Decreto nº 41.417 de 06/12/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 dez 2000

Dispõe sobre a transação, como forma especial de extinção do crédito tributário.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 217 e 218 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O Secretário de Estado da Fazenda, por proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, poderá autorizar a celebração de transação para extinguir litígios judiciais de natureza tributária, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º A transação judicial, restrita às parcelas acessórias da obrigação principal, alcança idêntica matéria discutida pelo mesmo contribuinte na órbita administrativa e tem cabimento quando, em razão de precedentes jurisprudenciais ou da complexidade fático-jurídica ou exclusivamente jurídica da matéria discutida, houver fundadas dúvidas quanto ao êxito da ação.

Parágrafo único - O termo de transação somente ganhará eficácia após homologação judicial, ouvido o Ministério Público nos termos do art. 7º da Lei nº 13.741, de 29 de novembro de 2000.

Art. 3º A celebração da transação ficará condicionada à renúncia a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar o crédito tributário, responsabilizando-se o sujeito passivo, no caso de desistência de ação juducial, pelo pagamento das despesas processuais, bem como, quanto a débito inscrito em Dívida Ativa e ajuizada sua cobrança, pelos honorários advocatícios, calculados sobre o valor remanescente do crédito tributário.

Art. 4º No exercício do controle de legalidade do lançamento, para efeito de inscrição do respectivo crédito tributário em Dívida Ativa, proceder-se-á à verificação da satisfação dos requisitos formais do lançamento, cuja inobservância possa comprometer a liquidez e certeza do crédito tributário, hipótese em que terá cabimento a formulação de proposta de seu cancelamento integral ou parcial, conforme o caso.

Art. 5º Constatado constituir a matéria objeto de reiteradas decisões dos Tribunais Superiores desfavoravéis à Fazenda pública, que possam comprometer o êxito da execução fiscal, o crédito não será inscrito em Dívida Ativa.

Art. 6º Nas hipóteses previstas nos artigos anteriores, a Procuradoria da Fazenda Estadual formulará proposta de cancelamento do feito fiscal, que será submetida a exame da Comissão a que se refere o parágrafo único do art. 218 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que sobre ela emitirá parecer fundamentado e conclusivo.

Parágrafo único - Ficará prejudicada a proposição se o parecer da Comissão concluir pela manutenção da exigência fiscal.

Art. 7º A decisão do Secretário de Estado da Fazenda que autorizar o cancelamento total ou parcial do feito fiscal será publicada no órgão oficial do Estado, dela dando-se conhecimento ao Ministério Público e à Assembléia Legislativa.

Art. 8º Os casos omissos serão disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2000.

Itamar Franco

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis