Decreto nº 47265 DE 29/09/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2017
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, com as alterações promovidas pelo art. 49 da Lei nº 22.549 , de 30 de junho de 2017,
Decreta:
Art. 1º As alíneas "f" e "g" do inciso I do caput do art. 42 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentada a alínea "k" ao inciso I do caput do mesmo artigo:
"Art. 42. (.....)
I - (...)
f) 31% (trinta e um por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes e com solvente;
g) 16% (dezesseis por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;
(.....)
k) 25% (vinte e cinco por cento), nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, observado o disposto no Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, e nos itens 57 e 59 da Parte 1 do Anexo I deste regulamento.".
Art. 2º Ficam revogados a subalínea "a.11" do inciso I do caput e os §§ 21, 22 e 23 do art. 42 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47576 DE 28/12/2018):
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I - produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente ao art. 1º;
II - retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017, relativamente ao art. 2º.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL