Decreto nº 47421 DE 29/05/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mai 2018
Altera o Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 91 e 96 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com redação dada pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescido dos arts. 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 8º-E, 8º-F e 11-E, com a seguinte redação:
"Art. 8º-A. O contribuinte optante poderá usufruir de desconto nas taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela "A" deste regulamento, desde que recolha o valor correspondente ao desconto concedido a fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, na forma do art. 11-E.
§ 1º A opção de que trata o caput veda o abatimento de quaisquer outros descontos, deduções ou reduções e será feita mediante solicitação de registro diretamente no sistema de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA - do Sistema de Defesa Agropecuária, na internet, ou em uma unidade de atendimento do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
§ 2º Exercida a opção a que se refere o caput, o contribuinte será mantido no sistema até o final do exercício em que tenha feito a opção, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor correspondente ao desconto concedido será recolhido, na forma do art. 11-E, por meio de boleto bancário fornecido pelo gestor do respectivo fundo e disponibilizado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, e o valor da taxa abatido o desconto será recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE - disponibilizado pelo IMA.
§ 4º Caso o contribuinte não exerça a opção a que se refere o caput, a taxa deverá ser integralmente recolhida por meio de DAE, nos prazos estabelecidos no art. 13.
§ 5º O benefício a que se refere o caput fica condicionado à pontualidade no pagamento do valor correspondente ao desconto concedido e do valor da taxa abatido o desconto, até a data prevista para o seu vencimento.
§ 6º A impontualidade no recolhimento do valor correspondente ao desconto concedido para fundo público ou privado descaracteriza o benefício, hipótese em que o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE, relativamente à operação inadimplida, com os acréscimos legais computados a partir da data prevista para o vencimento da taxa.
Art. 8º-B. Os recursos financeiros destinados ao fundo deverão ser creditados em contas bancárias individualizadas para cada espécie animal prevista nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela "A" deste regulamento, abertas pelo gestor do respectivo fundo, e utilizados exclusivamente para as finalidades do fundo público ou privado, vinculadas às ações de caráter indenizatório ou suplementar à defesa sanitária animal.
Art. 8º-C. Os recursos destinados ao fundo obedecerão ao cronograma financeiro de receita e despesa organizado pelo agente executor do fundo, que será responsável pelo acompanhamento da sua execução e pela aplicação das disponibilidades de caixa em proveito do fundo.
§ 1º O gestor do fundo apresentará ao IMA e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, o cronograma financeiro de receita e despesa a que se refere o caput que deverá ser anual com apuração quadrimestral.
§ 2º Avaliada a conveniência e a oportunidade, resolução do Secretário de Estado de Fazenda poderá suspender temporariamente a aplicação do desconto, hipótese em que o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE, enquanto perdurar a suspensão.
§ 3º Na hipótese de extinção do fundo:
I - o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE;
II - o montante disponível em caixa deverá ser devolvido ao Estado por meio de DAE em até quinze dias contados da data da extinção.
Art. 8º-D. O gestor do respectivo fundo apresentará ao IMA, até o quinto dia útil de cada mês, relatório da prestação de contas relativamente ao mês anterior, que deverá conter:
I - a relação de boletos emitidos e recebidos, o respectivo valor e a GTA a que se referem;
II - todas as despesas realizadas com recursos destinados ao fundo;
III - as atividades executadas.
§ 1º O gestor do respectivo fundo manterá pelo período de cinco anos para exibição ao Fisco e ao IMA:
I - as notas fiscais e os extratos bancários relativos aos projetos indenizatórios ou suplementares à defesa sanitária animal;
II - os boletos bancários emitidos;
III - outros documentos necessários à prestação de contas.
§ 2º Nas notas fiscais de aquisição de bens e contratação de serviços necessários à execução do projeto indenizatório ou suplementar à defesa sanitária animal deverão constar o nome do gestor do fundo como cliente e, no campo informações complementares do documento, o número do projeto e a expressão "Pagamento realizado com os recursos previstos no art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975".
