Decreto nº 44.926 de 22/10/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 out 2008

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios nºs ICMS 136/2007, 09/2008, 22/2008, 23/2008, 45/2008, 47/2008, 71/2008 e 91/2008,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 85. (...)

§ 10. Na hipótese da alínea g do inciso IV, o recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS)." (nr)

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

1
(...)
31/12/2008 (nr)
2
(...)
31/12/2008 (nr)
4
(...)
31/12/2008 (nr)
8
(...)
31/12/2008 (nr)
10
(...)
31/12/2008 (nr)
11
(...)
31/12/2008 (nr)
17
(...)
31/12/2008 (nr)
23
(...)
31/12/2008 (nr)
31
(...)
31/12/2008 (nr)
32
(...)
31/12/2008 (nr)
33
(...)
31/12/2008 (nr)
35
(...)
31/12/2008 (nr)
42
(...)
31/12/2008 (nr)
44
(...)
31/12/2008 (nr)
45
(...)
31/12/2008 (nr)
69
(...)
31/12/2008 (nr)
74
(...)
31/12/2008 (nr)
85
(...)
31/12/2008 (nr)
95
(...)
31/12/2008 (nr)
98
(...)
31/12/2008 (nr)
99
(...)
31/12/2008 (nr)
100
(...)
31/12/2008 (nr)
101
(...)
31/12/2008 (nr)
102
(...)
31/12/2008 (nr)
103
(...)
31/12/2008 (nr)
104
(...)
31/12/2008 (nr)
106
(...)
31/12/2008 (nr)
112
(...)
31/12/2008 (nr)
115
(...)
31/12/2008 (nr)
122
(...)
31/12/2008 (nr)
124
(...)
31/12/2008 (nr)
129
(...)
31/12/2008 (nr)
130
(...)
31/12/2008 (nr)
133
(...)
31/12/2008 (nr)
b - (...)
(...)
134
(...)
31/12/2008 (nr)
135
(...)
31/12/2008 (nr)
137
(...)
31/12/2008 (nr)
138
(...)
31/12/2008 (nr)
144
(...)
31/12/2008 (nr)
168
Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga destinada a escolas públicas.
indeterminada
168.1
A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das prestações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
 
168.2
Fica dispensado o estorno de crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item.
 
169
Operação decorrente de doação de equipamentos a escolas públicas a serem utilizados no serviço de que trata o item anterior.
indeterminada
169.1
A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
 
169.2
Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item.
 

II - na Parte 1 do Anexo II:

68
(...)
68.1
O diferimento previsto neste item aplica-se, também, na hipótese de utilização de mercadoria de propriedade do industrializador. (nr)

III - na Parte 1 do Anexo IV:

1
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31/12/2008 (nr)
2
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31/12/2008 (nr)
3
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31/12/2008 (nr)
4
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31/12/2008 (nr)
5
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31/12/2008 (nr)
6
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31/12/2008 (nr)
7
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31/12/2008 (nr)
8
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31/12/2008 (nr)
9
(...)
(...)
(...)
 
 
31/12/2008 (nr)
11
(...)
(...)
(...)
 
 
31/12/2008 (nr)
13
(...)
(...)
(...)
 
 
31/12/2008 (nr)
16
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31/12/2008 (nr)
17
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31/12/2008 (nr)
26
(...)
(...)
(...)
(...)
 
31/12/2008 (nr)
32
(...)
(...)
(...)
 
 
31/12/2008 (nr)
36
(...)
(...)
 
(...)
(...)
31/12/2008 (nr)
37
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31/12/2008 (nr)
38
(...)
(...)
 
(...)
(...)
31/12/2008 (nr)
39
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31/12/2008 (nr)
40
(...)
(...)
(...)
 
 
31/12/2008 (nr)
 
b - (...)
 
 
 
 
 
44
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31/12/2008 (nr)
45
(...)
(...)
(...)
(...)
 
31/12/2008 (nr)
58
(...)
(...)
(...)
(...)
 
31/12/2008 (nr)
60
Prestação de serviço de comunicação, por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observadas as seguintes reduções:
 
 
 
 
indeterminada
a) para prestação efetuada até 31 de dezembro de 2008:
80
 
 
 
b) para prestação efetuada a partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009:
70
c) para prestação efetuada a partir de 1º de janeiro de 2010:
60
60.1
Fica facultada à prestadora de serviço a utilização, para cálculo do imposto devido referente a essas prestações, dos seguintes multiplicadores:
a - 0,050 para prestação efetuada até 31 de dezembro de 2008;
b - 0,075 para prestação efetuada a partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
c - 0,10 para prestação efetuada a partir de 1º de janeiro de 2010.
60.2
A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais.
60.3
Exercida a opção de que trata o subitem anterior, que será feita para cada ano civil, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos neste Estado.
60.4
Exercida ou não a opção de que trata o subitem 60.2, o contribuinte será mantido no sistema adotado até o término do exercício.

"(nr);

IV - na Parte 2 do Anexo VII:

"6 - (...)

6.1.8A - Tipo 57 - registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;

7 - (...)

7.1 - (...)

(...)
(...)
(...)
(...)
 
57
3 a 16
33 a 35
36 a 41
49 a 51
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do item
 
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)

15A - REGISTRO TIPO 57 - Número de Lote de Fabricação de Produto


DENOMINAÇÃO DO CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
POSIÇÃO
FORMATO
1
Tipo
"57"
2
1
2
N
2
CNPJ
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
3
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do Contribuinte
14
17
30
X
4
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
31
32
N
5
Série
Série da nota fiscal
3
33
35
X
6
Número
Número da nota fiscal
6
36
41
N
7
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
42
45
N
8
CST
Código da Situação Tributária
3
46
48
X
9
Número do Item
Número de ordem do item na nota fiscal
3
49
51
N
10
Código do Produto
Código do produto do informante
14
52
65
X
11
Número do lote do produto
Número do lote de fabricação do produto
20
66
85
X
12
Branco
41
86
126
X

15A.1 - OBSERVAÇÕES:

15A.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

15A.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta deste convênio, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;

15A.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal;

15A.1.4 - Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro tipo 57 de que trata o caput desta cláusula, o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005.

28 - (...)

28.1.6 - (...)

registros; tipo 57 =(...)

(...)" (nr)

V - na Parte 1 do Anexo VIII:

"Art. 5º (...)

V - (...)

b) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 2º do art. 2º e no art. 8º-B deste Anexo.

(...)" (nr)

VI - na Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 38. Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato de interconexão entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de serviço limitado especializado (SLE), de serviço móvel especializado (SME) ou de serviço de comunicação multimídia (SCM), desde que tenham como tomadoras as empresas relacionadas em Ato Cotepe.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à elaboração do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF) contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativa ao faturamento destes serviços.

Art. 40. (...)

§ 5º As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, ou de Serviço de Comunicação, modelo 21, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

44-D. Na prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

§ 1º Para apuração e recolhimento do imposto de que trata o caput o contribuinte:

I - aplicará o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 60 da Parte 1 do Anexo IV deste Regulamento e da alíquota correspondente;

II - discriminará no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

III - remeterá listagem até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, para o recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado será observado o seguinte, conforme o caso:

I - o prestador do serviço estabelecido no Estado efetuará o recolhimento em DAE, no prazo previsto no art. 85 do Regulamento;

II - o prestador do serviço estabelecido em outra unidade da Federação efetuará o recolhimento em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação.

Art. 190. (...)

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), devendo constar como destinatário o próprio emitente, e, em seu corpo, a expressão: "Emitida nos termos do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

Art. 272. Na saída do produto industrializado de que trata este Capítulo, a nota fiscal será emitida em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

(...)" (nr)

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de dezembro de 2008, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:

(...)". (nr)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de agosto de 2007, relativamente à alínea b, inciso V, do art. 5º do Anexo VIII do RICMS;

II - em 1º de agosto de 2008 relativamente:

a) aos itens 1, 2, 4, 8, 10, 11, 17, 23, 31, 32, 33, 35, 42, 44, 45, 69, 74, 85, 95, 98, 99, 100 a 104, 106, 112, 115, 122, 124, 129, 130, 133, b, 134, 135, 137, 138 e 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) aos itens 1 a 9, 11, 13, 16, 17, 26, 32, 36 a 39, 40, b, 44, 45 e 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; e

c) ao art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2004.

III - no 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente à Parte 2 do Anexo VII do RICMS;

IV - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias