Decreto nº 46074 DE 08/11/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 nov 2012

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Vice-Governador, no exercício da função de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Ajuste SINIEF 18, de 21 de dezembro de 2011, no Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, e no Protocolo ICMS 61, 22 de junho de 2012,

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42. .....

I - .....

b.44) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 70.03, 70.05, 70.06, 70.07 e 70.09 da NBM/SH;

Art. 75º.

X - .....

g) desde que previsto em Protocolo firmado com o Estado e autorizado em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, a vedação de que trata a alínea "a" deste inciso não se aplica no retorno de mercadoria transferida para industrialização em outra unidade da Federação, inclusive quando a industrialização se dê em estabelecimento de terceiro, ficando o crédito admitido limitado ao valor do débito na operação de transferência, para industrialização;

....." (NR)

Art. 2º. A Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

41

41.1

(.....)

(.....)

a) o contribuinte, em seu requerimento, sem prejuízo do disposto no art. 52 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), informará:

(.....)

b) o titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o contribuinte:

(.....)

b.2) prestará as informações de que trata o inciso II do art. 51 do Decreto nº 44.747, de 2008;

(.....)

c) na análise do pedido de regime especial, a SUTRI considerará o disposto no art. 51 do Decreto nº 44.747, de 2008, e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras:

(.....)

c.5) a indicação ou a concessão de tratamento mais benéfico para o segmento econômico a que pertença o contribuinte, na legislação do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES, criado pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006.

(.....)

Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 61 do Decreto nº 44.747, de 2008, o regime especial poderá ser revogado, na hipótese de o contribuinte:

41.3

(.....)

Na hipótese do subitem anterior, o ato de revogação poderá vedar, por período não superior a 1 (um) ano, a concessão ao contribuinte de novo regime especial, com base neste item ou no artigo 8º deste Regulamento, para importação de mercadorias com diferimento do imposto.

41.4

(.....)

41.12

c - concedida a autorização, o titular da Delegacia Fiscal poderá determinar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, diligência fiscal para verificação da autenticidade e conformidade das informações prestadas pelo contribuinte, ficando este sujeito ao recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos a partir da data do desembaraço, caso constatada alguma irregularidade;

(.....)

(.....)

O disposto na alínea “b” do subitem 41.3 não se aplica na hipótese em que a mercadoria importada com o diferimento de que trata este item for objeto de saída alcançada pelo diferimento de que trata o item 24 desta Parte, sem ser submetida a processo de industrialização.

41.18

50

50.2

(.....)

O diferimento de que trata este item será autorizado, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, à empresa preponderantemente exportadora, no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário, observando-se o seguinte:

a) o requerimento, sem prejuízo do disposto no art. 52 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o RPTA, informará:

(.....)

b) o titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o contribuinte:

(.....)

b.2) prestará as informações de que trata o inciso II do art. 51 do Decreto nº 44.747, de 2008;

(.....)

c) na análise do pedido de regime especial, a SUTRI considerará o disposto no art. 51 do Decreto nº 44.747, de 2008, e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras:

(.....)

Art. 3º. O art. 106-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 106-A.....

§ 1º .....

I - .....

a) nas hipóteses definidas em Ajuste SINIEF celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;

....." (NR)

Art. 4º. O art. 40-F da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 40-F. O contribuinte gerará duas cópias dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 40-D desta Parte, e as entregará, devidamente identificadas, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, à Administração Fazendária de Belo Horizonte 2 (AF/BH-2)....." (NR)

Art. 5º. A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do art. 44-F, com a seguinte redação:

"Art. 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de 1% (um por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º O creditamento será realizado no mesmo período de apuração em que se der a emissão das NFSTs ou NFSCs.

§ 2º Concedida a autorização, o contribuinte será mantido no sistema até o término do exercício financeiro."

Art. 6º. O art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 57. .....

I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), em se tratando de operação interna;

II - 42,82% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em se tratando de operação interestadual ..... "(NR)

Art. 7º. A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/2008)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

14.1

3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos.

59,60

14.2

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

59,60

14.3

3918.10.00

Protetores de caçamba.

59,60

14.4

3923.30.00

Reservatórios de óleo.

59,60

14.5

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos.

59,60

14.6

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

59,60

14.7

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, exceto as mercadorias previstas no subitem 18.1.18

59,60

14.8

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas.

59,60

14.9

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados.

59,60

14.10

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico.

59,60

14.11

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.

59,60

14.12

6306.1

Encerados e toldos.

59,60

14.13

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, inclusive ciclomotores.

59,60

14.14

68.13

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

59,60

14.15

7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva.

59,60

14.16

7009.10.00

Espelhos retrovisores.

59,60

14.17

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.

59,60

14.18

7311.00.00

Cilindro de aço para gás natural veicular (GNV).

59,60

14.19

73.20

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

59,60

14.20

73.25

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00.

59,60

14.21

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda.

59,60

14.22

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.

59,60

14.23

8301.20.00 8301.60.00

Fechaduras e partes de fechaduras.

59,60

14.24

8301.70.00

Chaves apresentadas isoladamente

59,60

14.25

8302.10.00 8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns.

59,60

14.26

8310.00

Triângulo de segurança.

59,60

14.27

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH.

59,60

14.28

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores.

59,60

14.29

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NBM/SH.

59,60

14.30

8412.2

Motores hidráulicos

59,60

14.31

84.13.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.

59,60

14.32

8414.10.00

Bombas de vácuo.

59,60

14.33

8414.80.1 8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar.

59,60

14.34

8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33.

59,60

14.35

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado.

59,60

14.36

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão.

59,60

14.37

8421.29.90

Filtros a vácuo

59,60

14.38

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

59,60

14.39

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados.

59,60

14.40

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão.

59,60

14.41

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape.

59,60

14.42

8425.42.00

Macacos.

59,60

14.43

8431.1010

Partes para macacos do subitem 14.42. 59,60 14.44 8431.49.2 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias.

59,60

14.45

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão.

59,60

14.46

8481.20

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

59,60

14.47

8481.80.92

Válvulas solenóides.

59,60

14.48

84.82

Rolamentos.

59,60

14.49

84.83

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.

59,60

14.50

84.84

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).

59,60

14.51

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.

59,60

14.52

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão.

59,60

14.53

85.11

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores/disjuntores utilizados com estes motores.

59,60

14.54

8512.20 8512.40 8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NBM/SH), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos.

59,60

14.55

8517.12.13

Telefones móveis.

59,60

14.56

85.18

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes.

59,60

14.57

8519.81.90

Aparelhos de reprodução de som.

59,60

14.58

8525.50.1 8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor).

59,60

14.59

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia.

59,60

14.60

8529.10.90

Antenas.

59,60

14.61

8534.00.00

Circuitos impressos.

59,60

14.62

8535.30 8536.50

Interruptores, seccionadores e comutadores

59,60

14.63

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.

59,60

14.64

8536.20.00

Disjuntores.

59,60

14.65

8536.4

Relés.

59,60

14.66

85.38

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 14.62, 14.63, 14.64 e 14.65.

59,60

14.67

8536.50.90

Interruptores, seccionadores e comutadores.

59,60

14.68

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas.

59,60

14.69

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos.

59,60

14.70

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.

59,60

14.71

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios.

59,60

14.72

87.07

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluídas as cabinas.

59,60

14.73

87.08

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH.

59,60

14.74

8714.1

Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores).

59,60

14.75

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques.

59,60

14.76

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

59,60

14.77

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

59,60

14.78

90.29

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios.

59,60

14.79

9030.33.21

Amperímetros

59,60

14.80

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo).

59,60

14.81

9032.89.2

Controladores eletrônicos.

59,60

14.82

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes.

59,60

14.83

9401.20.00 9401.90.90

Assentos e partes de assentos.

59,60

14.84

9613.80.00

Acendedores.

59,60

14.85

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

59,60

14.86

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto.

59,60

14.87

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

59,60

14.88

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques veículos de carga, motocicletas e ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 

59,60

14.89

8412.31.10

Cilindros pneumáticos.

59,60

14.90

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de parabrisa.

59,60

14.91

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica.

59,60

14.92

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores.

59,60

14.93

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado.

59,60

14.94

8501.10.19

Máquina de vidro elétrico de porta.

59,60

14.95

8501.31.10

Motor de limpador de parabrisa.

59,60

14.96

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução.

59,60

14.97

8507.20 8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

59,60

14.98

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina).

59,60

14.99

9032.89.8

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

59,60

14.100

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda )

59,60

14.101

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

59,60

14.102

4911.10.10

Catálogos contendo informações relativas a veículos

59,60

14.103

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra

59,60

14.104

5703.20.00

Tapetes de náilon; carpetes de náilon

59,60

14.105

5703.30.00

Tapetes de outras matérias têxteis sintéticas

59,60

14.106

5911.90.00

Forração interior capacete

59,60

14.107

6903.90.99

Outros para-brisas

59,60

14.108

7007.29.00

Moldura com espelho

59,60

14.109

7314.50.00

Corrente de transmissão

59,60

14.110

7315.11.00

Corrente transmissão

59,60

14.111

8418.99.00

Condensador tubular metálico

59,60

14.112

8419.50

Trocadores de calor

59,60

14.113

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

59,60

14.114

8425.49.10

Macacos hidráulicos para veículos

59,60

14.115

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

59,60

14.116

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA

59,60

14.117

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

59,60

14.118

9014.10.00

Bússolas

59,60

14.119

9025.19.90

Indicadores de temperatura

59,60

14.120

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

59,60

14.121

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

59,60

14.122

9032.10.10

Termostatos

59,60

14.123

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

59,60

14.124

9032.20.00

Pressostatos

59,60

23. (.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

23.2.2

4015.19.00

Luvas de borracha ou látex, exceto as luvas cirúrgicas

40,88

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

         

Art. 8º. Ficam revogados:

I - a partir do 91º dia contado da publicação deste Decreto, a subalínea "b.48" do inciso I do art. 42 do RICMS;

II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação deste Decreto, o subitem 51.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2013, relativamente ao art. 57 da Parte 1 e ao item 14 e subitem 23.2.2 da Parte 2, do Anexo XV do RICMS;

II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima