Decreto nº 43.950 de 05/01/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jan 2005
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Convênio ICMS 04/04, celebrado na 113ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 137. ...............................................................................
§ 1º O contribuinte que possuir inscrição única poderá, observado o disposto no § 3º deste artigo, adotar subséries distintas para cada local de emissão de documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.
................................................................................................. (nr)".
Art. 2º Os Anexos do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1 do Anexo I:
144 | (...) | 31/12/2005 |
II - Parte 1 do Anexo V:
"Art. 28. .................................................................................
§ 1º ........................................................................................
I - ao estabelecimento que exercer as atividades compreendidas nos incisos I e II do caput deste artigo e estiver enquadrado na forma do Anexo X como microempresa e com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo;
§ 4º O estabelecimento inscrito como microempresa que ultrapassar o valor previsto no inciso I do § 1º deste artigo, estando as atividades do contribuinte compreendidas nos incisos I ou II do caput deste artigo e não alcançadas pelas ressalvas do § 1º também deste artigo, estará obrigado ao uso de ECF após 60 (sessenta) dias da data que ultrapassar o referido valor.
Art. 29. ..................................................................................
I - ...........................................................................................
b - estabelecimento inscrito como microempresa e com receita bruta anual igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), na hipótese da exceção prevista no inciso I do § 1º do artigo 28 desta Parte;
Parágrafo único. ...................................................................
II - considera-se receita bruta o valor apurado conforme disposto no inciso II do parágrafo único do art. 5º da Parte 1 do Anexo X.
Art. 58. ..................................................................................
§ 6º Tratando-se de operação promovida por pequeno comerciante, produtor artesanal, feirante, comerciante ambulante, pequeno produtor da agricultura familiar ou garimpeiro, filiado à cooperativa ou associação enquadrada no regime previsto no Anexo X, o prazo previsto no "Campo V" é de 30 (trinta) dias.
Art. 127. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será emitido pelo estabelecimento que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional e que possuir inscrição única, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.
Art. 201. A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados do balanço, ou do último dia do ano civil, na hipótese do art. 200.
III - Parte 1 do Anexo IX:
Art. 304-C. Na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte possuidor de inscrição única, na nota fiscal que acobertar a operação o remetente indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo "Informações Complementares" o endereço do local de entrega, quando diverso do endereço do estabelecimento centralizador.
Art. 422. Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa, de microempresa com inscrição coletiva e de empresa de pequeno porte de que tratam o Anexo X, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subseqüente será recolhido pelo destinatário no prazo normal fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias.
§ 2º ........................................................................................
III - 8% (oito por cento), do valor da aquisição ou do recebimento de farinha de trigo remetida por indústria beneficiadora localizada no Estado do Rio Grande do Sul, em virtude de disposição contida no Decreto nº 42.563, de 2003 daquele Estado.
IV - Parte 1 do Anexo X:
"Art. 13. .................................................................................
§ 4º Fica dispensado da emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o contribuinte com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 28 da Parte 1 do Anexo V.
................................................................................................. (nr)".
Art. 3º Fica denunciado o Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, deixando de se aplicarem as disposições nele contidas ao Estado de Minas Gerais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o inciso XV do caput do art. 85 do RICMS;
II - a alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 148 da Parte 1 do Anexo V do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman