Decreto nº 45.515 de 15/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 dez 2010
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 75. .....
XV - ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo;
XVI - ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), observado o disposto nos ?? 8o e 9o deste artigo.
Art. 85. .....
I - .....
d.2) laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT);
Art. 222.
X - leite in natura compreende o leite cru, o leite fresco, os leites dos tipos "A", "B" e "C" e o leite UHT (UAT);
." (NR)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo I:
13 | Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, produzidos no Estado, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista. | Indeterminada." |
II - na Parte 1 do Anexo IV:
19 | (.) a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29 a 34 e 55 a 58, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 60 e 61, da Parte 6 deste Anexo: (.) b) relacionados nos itens 39 a 41, desde que produzidos no Estado, e nos itens 38, 42, 43, 49 a 54 e 59, da Parte 6 deste Anexo. (.) | (.) | (.) | | | (.) |
III - na Parte 6 do Anexo IV:
6 | Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados |
7 | Carne bovina ou suína, salgada ou seca |
(.) | (.) |
13 | Leite UHT (UAT) |
(.) | (.) |
60 | Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados |
61 | Carne bufalina, caprina ou ovina, salgada ou seca "; |
IV - na Parte 1 do Anexo IX:
"Art. 489. .....
II - nas operações com leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final:
c) isenção do imposto, nos termos do item 13 da Parte 1 do Anexo I, nas operações internas promovidas por estabelecimento varejista ou atacadista;
d) redução da base de cálculo, nos termos do item 19 da Parte 1 do Anexo IV, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial.
V - na Parte 1 do Anexo XV:
"Art. 46.
III -
b) do art. 16, I, "a", do art. 18, III e § 2º, II, do art. 58, caput e § 1º, do art. 63, caput, do art. 64, caput, do art. 111-A, I, e do art. 113, parágrafo único, desta Parte;
XIII - o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do art. 18, § 3º, e.
§ 3º
I - para até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, nas hipóteses do art. 18, § 3º, e do art. 111-A, II, desta Parte;
§ 9º
IV - operação com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.46 a 43.2.48 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no inciso I do art. 111-A desta Parte.
Art. 111-A. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43.2.47 e 43.2.48 da Parte 2 deste Anexo não se aplica nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá:
I - sobre o estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;
II - sobre o estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.
VI - na Parte 2 do Anexo XV:
43.2.46 | 0401.10 | Leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT) | 15 |
0401.20 | |||
0401.30 | |||
43.2.47 | 0406.10.10 | Queijo mussarela | 25 |
43.2.48 | 0406.10.90 | Queijo, exceto queijo mussarela compreendido no item 0406.10.10 da NBM | 47 |
0406.20.00 | |||
0406.30.00 | |||
0406.40.00 | |||
0406.90 |
....."(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a alínea "a" do subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2010; 222o da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima