Decreto nº 47332 DE 29/12/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 dez 2017
Altera o Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, que alteraram, respectivamente, as Tabelas A e D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º A Tabela A, anexa ao Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA A
(a que se referem os arts. 6º e 9º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
Item | Discriminação | Quantidade (Ufemg) | ||
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão | por mês | por ano | ||
1 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA | |||
1.1 | registro de estabelecimento | |||
1.1.1 | estabelecimento industrial ou de transformação | 167,00 | ||
1.1.2 | produtor de semente ou muda | 60,00 | ||
1.1.3 | empresa prestadora de serviço na área de agrotóxicos e outras | 60,00 | ||
1.1.4 | estabelecimento comercial | 150,00 | ||
1.1.5 | usina de beneficiamento de semente | 150,00 | ||
1.1.6 | estabelecimento de beneficiamento de produtos de origem vegetal | 150,00 | ||
1.2 | vistoria de estabelecimento, à exceção daquele do produtor rural | 84,00 | ||
1.3 | registro de produto | 33,61 | ||
1.4 | Alteração de razão social | 42,00 | ||
1.5 | inspeção sanitária e industrial | |||
1.5.1 | abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça | 1,05 | ||
1.5.2 | abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça | 0,46 | ||
1.5.3 | abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração | 0,45 | ||
1.5.4 | Produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração | 5,80 | ||
1.5.5 | produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração | 5,80 | ||
1.5.6 | produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por tone- lada ou fração | 5,80 | ||
1.5.7 | toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração | 5,00 | ||
1.5.8 | farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração | 1,70 | ||
1.5.9 | peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por tone- lada ou fração | 5,80 | ||
1.5.10 | subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração | 2,50 | ||
1.5.11 | leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração | 1,05 | ||
1.5.12 | Leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração | 2,50 | ||
1.5.13 | leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração | 16,70 | ||
1.5.14 | leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração | 8,40 | ||
1.5.15 | leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração | 12,50 | ||
1.5.16 | queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração | 25,00 | ||
1.5.17 | manteiga, por tonelada ou fração | 16,70 | ||
1.5.18 | creme de mesa, por tonelada ou fração | 16,70 | ||
1.5.19 | margarina, por tonelada ou fração | 10,00 | ||
1.5.20 | caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração | 16,70 | ||
1.5.21 | ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração | 0,10 | ||
1.5.22 | mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelha, por centena de quilograma ou fração | 0,40 | ||
1.6 | Emissão de certificado de vacinação ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado | 0,50 | ||
1.7 | emissão de documentos | |||
1.7.1 | permissão de trânsito para produto de origem vegetal | 10,00 | ||
1.7.2 | certificado de qualidade de produto agrícola | |||
1.7.2.1 | semente (classes básica e certificada), por tonelada ou fração | 5,00 | ||
1.7.2.2 | muda (classe certificada), por milheiro ou fração | 5,00 | ||
1.7.2.3 | atestado de garantia | 1,00 | ||
1.7.3 | certificado de origem de café, por saca | 0,25 | ||
1.7.4 | certificado de origem e qualidade de café, por saca | 0,50 | ||
1.7.5 | controle de produção | |||
1.7.5.1 | semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração | 3,00 | ||
1.7.5.2 | muda (classe fiscalizada) por milheiro ou fração | 3,00 | ||
1.7.6 | etiquetas, por milheiro | 50,00 | ||
1.8 | cadastramento ou recadastramento de produto | |||
1.8.1 | produto agrotóxico, por produto | |||
1.8.2 | insumos agropecuários, por produto(indústria) | 150,00 | ||
1.9 | Emissão de guia de trânsito e para registro quantitativo de rebanho, equivalente: | |||
1.9.1 | Para bovino: | |||
1.9.1.1 | Para trânsito: | |||
1.9.1.1.1 | Por animal destinado ao abate | 0,80 | ||
1.9.1.1.2 | Nas demais hipóteses | 0,50 | ||
1.9.2 | Para controle de registro quantitativo de animais bovinos destinados à produção de leite, por 1.000 (mil) litros ou fração inferior, por mês | 0,15 | ||
1.9.3 | Para suíno ou ave, para trânsito, por guia emitida por médico veterinário habilitado: | |||
1.9.3.1 | Destinado ao abate | 6,48 | ||
1.9.3.2 | Entre produtores | 3,24 | ||
1.9.3.3 | Entre produtores e indústria integrados | 3,24 | ||
1.10 | Registro de leilão de animais, por evento | 92,26 | ||
2 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA | |||
2.1 | Análise em pedido inicial, em pedido de alteração ou em pedido de prorrogação de regime especial | 607,00 | ||
2.2 | análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado | 226,00 | ||
2.3 | análise em pedido de reconhecimento de isenção do ICMS | 113,00 | ||
2.4 | emissão de nota fiscal avulsa | 6,00 | ||
2.5 | retificação de documentos fiscais e de declarações | 23,00 | ||
2.6 | análise em pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 90,00 | ||
2.7 | emissão de certidões: | |||
- de débito fiscal | 15,00 | |||
- de recolhimento de tributos | 15,00 | |||
- de situação cadastral | 15,00 | |||
- outras. | 15,00 | |||
2.8 | análise em pedido de reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 90,00 | ||
2.9 | análise em pedido de autorização para impressão de documentos fiscais: | |||
- na hipótese de impressão e emissão simultâneas por processamento eletrônico de dados | 21,00 | |||
- nas demais hipóteses | 6,00 | |||
2.10 | análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais por processa- mento eletrônico de dados | 15,00 | ||
2.11 | análise em pedido de autorização para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados | 15,00 | ||
2.12 | análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados | 30,00 | ||
2.13 | análise em pedido de alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14 | 7,00 | ||
2.14 | utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): | |||
- análise em pedido de autorização de uso de ECF ou retificação em autorização eletrônica para uso ou cessação de uso de ECF |
71,00 | |||
- retificação em autorização eletrônica para substituição de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe em ECF | 71,00 | |||
2.15 | análise em pedido de credenciamento para intervenção em ECF | 102,00 | ||
2.16 | análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de ECF | 810,00 | ||
2.17 | implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais | 77,00 | ||
2.18 | Julgamento do contencioso administrativo-fiscal; quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 ufemg: | |||
- impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG) | 113,00 | |||
- recursos em geral ao CC/MG | 79,00 | |||
-realização de perícia | 250,00 | |||
2.19 | preparação e emissão de documento de arrecadação | 3,00 | ||
2.20 | aprovação de creditamento do ICMS na hipótese de falta da 1ª via do documento fiscal | 15,00 | ||
2.21 | reemissão ou fornecimento de 2ª via ou cópia autenticada de documento fiscal | 6,00 | ||
2.22 | acompanhamento, incluída a emissão de documento fiscal, de leilões ou feiras de pro- dutos agropecuários decorrente de procedimento especial, quando requerido pelos organizadores ou participantes, por dia | 300,00 | ||
2.23 | acompanhamento de leilões ou feiras decorrente de procedimento especial quando requerido espontaneamente pelos organizadores ou participantes, por evento | 600,00 | ||
2.24 | reabilitação de estabelecimento gráfico | 45,00 | ||
2.25 | análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de equipa- mento unidade Autônoma de Processamento (uAP) | 486,00 | ||
2.26 | análise em pedido de cadastramento de programa aplicativo fiscal | 61,00 | ||
2.27 | análise em pedido de habilitação de estabelecimento fabricante de lacre para ECF | 41,00 | ||
2.28 | análise em pedido de autorização para fabricação de lacre para ECF | 31,00 | ||
2.29 | registro de cessão de precatório parcelado | 15,00 | ||
2.30 | certidão de informações completas sobre precatório | 15,00 | ||
2.31 | Taxa de fiscalização e de renovação de cadastro | 20,00 | ||
2.32 | validação de bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final | 7,00 | ||
2.33 | Fornecimento de cópia de arquivo digital referente a nota fiscal eletrônica, conheci- mento de transporte eletrônico ou outro documento fiscal eletronicamente emitido pelo contribuinte e de arquivo digital sujeito a validação pelo sistema Sintegra ou relativo à Escrituração Fiscal Digital - a cada 500 (quinhentos) kB de arquivos | 3,00 | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 47380 DE 28/02/2018): | ||||
2.34 | Análise de pedido de importação, com diferimento do ICMS, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente | 400,00 | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 47380 DE 28/02/2018): | ||||
2.35 | Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferi- mento do ICMS | 400,00 | ||
2.36 | Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS | 400,00 | ||
2.37 | Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido | 607,00 | ||
3 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE | |||
3.1 | Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação | |||
3.1.1 | Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico | |||
3.1.1.1 | Conservas de produtos de origem vegetal | 265,00 | ||
3.1.1.2 | Doces/produtos de confeitarias (c/creme) | 265,00 | ||
3.1.1.3 | Massas frescas | 265,00 | ||
3.1.1.4 | Panificação (fabricação distribuição) e similares | 265,00 | ||
3.1.1.5 | Produtos alimentícios infantis | 265,00 | ||
3.1.1.6 | Produtos congelados ou resfriados | 265,00 | ||
3.1.1.7 | Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados | 265,00 | ||
3.1.1.8 | Refeições industriais | 265,00 | ||
3.1.1.9 | Gelados comestíveis | 265,00 | ||
3.1.1.10 | Alimentos para dietas de nutrição enteral | 265,00 | ||
3.1.2 |
indústria/distribuição de alimentos de menor risco epidemiológico |
|||
3.1.2.1 | água mineral, gelo, bebidas não alcóolicas, sucos e outras | 106,00 | ||
3.1.2.3 | Aditivos e coadjuvantes | 106,00 | ||
3.1.2.4 | Amido e derivados | 106,00 | ||
3.1.2.5 | Biscoitos e similares | 106,00 | ||
3.1.2.6 | Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos | 106,00 | ||
3.1.2.7 | Condimentos, molhos, especiarias e temperos | 106,00 | ||
3.1.2.8 | Confeitos, balas, bombons, condimentos e similares | 106,00 | ||
3.1.2.9 | Desidratação de frutas/verduras | 106,00 | ||
3.1.2.10 | Farinhas e similares | 106,00 | ||
3.1.2.11 | Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes | 106,00 | ||
3.1.2.12 | Gorduras, óleos, azeites, cremes | 106,00 | ||
3.1.2.13 | Doces, conservas de frutas e xaropes | 106,00 | ||
3.1.2.14 | Produtos de sopa e de tomates | 106,00 | ||
3.1.2.15 | Sementes oleaginosas | 106,00 | ||
3.1.2.16 | Massas secas | 106,00 | ||
3.1.2.17 | Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal | 106,00 | ||
3.1.2.18 | Torrefadores de café | 106,00 | ||
3.1.3 | indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico | |||
3.1.3.1 | Medicamentos | 265,00 | ||
3.1.3.2 | Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal | 265,00 | ||
3.1.3.3 | Insumos farmacêuticos | 212,00 | ||
3.1.3.4 | Produtos biológicos | 212,00 | ||
3.1.3.5 | Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico | 106,00 | ||
3.1.3.6. | Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc) | 159,00 | ||
3.1.3.7 | saneantes domissanitários | 300,00 | ||
3.1.4 | indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico | |||
3.1.4.1 | embalagens (indústria) | 200,00 | ||
3.1.4.2 | equipamentos./instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos | 200,00 | ||
3.1.5 | comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico | |||
3.1.5.1 | Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária) | 106,00 | ||
3.1.5.2 | Produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos | 106,00 | ||
3.1.5.3 | Produtos e medicamentos veterinários | 106,00 | ||
3.1.5.4 | saneantes/domissanitários | 300,00 | ||
3.1.5.5 | Produtos químicos | 106,00 | ||
3.1.6 | comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico | |||
3.1.6.1 | Cosméticos, perfumes e produtos de higiene | 106,00 | ||
3.1.6.2 | Embalagens (comércio/distribuição) | 106,00 | ||
3.1.6.3 | Equipamentos/instrumentos laboratoriais | 106,00 | ||
3.1.6.4 | Prótese (ortopédica, estética, auditiva, etc) | 106,00 | ||
3.1.7 | Prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico | |||
3.1.7.1 | Hospitalar- geral/especializado/infantil/maternidade | 200,00 | ||
3.1.7.2 | Ambulatório médico, odontológico, veterinário | 200,00 | ||
3.1.7.3 | Clínica médica, odontológica, veterinária | 200,00 | ||
3.1.7.4 | Hemodiálise | 200,00 | ||
3.1.7.5 | Policlínica e pronto-socorro | 200,00 | ||
3.1.7.6 | Serviço de nutrição e dietética | 200,00 | ||
3.1.7.7 | Medicina nuclear/radioimunoensaio | 200,00 | ||
3.1.7.8 | Radioterapia | 200,00 | ||
3.1.7.9 | Radiologia médica e odontológica | 200,00 | ||
3.1.7.10 | Laboratório de análises clínicas e bromatológicas | 200,00 | ||
3.1.7.11 | Laboratório de anatomia e patologia | 200,00 | ||
3.1.7.12 | Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica | 200,00 | ||
3.1.7.13 | Laboratório químico-toxológico | 200,00 | ||
3.1.7.14 | Laboratório cito/genético | 200,00 | ||
3.1.7.15 | Posto de coleta de material de laboratório | 200,00 | ||
3.1.7.16 | Serviço de hemoterapia | 200,00 | ||
3.1.7.17 | Serviço industrial de derivados de sangue | 200,00 | ||
3.1.7.18 | Agência transfusional de sangue | 200,00 | ||
3.1.7.19 | Banco de sangue | 200,00 | ||
3.1.8 | prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico | |||
3.1.8.1 | Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia | 106,00 | ||
3.1.8.2 | Clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise | 106,00 | ||
3.1.8.3 | Clínica de tratamento e repouso | 106,00 | ||
3.1.8.4 | Clínica de ultrassom | 106,00 | ||
3.1.8.5 | Clínica de fonoaudiologia | 106,00 | ||
3.1.8.6 | Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário | 106,00 | ||
3.1.8.7 | Estabelecimento de massagem | 106,00 | ||
3.1.8.8 | Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica | 106,00 | ||
3.1.8.9 | Laboratório de ótica | 106,00 | ||
3.1.8.10 | Ótica | 106,00 | ||
3.1.8.11 | Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e e tipo de sangue) | 106,00 | ||
3.1.9 | prestação de outros serviços de interesse da área da saúde | |||
3.1.9.1 | Desinsetizadora | 106,00 | ||
3.1.9.2 | Desratizadora | 106,00 | ||
3.1.9.3 | Radiologia industrial | 106,00 | ||
3.2 | habilitação de produto ou renovação | |||
3.2.1 | Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos | 40,00 | ||
3.2.2 | Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes. | 40,00 | ||
3.2.3 | saneantes destinados à higienização e à desinfestação em ambientes domiciliares e hospitalares | 70,00 | ||
3.2.4 | Reconhecimento de isenção de habilitação | 40,00 | ||
3.2.5 | Acréscimo ou modificação de habilitação | 20,00 | ||
3.3 | registros | |||
3.3.1 | alteração contratual | 5,00 | ||
3.3.2 | baixa de alvará de licença de funcionamento | 5,00 | ||
3.3.3 | baixa ou transferência de responsabilidade técnica | 5,00 | ||
3.3.4 | abertura ou baixa de livros | 10,00 | ||
3.4 | desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos | 20,00 | ||
3.5 | fornecimento de bloco de notificação de receita | 5,00 | ||
3.6 | emissão de guia de livre trânsito | 10,00 | ||
3.7 | expedição de certidões e declarações | 5,00 | ||
3.8 | análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m² de área construída | 0,50 | ||
3.9 | vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias (desinterdição e ampliação de linha de produção) | 30,00 | ||
4 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ESPORTES SEDESE | |||
4.1 | Análise e fiscalização do Plano de Assistência Social PAS, previsto na Lei n.º 12.812/98 | 6.000,00 | ||
5 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO | |||
5.1 | Análise e cálculo para fins de compensação de precatório judicial com débitos inscritos em dívida ativa - por credor incluído no precatório | 43,00 | ||
6 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – Semad –, DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF –, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS – Igam – E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – Feam | |||
6.1 | Reprografia de documentos do processo administrativo, por folha | 0,1 | ||
6.2 | Expedição de declarações e certidões: | |||
6.2.1 | Emissão do Formulário de Orientação Básica Integrado – Fobi | 6 | ||
6.2.2 | Retificação do Formulário de Orientação Básica Integrado – Fobi | 15 | ||
6.2.3 | Declarações e certidões relativas a processo de licenciamento e de regularização ambiental | 12 | ||
6.3 | Outorga de direitos para uso de recursos hídricos: | |||
6.3.1 | Aproveitamento de potencial hidrelétrico | 2.701 | ||
6.3.2 | Atividade de aquicultura | 1.057 | ||
6.3.3 | Autorização para perfuração de poço tubular | 37 | ||
6.3.4 | Barramento em curso de água, sem captação | 455 | ||
6.3.5 | Barramento em curso de água, sem captação para regularização de vazão | 455 | ||
6.3.6 | Canalização ou retificação de curso de água | 344 | ||
6.3.7 | Captação de água em surgência (nascente) | 344 | ||
6.3.8 | Captação de água subterrânea para fins de pesquisa hidrogeológica | 2.701 | ||
6.3.9 | Captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de nível de água em mineração | 3.407 | ||
6.3.10 | Captação de água subterrânea por meio de poço manual (cisterna) | 344 | ||
6.3.11 | Captação de água subterrânea por meio de poço tubular existente | 344 | ||
6.3.12 | Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área máxima inundada maior que 5,00 hectares) | 1.341 | ||
6.3.13 | Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área máxima inundada menor ou igual a 5,00 hectares) | 787 | ||
6.3.14 | Captação em barramento em curso de água, sem regularização de vazão | 455 | ||
6.3.15 | Captação em corpos de água (rios, lagoas naturais e assemelhados) | 344 | ||
6.3.16 | Desvio parcial ou total de curso de água | 344 | ||
6.3.17 | Dragagem de curso de água para fins de extração mineral | 344 | ||
6.3.18 | Dragagem em cava aluvionar para fins de extração mineral | 416 | ||
6.3.19 | Dragagem, limpeza ou desassoreamento de curso de água | 344 | ||
6.3.20 | Estrutura de transposição de nível (eclusa) | 344 | ||
6.3.21 | Lançamento de efluente em corpo de água | 1.057 | ||
6.3.22 | Rebaixamento de nível de água subterrânea de obras civis | 397 | ||
6.3.23 | Travessia rodoferroviária (pontes e bueiros) | 344 | ||
6.3.24 | Uso coletivo – processo único de outorga (por número de beneficiados): | |||
6.3.24.1 | de 3 a 5 | 1.726 | ||
6.3.24.2 | de 6 a 10 | 1.981 | ||
6.3.24.3 | de 11 a 15 | 3.453 | ||
6.3.24.4 | de 16 a 20 | 3.707 | ||
6.3.24.5 | de 21 a 25 | 5.179 | ||
6.3.24.6 | de 26 a 30 | 5.434 | ||
6.3.24.7 | de 31 a 35 | 6.906 | ||
6.3.24.8 | de 36 a 40 | 7.160 | ||
6.3.24.9 | de 41 a 45 | 8.632 | ||
6.3.24.10 | de 46 a 50 | 8.887 | ||
6.3.24.11 | de 51 a 55 | 9.219 | ||
6.3.24.12 | de 56 a 60 | 9.445 | ||
6.3.24.13 | de 61 a 65 | 12.085 | ||
6.3.24.14 | de 66 a 70 | 12.339 | ||
6.3.24.15 | de 71 a 75 | 13.811 | ||
6.3.24.16 | de 76 a 80 | 14.066 | ||
6.3.24.17 | de 81 a 85 | 15.538 | ||
6.3.24.18 | de 86 a 90 | 15.792 | ||
6.3.24.19 | de 91 a 95 | 17.264 | ||
6.3.24.20 | Acima de 95 | 17.540 | ||
6.4 | Vistoria técnica nos processos de outorga de direitos de uso de recursos hídricos | 0,5 ufemg por km rodado + 32 ufemg por hora técnica | ||
6.5 | Processo de outorga de direitos de uso de recursos hídricos: | |||
6.5.1 | Retificação ou reanálise das informações | 297 | ||
6.5.2 | Análise de pedido de reconsideração | 123 | ||
6.5.3 | Análise de recurso interposto | 123 | ||
6.6 | Expedição de 2ª via de certificado de outorga de direitos de uso de recursos hídricos | 25 | ||
6.7 | Registro de aquicultura em tanque escavado/viveiros diversos (piscicultura convencional e/ou pesque e pague e carcinicultura): | |||
6.7.1 | Empreendimento com área de até 0,1 hectare | 20 | ||
6.7.2 | Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares | 72 | ||
6.7.3 | Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares | 144 | ||
6.7.4 | Empreendimento com área maior que 5 hectares | 184 | ||
6.8 | Registro de aquicultura em tanque-rede | |||
6.8.1 | Empreendimento com área de até 50m² | 53 | ||
6.8.2 | Empreendimento com área maior que 50 e até 100m² | 159 | ||
6.8.3 | Empreendimento com área maior que 100 e até 200m² | 265 | ||
6.8.4 | Empreendimento com área maior que 200 e até 500m² | 371 | ||
6.8.5 | Empreendimento com área maior que 500m² | 530 | ||
6.9 | Registro de ranicultura: | |||
6.9.1 | Empreendimento com área de até 0,1 hectare | 20 | ||
6.9.2 | Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares | 72 | ||
6.9.3 | Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares | 144 | ||
6.9.4 | Empreendimento com área maior que 5 hectares | 184 | ||
6.10 | Licença de pesca | |||
6.10.1 | Licença de pesca amadora | |||
6.10.1.1 | Licença de pesca amadora subaquática | 27 | ||
6.10.1.2 | Licença de pesca amadora embarcada | 27 | ||
6.10.1.3 | Licença de pesca amadora desembarcada | 12 | ||
6.10. 2 | Licença de pesca científica | |||
6.10.2.1 | Autorização | 138 | ||
6.10.2.2 | Renovação | 111 | ||
6.10.2.3 | Alteração | 111 | ||
6.10.3 | Licença para pesca desportiva | 52 | ||
6.11 | Captura, coleta e transporte de fauna aquática em área de influência de empreendimento: | |||
6.11.1 | Inventariação | |||
6.11.1.1 | Autorização | 138 | ||
6.11.1.2 | Renovação | 111 | ||
6.11.1.3 | Alteração | 111 | ||
6.11.2 | Monitoramento | |||
6.11.2.1 | Autorização | 138 | ||
6.11.2.2 | Renovação | 111 | ||
6.11.2.3 | Alteração | 111 | ||
6.11.3 | Resgate/manejo/peixamento | |||
6.11.3.1 | Autorização | 138 | ||
6.11.3.2 | Renovação | 111 | ||
6.11.3.3 | Alteração | 111 | ||
6.12 | vistoria para autorização de coleta, captura e transporte de fauna terrestre em área de influência de empreendimento: | |||
6.12.1 | Inventariação: | |||
6.12.1.1 | Autorização | 138 | ||
6.12.1.2 | Renovação | 111 | ||
6.12.1.3 | Alteração | 111 | ||
6.12.2 | Monitoramento: | |||
6.12.2.1 | Autorização | 138 | ||
6.12.2.2 | Renovação | 111 | ||
7.12.2.3 | Alteração | 111 | ||
6.12.3 | Resgate/salvamento: | |||
6.12.3.1 | Autorização | 138 | ||
6.12.3.2 | Renovação | 111 | ||
6.12.3.3 | Alteração | 111 | ||
6.13 | Manejo de fauna terrestre em cativeiro: | |||
6.13.1 | Vistoria para autorização de manejo ou ampliação das instalações das estruturas: | |||
6.13.1.1 | Comerciante de animais vivos da fauna silvestre | |||
6.13.1.1.1 | Pessoa física | 30 | ||
6.13.1.1.2 | Microempresa | 30 | ||
6.13.1.1.3 | Demais empresas | 40 | ||
6.13.1.2 | Comerciante de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre: | |||
6.13.1.2.1 | Pessoa física | 30 | ||
6.13.1.2.2 | Microempresa | 30 | ||
6.13.1.2.3 | Demais empresas | 40 | ||
6.13.1.3 | Criadouro científico para fins de pesquisa: | 30 | ||
6.13.1.4 | Criadouro comercial | |||
6.13.1.4.1 | Pessoa física | 30 | ||
6.13.1.4.2 | Microempresa | 30 | ||
6.13.1.5 | Mantenedor de fauna silvestre exótica: | |||
6.13.1.5.1 | Pessoa física | 30 | ||
6.13.1.5.2 | Microempresa | 30 | ||
6.13.1.5.3 | Demais empresas | 40 | ||
6.13.1.6 | Matadouro, abatedouro e frigorífico: | |||
6.13.1.6.1 | Pessoa física | 30 | ||
6.13.1.6.2 | Microempresa | 30 | ||
6.13.1.6.3 | Demais empresas | 40 | ||
6.13.1.7 | Jardim zoológico: | |||
6.13.1.7.1 | Categoria A | 30 | ||
6.13.1.7.2 | Categoria B | 30 | ||
6.13.1.7.3 | Categoria C | 40 | ||
6.13.2 | Autorização de manejo das categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro: | |||
6.13.2.1 | Comerciante de animais vivos da fauna silvestre: | |||
6.13.2.1.1 | Microempresa | 721 | ||
6.13.2.1.2 | Demais empresas | 1.081 | ||
6.13.2.2 | Criadouro científico para fins de pesquisa | 90 | ||
6.13.2.3 | Criadouro comercial: | |||
6.13.2.3.1 | Pessoa física | 270 | ||
6.13.2.3.2 | Pessoa jurídica | 360 | ||
6.13.2.4 | Mantenedor de fauna silvestre exótica: | |||
6.13.2.4.1 | Pessoa física | 270 | ||
6.13.2.4.2 | Microempresa | 360 | ||
6.13.2.4.3 | Demais empresas | 451 | ||
6.13.2.5 | Matadouro, abatedouro, frigorífico e indústria de beneficiamento de peles, partes, pro- dutos e derivados da fauna silvestre: | |||
6.13.2.5.1 | Pessoa física | 270 | ||
6.13.2.5.2 | Microempresa | 360 | ||
6.13.2.5.3 | Demais empresas | 451 | ||
6.13.2.6 | Jardim zoológico: | |||
6.13.2.6.1 | Categoria A | 270 | ||
6.13.2.6.2 | Categoria B | 315 | ||
6.13.2.6.3 | Categoria C | 360 | ||
6.14 | Autorização para transporte estadual de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para as categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro: | |||
6.14.1 | Por formulário até 14 itens | 33 | ||
6.14.2 | Por formulário adicional | 5 | ||
6.15 | Cadastro e registro e renovação anual de atividades de comercialização, transformação, utilização, consumo e produção de produtos e subprodutos da fauna silvestre: | |||
6.15.1 | Restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares da fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem sua aquisição legal: | |||
6.15.1.1 | Microempresa | 721 | ||
6.15.1.2 | Demais empresas | 1.081 | ||
6.15.2 | Estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios cujas peças contenham, no todo ou em parte, couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem sua aquisição legal: | |||
6.15.2.1 | Microempresa | 721 | ||
6.15.2.2 | Demais empresas | 1.081 | ||
6.16 | Material botânico: | |||
6.16.1 | Coleta e transporte de material botânico: | |||
6.16.1.1 | Autorização | 138 | ||
6.16.1.2 | Renovação | 111 | ||
6.16.1.3 | Alteração | 111 | ||
6.16.2 | Coleta e transporte de material botânico em área de influência de licenciamento: | |||
6.16.2.1 | Autorização | 138 | ||
6.16.2.2 | Renovação | 111 | ||
6.16.2.3 | Alteração | 111 | ||
6.17 | Emissão de certidão de débitos florestais | 7 | ||
6.18 | Registro para exploração, comercialização ou industrialização produtos/petrechos de pesca: | |||
6.18.1 | Comerciante de petrechos de pesca: | |||
6.18.1.1 | Microempresa, microempreendedor individual (MEI) | 46 | ||
6.18.1.2 | Empresa de pequeno porte | 94 | ||
6.18.1.3 | Empresa de grande porte | 174 | ||
6.18.2 | Comerciante de produtos de pesca: | |||
6.18.2.1 | Microempresa, microempreendedor individual (MEI) | 46 | ||
6.18.2.2 | Empresa de pequeno porte | 94 | ||
6.18.2.3 | Empresa de grande porte | 174 | ||
6.18.3 | Comerciante de peixes ornamentais | 30 | ||
6.18.4 | Comerciante de iscas vivas | 30 | ||
6.18.5 | Fabricante de petrechos de pesca: | |||
6.18.5.1 | Microempresa, microempreendedor individual (MEI) | 46 | ||
6.18.5.2 | Empresa de pequeno porte | 94 | ||
6.18.5.3 | Empresa de grande porte | 174 | ||
6.18.6 | Industrial de produtos de pesca: | |||
6.18.6.1 | Microempresa, microempreendedor individual (MEI) | 46 | ||
6.18.6.2 | Empresa de pequeno porte | 94 | ||
6.18.6.3 | Empresa de grande porte | 174 | ||
6.18.7 | Ambulante ou feirante | 18 | ||
6.18.8 | Colônia de pescador | 46 | ||
6.18.9 | Associação de pescador e associação de aquicultor | 46 | ||
6.18.10 | Clube de pesca | 94 | ||
6.18.11 | Industrial naval: | |||
6.18.11.1 | Microempresa, microempreendedor individual (MEI) | 46 | ||
6.18.11.2 | Empresa de pequeno porte | 94 | ||
6.18.11.3 | Empresa de grande porte | 174 | ||
6.18.12 | Artesão de petrechos de pesca | 30 | ||
6.19 | Selo de origem florestal para carvão empacotado | 0,1 | ||
6.20 | Licenciamento ambiental | |||
6.20.1 | Licença ambiental – listagens "A" a "F": | |||
6.20.1.1 | Licenciamento ambiental simplificado – cadastro | 50 | ||
6.20.1.2 | Licenciamento ambiental simplificado – relatório ambiental simplificado | 1.019 | ||
6.20.1.3 | Licença prévia – LP (classe 3) | 2.759 | ||
6.20.1.4 | Licença de instalação – LI (classe 3) | 1.655 | ||
6.20.1.5 | Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 3) | 5.739 | ||
6.20.1.6 | Licença de operação – LO (classe 3) | 3.587 | ||
6.20.1.7 | Licença de operação corretiva – LP + LI + LO = LOC (classe 3) | 10.402 | ||
6.20.1.8 | Licença concomitante LP+LI (Classe 3) | 3.090 | ||
6.20.1.9 | Licença concomitante LI+LO (Classe 3) | 3.670 | ||
6.20.1.10 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (Classe 2 ou 3) | 5.601 | ||
6.20.1.11 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (Classe 2 ou 3) | 10.402 | ||
6.20.1.12 | Licença prévia - LP (classe 4) | 3.863 | ||
6.20.1.13 | Licença de instalação – LI (classe 4) | 2.207 | ||
6.20.1.14 | Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 4) | 7.891 | ||
6.20.1.15 | Licença de operação – LO (classe 4) | 4.690 | ||
6.20.1.16 | Licença de operação corretiva – LP + LI + LO = LOC (classe 4) | 13.989 | ||
6.20.1.17 | Licença concomitante LP+LI (classe 4) | 4.249 | ||
6.20.1.18 | Licença concomitante LI+LO (classe 4) | 4.828 | ||
6.20.1.19 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4) | 7.532 | ||
6.20.1.20 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4) | 13.989 | ||
6.20.1.21 | Licença prévia – LP (classe 5) | 11.036 | ||
6.20.1.22 | Licença de instalação – LI (classe 5) | 7.725 | ||
6.20.1.23 | Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 5) | 24.390 | ||
6.20.1.24 | Licença de operação – LO (classe 5) | 8.829 | ||
6.20.1.25 | Licença de operação corretiva – LP + LI + LO = LOC (classe 5) | 35.868 | ||
6.20.1.26 | Licença concomitante LP+LI (classe 5) | 13.133 | ||
6.20.1.27 | Licença concomitante LI+LO (classe 5) | 11.588 | ||
6.20.1.28 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5) | 19.314 | ||
6.20.1.29 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 5) | 35.868 | ||
6.20.1.30 | Licença prévia – LP (classe 6) | 18.210 | ||
6.20.1.31 | Licença de instalação – LI (classe 6) | 11.036 | ||
6.20.1.32 | Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 6) | 38.020 | ||
6.20.1.33 | Licença de operação – LO (classe 6) | 12.140 | ||
6.20.1.34 | Licença de operação corretiva – LP + LI + LO = LOC (classe 6) | 53.802 | ||
6.20.1.35 | Licença concomitante LP+LI (classe 6) | 20.472 | ||
6.20.1.36 | Licença concomitante LI+LO (classe 6) | 16.223 | ||
6.20.1.37 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6) | 28.970 | ||
6.20.1.38 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6) | 53.802 | ||
6.20.2 | Análise de EIA/Rima – listagens "A" a "F": | |||
6.20.2.1 | Análise de EIA/Rima (classe 3) | 3.191 | ||
6.20.2.2 | Análise de EIA/Rima (classe 4) | 4.139 | ||
6.20.2.3 | Análise de EIA/Rima (classe 5) | 12.140 | ||
6.20.2.4 | Análise de EIA/Rima (classe 6) | 18.762 | ||
6.20.3 | Renovação de licença de operação – listagens "A" a "F": | |||
6.20.3.1 | Renovação de licença de operação (classe 2 ou 3) | 3.587 | ||
6.20.3.2 | Renovação de licença de operação (classe 4) | 4.690 | ||
6.20.3.3 | Renovação de licença de operação (classe 5) | 8.829 | ||
6.20.3.4 | Renovação de licença de operação (classe 6) | 12.140 | ||
6.20.4 | Análise de utilização de areia de fundição (DN 196/2014) – listagens "A" a "F" | 442 | ||
6.20.5 | Licença ambiental – listagens "G": | |||
6.20.5.1 | Licenciamento ambiental simplificado – cadastro | 30 | ||
6.20.5.2 | Licenciamento ambiental simplificado – relatório ambiental simplificado | 344 | ||
6.20.5.3 | Licença prévia – LP (classe 3) | 994 | ||
6.20.5.4 | Licença de instalação – LI (classe 3) | 686 | ||
6.20.5.5 | Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 3) | 2.185 | ||
6.20.5.6 | Licença de operação – LO (classe 3) | 840 | ||
6.20.5.7 | Licença de operação corretiva – LOC (classe 3) | 1.093 | ||
6.20.5.8 | Licença concomitante LP+LI (classe 3) | 1.177 | ||
6.20.5.9 | Licença concomitante LI+LO (classe 3) | 1.069 | ||
6.20.5.10 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 2 ou 3) | 1.765 | ||
6.20.5.11 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 2 ou 3) | 1.093 | ||
6.20.5.12 | Licença prévia – LP (classe 4) | 1.471 | ||
6.20.5.13 | Licença de instalação – LI (classe 4) | 1.029 | ||
6.20.5.14 | Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 4) | 3.250 | ||
6.20.5.15 | Licença de operação – LO (classe 4) | 1.177 | ||
6.20.5.16 | Licença de operação corretiva – LOC (classe 4) | 1.530 | ||
6.20.5.17 | Licença concomitante LP+LI (classe 4) | 1.750 | ||
6.20.5.18 | Licença concomitante LI+LO (classe 4) | 1.544 | ||
6.20.5.19 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4) | 2.574 | ||
6.20.5.20 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4) | 1.530 | ||
6.20.5.21 | Licença prévia – LP (classe 5) | 2.381 | ||
6.20.5.22 | Licença de instalação – LI (classe 5) | 1.667 | ||
6.20.5.23 | Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 5) | 5.262 | ||
6.20.5.24 | Licença de operação – LO (classe 5) | 1.905 | ||
6.20.5.25 | Licença de operação corretiva – LOC (classe 5) | 2.476 | ||
6.20.5.26 | Licença concomitante LP+LI (classe 5) | 2.834 | ||
6.20.5.27 | Licença concomitante LI+LO (classe 5) | 2.500 | ||
6.20.5.28 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5) | 4.167 | ||
6.20.5.29 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 5) | 2.476 | ||
6.20.5.30 | Licença prévia – LP (classe 6) | 4.552 | ||
6.20.5.31 | Licença de instalação – LI (classe 6) | 3.151 | ||
6.20.5.32 | Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 6) | 7.704 | ||
6.20.5.33 | Licença de operação – LO (classe 6) | 3.922 | ||
6.20.5.34 | Licença de operação corretiva – LOC (classe 6) | 5.098 | ||
6.20.5.35 | Licença concomitante LP+LI (classe 6) | 5.393 | ||
6.20.5.36 | Licença concomitante LI+LO (classe 6) | 4.951 | ||
6.20.5.37 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6) | 8.138 | ||
6.20.5.38 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6) | 5.098 | ||
6.20.6 | Análise de EIA/Rima – listagens "G": | |||
6.20.6.1 | Análise de EIA/Rima (classe 3) | 2.451 | ||
6.20.6.2 | Análise de EIA/Rima (classe 4) | 3.502 | ||
6.20.6.3 | Análise de EIA/Rima (classe 5) | 5.252 | ||
6.20.6.4 | Análise de EIA/Rima (classe 6) | 8.404 | ||
6.20.7 | Renovação de licença de operação – listagens "G": | |||
6.20.7.1 | Renovação de licença de operação (classe 2 ou 3) | 588 | ||
6.20.7.2 | Renovação de licença de operação (classe 4) | 824 | ||
6.20.7.3 | Renovação de licença de operação (classe 5) | 1.333 | ||
6.20.7.4 | Renovação de licença de operação (classe 6) | 2.745 | ||
6.21 | Solicitações pós-concessão de licenças (prorrogação de licenças, adendos ao parecer, revisão de condicionantes) | 1.019 | ||
6.21.1 | Análise de processo de fechamento de mina (classe 1) | 442,45 | ||
6.21.2 | Análise de processo de fechamento de mina (classe 2) | 662,18 | ||
6.21.3 | Análise de processo de fechamento de mina (classe 3) | 3.244,05 | ||
6.21.4 | Análise de processo de fechamento de mina (classe 4) | 3.714,22 | ||
6.21.5 | Análise de processo de fechamento de mina (classe 5) | 6.605,22 | ||
6.21.6 | Análise de processo de fechamento de mina (classe 6) | 9.359,58 | ||
6.22 | Processo de licenciamento: | |||
6.22.1 | Análise de recurso interposto por indeferimento de licença | 150 | ||
6.22.2 | Desarquivamento de processo para retomada de análise | 50 | ||
6.23 | Expedição de 2ª via de certificado de licenciamento | 22 | ||
6.24 | Autorização – processo de intervenção ambiental: | |||
6.24.1 | Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo | 124ufemgs+ 1ufemg por hectare | ||
6.24.2 | Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente – APP | 124ufemgs + 1ufemg por hectare | ||
6.24.3 | Destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa | 124ufemgs + 1ufemg por hectare | ||
6.24.4 | Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas | 124ufemgs+ 1ufemg por hectare | ||
6.24.5 | Análise e vistoria de plano de manejo sustentável da vegetação nativa | 124ufemgs+ 1ufemg por hectare ou fração | ||
6.24.6 | Intervenção em área de preservação permanente – APP – sem supressão de cobertura vegetal nativa |
124ufemgs+ 30ufemg por hectare ou fração |
||
6.24.7 | Supressão de maciço florestal de origem plantada com presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso | 124ufemgs+ 1ufemg por hectare | ||
6.24.8 | Supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em APP | 124ufemgs+ 1ufemg por hectare | ||
6.24.9 | Aproveitamento de material lenhoso | 124ufemgs+ 1ufemg por metro cúbico | ||
6.24.10 | Análise de Cadastro Ambiental Rural com vistoria em imóveis com área acima de 4 módulos fiscais. | 124ufemgs+ 1ufemg por hectare ou fração | ||
6.24.11 | Análise de processo de regularização de reserva legal através da compensação em unidades de conservação estaduais de domínio público | 124ufemgs+ 1ufemg por hectare ou fração | ||
6.24.12 | Análise de processo de reserva legal para fins de averbação opcional ou alteração de localização | 124ufemgs+ 1ufemg por hectare ou fração | ||
6.24.13 | Prorrogação de prazo de validade do Daia | 124ufemgs+ 1ufemg por hectare ou fração | ||
6.24.14 | Análise de projetos técnicos de reconstituição da flora para imóveis com área acima de 4 módulos fiscais | 124 ufemgs + 1 ufemg por hectare ou fração | ||
6.24.15 | Análise de projetos de recuperação de área alterada ou degradada para imóveis com área acima de 4 módulos fiscais | 124 ufemgs + 1 ufemg por hectare ou fração | ||
6.25 | Cadastro, registro e renovação anual de atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; de prestadores de ser- viço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra: | |||
6.25.1 | Empreendimentos florestais: | |||
6.25.1.1 | Comerciante de florestas | 106 | ||
6.25.1.2 | Expositor | 53 | ||
6.25.2 | Extrator ou fornecedor de produtos e subprodutos da flora: | |||
6.25.2.1 | Toras ou toretes (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.2.1.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.2.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.2.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.2.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.2.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.2.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.2.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.2.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.2.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.2.2 | Mourões, palanques ou escoramento (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.2.2.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.2.2.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.2.2.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.2.2.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.2.2.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.2.2.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.2.2.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.2.2.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.2.2.9 | Acima de 1.500.000 |
4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
||
6.25.2.3 | varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.2.3.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.2.3.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.2.3.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.2.3.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.2.3.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.2.3.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.2.3.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.2.3.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.2.3.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.2.4 | Lenha (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos) | |||
6.25.2.4.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.2.4.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.2.4.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.2.4.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.2.4.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.2.4.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.2.4.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.2.4.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.2.4.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.2.5 | Óleos essenciais | 88 | ||
6.25.2.6 | Plantas ornamentais | 53 | ||
6.25.2.7 | Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos | 53 | ||
6.25.2.8 | vime, bambu, cipó e similares | 35 | ||
6.25.2.9 | Fibras, resina, goma, cera | 106 | ||
6.25.3 | Produtor de produtos e subprodutos da flora: | |||
6.25.3.1 | Produtor de carvão vegetal – matéria-prima própria (matéria prima e/ou fonte de ener- gia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.3.1.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.3.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.3.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.3.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.3.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.3.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.3.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.3.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.3.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.3.2 | Dormentes, postes, estacas (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.3.2.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.3.2.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.3.2.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.3.2.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.3.2.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.3.2.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.3.2.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.3.2.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.3.2.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.3.3 | Plantas ornamentais | 53 | ||
6.25.3.4 | Plantas medicinais, aromáticas, raízes e bulbos | 53 | ||
6.25.3.5 | Sementes florestais | 53 | ||
6.25.3.6 | Mudas florestais | 53 | ||
6.25.3.7 | Palmito | 35 | ||
6.25.3.8 | Produtor de carvão vegetal – matéria-prima adquirida (matéria prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.3.8.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.3.8.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.3.8.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.3.8.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.3.8.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.3.8.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.3.8.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.3.8.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.3.8.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4 | Comerciante de produtos e subprodutos da flora: | |||
6.25.4.1 | Madeira serrada e beneficiada, compensados, MDF, MDP e OSB, madeira de demolição (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.4.1.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.4.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.4.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.4.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.4.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.4.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.4.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.4.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4.2 | Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes, achas, escoramentos e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.4.2.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.4.2.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.4.2.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.4.2.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.4.2.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.4.2.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.4.2.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.4.2.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4.2.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4.3 | Lenha e cavaco (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.4.3.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.4.3.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.4.3.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.4.3.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.4.3.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.4.3.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.4.3.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.4.3.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4.3.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4.4 | Carvão vegetal e briquete (distribuidor/atacadista) (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.4.4.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.4.4.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.4.4.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.4.4.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.4.4.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.4.4.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.4.4.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.4.4.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4.4.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4.5 | Moinha e resíduos (matéria prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.4.5.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.4.5.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.4.5.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.4.5.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.4.5.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.4.5.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.4.5.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.4.5.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4.5.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4.6 | Resina e goma | 106 | ||
6.25.4.7 | Plantas ornamentais cultivadas e envasadas | 53 | ||
6.25.4.8 | Plantas medicinais ou aromáticas, raízes, bulbos e similares | 53 | ||
6.25.4.9 | Palmito | 53 | ||
6.25.4.10 | Mudas florestais | 53 | ||
6.25.4.11 | Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.4.11.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.4.11.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.4.11.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.4.11.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.4.11.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.4.11.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.4.11.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.4.11.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4.11.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.5 | Tratamento de madeira | |||
6.25.5.1 | usina de tratamento de madeira (Matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.5.1.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.5.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.5.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.5.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.5.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.5.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.5.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.5.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.5.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.6 | Exportador: | |||
6.25.6.1 | Exportador de produtos e subprodutos da flora | 282 | ||
6.25.7 | Depósito fechado: | |||
6.25.7.1 | Depósito de produto e subproduto da flora (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.7.1.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.7.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.7.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.7.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.7.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.7.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.7.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.7.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs+ 0,002ufemg por unidade | ||
6.25.7.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.8 | Ambulante ou feirante: | |||
6.25.8.1 | Palmito in natura | 18 | ||
6.25.8.2 | Raízes, cascas, folhas de flora silvestre | 18 | ||
6.25.8.3 | Flor seca e similares | 18 | ||
6.25.8.4 | Plantas ornamentais | 18 | ||
6.25.8.5 | Madeira | 53 | ||
6.25.8.6 | Mudas florestais | 18 | ||
6.25.9 | Prestadores de serviço utilizadores de tratores ou similares | 282 | ||
6.25.10 | Motosserras e similares: | |||
6.25.10.1 | Comerciante | 40 | ||
6.25.10.2 | Adquirente ou proprietário pessoa física | 16 | ||
6.25.10.3 | Adquirente ou proprietário pessoa jurídica | 40 | ||
6.25.11 | Transportador: | |||
6.25.11.1 | Transportador de carvão vegetal | 53 | ||
6.25.12 | Consumidor de produtos e subprodutos da flora: | |||
6.25.12.1 | Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.12.1.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.12.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.12.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.12.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.12.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.12.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.12.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.12.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.12.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.12.2 | Lenhas, cavacos e resíduos (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.12.2.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.12.2.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.12.2.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.12.2.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.12.2.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.12.2.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.12.2.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.12.2.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.12.2.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.12.3 | Lenha e resíduos para produção de artigos artesanais | 18 | ||
6.25.13 | Desdobramento de madeira: | |||
6.25.13.1 | Serraria (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.13.1.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.13.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.13.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.13.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.13.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.13.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.13.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.13.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.13.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.13.2 | Serraria ambulante | 106 | ||
6.25.14 | Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora: | |||
6.25.14.1 |
Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa para embalagens, estrados e armações de madeira e assemelhados |
53 | ||
6.25.14.2 | Artefatos de cipó, de vime, de bambu e similares | 53 | ||
6.25.14.3 | Reformadora (reformados em geral) | 35 | ||
6.25.14.4 | Carpintaria | 35 | ||
6.25.14.5 | Marcenaria | 35 | ||
6.25.14.6 | Móveis | 53 | ||
6.25.14.7 | Palhas para embalagens | 35 | ||
6.25.14.8 | Gaiolas, viveiros e poleiros de madeiras | 53 | ||
6.25.14.9 | Carrocerias e assemelhados | 106 | ||
6.25.14.10 | Beneficiamento de plantas ornamentais | 106 | ||
6.25.14.11 | Beneficiamento de plantas medicinais ou aromáticas e assemelhados | 282 | ||
6.25.14.12 | Beneficiamento de palmito em conserva, erva-mate e óleos essenciais | 282 | ||
6.25.14.13 | Resinas e tanantes | 282 | ||
6.25.14.14 | Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, fósforo, palito, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, paletes, MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.14.14.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.14.14.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.14.14.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.14.14.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.14.14.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.14.14.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.14.14.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.14.14.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.14.14.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.14.15 | Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeiras e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.14.15.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.14.15.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.14.15.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.14.15.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.14.15.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.14.15.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.14.15.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.14.15.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.14.15.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.14.16 | Pasta mecânica, celulose, papel, papelão: | |||
6.25.14.16.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.14.16.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.14.16.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.14.16.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.14.16.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.14.16.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.14.16.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.14.16.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.14.16.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.14.17 | Casa de madeira | 282 | ||
6.25.14.18 | Empacotamento de carvão e briquete (empacotador) (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.14.18.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.14.18.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.14.18.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.14.18.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.14.18.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.14.18.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.14.18.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.14.18.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.14.18.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.14.19 | Instrumentos musicais | 53 | ||
6.25.15 | Comerciante de produto ou subproduto da flora: | |||
6.25.15.1 | Carvão vegetal e briquete empacotado (distribuidor/atacadista) (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.15.1.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.15.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.15.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.15.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.15.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.15.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.15.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.15.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.15.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.15.2 | Carvão vegetal e briquete (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.15.2.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.15.2.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.15.2.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.15.2.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.15.2.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.15.2.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.15.2.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.15.2.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.15.2.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.16 | Prestadores de serviço que envolva o uso de tratores ou similares: | |||
6.25.16.1 | Porte de tratores ou similares | 16 | ||
6.25.17 | Motosseras e similares: | |||
6.25.17.1 | Licença de porte | 8 | ||
6.26 | Alteração de registro nas atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; de prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra | 15 | ||
6.27 | Queima controlada | |||
6.27.1 | Procedimento de regulamentação com vistoria | 30 ufemgs + 1 ufemg por hec- tare ou fração | ||
6.27.2 | Procedimento de regulamentação sem vistoria | 30 | ||
6.28 | Reposição florestal – processos: | |||
6.28.1 | Análise dos protocolos de reposição florestal | 124 ufemgs + 1 ufemg por hec- tare ou fração) | ||
6.28.2 | Análise de protocolos de colheita e comercialização de florestas plantadas | 124 | ||
6.28.3 | Análise dos protocolos de plano de suprimento sustentável | 124 ufemgs + 10 ufemgs por hec- tare ou fração | ||
6.29 | Solicitação de perícia técnica ou estudo similar | 124 ufemgs + 10 ufemgs por hec- tare ou fração | ||
6.30 | Julgamento do contencioso administrativo quando o valor do crédito estadual for igual ou superior a 1.661 ufemgs: | |||
6.30.1 | Análise de impugnação | 113 | ||
6.30.2 | Análise de recurso interposto | 79 | ||
6.31 | Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas construtoras e/ ou perfuradoras de poços tubulares: | |||
6.31.1 | Microempresa, Microempreendedor Individual (MEI), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) | 46,32 | ||
6.31.2 | Empresa de pequeno porte | 94,35 | ||
6.31.3 | Empresa de grande porte | 174,42 |
".
Art. 2º A Tabela D, anexa ao RTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
1.9 | Perícias em áudio, vídeo e informática e congêneres | 500,00 | ||
1.10 | Perícias contábeis e congêneres | 600,00 | ||
1.11 | Perícias documentoscópicas e congêneres | 400,00 | ||
1.12 | Perícias de engenharia, meio ambiente e congêneres | 600,00 | ||
1.13 | Perícias de trânsito e congêneres | 500,00 | ||
1.14 | Perícias de avaliação de bens móveis (merceologia) e congêneres | 150,00 | ||
1.15 | Perícias médico-legais e congêneres | 350,00 | ||
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
3 | (.....) | |||
3.1 | Inscrição ou reinício do processo de inscrição para exame de habilitação e para mudança ou adição de categoria | 20,00 | ||
3.2 | Exame de legislação ou de direção, prova para renovação de exame ou prova de reciclagem da Carteira Nacional de Habilitação para condutor infrator | 20,00 | ||
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
3.5 | Expedição de 2ª via da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH –, renovação desses documentos, alteração de dados da CNH ou expedição da CNH definitiva | 24,00 | ||
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
3.8 | Permissão Internacional para Dirigir | 49,00 | ||
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
4 | (.....) | |||
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | |
4.3 | Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV) | 8,00 | ||
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
4.6 | Laudo de vistoria Lacrado | 49,00 | ||
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
4.9 | Comunicado de venda após trinta dias | 3,00 | ||
4.10 | Registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema do Detran, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica | 30,00 | ||
4.11 | Modificação no registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema do Detran, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica | 15,00 | ||
4.12 | Anotação de gravame no Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV), incluindo reserva de restrição financeira e acesso ao sistema do Detran, decorrentes de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. | 15,00 | ||
5 | (.....) | |||
5.1 | Credenciamento ou renovação anual de empresas e parceiros credencia- dos ao Detran | 196,00 | ||
5.2 | Expedição de 2ª via do Certificado de Habilitação de diretor ou instrutor de Centro de Formação de Condutores – CFC | 60,00 | ||
5.2.1 | Expedição ou renovação de carteira de diretor ou instrutor de CFC | 24,00 | ||
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
5.5 | Expedição de certidão, print de pesquisa, cópia de microfilmagem, cópiade processo administrativo, autenticação de documento | 5,00 | ||
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
5.13 | Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo Detran-MG com a finalidade de comunicação de venda de veículos | 3,00 | ||
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
8 | Pela emissão e expedição de | |||
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
8.2 | Cédula de identidade – 2ª via | 20,00 | (.....) | (.....) |
8.3 | Retificação de nome | 20,00 | (.....) | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL