Decreto nº 44.970 de 02/12/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 dez 2008
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º, no art. 22, § 8º, 1, no art. 32-A, IX, e no art. 34, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS nº 92/2007, 40/1975 e 51/1999,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 75. ..............................................................................
§ 7º .....................................................................................
V - o benefício aplica-se às saídas tributadas promovidas por centro de distribuição de produtos de artesanato ou da agricultura familiar a que se refere o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento.
Art. 85. ................................................................................
I - ..........................................................................................
b.5) cooperativa ou associação com inscrição coletiva;
......................................................................................" (NR).
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo I:
36 36.1 36.2 | Saída, em operação interna ou interestadual, de produto farmacêutico, realizada entre órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive suas fundações. A isenção prevista neste item aplica-se às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para o consumidor final, desde que seja efetuada por preço não superior ao custo do produto. Para fins do disposto no subitem anterior, considera-se: a) custo do produto, o valor de aquisição acrescido das despesas necessárias ao funcionamento da unidade diretamente responsável pelo fornecimento; b) unidade responsável pelo fornecimento, a repartição ou o departamento integrante da estrutura da Administração Pública que diretamente detenha a incumbência de fornecer o produto farmacêutico ao consumidor final; c) despesas necessárias ao funcionamento da unidade, as incorridas para garantir a auto-suficiência financeira da unidade, englobando, inclusive, os custos e as despesas inerentes aos medicamentos doados. | Indeterminada |
126 126.3 | (...) Fica dispensado o estorno do crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item. | (...) |
171 171.1 | Saída, em operação interna, de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas promovidas pelo estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento. A isenção alcança a prestação de serviço de transporte relacionada com a operação. | Indeterminada |
172 172.1 | Saída, em operação interestadual, de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas promovida por Central ou Posto de Coleta e Recebimento com destino a estabelecimento reciclador. A isenção alcança a prestação de serviço de transporte relacionada com a operação. | Indeterminada |
";(NR)
II - na Parte 1 do Anexo II:
70 | Saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que o utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem. |
71 | Saída de bagaço de cana-de-açúcar para estabelecimento gerador de energia elétrica para utilização na geração desta. |
";(NR)
III - na Parte 1 do Anexo IX:
"Art. 335. ............................................................................
§ 2º Na hipótese de diferimento, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação, será exigido, também, visto prévio do Fisco deste Estado, sem retenção de vias do documento.
Art. 396. .............................................................................
III - remeter listagem específica relativamente às operações realizadas com base neste Capítulo.
Art. 451. Para fins do tratamento tributário previsto neste Capítulo, não descaracteriza a exclusividade a que se refere o art. 448 desta Parte:
I - a eventual comercialização de mudas de cana-de-açúcar;
II - a comercialização de outras mercadorias produzidas com utilização das técnicas de rotatividade ou de consórcio de culturas."(NR);
IV - na Parte 2 do Anexo XV:
31.2 | 8512.10.00 | Aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta | 45 |
(...) | (...) | (...) | (...) |
33.3 | 04.03 | Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, exceto as bebidas constantes do subitem 35.24 | (...) |
(...) | (...) | (...) | (...) |
35.1 | 09.02 0903.00 2101.20 | Chá, mesmo aromatizado; mate; extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate | 43 |
35.2 | 1904.10.00 1905.90.90 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação; salgadinhos crocantes à base de cereais obtidos por processo de expansão, secagem e fritura em óleo vegetal (petiscos). | 43 |
35.3 | 1904.20.00 | Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos | 43 |
35.4 | 20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético | 43 |
35.5 | 20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético | 43 |
35.6 | 20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06 | 43 |
35.7 | 20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06 | 43 |
35.8 | 20.07 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 43 |
35.9 | 20.09 | Sucos e refrescos em pó ou de cristais, solúveis em água, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 43 |
35.10 | 2103.10.10 | Molho de soja em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 43 |
35.11 | 2103.20.10 | "Ketchup" e outros molhos de tomate, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 43 |
35.12 | 2103.30.21 | Mostarda preparada, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 43 |
35.13 | 2103.90.11 | Maionese, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 43 |
35.14 | 2103.90.21 | Condimentos e temperos, compostos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 43 |
35.15 | 2103.90.91 | Outros condimentos e temperos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 43 |
35.16 | 2104.10.11 | Preparações para caldos e sopas, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 43 |
35.17 | 2104.10.21 | Caldos e sopas preparados, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 43 |
35.18 | 2104.20.00 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas | 43 |
35.19 | 2106.90 | Preparados em pó para isotônicos e refrescos | 43 |
35.20 | 20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético | 43 |
35.21 | 20.06 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) | 43 |
35.22 | 20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool | 43 |
35.23 | 20.09 | Sucos de frutas, incluídos os mostos de uvas, ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (suco pronto para consumo; suco líquido, concentrado ou não; suco de soja; suco reconstituído; mistura de sucos e sucos de coco, inclusive leite e água de coco), exceto os sucos constantes do subitem 35.9 desta Parte | 39 |
35.24 | 04.03 22.02 | Bebidas à base de leite e de cacau | 39 |
35.25 | 08.11 | Polpas de frutas congeladas, cozidas ou não | 43 |
"(NR).
Art. 3º A isenção de que trata o item 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS aplica-se às operações realizadas no período de 31 de julho de 2007 a 2 de abril de 2008, desde que atendidas as seguintes condições:
I - comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias na construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais;
II - na hipótese de importação, inexistência de similar produzido no País, comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal especializado.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deverá, também, ser observado o seguinte:
I - no pagamento do valor da medição da obra deduzir-se-á o valor do ICMS dispensado, ainda que haja destaque do imposto na nota fiscal relativa ao fornecimento de bens ou mercadorias destinados à construção do Centro Administrativo;
II - a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais oficiará à Secretaria de Estado de Fazenda atestando que os bens e mercadorias relativas ao pagamento de que trata o inciso I deste parágrafo foram efetivamente utilizados na obra de construção do Centro Administrativo, devendo o atestado conter, no mínimo, o valor pago à Construtora e o valor do ICMS dispensado nas aquisições realizadas por esta.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente ao subitem 126.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II - a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação relativamente à Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
III - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 5º Ficam revogados:
I - a alínea g do inciso I do art. 85 do RICMS;
II - a alínea a do item 69 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
III - o art. 450 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
DANILO DE CASTRO
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
SIMÃO CIRINEU DIAS