Decreto nº 4.131 de 14/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2002

Dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

Considerando a necessidade de reduzir o consumo de energia elétrica, no âmbito da Administração Pública Federal;

Decreta:

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta e dois vírgula cinco por cento do consumo mensal, tendo por referência o mesmo mês do ano 2000, a partir de fevereiro de 2002. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.145, de 25.02.2002, DOU 26.02.2002)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta e dois vírgula cinco por cento da média do consumo mensal, tendo por referência o mesmo mês do ano 2000, a partir de fevereiro de 2002."

2) Ver Portaria MD nº 434, de 17.07.2002, DOU 18.07.2002, determina as áreas essenciais, subordinadas ao Ministério da Defesa, isentas da meta de consumo de energia elétrica de que trata este artigo, em complemento ao contido na Portaria nº 8, de 4 de abril de 2002, da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas consideradas essenciais, onde o fornecimento de energia elétrica ficará priorizado aos serviços considerados indispensáveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002, DOU 12.12.2002)

§ 2º As áreas essenciais serão definidas mediante proposta do Comitê Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais - CTAAE, criado pelo Decreto de 7 de junho de 2001, e publicadas em Resolução da Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002, DOU 12.12.2002)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas essenciais determinadas em portaria do titular do Ministério a que estejam subordinadas, ouvido o Ministério de Minas e Energia. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.261, de 06.06.2002, DOU 07.06.2002)"

"Parágrafo único. A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas essenciais determinadas em portaria da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta do Ministério a que estejam vinculadas."

2) Ver Portaria MME nº 340, de 07.08.2002, DOU 08.08.2002, que determina as áreas essenciais do Ministério de Minas e Energia que não estão sujeitas à meta de consumo de energia elétrica de que trata o art. 5º do Decreto nº 4.261, de 6 de junho de 2002.

3) Ver Portaria CCPR nº 9, de 16.04.2002, DOU 17.04.2002, que determina, para o Ministério da Fazenda, as áreas essenciais que não estão sujeitas à meta de consumo de energia elétrica.

4) Ver Portaria CCPR nº 8, de 04.04.2002, DOU 05.04.2002, que determina, para o Ministério da Defesa, as áreas essenciais que não estão sujeitas à meta de consumo de energia elétrica.

Art. 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal deverão diagnosticar o grau de eficiência energética dos imóveis sob sua administração, com vistas à identificação de soluções e à elaboração de projeto de redução do consumo de energia elétrica.

Art. 3º Na aquisição de materiais e equipamentos ou contratação de obras e serviços, deverão ser adotadas especificações que atendam aos requisitos inerentes à eficiência energética.

Art. 4º As disposições deste Decreto deverão ser aplicadas, no que couber, às licitações em andamento para aquisição de equipamentos que consumam energia, bem como de obras e serviços de engenharia e arquitetura.

Art. 5º Os Ministérios promoverão, no âmbito de suas unidades, inclusive vinculadas, a conscientização dos servidores com relação à necessidade de redução do consumo de energia elétrica e à adequada utilização de iluminação e equipamentos.

Art. 6º As Comissões Internas de Redução de Consumo de Energia - CIRC dos órgãos e das entidades de que trata o caput do art. 1º assessorarão os dirigentes no atingimento das metas previstas, bem assim para fins de proposição de medidas que visem a eficiência energética.

Art. 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com o apoio do Ministério da Fazenda e da Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República, apresentará, no prazo de quarenta e cinco dias, proposta, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003, de regras para alocação dos gastos de energia elétrica e outras ações de natureza administrativa constantes do Programa 750 - Apoio Administrativo - às respectivas ações finalísticas do Governo e unidades consumidoras do serviço.

Art. 8º Os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal avaliarão o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 9º Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a edição de atos complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10. Ficam revogados os Decretos nºs 3.818, de 15 de maio de 2001, e 3.840, de 11 de junho de 2001.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

Luiz Gonzaga Leite Perazzo

Silvano Gianni