Art. 8º-E. O IMA fará o cotejo das GTAs emitidas com os respectivos boletos bancários.
Art. 8º-F. Constatado o descumprimento na prestação de contas, seja na execução técnica ou na financeira, ainda que parcialmente, o gestor do fundo será notificado formalmente para justificar ou sanar a irregularidade no prazo de trinta dias corridos contados da notificação, sob pena de aplicação de sanções civis, penais e tributárias cabíveis.
(.....)
Art. 11-E. O contribuinte que optar pelo recolhimento a fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, para fins de obtenção de desconto no valor das taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela "A" deste regulamento, deverá efetuar o pagamento da seguinte forma:
I - relativamente à taxa prevista no subitem 1.9.1.1.1, 0,50 (zero vírgula cinquenta) Ufemg por animal destinado ao abate para o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e 0,30 (zero vírgula trinta) Ufemg por animal destinado ao abate para o fundo público ou privado;
II - relativamente às taxas previstas nos subitens 1.9.2, 1.9.3 e 1.10, o valor integral para o fundo público ou privado.
§ 1º Na hipótese das taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2 e 1.9.3.1 da Tabela A deste regulamento, o recolhimento será feito:
I - nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% pelo vendedor;
II - nas operações interestaduais, 100% (cem por cento) pelo vendedor.
§ 2º Na hipótese das taxas previstas nos subitens 1.9.3.2, 1.9.3.3 e 1.10 da Tabela A deste regulamento, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento será feito:
I - relativamente ao subitem 1.9.3.2, 100% (cem por cento) pelo vendedor;
II - relativamente ao subitem 1.9.3.3, 100% (cem por cento) pela integradora;
III - relativamente ao subitem 1.10, 100% (cem por cento) pela empresa promotora de evento agropecuário.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º:
I - caberá ao adquirente, estabelecimento industrial abatedor, o recolhimento integral ao fundo público ou privado, devendo reter e recolher a parte do vendedor;
II - relativamente ao subitem 1.9.2, considera-se adquirente o estabelecimento processador de leite.
§ 4º Para os efeitos deste regulamento, considera-se:
I - produtor integrado ou integrado: produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final;
II - integrador: pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial;
III - estabelecimento processador de leite: estabelecimento que realiza operações compreendidas, de forma isolada ou combinada, das etapas de filtração sob pressão, clarificação, bactofugação, microfiltração, padronização do teor de gordura, termização (pré-aquecimento), homogeneização, tratamentos térmicos de pasteurização, ultra-alta temperatura - UAT ou UHT ou esterilização e etapa de envase.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 2º serão considerados como integrados, produtor e indústria, quando ocorrer remessa do incubatório para a granja e deste para a indústria, bem como a remessa da indústria para o produtor.".
Art. 2º O art. 13 do RTE passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A taxa de expediente será exigida, de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento.".
Art. 3º O RTE fica acrescido do art. 13-A, com a seguinte redação:
"Art. 13-A. Exercida a opção a que se refere o caput do art. 8º-A, o valor correspondente ao desconto concedido será recolhido por meio de boleto bancário:
I - na hipótese do subitem 1.9.1.1.1, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação;
II - na hipótese dos subitens 1.9.2, 1.9.3.1 e 1.9.3.3, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação;
III - na hipótese do subitem 1.9.3.2, até a emissão da GTA;
IV - na hipótese do subitem 1.10, até o registro do evento.".
Art. 4º Fica suspenso o fornecimento de GTA para transporte de aves e suínos, sem prejuízo da validade das GTAs adquiridas até 3 de abril de 2018 para qualquer finalidade de trânsito.
Art. 5º O IMA disciplinará aspectos operacionais relativos a este decreto.
Art. 6º Relativamente ao fundo público deverão ser observadas, ainda, as disposições da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 7º Fica revogada a Portaria IMA nº 1804, de 29 de março de 2018.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL