Decreto nº 41263 DE 29/09/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 set 2020
Altera o Decreto nº 38.981, de 10 de abril de 2018, que aprova o Regulamento da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos no Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 31 , da Lei nº 5.800 , de 10 de janeiro de 2017,
Decreta:
Art. 1º O anexo único do Decreto nº 38.981 , de 10 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. .....
.....
Parágrafo único. Nos casos de cancelamento de registro por sanção administrativa, os representantes legais do estabelecimento autuado não poderão registrar nova atividade perante a DIPOVA por um período de três anos". (NR)
"Art. 163. .....
.....
VII - estabelecimento de bebida.
§ 4º Entende-se por estabelecimento de bebida o espaço delimitado que compreende o local e a área que o circunda, onde se efetiva conjunto de operações e processos, que tem como finalidade a obtenção de bebida, assim como o armazenamento e transporte desta e suas matérias-primas, podendo ser responsável pela produção de polpas, licores, cervejas, sucos, vinhos e derivados da uva e do vinho, e demais bebidas destiladas ou fermentadas, alcoólicas ou não-alcoólicas." (NR)
"Art. 164.....
Art. 164-A. O registro dos estabelecimentos de bebidas deve ser feito via plataforma digital disponibilizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com legislação específica, especialmente as Leis nºs 8.918, de 14 de julho de 1994, e 7.678, de 8 de novembro de 1988, e seus regulamentos.
Parágrafo único. A estrutura do estabelecimento de bebidas, bem como os equipamentos, vasilhames e utensílios empregados na produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de bebidas em geral, devem ser próprios para a finalidade a que se destinam e devem observar as exigências sanitárias e de higiene previstas neste regulamento em legislação específica.
Art. 164-B. A fiscalização e inspeção dos estabelecimentos de bebidas devem seguir as determinações deste Decreto, bem como legislação federal aplicável, sendo desempenhadas pelo setor competente da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, dentro de sua jurisdição.
Parágrafo único. O procedimento administrativo oriundo da atividade de poder de polícia deve obedecer às determinações deste regulamento, podendo ser utilizada subsidiariamente, nas cominações legais, a legislação federal pertinente." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA