Decreto nº 4.111 de 13/02/2009
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 fev 2009
Institui sistema de segurança e controle fiscal nas operações de saídas com álcool, de qualquer tipo, promovidas por usinas e destilarias situadas em Alagoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 6.167, de 31 de julho de 2000, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-1023/2009,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações com álcool, de qualquer tipo, promovidas por usinas e destilarias produtoras de álcool, bem como por qualquer outro contribuinte do ICMS deste Estado, fica instituído instrumento de controle fiscal nos termos deste Decreto. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.204, de 27.10.2009, DOE AL de 28.10.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Nas operações com álcool, de qualquer tipo, promovidas por usinas e destilarias produtoras de álcool deste Estado, fica instituído instrumento de controle fiscal nos termos deste Decreto."
Art. 2º O contribuinte que promover a saída de álcool, de qualquer tipo ou para qualquer fim, deverá aplicar lacre de segurança no veículo que efetuar o respectivo transporte, de forma a assegurar que o acesso ou a retirada do produto transportado não seja efetuado sem a remoção do referido lacre. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.204, de 27.10.2009, DOE AL de 28.10.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A usina ou destilaria que promover a saída de álcool, de qualquer tipo ou para qualquer fim, deverá aplicar lacre de segurança no veículo que efetuar o respectivo transporte, de forma a assegurar que o acesso ou a retirada do produto transportado não seja efetuado sem a remoção do referido lacre."
§ 1º O lacre de segurança deverá ser aplicado em todas as saídas, inclusive na destinada ao exterior e na remessa por conta e ordem.
§ 2º O lacre de segurança deverá ser aplicado nos bocais de entrada e saída do produto no veículo.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda fornecerá ao contribuinte o lacre de segurança, mediante solicitação, caso em que este ficará na condição de fiel depositário.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda cobrará pelo custo de aquisição do lacre de segurança fornecido ao contribuinte.
§ 5º As características do lacre de segurança serão discriminadas em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º O contribuinte que promover a saída de álcool, além da obrigação da aplicação dos lacres de segurança nas hipóteses deste Decreto, deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 4.204, de 27.10.2009, DOE AL de 28.10.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A usina ou destilaria que promover a saída de álcool, além da obrigação da aplicação dos lacres de segurança nas hipóteses deste Decreto, deverá:"
I - indicar na nota fiscal, inclusive na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e DANFE respectivo, o número do lacre de segurança correspondente;
II - manter o lacre de segurança em perfeita ordem e inviolável, até a efetiva entrega da mercadoria ao destinatário; e
III - apresentar, nos termos de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, as informações relativas às operações realizadas.
Parágrafo único. As obrigações previstas no caput aplicam-se ao transportador, conforme couber.
Art. 4º O estabelecimento situado em Alagoas, destinatário de álcool cuja remessa tenha sido promovida por contribuinte também de Alagoas, deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas à entrada da mercadoria, conforme dispuser ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.204, de 27.10.2009, DOE AL de 28.10.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O estabelecimento situado em Alagoas destinatário de álcool cuja remessa tenha sido promovida por usina ou destilaria também de Alagoas, deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas à entrada da mercadoria, conforme dispuser ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda."
Parágrafo único. Nas operações interestaduais e nas destinadas ao exterior com embarque em outro Estado, deverá o trânsito da mercadoria ser registrada pelos Postos Fiscais, especialmente quanto às informações relativas ao lacre de segurança e sua inviolabilidade.
Art. 5º O lacre de segurança somente será removido nas seguintes hipóteses:
I - quando da entrega do produto ao destinatário; ou
II - por determinação ou autorização do fisco.
Art. 6º Na hipótese de remoção do lacre de segurança antes da efetiva entrega do produto ao destinatário deverá ser emitido, em formulário próprio, documento instituído em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O documento referido no caput deverá conter, obrigatoriamente, a aposição de visto fiscal ou a indicação do ato de autorização do fisco.
§ 2º Fica dispensada a aposição de visto fiscal ou a indicação do ato de autorização do fisco, de que trata o § 1º, quando a necessidade de remoção ocorrer em outro Estado.
Art. 7º A inexistência, rompimento ou violação do lacre de segurança, ensejará o arbitramento da base de cálculo do ICMS e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. O transportador responderá solidariamente com o remetente do álcool sempre que contribuir para o cometimento de infrações, nos termos do art. 20 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 8º O descumprimento reiterado da obrigação de afixação do lacre de segurança ou a falta de entrega das informações previstas no art. 3º, poderá sujeitar o contribuinte a Regime Especial de Controle e Fiscalização, nos termos do art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Lei nº 5.900/1996, art. 60).
Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá firmar convênios de cooperação com órgãos municipais, estaduais e federais visando à implementação e fiscalização da aplicação do lacre de segurança.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte a sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de fevereiro de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador