Decreto nº 44.724 de 18/02/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 fev 2008

Altera o Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº. 38.886, de 1º de julho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, e no inciso II do § 10 do artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº. 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ....................................................................................................

VIII - à emissão, pela Rede Mundial de Computadores (internet), de certidão de débitos tributários e de certidão de baixa de inscrição estadual.

Art. 8º ...........................................................................................................................

I - da taxa prevista no subitem 2.1:

a) as análises em regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária;

b) a cooperativa ou a associação que possuem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;

III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19, o contribuinte cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Art. 27. ..........................................................................................................

XVII - às partidas de futebol profissional realizadas no Estádio Governador Magalhães Pinto ou no Estádio Raimundo Sampaio.

§ 8º Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a este Regulamento o veículo roubado, furtado ou extorquido que se encontrava nessa situação na data de vencimento da taxa.

§ 9º Relativamente à isenção prevista no § 8º, o Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG, antes de emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, verificará se, na data de vencimento da taxa, o veículo encontrava-se numa das situações de roubo, furto ou extorsão.

Art. 28. ...........................................................................................................................

§ 8º .........................................................................................................................

II - áreas contíguas ao entorno do local do evento, assim entendidas todos os logradouros públicos adjacentes que sofram influência direta da aglomeração e ou movimentação de pessoas e veículos em razão do evento, gerando necessidade da presença de efetivo extraordinário de policiais e ou viaturas num raio máximo de 1.000 (mil) metros;

................................................................................................................... ." (nr)

Art. 2º A Tabela D anexa ao Decreto nº 38.886, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

4.3
Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento d e Veículo - CRLV)
8, 00
 
 
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:

I - 1º de julho de 2007, relativamente à redação dada ao inciso III do art. 8º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.

II - 28 de dezembro de 2007, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 2008; 220º. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias