Decreto nº 41203 DE 08/08/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 ago 2000
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
Considerando a conveniência de consolidar e sistematizar as disposições regulamentares sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins no Estado, Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins e dá outras providências, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 33.945, de 18 de setembro de 1992, 34.510, de 21 de janeiro de 1993, 35.644, de 15 de junho de 1994, 37.753, de 6 de fevereiro de 1996, e 39.220, de 10 de novembro de 1997.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de agosto de 2000.
Itamar Franco - Governador do Estado
Regulamento da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins, aprovado pelo Decreto nº 41.203, de 08 de agosto de 2000.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A produção, manipulação, embalagem, armazenamento, comercialização, inspeção e fiscalização do comércio, transporte e uso de agrotóxico, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens, são regidos pela Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, e por este Regulamento.
Art. 2º Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:
I - produção: as fases de obtenção de agrotóxico, seus componentes e afins, por processo químico, físico ou biológico;
II - embalagem: o invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter agrotóxico ou afim;
III - rotulagem: o ato de identificação impressa ou litografada, com dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por pressão ou decalque, aplicados sobre qualquer tipo de embalagem unitária de agrotóxico ou afim, contendo, inclusive, o nome e registro no Conselho de fiscalização profissional do Responsável Técnico pelo produto e em qualquer outro tipo de protetor de embalagem que vise a complementação, sob forma de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto;
IV - transporte: o ato de deslocamento, no território do Estado, de agrotóxico, seus componentes e afins;
V - armazenamento: o ato de armazenar, estocar ou guardar agrotóxico, seus componentes e afins;
VI - comercialização: a operação de compra, venda, permuta, cessão ou repasse de agrotóxico, seus componentes e afins;
VII - usuário de agrotóxico: pessoa física ou jurídica que utiliza agrotóxico ou afim;
VIII - resíduo: a substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em alimento, em outro produto ou no meio ambiente, decorrente de uso ou não de agrotóxico ou afim, inclusive qualquer derivado específico, tais como: produto de conversão, de degradação, metabólicos, produtos de reação e impurezas;
IX - registro de empresa e de prestador de serviços: ato privativo do Estado, que concede permissão para o funcionamento de estabelecimento ou de unidade prestadora de serviços;
X - cadastro de produto: ato privativo do Estado, indispensável para produção, manipulação, armazenamento, embalagem, comercialização e utilização de agrotóxico ou afim, no território do Estado de Minas Gerais;
XI - inspeção: acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção, manipulação, embalagem, armazenamento, comercialização, utilização e destino final de agrotóxico ou afim;
XII - fiscalização: ação direta dos órgãos do poder público estadual na verificação do cumprimento da legislação específica;
XIII - registro inicial: licenciamento ambiental que a empresa produtora, manipuladora e embaladora de agrotóxico, seus componentes e afins deve obter da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 41.368, de 20.11.2000, DOE MG de 21.11.2000)
Nota: Redação Anterior:" XIII - registro inicial: licenciamento ambiental que a empresa produtora, manipuladora e embaladora de agrotóxico, seus componentes e afins deve obter da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;"
XIV - receita agronômica: prescrição de tratamento fitossanitário por profissional legalmente habilitado;
XV - manejo integrado: conjunto de práticas agronômicas baseadas no manejo das populações de pragas, patógenos e plantas invasoras, visando minimizar a utilização de agrotóxico ou afim e manter a população dos agentes abaixo do nível de dano econômico e viabilizar a conservação do equilíbrio do agro-ecossistema, com maior produção e menor custo;
XVI - receituário agronômico: avaliação fitossanitária que indica a utilização de métodos de controle de praga, doença e planta invasora, de baixo custo, que não comprometa a saúde do aplicador ou consumidor, e o ambiente;
XVII - agrotóxico: produto químico destinado ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produto agrícola; nas pastagens; na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas; e também em ambiente urbano, híbrido ou industrial que altere a composição da flora e fauna, a fim de preservá-la da ação danosa de ser vivo considerado nocivo e também substância ou produto empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e inibidores do crescimento;
XVIII - componentes: princípios ativos; produtos técnicos e suas matérias-primas; ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxico e afim;
XIX - afim: produto ou agente de processo físico e biológico, que tenha a mesma finalidade dos agrotóxicos, e outros produtos químicos, físicos ou biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental, não enquadrado no inciso XVII;
XX - agente biológico de controle: organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através de manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou das atividades biológicas, de outro organismo vivo considerado nocivo;
XXI - período de carência: intervalo de segurança em dias, a ser observado entre a última aplicação de agrotóxico ou afim e a colheita, ou a ordenha e o abate de animal;
XXII - princípio ativo ou ingrediente ativo: substância, produto ou agente resultante de processo de natureza química, física ou biológica, que confere ação ao agrotóxico e afins;
XXIII - produto técnico: substância obtida diretamente da matéria-prima por processo químico, físico ou biológico, cuja composição contenha teores definidos de ingredientes ativos;
XXIV - matéria-prima: substância destinada à obtenção direta de produto técnico por processo químico, físico ou biológico;
XXV - ingrediente inerte: substância não ativa em relação à ação do agrotóxico, seus componentes e afins, resultante dos processos de obtenção desses produtos, bem como aquela usada apenas como veículo ou diluente nas formulações;
XXVI - aditivo: substância adicionada ao agrotóxico ou afim, além do ingrediente ativo e do solvente, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;
XXVII - adjuvante: substância usada para adequar característica física ou química desejada nas formulações;
XXVIII - solvente: líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar solução;
XXIX - formulação: produto resultante do processamento de produto técnico, mediante adição de ingredientes inertes, com ou sem adjuvante ou aditivo;
XXX - classificação: agrupamento de agrotóxicos ou afins em classes, em função de sua utilização, modo de ação e potencial ecotoxicológico para o homem, os outros seres vivos e o meio ambiente.
Parágrafo único. A classificação, no que se refere à toxidade para o homem, tem a seguinte gradação:
1. Classe
I - extremamente tóxico;
2. Classe
II - altamente tóxico;
3. Classe
III - medianamente tóxico;
4. Classe
IV - pouco tóxico.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 3º À Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete:
I - estabelecer exigências relativas ao registro de empresa e de prestador de serviços, ao cadastro de produto agrotóxico e afins destinados ao uso nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, agroindústrias e na proteção de florestas;
II - conceder registro a empresa, individual ou coletiva, que produza, importe, exporte, manipule, embale, armazene ou comercialize agrotóxico, seus componentes e afins;
III - conceder registro a empresa, individual ou coletiva, prestadora de serviços de aplicação de agrotóxico e afins;
IV - cadastrar produto agrotóxico e afim, previamente registrados pelo órgão federal competente, a serem produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Minas Gerais;
V - controlar, fiscalizar e inspecionar o transporte interno, o armazenamento, a comercialização, a utilização e a disposição de restos e rejeitos de agrotóxicos e afins, bem como as empresas prestadoras de serviços nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e agroindustriais, nas pastagens e na proteção de florestas, incluídos os respectivos estabelecimentos;
VI - orientar e fiscalizar o destino final das embalagens de agrotóxico e afins;
VII - manter instalações especiais para armazenamento de restos de amostras e produtos apreendidos em decorrência da ação fiscal;
VIII - amostrar produtos agrícolas, solo e água para avaliação dos níveis de resíduo de agrotóxico, seus componentes e afins;
IX - amostrar produto agrotóxico para avaliação das especificações declaradas no registro;
X - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto de agrotóxico e afins;
XI - divulgar, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, a relação dos agrotóxicos e afins cadastrados com finalidade fitossanitária, bem como promover divulgação sistemática de cada novo produto cadastrado ou que tiver seu cadastramento cancelado, neste caso informando o motivo.
Art. 4º À Secretaria de Estado da Saúde compete:
I - estabelecer exigências relativas ao registro de empresa e de prestador de serviços, inclusive o cadastro de produto agrotóxico e afins destinados à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água e de uso em campanha de saúde pública;
II - conceder registro a quem produza, importe, manipule, embale, armazene e comercialize agrotóxico ou afim destinado à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água e de uso em campanha de saúde pública;
III - conceder registro a prestador de serviços de aplicação de agrotóxico ou afim;
IV - cadastrar produto agrotóxico e afins, previamente registrados no órgão federal competente, a serem produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados, destinados à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água e de uso em campanha de saúde pública no Estado de Minas Gerais;
V - controlar, fiscalizar e inspecionar o transporte interno, o armazenamento, a comercialização, a utilização e a destinação de sobras e rejeitos de agrotóxicos ou afins, bem como as empresas prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxico e afim destinados à higienização, desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, inclusive os produtos destinados ao tratamento de água e de uso em campanhas de saúde pública;
VI - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto de agrotóxico e afins;
VII - divulgar, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, a relação dos agrotóxicos e afins cadastrados para uso na higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, incluídos os produtos destinados ao tratamento de água em campanhas de saúde pública, bem como promover divulgação sistemática de cada novo produto cadastrado ou que tiver seu cadastramento cancelado, neste caso informando o motivo;
VIII - manter instalações especiais para armazenamento de restos de amostras e produtos apreendidos em decorrência da ação fiscal.
Art. 5º À Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável compete:
I - estabelecer exigências relativas ao registro inicial de estabelecimento de formulador e embalador de agrotóxico, seus componentes e afins;
II - conceder registro inicial a estabelecimento produtor;
III - controlar, fiscalizar e inspecionar a operacionalização da indústria, da manipulação e da embalagem, bem como fiscalizar o transporte e o armazenamento de agrotóxico, seus componentes e afins, com vista à proteção ambiental;
IV - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem a conservação dos recursos ambientais, quando da utilização de agrotóxico e afins.
CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE EMPRESA
Art. 6º Para a obtenção de registro na Secretaria de Estado competente, deve o interessado que produza, importe, exporte, manipule, embale, armazene, comercialize ou preste serviços de aplicação de agrotóxico, seus componentes e afins, apresentar os seguintes documentos:
I - pré-requerimento com informações relativas a sua estrutura, a fim de que a Secretaria realize vistoria local para avaliação;
II - requerimento de registro à Secretaria caso a vistoria seja favorável;
III - em se tratando de prestador de serviço de aplicação aérea de agrotóxico e afim: certidão de registro da empresa no Conselho de fiscalização profissional, bem como apresentação do Termo de Responsabilidade Técnica específica do profissional, acompanhado de cópia de sua Carteira de Habilitação, além de cópia do registro da empresa no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - relação do produto a ser produzido, importado, exportado, manipulado, embalado, armazenado, comercializado ou utilizado, com seus componentes e composição química;
V - comprovante de pagamento da taxa de registro.
§ 1º Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente á mesma empresa.
§ 2º Quando um só estabelecimento produzir, manipular, embalar, armazenar ou comercializar outro produto além de agrotóxico e afim, será obrigatória a manutenção de instalações separadas para esses produtos.
§ 3º Sempre que ocorrer modificação nas informações da documentação apresentada para o registro do estabelecimento, deverá a empresa comunicar o fato à Secretaria de Estado competente, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Todo estabelecimento, que comercialize ou aplique agrotóxico ou afim no Estado de Minas Gerais, deverá manter relação do estoque existente, bem como o nome comercial dos produtos, e a quantidade comercializada, e remeter, até o quinto dia útil do mês de início de cada semestre, relatório do estoque à Secretaria competente.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE PRODUTO
Art. 7º O agrotóxico, seus componentes e afins, para serem produzidos, importados, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Minas Gerais terão de ser previamente registrados no órgão federal competente e cadastrados na Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou na Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a destinação dos produtos.
Art. 8º Para a obtenção do cadastro serão necessários os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido à Secretaria de Estado competente;
II - comprovação de registro do produto no órgão federal;
III - cópia integral de toda a documentação exigida para o registro de agrotóxicos e afins no órgão federal competente, resguardado o sigilo industrial quando solicitado;
IV - comprovante de recolhimento da taxa de cadastro.
§ 1º Em caso de dúvida sobre a nocividade ambiental ou toxicológica do produto, a Secretaria de Estado requisitará do órgão público ou privado competente informações, exames laboratoriais ou pesquisas adicionais, a expensas do requerente.
§ 2º A empresa produtora, manipuladora, embaladora ou importadora de agrotóxico, seus componentes e afins, fornecerá obrigatoriamente à Secretaria de Estado competente o padrão analítico dos produtos, sempre que solicitada.
CAPÍTULO V - DA DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUO E EMBALAGEM
Art. 9º É proibida a reutilização de embalagem de agrotóxico ou afim por usuário, comerciante, distribuidor, cooperativa ou prestador de serviços, devendo ela, após a aplicação do produto, ser inutilizada pelo usuário, de acordo com orientação técnica do fabricante ou do órgão competente.
§ 1º As empresas produtoras, os manipuladores e os embaladores de agrotóxico e afim deverão identificar as embalagens recicláveis.
§ 2º O usuário de agrotóxico e afim fica obrigado a fazer a tríplice lavagem das embalagens recicláveis e devolvê-las aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridas, no prazo de até um ano, contado da data da compra, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento.
§ 3º As embalagens não recicláveis deverão também ser devolvidas pelo usuário aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridas, no prazo de até um ano, contado da data da compra.
§ 4º O comerciante de agrotóxico ou afim fica obrigado a receber, de quem comprou agrotóxico ou afim no seu estabelecimento, as suas embalagens recicláveis ou não, bem como mantê-las em depósito especial até recolhimento obrigatório pela empresa produtora.
§ 5º A empresa produtora, manipuladora de agrotóxico ou afim deverá recolher, semestralmente, nos estabelecimentos comerciais as embalagens recicláveis ou não.
Art. 10. Salvo quando previamente expresso em contrato, o proprietário do imóvel é responsável solidariamente com o parceiro, o meeiro ou o arrendatário pela destinação final das embalagens, restos e sobras de agrotóxico ou afim, pela contaminação dos recursos hídricos, do meio ambiente.
Art. 11. O descarte de embalagem de agrotóxico ou afim deverá atender às recomendações técnicas contidas na bula, rótulo ou folheto relativos aos processos de reciclagem, incineração e enterro.
Art. 12. O agrotóxico ou afim, interditado ou apreendido pela ação fiscalizadora, terá seu destino estabelecido após conclusão do processo administrativo.
Parágrafo único. O agrotóxico ou afim interditado ou apreendido pela ação fiscalizadora, quando formulado com especificação diferente da constante do registro, terá seu destino determinado pela autoridade competente, sob inteira responsabilidade do fabricante ou do manipulador.
Art. 13. O agrotóxico ou afim interditado ou apreendido será, obrigatoriamente, devolvido pelo comerciante e recebido pelo fabricante, quando ocorrer o vencimento do prazo de validade, ou recolhido pelo fabricante diretamente do estabelecimento comercial, quando do cancelamento do cadastro.
Art. 14. O responsável pela produção de produto agropecuário ou agroindustrial deverá atender a todas as recomendações para a utilização de agrotóxico e afim, sob pena de ser responsabilizado pela presença de resíduos acima do permitido pela legislação.
CAPÍTULO VI - DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE
Art. 15. O armazenamento de agrotóxico ou afim obedecerá às normas técnicas, fornecidas pelo fabricante através do rótulo, da bula, de folheto complementar ou juntamente com a embalagem.
Art. 16. O transporte de agrotóxico, seus componentes e afins, se submeterá às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de produtos perigosos, na forma da legislação específica em vigor.
CAPÍTULO VII - DO RECEITUÁRIO
Art. 17. Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados à vista de prescrição feita por profissional legalmente habilitado.
Art. 18. A pessoa física ou jurídica que comercialize, importe, exporte ou seja prestadora de serviços na aplicação de agrotóxico ou afim fica obrigado a manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o controle de estoque, com as respectivas receitas, autorizações de importação ou exportação e guias de aplicação.
Parágrafo único. O usuário e o profissional legalmente habilitado deverão manter em seu poder uma das vias da receita pelo período de 2 (dois) anos.
Art. 19. A receita deverá ser específica para cada problema.
CAPÍTULO VIII - DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20. A inspeção será exercida quando da solicitação de registro de pessoa física, quando empresa individual, e jurídica, para avaliar e controlar todas as fases da produção, manipulação, embalagem, armazenamento, comercialização, utilização e destinação final das embalagens de agrotóxico, seus componentes ou afins.
Art. 21. A fiscalização será exercida:
I - no estabelecimento de produção, manipulação, embalagem, comercialização, utilização, armazenamento e prestação de serviço de aplicação de agrotóxico ou afim;
II - nos produtos agropecuários e agroindustriais;
III - nos agrotóxicos e afins;
IV - no transporte de agrotóxico ou afim por via terrestre, lacustre, fluvial ou aérea.
§ 1º A coleta de amostra para análise pericial será dividida em três partes, de acordo com técnica e metodologia indicadas pelo órgão fiscalizador.
§ 2º Constatada qualquer irregularidade no produto, será ele interditado à comercialização, até conclusão do processo.
§ 3º O interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da coleta da amostra, será comunicado do resultado da análise pericial.
§ 4º O interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do resultado da análise pericial, poderá requerer, a sua expensas, perícia, sendo-lhe facultado indicar um perito legalmente habilitado.
§ 5º A perícia será realizada em laboratório oficial, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador, permitida a assistência do responsável pela análise que deu origem à perícia.
§ 6º O pedido de análise pericial deverá ser atendido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento.
§ 7º A parte da amostra, a ser utilizada na perícia, não poderá ter sido violada, devendo o produto apresentar condições técnicas de origem, o que será atestado pelos peritos. Verificada a violação da amostra ou deterioração do produto, não será realizada a perícia, devendo-se lavrar ata circunstanciada, finalizar o processo de fiscalização e instaurar sindicância para apuração de responsabilidade.
§ 8º Da análise pericial serão lavrados laudos e ata, assinados pelos peritos, sendo arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópia à autoridade fiscalizadora e ao requerente. Se os peritos apresentarem laudos divergentes do laudo de análise pericial, o desempate será feito por um terceiro perito, designado pela autoridade competente, realizando-se nova análise, no prazo de 30 (trinta) dias, nas amostras em poder do órgão fiscalizador, facultada a presença dos peritos designados para a análise pericial.
§ 9º Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a sua repetição, tendo o seu resultado prevalência sobre os demais.
Art. 22. Os inspetores e fiscais serão profissionais legalmente habilitados e, em suas atividades, terão livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a industrialização, o armazenamento, a embalagem, o comércio, o transporte e a utilização de agrotóxico ou afim.
Art. 23. A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará ao fiscalizado os resultados parciais e finais da fiscalização, aplicando penalidade, quando verificada qualquer irregularidade.
CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES
Art. 24. Constitui infração para efeito deste regulamento toda ação e omissão que importe na inobservância do disposto na Lei nº 10.545, de 1991, na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos, das autoridades competentes ou deste decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47840 DE 16/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 24. Constituem infrações para os efeitos deste Regulamento:
I - produzir, manipular, embalar, transportar, armazenar, comercializar, importar e utilizar agrotóxico, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições da legislação vigente;
II - produzir, manipular, comercializar, armazenar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxico ou afim, sem registro na entidade competente;
III - fraudar, falsificar e adulterar agrotóxico ou afim;
IV - comercializar agrotóxico ou afim com vazamento, rasura no rótulo ou na embalagem, sem bula, com validade vencida, falta do número da partida, da data de fabricação e de vencimento, e sem cadastro;
V - armazenar agrotóxico ou afim sem respeitar as condições de segurança, saúde e conservação do meio ambiente;
VI - comercializar agrotóxico ou afim sem receituário agronômico ou em desacordo com a receita, bem como deixar de devolver o produto com validade vencida;
VII - omitir ou prestar informação incorreta, quando do registro, do cadastro, da fiscalização ou da inspeção de agrotóxico, seus componentes e afins;
VIII - utilizar agrotóxico ou afim em desacordo com os cuidados relativos à saúde, ao meio ambiente e à qualidade do produto final;
IX - deixar de fornecer, de utilizar e de fazer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do aplicador de agrotóxico ou afim;
X - deixar de exigir o uso de equipamento de proteção individual pelo aplicador de agrotóxico ou afim;
XI - deixar de proceder à tríplice lavagem da embalagem reciclável de agrotóxico ou afim;
XII - deixar de perfurar o fundo da embalagem plástica ou metálica de agrotóxico ou afim;
XIII - deixar de manter intacto o rótulo da embalagem de agrotóxico ou afim;
XIV - deixar de armazenar em sua propriedade embalagem de agrotóxico ou afim para posterior reciclagem;
XV - deixar de devolver ao comerciante, no prazo estipulado, a embalagem vazia de agrotóxico;
XVI - deixar de receber agrotóxico ou afim com validade vencida ou de recolher os produtos que tiverem seus cadastros cancelados;
XVII - comercializar agrotóxico ou afim para empresa distribuidora ou comercial sem registro na entidade competente;
XVIII - utilizar agrotóxico ou afim em desacordo com o receituário agronômico;
XIX - dificultar a fiscalização e a inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil;
XX - receitar em desacordo com a legislação e as normas vigentes;
XXI - dar destinação indevida à embalagem e sobras de agrotóxico ou afim em desacordo com a legislação e as normas vigentes;
XXII - comercializar produto agropecuário ou agroindustrial com níveis de resíduos de agrotóxicos e afim acima dos permitidos pela legislação pertinente;
XXIII - inobservar período de carência de agrotóxico ou afim;
XXIV - comercializar ou armazenar agrotóxico ou afim em estabelecimento, em desacordo com as normas estabelecidas;
XXV - comercializar, utilizar ou retirar do estabelecimento agrotóxico ou afim interditado;
XXVI - deixar de receber e armazenar embalagem de usuário que adquiriu agrotóxico ou afim em seu estabelecimento;
XXVII - deixar de recolher as embalagens de agrotóxico ou afim.
CAPÍTULO X - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 25. A responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos previstos na lei, recairá sobre:
I - o registrante que, por dolo ou culpa, omitir informação ou fornecê-la incorretamente;
II - o produtor que produzir agrotóxico ou afim em desacordo com as especificações constantes do registro;
III - a empresa que deixar de receber agrotóxico ou afim de sua fabricação, que esteja com o prazo de validade vencido, de recolher as embalagens vazias e o agrotóxico que tiver o seu cadastro cancelado;
IV - o profissional que receitar a utilização de agrotóxico ou afim em desacordo com a legislação e as normas vigentes;
V - o comerciante que efetuar a venda de agrotóxico ou afim sem receituário agronômico ou em desacordo com ele, que deixar de devolver o produto com validade vencida e de receber dos usuários as embalagens vazias;
VI - o empregador que deixar de fornecer ou de fazer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do trabalhador ou que deixar de exigir a sua utilização, bem como o que deixar de proceder à manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação de agrotóxico ou afim;
VII - o usuário ou prestador de serviços quando proceder em desacordo com o receituário ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitário-ambientais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47840 DE 16/01/2020).
Nota: Redação Anterior:VII - o usuário ou o prestador de serviço que utilizar agrotóxico ou afim em desacordo com o receituário agronômico ou que desobedecer ao disposto nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 24 deste Regulamento;
VIII - aquele que concorrer para a prática ou ocorrência de infração ou dela obtiver vantagem;
IX - o proprietário da terra, pessoalmente, se agricultor, e solidariamente com o meeiro ou arrendatário, em razão de uso de área interditada para exploração agrícola ou manutenção de estoque de agrotóxico ou afim, sem observar as normas estabelecidas e os cuidados recomendados pelo fabricante através de rótulo, bula, folheto complementar ou da embalagem;
X - o meeiro e o arrendatário, quando expresso no contrato de parceria ou arrendamento.
CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES
Art. 26. Aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem, ou que produzir, embalar, comercializar, transportar, armazenar, receitar, usar, aplicar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxico ou afim, der destino indevido às embalagens, sobras e produtos vencidos, bem como aquele que comercializar produto agrícola ou agroindustrial com níveis de resíduo acima do permitido pela legislação e normas vigentes, ficará sujeito à pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa de 4.898 Ufemgs a 73.470 Ufemgs. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47840 DE 16/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 26. Aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem, ou que produzir, embalar, comercializar, transportar, armazenar, receitar, usar, aplicar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxico ou afim, der destino indevido às embalagens, sobras e produtos vencidos, bem como aquele que comercializar produto agrícola ou agroindustrial com níveis de resíduo acima do permitido pela legislação e normas vigentes, ficará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da multa de 18.000 (dezoito mil) UFIRs.
Art. 27. O empregador, o profissional responsável ou o prestador de serviços que deixar de promover as medidas de proteção à saúde e ao meio ambiente estará sujeito à pena de reclusão de dois anos a quatro anos, além de multa de 4.898 Ufemgs a 73.470 Ufemgs. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47840 DE 16/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 27. O empregador, o profissional responsável, ou o prestador de serviços, que deixar de promover as medidas de proteção à saúde e ao meio ambiente estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da multa 18.000 (dezoito mil) UFIRs.
Art. 28. Cometidas, concomitantemente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a pena correspondente à graduação mais alta.
Parágrafo único. Além da penalidade aplicada, o infrator está obrigado a reparar a falta cometida e suas conseqüências, bem como atender aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 29. As penalidades aplicadas serão publicadas no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, que registrará a síntese do auto de infração.
CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 30. A infração de disposição legal acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos deste Regulamento, independentemente de medida cautelar de embargo do estabelecimento, de interdição da comercialização e de apreensão do produto ou alimento contaminado, a aplicação das seguintes penas, a critério do órgão fiscalizador:
I - advertência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47840 DE 16/01/2020).
Nota: Redação Anterior:I - advertência, aplicada por infração leve;
II - multa administrativa de até 73.470 Ufemgs, aplicada em dobro em caso de reincidência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47840 DE 16/01/2020).
Nota: Redação Anterior:II - multa de até 18.000 (dezoito mil) UFIRs, aplicada em dobro em caso de reincidência;
III - condenação do produto;
IV - inutilização do produto;
V - suspensão de registro no cadastro;
VI - cancelamento de registro no cadastro;
VII - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
VIII - interdição de produto agrotóxico ou afim;
IX - interdição temporária ou definitiva da área agricultável;
X - destruição da produção pendente e interdição da área, quando se tratar de cultura perene submetida à aplicação de agrotóxico ou afim de uso não autorizado;
XI - destruição da cultura, quando se tratar de cultura anual ou semiperene, destinada à alimentação e submetida à aplicação de agrotóxico ou afim de uso não autorizado;
XII - destruição do alimento que tenha sido tratado com agrotóxico ou afim de uso não autorizado, ou que apresente nível de resíduo acima do permitido.
§ 1º No caso da aplicação de sanção prevista neste artigo, não caberá ao infrator direito a ressarcimento ou indenização por eventuais prejuízos.
§ 2º As despesas referentes à destruição de produto correrão por conta do infrator.
§ 3º A autoridade fiscalizadora divulgará, através de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, a decisão final do processo de fiscalização.
§ 4º Para os efeitos deste decreto, considera-se reincidência a prática de mesma infração no período de três anos da data da última autuação, contados da decisão administrativa que houver aplicado, em definitivo, a anterior penalidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47840 DE 16/01/2020).
CAPÍTULO XIII - DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 31. As infrações se classificam em leves, graves e gravíssimas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47873 DE 21/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 31. As infrações se classificam em leves, graves e gravíssimas.
§ 1º São consideradas infrações leves:
1. falta de alteração de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxico ou afim;
2. ausência de controle do estoque de agrotóxico ou afim em livro apropriado, em sistema informatizado, bem como a não- comprovação legal da origem do produto;
3. não-fornecimento da relação do estoque de agrotóxico ou afim no prazo previsto;
4. comercialização de agrotóxico ou afim com validade vencida ou identificação incompleta;
5. falta de exposição, em local visível, do comprovante de registro;
6. falta de identificação da área de armazenamento e de exposição para o comércio de agrotóxico ou afim;
7. comercialização de agrotóxico ou afim para estabelecimento não registrado para esse fim;
8. não-recebimento, pelo fabricante, de agrotóxico ou afim com validade vencida e não-recolhimento do produto com cadastro cancelado;
9. falta de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxico ou afim.
§ 2º São consideradas infrações graves:
1. receita de agrotóxico ou afim em desacordo com as especificações do produto, a legislação e as normas vigentes;
2. descarte de sobras e resíduos de agrotóxico ou afim em desacordo com a orientação técnica do fabricante ou dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente;
3. descarte de embalagem de agrotóxico ou afim sem realizar a tríplice lavagem e em desacordo com a orientação do fabricante;
4. venda ou aplicação de agrotóxico ou afim sem receita ou em desacordo com ela, bem como não-devolução do produto com validade vencida;
5. exposição de agrotóxico ou afim ao lado de produto alimentício;
6. armazenamento inadequado de agrotóxico ou afim;
7. omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do cadastro de agrotóxico ou afim;
8. falta de cadastro de agrotóxico ou afim;
9. comercialização de agrotóxico ou afim sem rótulo ou bula, com rasura no rótulo ou fora de especificação;
10. inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxico ou afim;
11. não-fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de agrotóxico ou afim;
12. utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxico ou afim com defeito ou sem manutenção;
13. comercialização de produto com resíduo de agrotóxico ou afim acima do permitido;
14. comercialização ou exposição ao comércio de agrotóxico ou afim com embalagem danificada;
15. não-devolução, pelo usuário, da embalagem vazia de agrotóxico ou afim no prazo estipulado;
16. não-recebimento, pelo comerciante, de embalagem vazia de agrotóxico ou afim;
17. não-recolhimento, pelo fabricante, da embalagem vazia de agrotóxico ou afim.
§ 3º São consideradas infrações gravíssimas:
1. venda, utilização ou remoção de agrotóxico ou afim interditados;
2. produção, manipulação, comercialização, armazenagem e utilização de agrotóxico ou afim sem registro;
3. aplicação de agrotóxico ou afim não recomendados para a cultura;
4. criação de entrave à fiscalização de agrotóxico ou afim;
5. falta de atendimento de intimação da fiscalização de agrotóxico ou afim;
6. comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxico ou afim;
7. fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxico ou afim.
CAPÍTULO XIV - DA APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 32. A advertência será aplicada a infrator primário, caso a infração não seja classificada como grave ou gravíssima. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47873 DE 21/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 32. A advertência será aplicada a infrator primário, caso o dano possa ser reparado e a infração não seja classificada como grave e gravíssima. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47840 DE 16/01/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 32. A advertência será aplicada na ocorrência de infração leve, no caso de infrator primário, quando o dano possa ser reparado.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47840 DE 16/01/2020):
Art. 33. A multa será aplicada e cobrada, nos casos não compreendidos no artigo anterior, pela Secretaria de Estado competente, respeitada a seguinte gradação:
I - infrações leves:
a) falta de exposição em local visível do comprovante de registro - 150 Ufemgs;
b) deixar de informar alteração de registro do estabelecimento comercial, de prestador de serviço de agrotóxico ou afim, fabricante e registrante de agrotóxico e afins - 400 Ufemgs;
c) não fornecimento da relação do estoque de agrotóxicos e afins no prazo previsto - 500 Ufemgs;
d) falta de identificação da área de armazenamento ou de exposição de agrotóxicos e afins - 600 Ufemgs;
e) ausência de controle de estoque de agrotóxicos e afins em livro apropriado, sistema informatizado, bem como não comprovação legal da origem do produto - 650 Ufemgs;
f) ausência de equipamento de proteção individual ou de segurança do trabalhador - 900 Ufemgs;
g) deixar de informar alteração de dados de registro de agrotóxico e afins - 950 Ufemgs;
h) falta de registro do estabelecimento comercial, armazenador ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxicos e afins - 1.000 Ufemgs.
II - infrações graves:
a) não fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de agrotóxico ou afins - 1.010 Ufemgs;
b) deixar de devolver embalagens vazias de agrotóxicos e afins, no prazo estipulado - 1.050 Ufemgs;
c) armazenamento inadequado de agrotóxicos e afins, sem respeitar as condições de segurança, saúde e conservação do meio ambiente - 1.100 Ufemgs;
d) deixar de proceder à tríplice lavagem na embalagem reclinável de agrotóxicos e afins - 1.150 Ufemgs;
e) comercialização de produto com resíduo de agrotóxico e afins acima do permitido - 1.200 Ufemgs;
f) aplicação de agrotóxicos e afins não recomendados para cultura - 1.300 Ufemgs;
g) venda ou aplicação de agrotóxicos e afins sem receita ou em desacordo com ela - 1.400 Ufemgs;
h) não devolução, pelo detentor de agrotóxico impróprio para uso ou não recolhimento, pelo titular do registro de agrotóxicos em desuso - 1.450 Ufemgs;
i) falta de atendimento de intimação da fiscalização de agrotóxicos e afins - 1.500 Ufemgs;
j) comercialização ou exposição ao comércio de agrotóxicos e afins com embalagem danificada - 1.550 Ufemgs;
k) dar destinação indevida à embalagem vazia de agrotóxicos e afins - 1.600 Ufemgs;
l) comercialização de agrotóxicos e afins com validade vencida ou identificação incompleta - 1.700 Ufemgs;
m) receita de agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações do produto, a legislação e as normas vigentes - 1.800 Ufemgs;
n) comercialização de agrotóxicos e afins sem rótulo ou bula, com rasura no rótulo ou fora de especificação - 1.900 Ufemgs;
o) omitir informação ou prestá-la incorretamente, quando da fiscalização de agrotóxicos e afins - 2.000 Ufemgs;
p) descarte de sobras e resíduos de agrotóxicos e afins em desacordo com a orientação técnica do fabricante ou dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente - 2.100 Ufemgs;
q) exposição de agrotóxicos e afins ao lado de produto alimentício - 2.500 Ufemgs;
r) comercialização de agrotóxicos e afins para estabelecimento não registrado para esse fim - 3.000 Ufemgs.
III - infrações gravíssimas:
a) comercialização de agrotóxicos e afins sem o devido cadastro estadual - 3.300Ufemgs;
b) produção, manipulação, comercialização, armazenamento e utilização de agrotóxicos e afins sem registro - 3.500 Ufemgs;
c) fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxicos e afins - 4.000 Ufemgs;
d) comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxicos e afins - 4.500 Ufemgs;
e) não recebimento, pelo fabricante, de agrotóxicos e afins impróprios para uso, interditado ou apreendidos pela ação fiscalizatória - 5.000 Ufemgs;
f) criação de entrave à fiscalização de agrotóxicos e afins - 5.500 Ufemgs;
g) venda, utilização ou remoção de agrotóxicos e afins interditados - 6.000 Ufemgs.
§ 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 2º A prova da obrigação a que se refere a alínea "g" do inciso II se fará por meio de cópia da receita emitida por profissional habilitado.
Nota: Redação Anterior:Art. 33. A multa será aplicada e cobrada, nos casos não compreendidos no artigo anterior, pela Secretaria de Estado competente, respeitada a seguinte gradação:
I - Infrações leves:
a) falta de alteração de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxico ou afim .......... 400 UFIRs;
b) ausência de controle do estoque de agrotóxico ou afim em livro apropriado, sistema informatizado, bem como não-comprovação legal da origem do produto ...................................................... 360 UFIRs;
c) não-fornecimento da relação do estoque de agrotóxico ou afim no prazo previsto ..................................................... 360 UFIRs;
d) comercialização de agrotóxico ou afim com validade vencida ou identificação incompleta ..................................... 2.000 UFIRs;
e) falta de exposição, em local visível, do comprovante de registro............................................. 150 UFIRs;
f) falta de identificação da área de armazenamento e de exposição para o comércio de agrotóxico ou afim ............................... 220 UFIRs;
g) comercialização de agrotóxico ou afim para estabelecimento não registrado para esse fim ..................................... 3.000 UFIRs;
h) não-recebimento, pelo fabricante, de agrotóxico ou afim com validade vencida e não-recolhimento do produto com cadastro cancelado.. 3.000 UFIRs;
i) falta de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxico ou afim .................. 2.000 UFIRs.
II - Infrações graves:
a) receita de agrotóxico ou afim em desacordo com as especificações do produto, a legislação e as normas vigentes ................... 3.500 UFIRs;
b) descarte de sobras e resíduos de agrotóxico ou afim em desacordo com a orientação técnica do fabricante ou dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente ...................................................... 3.300 UFIRs;
c) descarte de embalagem de agrotóxico ou afim sem realizar a tríplice lavagem e em desacordo com a orientação do fabricante ......... 4.000 UFIRs;
d) venda ou aplicação de agrotóxico ou afim sem receita ou em desacordo com ela, bem como não-devolução do produto com validade vencida 4.500 UFIRs;
e) exposição de agrotóxico ou afim ao lado de produto alimentício...................................................6.000 UFIRs;
f) armazenamento inadequado de agrotóxico ou afim ......5.000 UFIRs;
g) omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do cadastro de agrotóxico ou afim ........................................ 4.500 UFIRs;
h) falta de cadastro de agrotóxico ou afim .............6.000 UFIRs;
i) comercialização de agrotóxico ou afim sem rótulo ou bula, com rasura no rótulo ou fora de especificação ........................... 4.000 UFIRs;
j) inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxico ou afim .........................................................4.000 UFIRs;
l) não-fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de agrotóxico ou afim ............ 3.800 UFIRs;
m) utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxico ou afim com defeito ou sem manutenção ........................ 3.400 UFIRs;
n) comercialização de produto com resíduo de agrotóxico ou afim acima do permitido; .......... 6.000 UFIRs; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 41.368, de 20.11.2000, DOE MG de 21.11.2000).
Nota: Redação Anterior:
"n) comercialização de produto com resíduo de agrotóxico ou afim .......... 6.000 UFIRs;"
o) comercialização ou exposição ao comércio de agrotóxico ou afim com embalagem danificada ...................................... 3.100 UFIRs;
p) não-devolução, pelo usuário, da embalagem vazia de agrotóxico ou afim no prazo estipulado ........................................ 3.100 UFIRs;
q) não-recebimento, pelo comerciante, de embalagem vazia de agrotóxico ou afim ....................................................... 3.100 UFIRs;
r) não-recolhimento, pelo fabricante, da embalagem vazia de agrotóxico ou afim ....................................................... 6.000 UFIRs.
III - Infrações gravíssimas:
a) venda, utilização ou remoção de agrotóxico ou afim interditado ........... 18.000 UFIRs;
b) produção, manipulação, comercialização, armazenagem e utilização de agrotóxico ou afim sem registro ............................. 10.000 UFIRs;
c) aplicação de agrotóxico ou afim não recomendados para a cultura ........... 9.000 UFIRs;
d) criação de entrave à fiscalização de agrotóxico ou afim.........................................................14.000 UFIRs;
e) falta de atendimento de intimação da fiscalização de agrotóxico ou afim ........................................................15.000 UFIRs;
f) comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxico ou afim ............... 6.100 UFIRs;
g) fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxico ou afim ........................................................17.000 UFIRs.
§ 4º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 34. A pena de condenação do produto, seguida de interdição ou de apreensão, será aplicada quando ele não atender às condições e especificações do seu registro.
Parágrafo único. O produto interditado ficará sob a guarda do proprietário ou responsável, que será nomeado seu fiel depositário e, o apreendido, será recolhido pela entidade fiscalizadora.
Art. 35. A pena de inutilização do produto será aplicada no caso de falta de registro ou quando ficar constatada a impossibilidade de lhe ser dada outra destinação ou reaproveitamento.
Art. 36. A pena de interdição da comercialização de agrotóxico ou afim será aplicada no caso em que seja constatada irregularidade reparável ou ocorrência danosa, pendente de comprovação da responsabilidade do fabricante.
Art. 37. A pena de cancelamento do cadastro na entidade estadual será aplicada no caso em que não comporte a suspensão de que trata o artigo anterior ou quando constatada fraude de responsabilidade do fabricante.
Art. 38. A pena de suspensão da autorização de funcionamento do estabelecimento será aplicada no caso da ocorrência de irregularidade ou prática da infração por três vezes consecutivas, passível, entretanto, de ser sanada.
Art. 39. A pena de cancelamento de registro de estabelecimento será aplicada na impossibilidade de ser sanada a irregularidade ou quando constatada má-fé.
Art. 40. A pena de interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ocorrerá sempre que constatada irregularidade ou prática de infração por três vezes consecutivas ou quando se verificar, mediante inspeção técnica, a inexistência de condição sanitária ou ambiental para o funcionamento do estabelecimento.
Art. 41. A pena de destruição de vegetal, parte de vegetal ou alimento será determinada pela autoridade competente, de acordo com as disposições deste Regulamento.
CAPÍTULO XV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 42. A infração da legislação sobre agrotóxico e afins será apurada em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Regulamento e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO XVI - DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 43. O infrator pode apresentar defesa ao órgão estadual que lhe aplicou a penalidade no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação.
Art. 44. Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, a autoridade competente proferirá o julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expedirá, de ofício, notificação ao autuado.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47840 DE 16/01/2020):
Art. 45. A autoridade competente deverá no julgamento do recurso, considerar as circunstâncias atenuantes e reduzir em até 50% o valor da multa, desde que o infrator não seja reincidente.
Parágrafo único. Para o cálculo da redução prevista no caput, aplica-se 10% de redução para cada circunstância atenuante.
Nota: Redação Anterior:Art. 45. No julgamento do recurso, a autoridade competente, considerando as circunstâncias atenuantes, poderá reduzir a multa aplicada até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.
Art. 46. São circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;
III - comunicação prévia pelo infrator aos órgãos encarregados da fiscalização;
IV - colaboração com os órgãos encarregados da fiscalização.
V - o fato de o infrator ser primário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47840 DE 16/01/2020).
Art. 47. Poderá o infrator recorrer de decisão condenatória, em única instância e dentro de igual prazo fixado para a defesa, junto ao órgão central da Administração Pública que lhe tenha aplicado a penalidade. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47840 DE 16/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 47. Das decisões condenatórias poderá o infrator, dentro de igual prazo fixado para a defesa, recorrer em única instância ao órgão central da Administração Estadual de Agricultura, Saúde ou Meio Ambiente, desde que comprove ter feito o depósito correspondente ao valor da multa.
Art. 48. Da decisão final será dada ciência ao autuado, pessoalmente, por via postal, ou por edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
CAPÍTULO XVII - DA EXECUÇÃO
Art. 49. As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:
I - por via administrativa;
II - judicialmente.
Art. 50. Será executada por via administrativa a pena:
I - de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;
II - de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;
III - de condenação de produto, após a interdição ou a apreensão, com lavratura do termo de condenação;
IV - de inutilização do produto, com lavratura do termo de inutilização;
V - de suspensão de autorização para funcionamento, com anotação na ficha cadastral do órgão estadual competente e expedição de notificação oficial;
VI - de cancelamento da autorização de funcionamento e do registro, com anotação na ficha cadastral pela repartição competente e expedição de notificação oficial;
VII - de interdição do estabelecimento, através de notificação, determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura de termo de interdição no local;
VIII - de destruição, com a lavratura de termo de destruição.
Parágrafo único. Não atendida a notificação, a autoridade administrativa poderá requisitar força policial para que a penalidade seja plenamente cumprida.
Art. 51. Será executada por via judicial a pena de multa, após sua inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO XVIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Para execução das normas legais e regulamentares sobre agrotóxico e afim, as Secretarias de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde e do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderão delegar suas competências a autarquia e fundação pública que lhe sejam vinculadas ou a seus órgãos subordinados.
Art. 53. As receitas decorrentes das atividades exercidas pelos órgãos ou entidades indicados no artigo anterior serão destinadas aos executores e aplicadas exclusivamente na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades, especialmente às relacionadas com o risco da utilização de agrotóxico e afins.
Art. 54. O descumprimento de prazo previsto neste Regulamento acarretará responsabilidade administrativa para o agente público responsável, salvo motivo justificado.
Art. 55. As disposições deste Regulamento aplicam-se supletivamente aos saneantes domissanitários, como tais definidos no inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, sem prejuízo da legislação que lhes é própria, inclusive de natureza repressiva.
Art. 56. O proprietário do imóvel, o meeiro, o arrendatário e o prestador de serviços de aplicação de agrotóxico e afins deverão manter sistema de prevenção de acidentes definido pelo órgão competente.
Art. 57. Ficam instituídos o dia 4 da abril de cada ano como o DIA PARA REFLETIR SOBRE USO DE AGROTÓXICO, e a 3ª semana de outubro de cada ano como a SEMANA PARA AVALIAR O USO DE AGROTÓXICO no Estado de Minas Gerais.
Art. 58. Os Casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelos executores das normas dele constantes.