Decreto nº 41.368 de 20/11/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 nov 2000
Altera o Regulamento da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins, aprovado pelo Decreto nº 41.203, de 8 de agosto de 2000.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins, aprovado pelo Decreto nº 41.203, de 8 de agosto de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................................
XIII - registro inicial: licenciamento ambiental que a empresa produtora, manipuladora e embaladora de agrotóxico, seus componentes e afins deve obter da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 27. O empregador, o profissional responsável ou o prestador de serviços, que deixar de promover as medidas de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da multa de 18.000 (dezoito mil) UFIRs.
Art. 33. ........................................
II - .................................................
n) comercialização de produto com resíduo de agrotóxico ou afim acima do permitido;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Governador do Estado