio de parede | 9109.19.00 |
175 | Timer digital | 9106.10.00 |
176 | Reatores eletrônicos | 8504.41.00 |
177 | Fontes para impressoras | 8504.21.00 |
178 | Variador de tensão (dimmer) | 8535.30.19 |
179 | Balanças eletrônicas sensíveis a peso igual ou inferior a 5 cg | 9016.00 |
180 | Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) | 9014.20 |
181 | Painéis de instrumentos, exceto para veículos das posições 8701 a 8705 | 8708.29.94 |
(nr)";
Art. 3º O Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de julho de 2007, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:
...................................................................................................................." (nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos dispositivos abaixo relacionados, a partir de:
I - 23 de abril de 2007, quanto aos itens 32, 96, 107 e 159 da Parte 1, aos subitens 1.94, 2.159 e 2.161 da Parte 15, todos do Anexo I do RICMS;
II - 1º de maio de 2007, quanto:
a) aos itens 45, 74, 85, 98, 106, 129, 133, 134, 135, 137, 144 e 156 da Parte 1 e ao item 11 da Parte 11, todos do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 13, 32, 36, 37, 40, 44 e 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; e
c) ao art. 3º deste Decreto;
III - 9 de maio de 2007, relativamente ao item 154 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
IV - 1º de junho de 2007, relativamente ao art. 19 do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2007; 219deg. da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias