Decreto nº 44.649 de 01/11/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 nov 2007

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 111/07, 116/07 e 117/07, e nos Protocolos ICMS 30/07, 47/07, 48/07, 57/07 e 58/07,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 75. ......................................................................................................................

IX - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;

Art. 194. .......................................................................................................................

IX - análise da pertinência do itinerário, distância e tempo extraídos da leitura de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), com a operação ou prestação de serviço constante do respectivo documento fiscal;

..............................................................................................................................." (nr)

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

45
(...)
31/10/2007 (nr)
74
(...)
31/10/2007 (nr)
85
(...)
31/10/2007 (nr)
98
(...)
31/10/2007 (nr)
106
106.3
(...)
A isenção somente se aplica nas aquisições por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto.
(...) (nr)
31/10/2007 (nr)
129
(...)
31/10/2007 (nr)
133
(...)
b - (...)
(...)
31/10/2007 (nr)
134
(...)
31/10/2007 (nr)
135
(...)
31/10/2007 (nr)
137
(...)
31/10/2007 (nr)
144
(...)
31/10/2007 (nr)

II - Parte 1 do Anexo IV:

13
(...)
 
 
 
 
31/10/2007 (nr)
32
(...)
 
 
 
 
31/10/2007 (nr)
36
(...)
 
 
 
 
31/10/2007 (nr)
37
(...)
 
 
 
 
31/10/2007 (nr)
40
(...)
b - (...)
 
 
 
 
(...)
31/10/2007 (nr)
44
(...)
 
 
 
 
31/10/2007 (nr)
45
(...)
 
 
 
 
31/10/2007 (nr)

III - Parte 2 do Anexo XV:

14. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 36/04). (nr)
16. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04) (nr)
17. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Tocantins (Protocolo ICMS 13/06 e14/06) (nr)

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de outubro de 2007, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:

..............................................................................................................................." (nr)

Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 44.566, de 12 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos no período de 2 de julho de 2007 a 31 de março de 2008." (nr)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de outubro no de 2007, relativamente ao disposto nos incisos I e II do artigo 2º e no artigo 3º deste Decreto;

II - em 22 de outubro de 2007, relativamente ao disposto no artigo 75 do RICMS;

III - no primeiro dia do mês subseqüente ao de publicação deste Decreto, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 2º deste Decreto; e

IV - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de novembro de 2007; 219º. da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias