Decreto nº 41.467 de 08/03/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 mar 2002
Regulamenta a utilização do Cadastro Florestal Estadual, da Ficha de Controle Florestal e do Rótulo Florestal, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 53862 DE 28/12/2017):
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; nas Leis nºs9.519, de 21 de janeiro de 1992; e11.520, de 03 de agosto de 2000; e no DECRETO Nº 39.840, de 26 de novembro de 1999,
Decreta:
CAPÍTULO I - - DO CADASTRO FLORESTAL ESTADUAL
Art. 1º A administração do Cadastro Florestal Estadual compete à Secretaria do Meio Ambiente, Órgão Florestal Estadual.
Art. 2º O Cadastro Florestal Estadual tem como objetivo proceder ao registro florestal obrigatório de pessoas físicas e jurídicas produtores, consumidores e/ou comerciantes de produtos florestais.
Art. 3º Para efeito deste Decreto, define-se como:
§ 1º Produto Florestal:
I - Não Beneficiado:
a) madeira em tora;
b) torete;
c) lenha;
d) poste não imunizado;
e) palanque roliço;
f) dormente nas fases de extração/fornecimento;
g) mourão;
h) pranchão desdobrado com moto-serra;
i) escoramento;
j) palmito;
l) casca;
m) resina;
n) outros, resultantes de licenciamento florestal.
II - Beneficiado:
a) madeira serrada de origem de espécies nativas sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, em chapas de fibra, desfolhada, faqueada, contraplacada e outras;
b) palmito em conserva, na fase de saída da indústria;
c) dormente e poste na fase de saída da indústria;
d) taquara e espécies afins;
e) resíduo de indústria madeireira de origem de espécies nativas;
f) carvão vegetal.
III - muda, raiz, propágulo, bulbo, semente, cipó, folha e planta ornamental, medicinal, comestível e aromática, provenientes de cultivos para produção.
§ 2º Produtor:
I - silvicultor;
II - produtor de sementes, raízes, bulbos, folhas e propágulos de espécies florestais, ornamentais e medicinais;
III - produtor de mudas florestais, ornamentais, medicinais e aromáticas;
§ 3º Consumidor:
I - serraria;
II - fábrica de lâminas, papel, papelão, pasta mecânica, celulose, aglomerados, prensados, fósforos;
III - extrata de tora;
IV - consumidor de lenha e carvão acima de 200 m3/ano;
V - indústria de palmito;
VI - produto e comerciante de lenha e carvão;
VII - ervateira;
VIII - indústria de tanino;
IX - indústria ou fábrica de cavacos, maravalhas, briquetes, pallets de madeira;
X - usina de preservação de madeira;
XI - outros produtores, consumidores e afins, assim considerados pelo órgão competente;
§ 4º Comerciante:
I - indústria ou fábrica de beneficiamento de madeira;
II - indústria ou fábrica de móveis;
III - indústria ou fábrica de artefatos de madeira, cipó, vime, bambú, cortiça e outros;
IV - indústria ou fábrica de essência, produtos medicinais e condimentos;
V - indústria ou fábrica de beneficiamento de erva-mate;
VI - indústria ou fábrica de embarcações;
VII - indústria ou fábrica de estruturas de madeira;
VIII - indústria de construção civil;
IX - comerciante de sementes e/ou mudas;
X - comerciante de produtos florestais;
XI - importador de produtos florestais;
XII - exportador de produtos florestais;
XIII - extrator de goma-resina.
Art. 4º A solicitação de inscrição no Cadastro Florestal Estadual, pelas pessoas físicas e jurídicas arroladas no art. 3º deste Decreto deverá ser requerida pelo interessado junto ao Órgão Florestal Estadual, a fim de que se dê a habilitação ao Registro Anual de Cadastro.
§ 1º O modelo de formulário, os documentos a serem apresentados e os demais requisitos serão especificados pelo Órgão Florestal Estadual, mediante expedição de Portarias.
§ 2º Deverá haver a apresentação de declaração com os dados do novo plantio e das áreas manejadas, quando da renovação anual do Registro de Cadastro Florestal.
Art. 5º O valor das taxas de Registro de Cadastro Florestal e Renovação Anual de Registro, bem como de outras taxas, será estipulado com a observância da LEI Nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, com alterações, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
§ 1º Quando os empreendimentos se constituírem pela conjugação de duas ou mais atividades arroladas numa mesma categoria ou em categorias diversas, todas passíveis de Registro no Cadastro Florestal, deverá ser solicitada uma inscrição para cada, inclusive quando se tratar do mesmo CNPJ ou CIC, com o pagamento de taxa para cada categoria e/ou atividade.
§ 2º Cada empreendimento, inclusive filiais, terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade ou Município pertencente à mesma pessoa física ou jurídica.
§ 3º O recolhimento do valor das taxas se fará por meio de guia específica, ao Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR -, instituído pelo art. 49 da LEI Nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992.
§ 4º O pagamento da taxa de Renovação Anual de Registro no Cadastro Florestal deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 6º Será obrigatória a assistência e responsabilidade técnica, aposta ao Formulário de Cadastro Florestal para produtores florestais arrolados no art. 3º, § 2º, incisos II e III, deste Decreto.
Art. 7º Toda alteração ocorrida durante o período anual de registro no Cadastro Florestal, quer seja de ampliação ou redução da atividade cadastrada, quer seja de troca ou ampliação de atividade, ou de dados cadastrais, deverá ser comunicada, previamente, ao Órgão Florestal Estadual.
Art. 8º O Órgão Florestal Estadual manterá o Cadastro Florestal Estadual atualizado, podendo promover a publicação periódica no Diário Oficial do Estado da listagem das pessoas físicas e jurídicas com Registro no Cadastro, por categorias e atividades.
Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas produtores, consumidores e comerciantes de produtos florestais ficam obrigadas a manter à disposição do serviço de fiscalização:
a) Certidão de Cadastro Florestal;
b) cópia dos documentos indicados no formulário de Registro no Cadastro Florestal;
c) Ficha de Controle Florestal - FIC-RS -, autenticada pelo Órgão Florestal Estadual;
d) Autorização para o Transporte de Produto Florestal - ATPF e/ou Regime Especial de Transporte - RET-RS-.
Parágrafo único. A Certidão de Cadastro Florestal deverá ficar exposta em local visível ao público.
Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de exercer uma ou todas as atividades para as quais possuem Registro no Cadastro Florestal deverão solicitar Certidão de encerramento de atividades junto ao Órgão Florestal Estadual, mediante comprovação de quitação de débitos.
CAPÍTULO II - - DA FICHA DE CONTROLE FLORESTAL
Art. 11. A Ficha de Controle Florestal - FIC-RS - constitui documento apto para o controle de produtos florestais nas fases de industrialização, beneficiamento, armazenamento, comércio e consumo.
Parágrafo único. A Ficha de Controle Florestal será confeccionada pelo Órgão Florestal Estadual ou pelo usuário, desde que contenha os mesmos dados e formatação, conforme modelo específico disposto em Portaria.
Art. 12. A FIC-RS deverá ser declarada trimestralmente pelas pessoas físicas ou jurídicas registradas no Cadastro Florestal Estadual, nas categorias de consumidor e/ou comerciante de produto florestal de origem de espécies nativas, e, semestralmente, quando se tratar de produto florestal de origem de espécies exóticas.
§ 1º A Ficha de pessoas físicas produtoras de carvão vegetal de origem de espécies exóticas deverá ser declarada anualmente, até o dia 31 de janeiro.
§ 2º A FIC-RS deverá contemplar todas as informações compatíveis com a(s) sua(s) categoria(s) e ou atividade(s), relacionando todas as ATPF-RS e RET-RS de produtos florestais adquiridos ou recebidos.
Art. 13. A Ficha deverá ser elaborada em 2 (duas) vias, entregue no Órgão Florestal Estadual ou enviada pelo correio mediante comprovante, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencimento do trimestre ou semestre, conforme a origem do produto florestal, de movimentação de produtos florestais.
Parágrafo único. A FIC-RS também poderá ser apresentada em meio digital de comunicação mediante comprovante de entrega.
CAPÍTULO III - - DO RÓTULO FLORESTAL
Art. 14. O Rótulo Florestal tem por objetivo identificar o produto florestal, dando ao consumidor ciência de sua regularidade junto ao Órgão Florestal Estadual.
Art. 15. No Rótulo Florestal deverão constar junto aos dados gerais da empresa, o número de registro no Cadastro Florestal Estadual, a identificação do responsável técnico e o número de registro profissional, além da espécie florestal que originou o produto.
Parágrafo único. As informações exigidas no caput deste artigo deverão estar impressas na embalagem do produto florestal, de forma padronizada, com os dados de identificação da empresa.
Art. 16. Ficam obrigados à utilização do Rótulo Florestal nas suas embalagens, para comércio varejista, os seguintes produtos florestais:
I - carvão vegetal;
II - erva-mate;
III - palmito;
IV - muda de espécie nativa (ornamentais, medicinais, condimentares, aromáticas e florestais);
V - outros, a critério do Órgão Florestal Estadual.
Art. 17. Fica estabelecido o prazo de 06 (seis) meses, a partir da data de publicação deste Decreto, para a regularização da rotulagem dos produtos florestais elencados no artigo anterior, junto ao Órgão Florestal Estadual.
CAPÍTULO IV - - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A não observância das disposições deste Decreto constitui infração administrativa ao art. 164 da LEI Nº 11.520, de 03 de agosto de 2000, e sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, conforme o caso, às penalidades de que tratam os arts. 102 e 105 da supracitada Lei, e às demais disposições pertinentes.
Art. 19. A Secretaria do Meio Ambiente, como Órgão Florestal Estadual e administradora do Cadastro Florestal Estadual, disciplinará complementarmente as disposições deste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o DECRETO Nº 35.095, de 25 de janeiro de 1994.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de março de 2002.