Decreto nº 47579 DE 28/12/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2018
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 64 , de 7 de julho de 2006 e no Convênio ICMS 67 , de 5 de julho de 2018,
Decreta:
Art. 1º A alínea "i" do inciso IV do art. 85 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85. (.....)
IV - (.....)
i) saída de veículo autopropulsado, adquirido por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, antes de decorridos doze meses da data da aquisição, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor rural ou por qualquer pessoa jurídica, inclusive a que explore a atividade de locação de veículos, observado o disposto no Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX;".
Art. 2º O Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte denominação:
"CAPÍTULO LVI
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO, ADQUIRIDO POR FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR, ANTES DE DOZE MESES DA AQUISIÇÃO".
Art. 3º O art. 430 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 430. Na operação de venda de veículo autopropulsado, adquirido por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, antes de decorridos doze meses da data da aquisição, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor rural ou por qualquer pessoa jurídica, inclusive a que explore a atividade de locação de veículos, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da unidade da Federação de domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste capítulo.".
Art. 4º O art. 432 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 432. Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna prevista para veículo novo estabelecida pela legislação da unidade da Federação de domicílio do adquirente.
§ 1º Do valor do imposto obtido na forma do caput será deduzido, a título de crédito, o valor do ICMS constante da nota fiscal de aquisição, emitida pela montadora ou pelo importador.
§ 2º O valor do imposto apurado nos termos deste artigo deverá ser recolhido à unidade da Federação de domicílio do adquirente por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação aceito pela referida unidade.".
Art. 5º O art. 434 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 434. A montadora, inclusive a localizada em outra unidade da Federação, quando da venda de veículo por meio de faturamento direto às pessoas indicadas no art. 430, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo)".".
Art. 6º O caput do art. 435 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 435. O Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG -, quando do primeiro licenciamento do veículo, fará constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV -, no campo "Observações" a indicação: "Proibida a alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data a que se refere o art. 434) sem a comprovação do pagamento do ICMS".".
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL