Decreto nº 41298 DE 13/11/2014

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 nov 2014

Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e avulsa pelo Fisco.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 85. .....

.....

§ 27 Relativamente à Nota Fiscal Avulsa e ao Documento Fiscal Avulso:

.....

III - a partir de 1º de novembro de 2014, em substituição à utilização do formulário de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme referido no inciso II, poderá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para emissão da Nota Fiscal Avulsa, observado o disposto no § 5º do art. 142. (AC)

.....

Art. 108. A Secretaria da Fazenda poderá emitir, de forma avulsa, os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, V, VIII, IX, X, XI e XXI e, a partir de 1º de novembro de 2014, XXIX, todos do art. 85, para utilização, conforme a destinação específica de cada um, quando: (NR)

.....

Art. 142. A Nota Fiscal Avulsa será emitida através da repartição fazendária que jurisdicione o município onde se encontrar a mercadoria, devendo-se observar:

.....

III - a partir de 1º de novembro de 2014, em substituição à utilização do formulário de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme referido no inciso II, poderá ser adotada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, conforme prevista no art. 129-A, observado o disposto no § 5º. (AC)

.....

§ 2º A partir de 1º de fevereiro de 1998, a Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida pelo interessado, na hipótese de operações isentas e não tributadas, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, observado o disposto no inciso IV do § 5º. (NR)

.....

§ 5º Relativamente à NF-e avulsa referida no inciso III do caput , observar-se-á: (AC)

I - aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no art. 129-A, que dispõe sobre a NF-e e o respectivo DANFE;

II - terá sua validade jurídica garantida pela assinatura digital da Secretaria da Fazenda e pela autorização de uso emitida pela referida Secretaria;

III - terá série designada por algarismo arábico, em ordem crescente, de 890 a 899; e

IV - não poderá, em qualquer hipótese, ser emitida pelo interessado.

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

BIANCA TEIXEIRA AVALLONE