Decreto nº 41.284 de 05/11/1996
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 nov 1996
Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o art. 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICM nº 24/75, de 05 de novembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações ocorridas até 31 de agosto de 1996, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º - Os parcelamentos de que trata o caput, que serão concedidos uma única vez, independem:
1 - de estarem os débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não inscritos na Dívida Ativa;
2 - do efeito acarretado por rompimento de acordo previsto no item I do parágrafo único do art. 646 e do disposto nos incisos III e IV do art. 650, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991;
3 - do cumprimento de acordo de parcelamento celebrado nos termos dos Decretos nº 37.017, de 07 de julho de 1993, nº 37.401, de 03 de setembro de 1993, e nº 38.072, de 14 de dezembro de 1993.
§ 2º - Os parcelamentos de que tratam este Decreto:
1 - não compreendem débitos fiscais:
a) objeto de acordo em curso, ou de acordo rompido após 31 de agosto de 1996;
b) decorrentes de recebimento de mercadoria do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização;
c) decorrentes do valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o caput do art. 246 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991;
2 - devem ser requeridos até 29 de novembro de 1996.
Art. 2º Aplica-se aos parcelamentos regulados por este Decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos arts. 635 a 650 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 05 de novembro de 1996.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria do Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 05 de novembro de 1996.