Lei nº 8109 DE 19/12/1985
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 1985
Dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A Taxa de Serviços Diversos será cobrada pelo Estado, na forma desta Lei, em razão de atividade especial dirigida ao contribuinte, de acordo com a Tabela de Incidência anexa. (Redação dada pela Lei nº 10.909, de 31.12.1996 - Efeitos a partir de 01.01.1997)
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15605 DE 12/04/2021):
§ 1º Será destinada ao Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, criado pela Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996:
I - 30% (trinta por cento) da receita proveniente da cobrança da taxa de que trata o inciso III do item 1 do Título IV da Tabela de Incidência do Anexo desta Lei; e
II - 50% (cinquenta por cento) da receita proveniente da cobrança da taxa de que trata o item 9 do Título IV da Tabela de Incidência do Anexo desta Lei.
Nota: Redação Anterior:§ 1º - Da receita proveniente da cobrança da taxa prevista no item 11 do Título IV da Tabela de Incidência, 50% (cinqüenta por cento) será destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços da Segurança Pública - FUNDESP/RS, criado pela Lei nº 6.704, de 10/07/74, no prazo máximo de 15 dias. (Redação dada pela Lei nº 10.909, de 31.12.1996 - Efeitos a partir de 01.01.1997)
§ 2º - As receitas provenientes da cobrança das taxas a seguir mencionadas terão a destinação conforme segue: (Redação dada pela Lei nº 11.563, de 28.12.2000 - Efeitos a partir de 29.12.2000)
Dispositivos da Tabela de Incidência | Destinação |
a) itens 6 a 11 do Título II e itens 1 a 6 do Título VI | - Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário (FEASP), criado pela Lei no 6.857, de 31/12/74. |
b) item 12 do Título VI | - Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR -, criado pela Lei nº 9.519 de 21 de janeiro de 1992. (Redação do item dada pela Lei Nº 15017 DE 13/07/2017) |
Nota: Redação Anterior: b) Título V- Fundo de Desenvolvimento Florestal (FUNDEFLOR), criado pela Lei no 9.519, de 21/01/92 |
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c) no Título VIII | - Secretaria da Cultura |
d) no Título IX | - Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS), criada pela Lei no 10.931, de 09/01/97 |
e) item 8 do Título VI | - Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado (FUNDOVINOS) |
f) item 12 do Título II | - Fundo Estadual de Sanidade Animal (FESA) |
g) Título VII | - Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - FUNSEFAZ/RS |
h) Título X | - Autoridade Certificadora do Rio Grande do Sul - AC-RS. |
i) item 7 do Título VI | -Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS, criado pela Lei no 10.989, de 13/08/97. |
j) item 10 do Título VI |
(Alínea acrescentada pela Lei Nº 14185 DE 28/12/2012): - Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado do Estado − FUNDOMATE. |
k) item 11 do Título VI |
(Alínea acrescentada pela Lei Nº 14379 DE 26/12/2013): Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS |
l) itens 1, 2 e 3 do Título V | - Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA -, criado pela Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994. (Redação do item dada pela Lei Nº 15017 DE 13/07/2017) |
Nota: Redação Anterior: l) item 4 do Título V- Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA -, criado pela Lei nº 10.330 , de 27 de dezembro de 1994; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14558 DE 03/07/2014). |
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m) item 4 do Título V | - Fundo de Investimentos em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, criado pela Lei nº 8.850, de 8 de maio de1989. (Item acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 13/07/2017) |
Nota: Redação Anterior: k) item 4 do Título V / - Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA -, criado pela Lei nº 10.330 , de 27.12.1994; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14386 DE 30/12/2013, efeitos a partir de 01/04/2014). |
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n) inciso VII do item 5 do Título III | - Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA (Item acrescentado pela Lei Nº 15105 DE 11/01/2018). |
Art. 2º Contribuinte da Taxa é a pessoa, física ou jurídica, a quem o Estado presta ou põe à disposição serviço público especial ou que pratica ato ou atividade sujeitos ao poder de polícia.
Parágrafo único - Revogado. (Revogado pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001)
Art. 3º São isentos da taxa: (Redação dada pela Lei nº 10.606, de 27.12.1995 - Efeitos a partir de 01.01.1996)
I - a carteira nacional de habilitação e os exames necessários à sua obtenção para os servidores estaduais que exerçam funções policiais ou fiscais, e os servidores da União, do Estado e dos Municípios e as praças das Forças Armadas que exerçam as funções de motoristas;
II - os documentos destinados a instruir processo administrativo pertinente a servidor público estadual;
III - os documentos necessários ao desempenho de atos que decorram da atribuição expressa na legislação estadual;
IV - os exames para expedição de carteira sanitária;
V - as guias de requisição de entorpecentes;
VI - o porte de arma de defesa pessoal para os Procuradores do Estado e para os servidores do Estado que exerçam funções judiciárias, fiscais, policiais e para aqueles que tenham, sob sua guarda, valores do Estado;
VII - os documentos relativos a veículos automotores da União, dos Estados, dos Municípios e das repartições estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro;
VIII - os exames de projetos, de serviços e de obras sujeitos à fiscalização sanitária, referentes à construção de prédios hospitalares pertencentes ao patrimônio de entidades de assistência social declaradas de utilidade pública;
IX - as entidades religiosas, beneficientes ou educacionais e as que tenham como finalidade precípua a difusão de arte, da cultura ou das tradições em geral;
X - o registro, a correspondente vistoria e a substituição de placas de veículo, quando tais atos forem praticados perante o órgão competente em município criado a partir de 5 de outubro de 1981, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) que o registro a ser alterado tenha sido efetuado em município que tenha dado origem, total ou parcial, à área do novo município;
b) que o novo registro seja efetuado em nome do mesmo proprietário;
c) que o proprietário, à data da criação do novo município, já estivesse residindo na área emancipada;
XI - as licenças para realização de eventos em via pública, com finalidade beneficiente;
XII - as microempresas e os microprodutores rurais, assim considerados pela legislação estadual;
XIII - as alterações de registro de veículo automotor, bem como de reboque e semi-reboque não autopropulsores, para qualquer veículo, registrados nesta ou em outra unidade da Federação, quando decorrentes de transações acobertadas por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, desde que o emitente do documento fiscal seja o proprietário do veículo, constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
Nota: Redação Anterior: XIII - as alterações de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de registro e/ou de registro e licenciamento, de veículo automotor, bem como de reboque e semi-reboque não autopropulsores, para qualquer veículo, registrados nesta ou em outra unidade da Federação, quando decorrentes de transações acobertadas por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), desde que o eminente do documento fiscal seja o proprietário do veículo, constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;XIV - o licenciamento de veículo;
XV - a expedição da primeira via da Cédula de Identidade Civil e da Carteira de Nome Social, salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do item 1 do Título III da Tabela de Incidência anexa a esta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15598 DE 16/03/2021).
Nota: Redação Anterior:XV - a expedição da primeira via da Cédula de Identidade Civil e da Carteira de Nome Social; (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 14108 DE 24/10/2012) (Nota Legisweb: Redação Anterior) XV - a primeira via da Cédula de Identidade Civil para menores de 16 anos; (Acrescentado pela Lei nº 10.909, de 31.12.1996 - Efeitos a partir de 01.01.1997)
XVI - a segunda via da Cédula de Identidade Civil para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do item 1 do Título III da Tabela de Incidência anexa a esta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15598 DE 16/03/2021).
Nota: Redação Anterior:XVI - a segunda via da Cédula de Identidade Civil para maiores de 65 anos; (Acrescentado pela Lei nº 10.909, de 31.12.1996 - Efeitos a partir de 01.01.1997)
XVII - os contribuintes possuidores de Certificado de Regularidade do ICMS, quando relativa a serviços necessários às suas atividades mercantis;
XVIII - a expedição de Cédula de Identidade Civil para as pessoas que declararem estado de pobreza, na forma da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do item 1 do Título III da Tabela de Incidência anexa a esta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15598 DE 16/03/2021).
Nota: Redação Anterior:XVIII - a expedição de Cédula de Identidade Civil para as pessoas que declararem estado de pobreza, na forma da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983; (Acrescentado pela Lei nº 11.632, de 15.05.2001 - Efeitos a partir de 16.05.2001)
XIX - os títulos de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado e Termo de Cessão de Uso (permissão, concessão de direito real e cessão), a título oneroso, e os títulos de propriedade de terras devolutas e de lotes rurais, urbanos e suburbanos ou, ainda, de legitimação e revalidação de posse, sesmaria e outras concessões, cuja isenção somente será deferida para as pessoas que declararem estado de pobreza, na forma da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. (Acrescentado pela Lei nº 11.794, de 22.05.2002 - Efeitos a partir de 23.05.2002)
XX - prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência, os entrepostos de ovos, os estabelecimentos industriais, os abatedouros e os produtores que efetuarem recolhimento ao fundo previsto no convênio autorizado pela lei instituidora do Sistema Estadual de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SECIS, firmado pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 12.380, de 28.11.2005 - Efeitos a partir de 30.11.2005)
XXI - no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, conforme relação de beneficiários, termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, os serviços relacionados à realização das competições Copa das Confederações da FIFA de 2013 ou Copa do Mundo 2014. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.255, de 09.10.2009, DOE RS de 13.10.2009)
(Inciso acrescentado pela Lei nº 13.337, de 30.12.2009, DOE RS de 31.12.2009, com efeitos a partir de 90 dias nas hipóteses em que há majoração do imposto):
XXII - a avaliação prevista no item 10 do Título VII da Tabela de Incidência, nas seguintes hipóteses:
a) causas contempladas com a assistência judiciária gratuita e ações ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).
Nota: Redação Anterior:a) causas contempladas com a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e ações ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado;
b) escritura pública lavrada gratuitamente ou com partes representadas pela Defensoria Pública do Estado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).
Nota: Redação Anterior:b) escritura pública lavrada gratuitamente, nos termos do art. 1.124-A, § 3º, da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
c) reavaliação de ofício e avaliação contraditória previstas, respectivamente, nos arts. 13, § 2º, e 14 da Lei nº 8.821 , de 27 de janeiro de 1989, e avaliação para fins de lavratura de Auto de Lançamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).
Nota: Redação Anterior:c) reavaliação de ofício e avaliação contraditória previstas, respectivamente, nos arts. 13, § 4º, e 14, da Lei nº 8.821/1989, e avaliação para fins de lavratura de Auto de Lançamento;
d) reavaliação ou complementação da avaliação, nas hipóteses previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que efetuada no prazo de validade da avaliação e emitida em substituição ou em complementação à Declaração de ITCD ou ao documento originalmente emitidos.
e) nas doações de quotas do capital social ou de ações de sociedade anônima de capital fechado, na hipótese em que a sociedade apresente, no último exercício apurado, patrimônio líquido inferior a dois milhões de reais e receita líquida anual inferior a dois milhões e quatrocentos mil reais; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).
f) nos casos em que não for necessária a avaliação dos bens, conforme instruções normativas publicadas pela Receita Estadual; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).
XXIII - a expedição de segunda via da Cédula de Identidade Civil para as pessoas vítimas do crime de roubo, na forma do art. 157 do Código Penal Brasileiro, salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do item 1 do Título III da Tabela de Incidência anexa a esta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15598 DE 16/03/2021).
Nota: Redação Anterior:XXIII - a expedição de segunda via da Cédula de Identidade Civil - CI -, para as pessoas vítimas do crime de roubo, na forma do art. 157 do Código Penal Brasileiro.(Redação dada pela Lei Nº 14003 DE 05/06/2012)
XXVII - a expedição da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir e os exames realizados para a sua obtenção, para pessoas de baixa renda, no âmbito do Programa CNH Social, respeitados os termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo, que poderá limitar a quantidade anual de documentos e exames a serem contemplados com a isenção.".
XXVIII - prevista na alínea "b" do inciso III do item 10 do Título II da Tabela de Incidência, os estabelecimentos fabricantes de produtos lácteos, relativamente à pasteurização do leite utilizado na fabricação desses produtos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15027 DE 21/08/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:XXVIII - prevista no inciso V do item 10 do Título II da Tabela de Incidência, os estabelecimentos fabricantes de produtos lácteos, relativamente à pasteurização do leite utilizado na fabricação desses produtos. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 14128 DE 09/11/2012)
XXIX - A expedição da segunda via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV - quando solicitados em Decorrência de roubo, mediante a comprovação do registro Policial: (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14179 DE 28/12/2012).
XXX - a remoção e a estada de veículos envolvidos em ilícitos criminais e acidentes de trânsito com morte e/ou lesão corporal em que o proprietário ou condutor do bem automotor tenha sido vítima; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15172 DE 04/05/2018).
Nota: Redação Anterior:XXX - A remoção e a estada de veículos envolvidos em ilícitos criminais e em acidentes de transito com morte e /ou lesão corporal; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14179 DE 28/12/2012).
XXXI - A realização de exames de Pericia em Junta Medica e Psicológica na junta Medica especial do departamento Estadual de transito - DETRAN/RS - pra candidato com deficiência física.(Inciso acrescentado pela Lei Nº 14179 DE 28/12/2012).
XXXII - prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência, os(as) contribuintes optantes pelo Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14391 DE 30/12/2013).
XXXIII - prevista no inciso I do item 10 do Título II da Tabela de Incidência, a empresa contratante, na hipótese de o serviço de inspeção sanitária e industrial ser executado por prestador de serviço técnico e operacional credenciado pelo Estado do Rio Grande do Sul ou por profissional vinculado ao município que possua convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, cujo objeto seja a execução da atividade da inspeção sanitária e industrial, mantida, contudo, a obrigação do recolhimento da taxa de fiscalização prevista no inciso II do item 10 do Título II da Tabela de Incidência. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15027 DE 21/08/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
XXXIV - a estada após 6 (seis) meses a contar da entrada do veículo em depósito, nos casos de veículos removidos a depósito por envolvimento em ilícito criminal e crimes de trânsito em que o proprietário ou condutor do bem seja responsável pela prática do ato delituoso e que a permanência decorra de determinação da autoridade policial judiciária para fins de atos investigatórios, tais como perícia, visando à persecução penal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15172 DE 04/05/2018).
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 15605 DE 12/04/2021, efeitos até 31/12/2021):
XXXV - até 31 de dezembro de 2021, relativamente ao previsto no item 9 do Título IV - Serviços de Trânsito - da Tabela de Incidência do Anexo desta Lei:
a) os automóveis e camionetas de até 100 cavalos, com 7 (sete) anos ou mais de fabricação;
b) os reboques e semirreboques para quaisquer automóveis e camionetas, com 7 (sete) anos ou mais de fabricação;
c) os ciclomotores, motocicletas e similares;
XXXVI - de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, relativamente ao previsto no item 9 do Título IV - Serviços de Trânsito - da Tabela de Incidência do Anexo desta Lei, os ciclomotores e as motocicletas de até 125 cilindradas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15605 DE 12/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
§ 1º - É prova bastante, para o gozo da isenção prevista:
a) nos itens I e VI, a comunicação da repartição respectiva de que o servidor está no efetivo exercício das referidas funções;
b) no item XII, a apresentação de documento, fornecido pelo órgão estadual competente, que comprove a sua condição de microempresa ou de microprodutor rural.
c) no item XVII, a apresentação do documento referido nesse dispositivo. (Acrescentado pela Lei nº 11.079, de 06.01.1998 - Efeitos a partir de 07.01.1998)
d) no inciso XXIII, a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pelo órgão competente.(Redação dada pela Lei Nº 14003 DE 05/06/2012)
§ 2º - Na hipótese de compra de veículos por contribuintes inscritos no CGC/TE, a isenção prevista no inciso XIII, aplica-se, também, às entradas de veículos destinados à revenda, acobertadas por nota fiscal relativa à entrada, modelo 1 ou 1A, prevista na legislação do ICMS.
§ 3º - Na hipótese prevista no item XX, a isenção fica condicionada a que o valor recolhido ao fundo seja equivalente ao estabelecido no item 12 do Título II da Tabela de Incidência e ao atendimento das instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pela Lei nº 12.380, de 28.11.2005 - Efeitos a partir de 30.11.2005)
§ 4º - Para efeitos do disposto no inciso XXI, na hipótese de haver pagamento indevido da taxa, deverá ser observado o procedimento especial para repetição do indébito previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.255, de 09.10.2009, DOE RS de 13.10.2009)
§ 5º A isenção mencionada nos incisos XXX e XXXIV do "caput" deste artigo não se aplica nos casos em que a remoção pelo ilícito criminal e pelo acidente de trânsito com morte e/ou lesão corporal ocorrer em concomitância com infração administrativa que culmine com a remoção do veículo, até a regularização da infração geradora. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15172 DE 04/05/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 5.° A isenção medicinada no inciso XXX deste artigo se aplica nos casos em que a remoção pelo ilícito criminal e pelo acidente de transito como morte e/ou lesão corporal ocorrer em concomitância com infração administrativa que culmine com a remoção do veiculo, ate a regularização da infração geradora. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 14179 DE 28/12/2012).
§ 6º Relativamente às taxas previstas no item 10 do Título II da Tabela de Incidência, a execução de dois ou mais processos industriais não isenta a empresa do recolhimento das taxas relativas a cada um dos referidos processos, exceto quando houver previsão nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15027 DE 21/08/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Art. 4º -Os alvarás e os registros anuais, previstos na Tabela de Incidência, serão renovados até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, exceto quanto ao Título VII, cujas renovações anuais dar-se-ão até o último dia útil do ano civil. (Redação dada pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001)
I - ao Título II e ao inciso VIII do item "2" do Título III, cujas renovações dar-se-ão anualmente de acordo com a data de sua emissão, devendo sua renovação ser requerida no mínimo cento e vinte dias antes do término de sua vigência; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14391 DE 30/12/2013).
Nota: Redação Anterior:I - ao Título II, cujas renovações dar-se-ão anualmente de acordo com a data de sua emissão, devendo sua renovação ser requerida no mínimo cento e vinte dias antes do término de sua vigência; e
II - ao Título VII, cujas renovações anuais dar-se-ão até o último dia útil do ano civil.
§ 1º - Nos casos de concessão inicial após o primeiro trimestre do exercício, a taxa será cobrada proporcionalmente ao número de trimestres não decorridos.
§ 2º - Quando a concessão/autorização referente aos itens 1, 2 e 5 do Título VII da Tabela de Incidência for expedida após o primeiro mês, a taxa será cobrada proporcionalmente ao número de meses não decorridos no respectivo ano.
Art. 5º Os alvarás mensais, previsto na Tabela de Incidência, serão renovados até o dia cinco (5) do mês a que se referirem.
Art. 6º O pagamento da taxa prevista nesta lei será efetuado sempre antes da prática de atividade especial dirigida ao contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 10.606, de 27.12.1995, DOE RS de 28.12.1995, rep. DOE RS de 10.01.1996, com efeitos a partir de 01.01.1996)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Sob pena de responsabilidade, nenhum servidor público poderá praticar ato sujeito ao pagamento da taxa prevista nesta Lei, sem exigir a prova do respectivo pagamento."
§ 1º - Na hipótese da taxa mensal prevista no inciso III do item 4 do Título VII da Tabela de Incidência, o pagamento dar-se-á até o 5º (quinto) dia útil do respectivo mês de cobrança. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000, DOE RS de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Na hipótese da taxa prevista no item 3 do Título VII da Tabela de Incidência, o pagamento dar-se-á, quanto ao inciso I, antes do recebimento do ato autorizatório para emissão das cartelas, e, quanto ao inciso II, no terceiro dia útil posterior à realização do sorteio. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.606, de 27.12.1995, DOE RS de 28.12.1995, rep. DOE RS de 10.01.1996, com efeitos a partir de 01.01.1996)"
§ 2º - É dispensado o pagamento da Taxa de Serviços Diversos cujo valor total não alcançar, em cada documento de arrecadação, o equivalente a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), exceto em relação às taxas previstas no Título V da Tabela de Incidência. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000, DOE RS de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º É dispensado o pagamento da Taxa de Serviços Diversos, cujo valor total não alcançar, em cada documento de arrecadação, o equivalente a 10 UFIR (Unidade Fiscal de Referência), exceto em relação às taxas previstas no Título V da Tabela de Incidência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.606, de 27.12.1995, DOE RS de 28.12.1995, rep. DOE RS de 10.01.1996, com efeitos a partir de 01.01.1996)"
§ 3º - Sob pena de responsabilidade, nenhum servidor público poderá praticar ato sujeito ao pagamento da taxa prevista nesta lei, sem exigir a prova do respectivo pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.606, de 27.12.1995, DOE RS de 28.12.1995, rep. DOE RS de 10.01.1996, com efeitos a partir de 01.01.1996)
§ 4º - Na hipótese das taxas previstas nos incisos III e IV do item 5 do Título VI da Tabela de Incidência, o pagamento será efetuado até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, exceto no caso de início de atividades, quando serão pagas no ato, com base em declaração escrita da empresa, informando a previsão de vendas para o primeiro ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.909, de 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)
§ 5º - O pagamento da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência será efetuado na forma e nos prazos a seguir: (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.989, de 13.08.1997, DOE RS de 14.08.1997)
Período de Industrialização da uva | Vencimento |
a) dezembro a maio: |
em 30 de agosto, 20% do valor do débito; em 30 de setembro, 20% do valor do débito; em 30 de outubro, 20% do valor do débito; em 30 de novembro, 20% do valor do débito; em 15 de dezembro, 20% do valor do débito; |
b) junho a novembro: | em 15 de dezembro, 100% do valor do débito |
"§ 5º O pagamento da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência será efetuado na forma e nos prazos a seguir:
Período de industrialização da uva Vencimento
a) dezembro a maio em 15/2006, 50 % do valor devido em 15/12, 50% do valor devido
b) junho a novembro em 15/12, 100% do valor devido § 6º O pagamento da taxa prevista no item 11 do Título II da Tabela de Incidência, devida por proprietário ou possuidor de animal suscetível à febre aftosa, será efetuado até o dia 30 de abril de cada ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.909, de 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)"
§ 6º - O pagamento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência será efetuado até o último dia do mês subseqüente:
a) pelos entrepostos de ovos, estabelecimentos industriais e abatedouros, incluído o montante de responsabilidade de produtores e deles retido; e
b) pelos produtores de material genético, de animais reprodutores, de aves de postura para fins de multiplicação e de animais doadores de sêmen. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.380, de 28.12.2005, DOE RS de 30.12.2005)
§ 7º - O pagamento da taxa anual prevista no Título IX da Tabela de Incidência dar-se-á em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, e obedecerá, ainda, ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 11.863, de 16.12.2002, DOE RS de 17.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Redação Anterior:"§ 7º O pagamento da taxa anual prevista no item I do Título IX da Tabela de Incidência dar-se-á em até 12 (doze) parcelas, na forma a ser definida em Decreto do Poder Executivo, e obedecerá, ainda, ao seguinte: (Acrescentado pela Lei nº 11.073, de 30.12.1997, DOE RS de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
a) todas as parcelas deverão estar compreendidas no exercício a que se referir a taxa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.073, de 30.12.1997, DOE RS de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)
b) na hipótese de início de atividades, o valor devido no primeiro exercício será baseado em estimativa de faturamento, constante do contrato ou do ato de outorga da autorização; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.073, de 30.12.1997, DOE RS de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)
c) nos demais casos, será devida relativamente ao faturamento obtido no exercício anterior. (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.073, de 30.12.1997, DOE RS de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)
§ 8º - Para o exercício de 1998, o valor da taxa prevista no item I do Título IX da Tabela de Incidência será reduzido em 50% (cinqüenta por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.073, de 30.12.1997, DOE RS de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)
§ 9º - A taxa prevista no item 8 do Título VI da Tabela de Incidência obedecerá ao seguinte:
a) na hipótese de remessas para outras unidades da Federação ou para o exterior, o pagamento será efetuado pelo remetente no momento das saídas das mercadorias;
b) na hipótese de recebimento por estabelecimento industrial, o pagamento referente a todos os fatos geradores ocorridos no ano civil será efetuado pelo destinatário, em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no dia 10 (dez) de março do ano seguinte e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14391 DE 30/12/2013).
Nota: Redação Anterior:b) na hipótese de recebimentos por estabelecimento industrial, o pagamento será efetuado pelo destinatário até o dia 10 do mês subseqüente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.169, de 08.06.1998, DOE RS de 09.06.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
§ 10 - Nas operações realizadas entre produtores rurais ou entre produtores rurais e estabelecimentos não discriminados no § 6º deste artigo, o pagamento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência a que se refere a presente Lei, poderá ser efetuado diretamente por estes produtores e estabelecimentos, desde que discriminados na Nota Fiscal do Produtor, até o último dia do mês subseqüente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.380, de 28.12.2005, DOE RS de 30.12.2005)
§ 11 - O pagamento da taxa prevista no Título X da Tabela de Incidência dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.469, de 03.05.2006, DOE RS de 04.05.2006)
§ 12 - Os limites de utilização referidos no Título X da Tabela de Incidência referem-se ao total de utilizações, por uma Autoridade Certificadora subseqüente, de um certificado digital emitido pela AC-RS, seja para identificar pessoas físicas, pessoas jurídicas, computadores ou sistemas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.469, de 03.05.2006, DOE RS de 04.05.2006)
§ 13. Fica determinada a redução de 50% (cinquenta por cento), para vigorar no ano seguinte, de acordo com o respectivo plano de trabalho aprovado pelo Conselho Deliberativo, do valor da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência, a ser paga pelos estabelecimentos industriais que efetuarem o recolhimento, em valor equivalente ao da redução, à entidade representativa do setor vitivinícola que participe de convênio celebrado com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos da Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.911, de 11.01.2012, DOE RS de 12.01.2012)
Nota: Redação Anterior:"§ 13 - Fica reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) o valor da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência, a ser pago pelos estabelecimentos industriais que efetuarem recolhimento, em valor equivalente ao da redução, a entidade representativa do setor vitivinícola que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura e Abastecimento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 10.989, de 13/08/97. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.743, de 05.07.2007, DOE RS de 06.07.2007)"
§ 14 - A redução prevista no parágrafo anterior fica condicionada a que o recolhimento a entidade representativa do setor seja efetuado nos prazos previstos no art. 6º, § 5º, para a taxa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.743, de 05.07.2007, DOE RS de 06.07.2007)
§ 15 - Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor da taxa prevista no item 2, incisos II e III, do Título IV - Serviços de Trânsito, da Tabela de Incidência, a ser pago na prova escrita de legislação de trânsito e/ou na prova de direção veicular, aos candidatos reprovados, que repetirem os exames no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.551, de 10.12.2010, DOE RS de 13.12.2010)
§ 17 - Fica reduzido em 40% (quarenta por cento) o valor das taxas previstas no item I, inciso I, alíneas " a" e "d", e no item 2, incisos I, II e III, do Título IV - Serviços de Trânsito, da Tabela de Incidência, na renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, por condutores a partir de sessenta e cinco anos de idade.
§ 16. Extingue-se o direito à redução referida no § 15 aos candidatos que, reprovados, não repetirem o exame dentro do período de 12 (doze) meses, contados a partir da abertura do respectivo serviço de habilitação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13983 de 03/04/2012).
§ 17 - Fica reduzido em 40% (quarenta por cento) o valor das taxas previstas no item I, inciso I, alíneas " a" e "d", e no item 2, incisos I, II e III, do Título IV - Serviços de Trânsito, da Tabela de Incidência, na renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, por condutores a partir de sessenta e cinco anos de idade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14175 DE 27/12/2012).
§ 18. O pagamento da taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14185 DE 28/12/2012).
§ 19. Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor da taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência a ser paga pelos estabelecimentos industriais que efetuarem o recolhimento, em valor equivalente ao da redução, à entidade representativa do setor ervateiro que participe de convênio celebrado com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14185 DE 28/12/2012).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14665 DE 30/12/2014):
§ 20. O pagamento da taxa prevista no item 11 do Título VI da Tabela de Incidência:
a) dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior;
b) a cobrança desta taxa será exigível a partir da vigência desta Lei.
§ 21. Para fins de determinação da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência, os contribuintes informarão o faturamento bruto do exercício anterior mediante correspondência dirigida à Agência Estadual de Serviços Públicos Delegados - AGERGS, até o dia dez de janeiro de cada ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15782 DE 23/12/2021).
Art. 7º A indenização pela mora no pagamento das obrigações tributárias decorrentes desta lei, inclusive juros e multas, será determinada e exigida segundo o disposto na Lei nº 6.537, de 27/02/73, e alterações. (Redação dada pela Lei nº 10.606, de 27.12.1995 - Efeitos a partir de 01.01.1996)
Art. 8º A base de cálculo da Taxa de Serviços Diversos é igual ao valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS) vigente no mês anterior ao da prestação do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001)
§ 1º - A Secretaria da Fazenda publicará a Tabela de Incidência com valores expressos em Reais, desprezando as frações inferiores a um centavo (R$ 0,01). (Renumerado o parágrafo único para $ 1º, conforme redação dada pela Lei nº 10.989, de 13.08.1997 - Efeitos a partir de 13.08.1997)
§ 2º - A taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência fica reduzida para 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor no caso de uva industrializada para produção de suco concentrado. (Acrescentado pela Lei nº 10.989, de 13.08.1997 - Efeitos a partir de 14.08.1997)
§ 3º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos incisos I e II, do item 4 do Título VII da Tabela de Incidência, nos quais, para a cobrança da taxa, se fará incidir o percentual determinado sobre o valor de face das cartelas. (Acrescentado pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001)
§ 4º - Para fins de determinação da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência, os contribuintes informarão, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, o valor do faturamento bruto do exercício anterior. (Acrescentado pela Lei nº 11.863, de 16.12.2002 - Efeitos a partir de 01.01.2003)
Art. 9º A fiscalização da Taxa de Serviços Diversos compete à Secretaria da Fazenda, por intermédio dos órgãos de fiscalização tributária, que expedirão, para tal finalidade, as normas e instruções necessárias.
Parágrafo único - A competência para fiscalizar a Taxa de Serviços Diversos, relativamente aos itens 1 a 8 do Título VII da Tabela de Incidência, poderá ser delegada à Loteria do Estado do Rio Grande do Sul - LOTERGS. (Acrescentado pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001)
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1985.
TABELA DE INCIDÊNCIA (EM UPF UPF-RS)
I - SERVIÇOS EM GERAL
1 | Cópia reprográfica ou outra via de documento emitida por processamento de dados, por folha | 0,0701 |
2 | Inscrição em concurso público: | |
I - com exigência de nível de instrução superior | 9,9833 | |
II - com exigência de nível de instrução médio | 4,3787 | |
III - outros | 2,6272 | |
3 | Expedição de 2ª via de documentos, por documento | 1,7515 |
II - SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA
Na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA) |
||
1 | Exame de projetos de prédios não-residenciais, sujeitos à aprovação da SSMA, por m2 de área construída | 0,0438 |
2 | Vistoria para encerramento de atividades de estabelecimento registrado ou alteração de endereço | 4,3787 |
3 | Alvará inicial, inclusive vistoria prévia, e renovação anual de serviços de vigilância sanitária a seguir indicados: | |
- açougue; agência transfusional; ambulantes; ambulatório: médico e veterinário; banco de sangue; bar; clínica: de fisiatria; de fisioterapia; de fonoaudiologia, estética, geriátrica, médica, odontológica, psiquiátrica e veterinária; creche e maternal; consultório: médico, odontológico, veterinário, de psicologia; cozinha industrial; depósito: de alimentos e de bebidas em geral; drogaria; estabelecimentos que operem com: alimentos em geral, aditivos alimentares, bebidas, cosméticos, medicamentos, perfumes, produtos de higiene, produtos odontológicos e saneantes domissanitários; estação de tratamento de água; extração de essências vegetais; farmácia; fiambreria; indústria: de gelo e de embalagens para alimentos; hospital e hospital veterinário; jardim de infância; laboratório: de análises clínicas, de patologia, de prótese dentária; lancheria; limpeza e desinfecção de reservatórios de água; óptica; peixaria; posto: de coleta de sangue e de medicamentos; restaurantes e similares; serviço: de audiometria, de diálise, de ecografia, de hemoterapia; de massoterapia, de medicina nuclear, de pedicuro, de pronto atendimento de urgência, de radiologia, de radioterapia e de ressonância magnética; supermercados; veículos de transporte de produtos alimentícios, exceto de origem animal | 7,3561 | |
4 | Registro de produtos: alimentos (exceto de origem animal), aditivos, dietéticos e embalagens, medicamentos e seus similares, cosméticos e domissanitários da categoria I | 14,5371 |
5 | Licença: | |
I - para comercializar psicotrópicos e entorpecentes | 14,5371 | |
Na Secretaria da Agricultura e Abastecimento |
||
6 | Exame de projetos de prédios não residenciais, sujeitos à aprovação da SAA/DPA/CISPOA, por m2 de área construída | 0,0438 |
7 | Vistoria para o encerramento de atividades de estabelecimento registrados ou alteração de endereço | 4,3787 |
8 | Alvará e renovação anual: | |
I - incluindo registro e vistoria prévia, para estabelecimentos sujeitos à aprovação da SAA/DPA/CISPOA | 21,8933 | |
II - para veículos de transporte de produtos de origem animal. | 7,3561 | |
III - para comercialização de vacina anti-aftosa | 11,0342 | |
9 | Registro de produtos, rótulos ou embalagens, por unidade | 14,5371 |
10 | Inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal (Redação dada pela Lei Nº 15027 DE 21/08/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | |
Nota: Redação Anterior: 10 / Inspeção sanitária de produtos de origem animal (abate e fiscalização): |
||
(Redação dada pela Lei Nº 15027 DE 21/08/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||
I - taxa de serviço de inspeção sanitária de produtos de origem animal: | ||
a) bovino, bubalino, por unidade |
0,1532 | |
b) aves, por lote de 100 unidades |
0,1042 | |
c) suínos e caprinos por unidade |
0,0515 | |
Nota: Redação Anterior: I / bovino e bubalino, por unidade / 0,2189 |
||
(Redação dada pela Lei Nº 15027 DE 21/08/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||
II - taxa de serviço de fiscalização sanitária de produtos de origem animal: | ||
a) bovino, bubalino, por unidade |
0,0657 | |
b) aves, por lote de 100 unidades |
0,0447 | |
c) suínos e caprinos por unidade |
0,0221 | |
Nota: Redação Anterior: II / aves, por lote de 100 unidades / 0,1489 |
||
(Redação dada pela Lei Nº 15027 DE 21/08/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||
III - taxa de serviço de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal: |
||
a) fabricação de cárneos industrializados, por lote de 100 kg |
0,1051 | |
b) pasteurização de leite, por lote de 100 litros |
0,0525 | |
c) fabricação de produtos lácteos, por lote de 100 kg |
0,0525 | |
Nota: Redação Anterior: III / suínos, caprinos, por unidade / 0,0736 |
||
IV - fabricação de embutidos, por lote de 100 kg | 0,1051 | |
V - pasteurização de leite, por lote de 100 litros | 0,0525 | |
VI - fabricação de produtos lácteos, por lote de 100 kg | 0,0525 | |
11 | Vigilância sanitária em leilões ou remates, por evento: | |
I - até 250 animais | 10,5088 | |
II - acima de 250 animais | 21,0175 | |
12 | Promoção, controle, inspeção, fiscalização ou vigilância epidemiológica, visando à erradicação de doenças infecto-contagiosas, contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênio com a União, nos termos da Lei nº 11.528, de 19 de setembro de 2000: | |
I - indústria de laticínios, por 500 litros de leite recebidas, ou fração | 0,0155 | |
II - produtor, por 500 litros de leite entregues na indústria, ou fração | 0,0155 | |
III - indústria de carne e abatedouros, inclusive em relação aos abates realizados no sistema de custeio ou prestação de serviços para terceiros: | ||
a) por bovino abatido | 0,0264 | |
b) por suíno, ovino e caprino abatido | 0,0093 | |
c) por lote de 500 aves abatidas, ou fração | 0,0078 | |
IV - produtor: | ||
a) por bovino entregue para abate | 0,0264 | |
b) por suíno, ovino e caprino entregues para abate | 0,0093 | |
c) por lote de 500 aves entregues para abate, ou fração | 0,0078 | |
V - entreposto de ovos, a cada 500 dúzias comercializadas, ou fração | 0,0078 | |
VI - produtor, a cada 500 dúzias de ovos comercializadas, ou fração | 0,0078 | |
VII - produtor de material genético, de animais reprodutores, de aves de postura para fins de multiplicação e de animais doadores de sêmen: | ||
a) por bovino existente no estabelecimento, em seu poder ou guarda, na declaração de existência em 30 de abril de cada ano |
0,0264 | |
b) por suíno, ovino e caprino existente no estabelecimento, em seu poder ou guarda, na declaração de existência em 30 de abril de cada ano |
0,0093 |
|
c) por lote de 500 aves de postura, existentes em seu poder ou guarda, ao final de cada ano, ou fração |
0,0078 | |
VIII - importador de carne bovina, suína e de aves, por tonelada (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14689 DE 18/02/2015). | 1,0000 |
.
III - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA |
|||||||
1 - Expedição da Cédula de Identidade Civil e da Carteira de Nome Social: |
|||||||
(Redação dada pela Lei Nº 14108 DE 24/10/2012): | |||||||
I - 1ª via |
2,4520 | ||||||
II - 2ª via |
3,5029 | ||||||
III - serviço expresso (inclui expedição da carteira de identidade) (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15598 DE 16/03/2021). | 4,5537 | ||||||
Nota: Redação Anterior: III - 2ª via expressa (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14811 DE 29/12/2015). / 4,5537 |
|||||||
IV - serviço domiciliar (inclui expedição da carteira de identidade) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15598 DE 16/03/2021). | 4,5537 | ||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||
2 - Alvará: |
|||||||
I - de fiscalização de oficina de qualquer espécie que comercialize ou que reforme ou limpe armas em geral, anual | 11,5596 | ||||||
II - de fiscalização de armas, munição, inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos e corrosivos, anual: | |||||||
a) fabricante | 54,4704 | ||||||
b) comerciante, representante, importador e exportador | 17,5146 | ||||||
III - de fiscalização para depósito de explosivos ou inflamáveis, anual | 17,5146 | ||||||
IV - de licença para o comércio de fogos de artifício, anual: | |||||||
a) fabricante | 36,2552 | ||||||
b) atacadista ou varejista | 11,5596 | ||||||
V - de licença e fiscalização para o transporte de inflamáveis ou explosivos, anual | 4,3787 | ||||||
VI - de licença e fiscalização para o uso ou o emprego de explosivos ou inflamáveis, anual | 11,7348 | ||||||
VII - de licença e fiscalização de coleção de armas: | |||||||
a) até 10 armas, anual | 2,1018 | ||||||
b) de mais de 10 armas, anual | 6,6556 | ||||||
VIII - de licença e fiscalização, para funcionamento de organização de vigilância particular, anual | 175,1461 | ||||||
IX - de licença e fiscalização de clube ou estande de tiro | 17,5146 | ||||||
3 - Autorização: | |||||||
I - para porte ou trânsito de armas em geral, por unidade: |
|||||||
a) bianual | 8,7573 | ||||||
b) quadrienal | 17,5146 | ||||||
II - para instalação de alarme em estabelecimento bancário e/ou comercial, por estabelecimento | 87,5730 | ||||||
III - para mudança de modelo de uniforme | 29,7748 | ||||||
IV - de Carta "Blaster", por unidade | 22,7690 | ||||||
V - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos: | |||||||
a) sem escolta | 2,6272 | ||||||
b) com escolta | 35,0292 | ||||||
4 - Registro: |
|||||||
I - de hotel, pensão, hospedaria, casa de cômodos ou assemelhados, por quarto ou apartamento, anual | 0,4379 | ||||||
II - de motel, por quarto, anual | 1,7515 | ||||||
III - de armas em geral, bem como transferência, por unidade | 4,3787 | ||||||
IV - de pessoa natural que opere em atividades de vigilância particular e assemelhados ou instalação de alarmes em imóveis | 2,1018 | ||||||
V - de licença para o comércio e/ou instalação de equipamentos de alarme, anual | 43,7865 | ||||||
VI - de empresas de desmanche, recuperação ou revenda de peças de veículos, ou estabelecimentos assemelhados, bem como vistoria, anual | 43,7865 | ||||||
VII - de empresas de comércio de jóias, pedras ou metais preciosos, bem como vistoria, anual | 43,7865 | ||||||
VIII - de empresas confeccionadoras de chaves e especializadas em consertos de fechaduras, bem como vistoria, anual | 17,5146 | ||||||
5 - Certificados, taxas e serviços em geral: |
|||||||
I - certificado mensal de regularidade de sistema de alarme bancário, por agência | 5,2544 | ||||||
(Revogado pela Lei nº 13.917, de 13.01.2012, DOE RS de 16.01.2012): | |||||||
II - taxa de chamada indevida por disparo acidental de alarme bancário e/ou chamada através de rastreamento (monitoração) ou similares, no Estado ou fora dele, pagável até o último dia do respectivo mês, por disparo | 77,0643 | ||||||
III - certidão, inclusive busca, de perícias diversas, exceto as destinadas à instrução de processo criminal: | |||||||
a) na sede | 21,0175 | ||||||
b) fora da sede | 31,5263 | ||||||
IV - fotografia, que acompanha laudo pericial, por unidade | 1,7515 | ||||||
V - vistoria em estádios, ginásios e campos de futebol, anual: | |||||||
a) até 1.000 pessoas | 43,7865 | ||||||
b) de 1.000 a 3.000 pessoas | 52,5438 | ||||||
c) de 3.000 a 5.000 pessoas | 61,3011 | ||||||
d) de 5.000 a 10.000 pessoas | 87,5730 | ||||||
e) mais de 10.000 pessoas | 175,1461 | ||||||
(Revogado pela Lei nº 13.917, de 13.01.2012, DOE RS de 16.01.2012): | |||||||
VI - serviço de segurança preventiva prestada em eventos esportivos e de lazer, com cobrança de ingresso, por policial militar/hora | 1,0509 | ||||||
VII - Certificado do Plano de Segurança Bancária. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15105 DE 11/01/2018). | 50,00 | ||||||
6 - Exame: |
|||||||
I - de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo | 4,9041 | ||||||
II - de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo | 4,9041 | ||||||
No Corpo de Bombeiros | |||||||
7 - Serviços especiais não emergenciais, por homem/hora | 4,3787 |
...
IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO |
||
1. Expedição: |
||
I - de Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, Permissão para Dirigir - PD - e Permissão Internacional para Dirigir - PID -, por documento: |
||
a) CNH ou PD, primeira via | 2,8373 | |
b) CNH ou PD, segunda via | 2,8373 | |
c) PID | 3,1526 | |
d) Prestação de serviço pelo Centro de Formação de Condutores - CFC - na Renovação da CNH | 5,0000 | |
II - de Certificado de Registro de Veículo - CRV -, primeira e segunda vias | 7,5698 | |
II-A - de Certificado de Registro de Veículo - CRV - para veículo em estoque no RENAVE (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15782 DE 23/12/2021). |
1,5000 | |
III - de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV -: | ||
a) primeira via (Redação dada pela Lei Nº 15605 DE 12/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022). | 4,0279 | |
Nota: Redação Anterior: a) primeira via (Redação dada pela Lei Nº 15605 DE 12/04/2021, efeitos até 31/12/2021). / 3,1526 a) primeira via / 4,4754 |
||
b) segunda via (Redação dada pela Lei Nº 15605 DE 12/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022). | 4,0279 | |
Nota: Redação Anterior: b) segunda via (Redação dada pela Lei Nº 15605 DE 12/04/2021, efeitos até 31/12/2021). / 3,1526 b) segunda via / 5,5469 |
||
c) primeira via, para veículos com data de fabricação acima de quinze anos: | 3,1526 | |
2. Exame: |
||
I - de Aptidão Física e Mental, por exame | 3,6254 | |
II - de Avaliação Psicológica, por exame | 3,6254 | |
III - Teórico Técnico, por exame | 1,9748 | |
IV - Prático de Direção Veicular, por exame | 3,4345 | |
V - Perícia em Junta Médica e Psicológica | 21,2599 | |
3. Licença: |
||
I - para gravação ou regravação de número de chassi ou de motor ou alteração de características de veículo | 5,6047 | |
II - para trânsito de veículos | 4,0284 | |
III - placas de experiência | 11,0342 | |
4. Alvará anual de: | ||
I - Pessoas Jurídicas e Oficiais de Registro | 29,7748 | |
II - Instrutor Prático, Instrutor Teórico, Identificador Veicular Documental, Preposto de Despachante, Inspetor de Segurança Veicular e Ambiental e demais profissionais credenciados relacionados com atividades de trânsito | 3,5023 | |
III - Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Médico, Psicólogo e Despachante de Trânsito | 17,5146 | |
5. Remoção: |
||
I - veículo pesado - deslocamento até 20km | 29,2754 | |
II - veículo de porte médio - deslocamento até 60km | 13,9542 | |
III - motocicletas e similares - deslocamento até 60km | 11,1633 | |
IV - adicional incidente na remoção de veículo por quilometro excedente ao deslocamento previsto nos incisos I a III deste item (qualquer tipo de veículo) | 0,4688 | |
V - adicional incidente na remoção de veículo pesado por hora trabalhada no local da remoção (por hora cheia) | 14,6369 | |
VI - adicional incidente na remoção de veículo de porte médio, motocicletas e similares acima de duas horas trabalhadas no local da remoção | 7,3185 | |
VII - veículo com dano/avaria ou decorrente de autolesão..valor equivalente aos itens I, II, III, IV, V e VI (Acrescentado pela Lei Nº 15172 DE 04/05/2018). | ||
6. Estada: |
||
I - diária de motocicleta e similares | 1,1448 | |
II - diária de veículo de porte médio | 1,4310 | |
III - diária de veículo pesado | 3,1360 | |
IV - veículo com dano/avaria ou decorrente de autolesão..... valor equivalente aos itens I, II, III (Acrescentado pela Lei Nº 15172 DE 04/05/2018). | ||
6. Estada: |
||
7. Vistoria e identificação de veículo: |
||
I - motocicleta e similares | 2,9859 | |
II - veículo de porte médio | 4,0284 | |
III - veículo pesado | 6,0422 | |
8. Inspeção de segurança veicular: |
||
I - motocicleta e similares | 7,0058 | |
II - veículo leve | 8,7573 | |
III - veículo pesado (2 eixos) | 17,5146 | |
IV - eixo adicional (veículo pesado) | 3,5029 | |
9. Alteração de registro do respectivo certificado de veículo automotor, bem como de reboque e semirreboque não autopropulsores e, quando decorrentes de transferência de propriedade, para qualquer veículo registrado em outra unidade da Federação (Redação dada pela Lei Nº 15605 DE 12/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021). | 7,0581 | |
Nota: Redação Anterior: 9. Alteração de registro do respectivo certificado de veículo automotor, bem como de reboque e semirreboque não autopropulsores e, quando decorrentes de transferência de propriedade, para qualquer veículo registrado em outra unidade da Federação, conforme o quadro abaixo (valores em UPF/RS): |
||
Referência de tempo de fabricação/TIPO |
Até o 4º ano subsequente ao da fabricação |
A partir do 5º ano subsequente ao da fabricação |
Motocicletas e similares |
4,7289 |
2,4520 |
Automóveis e camionetas até 100cv (cem cavalos-vapor) ou reboque leve e médio |
17,8649 |
7,7064 |
Automóveis e camionetas acima de 100cv (cem cavalos-vapor) |
35,7298 |
15,4129 |
Caminhão e caminhão trator/reboque e semireboque pesado |
33,1026 |
16,1134 |
Ônibus, micro-ônibus e motorcasa |
56,2219 |
19,4579 |
(Redação do item dada pela Lei Nº 14989 DE 03/05/2017): |
||
10. Contrato de Financiamento de Veículos e Gravame Veicular: |
||
I - registro de contrato de financiamento de veículos gravado com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor e gravames similares | 8,0500 | |
II - inclusão de Reserva de Gravame Veicular | 2,7265 | |
Nota: Redação Anterior: 10. Registro de contrato de financiamento de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor e gravames similares / 8,0500 |
||
11. Comunicação de venda | 1,8000 | |
12. Escolha e reserva de caracteres alfanuméricos de placas de veículos | 18,3341 |
...
IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Expedição/registro/licenciamento físico/eletrônico: (Redação dada pela Lei Nº 15605 DE 12/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 1. Expedição: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I - de Carteira Nacional de Habilitação - CNH - e Permissão para Dirigir - PD-, por documento: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
a) primeira via | 2,8373 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
b) segunda via | 2,8373 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
c) CNH Estrangeira | 3,1526 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
d) prestação do serviço pelo Centro de Formação de Condutores - CFC - na Renovação da CNH | 5,0000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
II - de Certificado de Registro de Veículo - CRV - e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV -: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
a) primeira via | 3,1526 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
b) segunda via | 3,1526 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 - Expedição: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I - de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Permissão para Dirigir (PD), por documento | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
a) primeira habilitação, inclusive renovação simples e mudança de categoria |
2,8373 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
b) habilitação de estrangeiro | 3,1526 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
c) 2ª via | 4,7289 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
II - de Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou alteração: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
a) 1ª via | 3,1526 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
b)2ªvia | 4,7289 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I - de Carteira Nacional de Habilitação: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
a) primeira habilitação, inclusive renovação simples e mudança de categoria | 3,1526 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
b) habilitação de estrangeiro | 3,1526 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
e) 2ª via | 4,7289 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada ao item pela Lei nº 13.551, de 10.12.2010, DOE RS de 13.12.2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Exame: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I - de saúde e psicotécnico, por exame | 3,6254 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
II -de prática de direção veicular | 3,4345 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
III - de legislação de trânsito, por exame | 1,9748 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
.
.
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada ao item pela Lei nº 13.551, de 10.12.2010, DOE RS de 13.12.2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. Licença: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I - para gravações, substituição de motor ou alteração de características de veículos | 5,6047 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
II - para substituição de placas de veículos, motocicletas e similares, por unidade de placa |
2,1018 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
III - para trânsito de veículos |
4,0284 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
IV - placas de experiência | 11,0342 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada ao item pela Lei nº 13.551, de 10.12.2010, DOE RS de 13.12.2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. Licença e fiscalização de eventos na via pública | 7,8816 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 4 - Licença e fiscalização de eventos na via pública / 7,8816 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada ao item pela Lei nº 13.551, de 10.12.2010, DOE RS de 13.12.2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. Alvará anual de: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I - Centro de Formação de Condutores - CFCs | 29,7748 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
II - Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVAs |
29,7748 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
III - Centro de Remoção e Depósito - CRDs |
29,7748 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
IV - Centros de Desmanches de Veículos. Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas - CDVs |
29,7748 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
V - Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Médico, Psicólogo e Despachante de Trânsito |
17,5146 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
VI - Instrutor Prático, Instrutor Teórico, Identificador Veicular Documental, Preposto de Despachante, e demais profissionais credenciados relacionados com atividade de trânsito |
3,5023 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
VII - Inspetor de Segurança Veicular e Ambiental |
3,5023 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
VIII - instituições financeiras e entidades que atuam com lançamentos de gravames de veículos, registro de contratos e similares |
108,4684 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada ao item pela Lei nº 13.551, de 10.12.2010, DOE RS de 13.12.2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6. Rebocamento de veículo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I - até 10km (dez quilômetros) | 4,0284 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
II - acima de 10km (dez quilômetros) | 7,8816 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada ao item pela Lei nº 13.551, de 10.12.2010, DOE RS de 13.12.2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7. Estadia de veículo por dia | 0,7006 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 7 - Estadia de Veículo, por dia / 0,7006 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada ao item pela Lei nº 13.551, de 10.12.2010, DOE RS de 13.12.2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8. Desembaraço | 5,9550 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 8 - Desembaraço / 5,9550 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada ao item pela Lei nº 13.551, de 10.12.2010, DOE RS de 13.12.2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9. Vistoria e identificação de veículo | 4,0284 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 9 - Vistoria de identificação de veículo / 4,0284 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada ao item pela Lei nº 13.551, de 10.12.2010, DOE RS de 13.12.2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10. Inspeção de segurança veicular: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I - veículos leves | 8,7573 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
II - veículos pesados - 2 (dois) eixos | 17,5146 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
III - veículos pesados - eixo adicional | 3,5029 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
IV - motos | 7,0058 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada ao item pela Lei nº 13.551, de 10.12.2010, DOE RS de 13.12.2010): |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11. Alteração de registro e expedição do respectivo certificado de veiculo automotor, bem como de reboque e semirreboque não autopropulsores e, quando decorrentes de transferência de propriedade, e para qualquer veículo registrado em outra unidade da Federação. conforme o quadro abaixo (valores em Unidade Fiscal de Referência - UFIR): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ANOS SUBSEQUENTES AO DA FABRICAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Referências de tempo de fabricação | Ano da fabricação | Até o 4º ano subsequente ao da fabricação | A partir do 5º ano subsequente ao da fabricação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ciclomotor/motocicleta/Reboque e semirreboque | 4,7289 | 4,0284 | 2,4520 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Automóveis ou camionetes até 100cv (cem cavalos-vapor) | 17,8649 | 15,0626 | 7,7064 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Automóveis ou camionetes acima de 100cv (cem cavalos-vapor) | 35,7298 | 30,1251 | 15,4129 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reboques e semirreboques para quaisquer automóveis e camionetes | 17,8649 | 15,0626 | 7,7064 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Caminhão e cam. trator/reboque e semirreboque | 33,1026 | 28,0234 | 16.1134 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Microônibus, ônibus e motor-casa | 56,2219 | 47,6397 | 19,4579 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11- Alteração de registro e expedição do respectivo certificado de veículo automotor, bem como de reboque e semi-reboque não autopropulsores, quando decorrente de transferência de propriedade, e para qualquer veículo registrado em outra unidade da Federação, conforme o quadro abaixo (valores em UFIR): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ANOS SUBSEQÜENTES AO DA FABRICAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Referências de tempo de fabricação TIPO | Ano da fabricação | até o 4º ano subseqüente ao da fabricação | a partir do 5º ano subseqüente ao da fabricação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ciclomotor/motocicleta/reboque e semi-reboque | 4,7289 | 4,0284 | 2,4520 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Automóveis ou camionetes até 100 cv | 17,8649 | 15,0626 | 7,7064 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Automóveis ou camionetes acima de 100 cv | 35,7298 | 30,1251 | 15,4129 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reboques e semi-reboques para quaisquer automóveis e camionetes | 17,8649 | 15,0626 | 7,7064 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Caminhão e cam. trator/ reboque e semi-reboque | 33,1026 | 28,0234 | 16,1134 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Microônibus, ônibus e motor-casa | 56,2219 | 47,6397 | 19,4579 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Lei nº 13.551, de 10.12.2010, DOE RS de 13.12.2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12. Registro de contrato de financiamento de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor e gravames similares | 8,0500 |
V - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E FAUNÍSTICOS E SERVIÇOS CORRELATOS (Redação dada pela Lei Nº 15017 DE 13/07/2017).
1. Unidades de Conservação | |
I - Visitação e uso da infra-estrutura das unidades de conservação (visitante/dia) | 0,8749 |
2. Recursos Faunísticos e Serviços Correlatos | |
I - Cadastro | |
a) Cadastro de Criadores Amadores de Passeriformes - SISPASS | 6,4598 |
b) Cadastro de Entidades Associativas de Criadores Amadores de Passeriforme s | 25,8392 |
II - Autorização | |
a) Autorização Prévia - Criadouro Comercial e Estabelecimento Comercial de Fauna Silvestre | 11,6658 |
b) Autorização de Instalação - Criadouro Comercial e Estabelecimento Comercial de Fauna Silvestre e Zoológicos Privados | 11,6658 |
c) Autorização de Uso de Manejo - Criadouro Comercial e Estabelecimento Comercial de Fauna Silvestre e Zoológicos Privados | 11,6658 |
d) Autorização para torneio de canto ou concurso , de passeriformes nativos, por evento | 26,2694 |
3. Serviços em Recursos Hídricos | |
a) Cadastro de empresas perfuradoras de poço tubular | 5,8329 |
b) Autorização prévia para perfuração de poço tubular | 5,8329 |
c) Outorga de água subterrânea | 14, 5823 |
d) Reserva de disponibilidade hídrica para água superficial | 5,8329 |
e) Outorga de uso consuntivo de água superficial com exceção dos itens "f', "g" e "h" | 14, 5823 |
f) Outorga de uso consuntivo de água superficial em açudes | 5,8329 |
g) Outorga de água superficial para fornecimento a terceiros | 23,3316 |
h) Outorga para termelétrica | 23,3316 |
i) Outorga para usos não consuntivos com exceção dos itens '' j ", "k" e " l " | 2,9165 |
j) Outorga para hidroelétrica | 23, 3316 |
k) Outorga para navegação comercial | 14,5823 |
l ) Outorga para pontes, ancoradouros e eclusas | 23,3316 |
m) Autorização para construção, reforma ou ampliação de açude ou barragem em terra | 11,6658 |
n) Alvará de açude ou barragem em terra | 11,6658 |
o) Autorização para construção, reforma ou ampliação de açude ou barragem em alvenaria ou concreto | 29,1646 |
p) Alvará de açude ou barragem em alvenaria ou concreto | 29,1646 |
q) Classificação de barragens segundo a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 | 2,9200 |
r) Análise dos relatórios sobre segurança de barragens de acordo com a Lei Federal nº 12.334/2010 (segurança de barragens) | 29,1646 |
.
Nota: Redação Anterior: V - SERVIÇOS FLORESTAIS, DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FAUNÍSTICOS E SERVIÇOS CORRELATOS (Redação dada pela Lei Nº 14386 DE 30/12/2013, efeitos a partir de 01/04/2014).V - SERVIÇOS FLORESTAIS E DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
1 - Cadastro Florestal - Registro e Renovação:
I - da categoria de produtores florestais:
a) cooperativas, associações de reposição florestal e administradoras de atividades florestais ........................................ 28,3763
b) produtores de produtos florestais não madeiráveis (sementes, bulbos, folhas medicinais e outros) ............................. 9,4643
c) produtores de mudas florestais, ornamentais, medicinais e aromáticas, por unidade produzida, no valor correspondente a:
1 - até 100.000 mudas............................................................................................................................................... 4,7404
2 - de 100.001 a 500.000 mudas............................................................................................................................... 9,4643
3 - de 500.001 a 1.000.000 mudas ............................................................................................................................. 14,1882
4 - mais de 1.000.000 mudas .................................................................................................................................... 18,9285
II - da categoria de consumidores florestais: por produção declarada ou comprovada, em m3 de matéria-prima consumida anual, no valor correspondente a:
a) até 1.000 m3 ............................................................................................................................................................... 4,5593 + 0,0010 por m3
b) de 1.001 a 5.000 m3..................................................................................................................................................... 9,4643 + 0,0010 por m3
c) de 5.001 a 50.000 m3 ................................................................................................................................................... 14,1882 + 0,0010 por m3
d) de 50.001 a 100.000 m3............................................................................................................................................... 21,9077 + 0,0010 por m3
e) de 100.001 a 1.000.000 m3 .......................................................................................................................................... 26,2860 + 0,0010 por m3
f) mais de 1.000.000 m3 ................................................................................................................................................... 30,6642 + 0,0010 por m3
III - da categoria de comerciantes florestais: ......................................................................................................................... 14,1882
IV - alteração de registros cadastrais, por atividade ............................................................................................................... 2,8146
V - formulário de autorização para confecção de carimbos para o regime especial de transporte anual - RET/RS e/ou 2ª via......................................................................................................................................................................................... 0,8889
VI - comprovação de formação de estoque:
a) análise de projeto de implantação de floresta para formação de estoque de matéria-prima, incluindo vistoria e parecer técnico, por hectare abrangido no projeto:
1 - área de plantio de até 5,0 ha............................................................................................................................... 2,8476
2 - área de plantio de 5,1 a 15,0 ha ............................................................................................................................ 9,4643
3 - área de plantio superior a 15,0 ha, por ha, mais.................................................................................................... 0,3622
b) análise de levantamento circunstanciado, incluindo uma vistoria e parecer técnico, por hectare abrangido no projeto:
1 - área de plantio de até 5,0 ha............................................................................................................................... 2,8476
2 - área de plantio de 5,1 a 15,0 ha ............................................................................................................................ 9,4643
3 - área de plantio superior a 15,0 ha, por ha, mais.................................................................................................... 0,3622
2 - Licenciamento Florestal - com emissão ou não de alvará de corte:
I - corte de vegetação para uso alternativo do solo de áreas para uso agrosilvopastoril, incluindo uma vistoria de licenciamento, laudo técnico e vistoria de reposição, em propriedades com área superior a 25 ha, por ha ............................ 0,4774
II - florestas plantadas com espécies nativas: análise prévia e aprovação de projeto, incluindo uma vistoria, laudo técnico e emissão de alvará de corte ou certificado de floresta plantada com espécie nativa:
a) propriedades com área superior a 25 ha e com área de manejo com até 5,0 ha........................................................... 2,8476
b) propriedades com área superior a 25 ha e com área de manejo superior a 5,0 ha, por ha, mais .................................. 0,1482
III - plano de manejo florestal sustentado:
a) plano de manejo em regime jardinado: análise prévia e exame do plano de manejo, incluindo vistorias para o licenciamento, laudos técnicos e vistorias para reposição florestal obrigatória.................................................................. 55,5346
b) corte seletivo: análise prévia e aprovação de projeto, incluindo uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e uma vistoria para reposição florestal obrigatória:
1 - com área de manejo com até 5,0 ha ..................................................................................................................... 2,8476
2 - com área de manejo superior a 5,0 ha, por ha, mais ............................................................................................. 0,4774
c) fenômenos naturais - vendavais e outros:
1 - análise prévia e aprovação de projeto individual, incluindo uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e uma vistoria para reposição florestal obrigatória, em propriedades com área de manejo com até 5,0 ha ................... 2,8476
2 - análise prévia e aprovação de projeto individual, incluindo uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e uma vistoria para reposição florestal obrigatória, em propriedades com área de manejo superior a 5,0 ha, por ha, mais .......................................................................................................................................................................... 0,4774
3 - análise prévia e aprovação de projeto coletivo de origem pública, em situação de emergência, incluindo uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e uma vistoria para reposição florestal obrigatória.................................. 47,1237
d) corte de até 2 árvores; análise prévia e aprovação de projeto, incluindo uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e uma vistoria para reposição florestal obrigatória, em propriedades com área superior a 25 ha .......................... 2,8476
IV - atividades, obras e empreendimentos: análise prévia e aprovação de projeto, incluindo uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e uma vistoria para reposição florestal obrigatória, com emissão de Licença Prévia Florestal e Alvará de Serviços Florestais, se pertinente....................................................................................................................... 55,5346
V - produtos não maderáveis: análise prévia e aprovação de projeto, incluindo uma vistoria para o licenciamento e laudo técnico .................................................................................................................................................................................. 2,8476
VI - árvores imunes ao corte:
a) análise prévia e aprovação de projeto de transplante, incluindo uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e uma vistoria de monitoramento ........................................................................................................................................ 10,0733
b) análise prévia e aprovação de projeto de poda, incluindo uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e uma vistoria de monitoramento................................................................................................................................................ 9,4643
VII - para uso do fogo: análise prévia e aprovação de projeto de queima controlada, nos casos previstos em lei, incluindo uma vistoria para o licenciamento e laudo técnico, por ha...................................................................................................... 0,5103
VIII - diversos:
a) renovação de alvará de serviços florestais ................................................................................................................... 50% da taxa de licenciamento
b) emissão de Autorização de Transporte de Produto Florestal - ATPF, por unidade........................................................ 0,1811
c) renovação de licença prévia de exame e avaliação da área florestal ............................................................................ 50% da taxa de licenciamento
d) reavaliação de processos arquivados, exceto os de licenciamento............................................................................... 0,8230
e) emissão de declaração de isenção de alvará de licenciamento de serviços florestais................................................... 2,8476
f) alvará para licenciamento de atividades diversas para intervenções em vegetação....................................................... 4,7404
IX - pareceres, laudos e vistorias:
a) vistoria suplementar pela falta de informação ou informação incompleta, por responsabilidade do requerente, com emissão de relatório e laudo, por vistoria .......................................................................................................................... 50% da taxa de licenciamento
b) parecer sobre projeto de recuperação de área degradada, reposição florestal obrigatória e de medidas compensatórias, incluindo uma vistoria e laudo técnico, por ha ........................................................................................ 1,4650
c) emissão de laudo, solicitado por terceiros, com vistoria ................................................................................................ 47,1237
d) emissão de parecer técnico, solicitado por terceiros ..................................................................................................... 23,6524
3 - Unidades de Conservação:
I - criação e implantação de unidade de conservação:
a) análise e emissão de laudo, incluindo vistoria............................................................................................................... 47,1237
b) emissão de parecer técnico ......................................................................................................................................... 23,6524
II - visitação e uso da infra-estrutura das unidades de conservação:
a) ingresso de visitantes nas unidades de conservação estaduais, por dia:
1 - por pedestre ou ciclista, com mais de 10 anos ...................................................................................................... 0,3951
2 - por veículo de passeio (incluindo os ocupantes) .................................................................................................. 0,9218
3 - por moto (incluindo os ocupantes) ........................................................................................................................ 0,5597
4 - por ônibus ou caminhão (incluindo os ocupantes) (exceto escolar) ...................................................................... 12,2624
5 - por microônibus (incluindo os ocupantes) ............................................................................................................. 6,1395
6 - por utilitário para transporte de passageiros (incluindo os ocupantes) .................................................................. 3,0780
b) utilização de veículos, de embarcações e de outros meios de transporte, por visitante, nas unidades de conservação:
1 - veículo turístico, por pessoa................................................................................................................................. 0,1811
2 - barco, por pessoa ................................................................................................................................................ 1,9258
c) diária de alojamento ou acampamento, sem alimentação, por pessoa, exceto crianças até 10 anos ou pesquisadores em atividade de pesquisa devidamente autorizados pelo órgão competente, por dia................................ 0,9053
d) taxa de manutenção para atividade didática em unidades de conservação, por dia...................................................... 1,9258
.
(Item 4 acrescentado pela Lei Nº 14386 DE 30/12/2013, efeitos a partir de 01/04/2014):
UFF-RS
4 - Utilização de Recursos Faunísticos e Serviços Correlatos:
I - autorização para transportes de passeriformes de fauna silvestre nativa, por espécime.....1,4554
II - autorização ou renovação para transporte de fauna silvestre, partes, produtos e derivados, da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES -, por autorização ou renovação.....4,5218
III - autorização de transferência de passeriformes da fauna silvestre nativa entre criadores amadores, por espécime.....1,4554
IV - identificação ou marcação de espécimes da fauna, por espécime.....3,4452
V - autorização para exposição, torneio ou concurso, de animais silvestres, por evento.....6,8904
VI - autorização para, por autorização:
a) criadores amadores de passeriformes da fauna silvestre nativa.....6,4598
b) mantenedor de fauna silvestre exótica.....107,6626
c) criadouro comercial de fauna silvestre nativa.....86,1301
d) criadouro comercial de fauna silvestre exótica.....258,3903
e) criadouro científico de fauna silvestre, não vinculado à instituição pública de pesquisa.....21,5325
f) jardim zoológico privado:
1. categoria A.....86,1301
2. categoria B.....75,3638
3. categoria C.....64,5976
VI - SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
1 - Título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado e Termo de Cessão de Uso (permissão, concessão de direito real e cessão), a título oneroso ............................................................................................................................................................................................... 8,7573
2 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes rurais, urbanos e suburbanos ou, ainda, de legitimação e revalidação de posse, sesmaria e outras concessões ............................................................................................................................................................................................... 4,3787
3 - Declaração com fins geográficos, cartográficos e territoriais ............................................................................................................................... 4,3787
4 - Empréstimo de documentos (mapas, croquis, plantas), para confecção de cópia reprográfica, por documento:
I - documentos confeccionados até o ano de 1900 ............................................................................................................................................................... 8,9324
II - documentos confeccionados de 1901 a 1930 ............................................................................................................................................................... 5,9550
III - documentos confeccionados de 1931 a 1960 ............................................................................................................................................................... 4,0284
IV - documentos confeccionados de 1961 a 1980 ............................................................................................................................................................... 2,9775
V - documentos confeccionados de 1981 em diante ............................................................................................................................................................... 1,7515
5 - Registro e Renovação Bianual do Cadastro:
I - estabelecimentos de comércio de agrotóxicos e prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos fitossanitários ................................ 84,0701
II - (Suprimido pela Lei nº 13.873, de 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011)
Nota: Redação Anterior:II - estabelecimentos produtores de sementes e mudas ............................................................................................................................................................... 10,5088
III - (Suprimido pela Lei nº 13.873, de 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"III - estabelecimentos de comércio de sementes:
a) até 2,0 t/ano............................................................................................................................................................................................... 5,2544
b) de 2,1 até 10,0 t/ano
............................................................................................................................................................................................... 17,5146
c) mais de 10,0 t/ano ............................................................................................................................................................................................... 43,7865"
IV - (Suprimido pela Lei nº 13.873, de 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"IV - estabelecimentos de comércio de mudas:
a) até 10.000 unidades/ano ............................................................................................................................................................................................... 8,7573
b) mais de 10.000 unidades/ano ............................................................................................................................................................... 17,5146"
NOTA - Na hipótese dos incisos III e IV, quando o estabelecimento comercializar sementes e mudas incidirá exclusivamente a taxa de maior valor.
6 - Inspeção de estabelecimento, anual:
I - viveirista, por 1000 mudas ou fração ............................................................................................................................................................... 1,0509
II - produtor de sementes:
a) grandes culturas, por tonelada ou fração ............................................................................................................................................................... 0,2627
b) olerícolas, por kg ou fração ............................................................................................................................................................................................... 0,0263
c) batata-semente, por tonelada ou fração ............................................................................................................................................................... 0,5254
NOTA - A incidência será baseada nos dados constantes do Quadro Sinótico Final, relativo à quantidade de produto aprovado em análise
7 - Inspeção, controle, fiscalização ou promoção do vinho e de derivados da uva e do vinho, por estabelecimento, por tonelada de uva industrializada:
a) uva americana e híbrida ............................................................................................................................................................................................... 2,6272
b) uva vinífera ............................................................................................................................................................................................... 4,3787
c) uva americana e híbrida, quando industrializada por estabelecimento enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993............................................................................................................................................................... 0,5254
d) uva vinífera, quando industrializada por estabelecimento enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993............................................................................................................................................................... 0,8757
8 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção da carne ovina e da lã ovina, e seus derivados, nos recebimentos por estabelecimento industrial e nas saídas interestaduais e para o exterior de:
I - lã bruta ovina, por kg............................................................................................................................................................................................... 0,0158
II - ovino jovem macho com dente de leite sem queda das pinças, por unidade................................................................................................ 0,3468
III - demais ovinos, por unidade............................................................................................................................................................................................... 0,5675
9 - Registro e Renovação Trienal do Cadastro:
I - estabelecimentos de comércio de sementes:
a) até 2,0 t/ano......................................................................................5,2544
b) de 2,1 até 10,0 t/ano.......................................................................17,5146
c) mais de 10,0 t/ano..........................................................................43,7865
II - estabelecimentos de comércio de mudas:
a) até 10.000 unidades/ano..................................................................8,7573
b) mais de 10.000 unidades/ano........................................................17,5146
NOTA - Nas hipóteses dos incisos I e lI, quando o estabelecimento comercializar sementes e mudas, incidirá exclusivamente a taxa de maior valor. (Item acrescentado pela Lei nº 13.873, de 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011)
VI - SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO (Redação dada pela Lei Nº 14391 DE 30/12/2013).
Nota: Redação Anterior:VII - SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA
Na Loteria do Estado do Rio Grande do Sul - LOTERGS
1 - Concessão de credenciamento de permissionários para a exploração das modalidades lotéricas e concursos de prognósticos autorizados pela legislação estadual:
I - Em se tratando de Bingo Tradicional.................................................................................................................................................... 525,4383
II - Em se tratando de Videoloteria ........................................................................................................................................................... 700,5844
III - Em se tratando de Loteria Instantânea............................................................................................................................................... 700,5844
IV - Em se tratando de Loteria de Chances Múltiplas ............................................................................................................................... 875,7304
V - Em se tratando de Loteria "On line/Real Time".................................................................................................................................. 1.226,0226
2 - Concessão da primeira autorização de funcionamento para exploração de loterias, por permissionário:
I - Em se tratando de Bingo Tradicional.................................................................................................................................................... 4.378,6520
II - Em se tratando de Videoloteria ........................................................................................................................................................... 5.254,3824
III - Em se tratando de Loteria Instantânea............................................................................................................................................... 5.254,3824
IV - em se tratando de Loteria de Chances Múltiplas................................................................................................................................ 8.757,3040
V - em se tratando de Loteria "On line/Real Time" .................................................................................................................................. 8.757,3040
3 - Renovação da autorização de funcionamento, por permissionário:
I - em se tratando de Bingo Tradicional .................................................................................................................................................... 2.189,3260
II - em se tratando de Videoloteria............................................................................................................................................................ 2.627,1912
III - em se tratando de Loteria Instantânea ............................................................................................................................................... 2.627,1912
IV - em se tratando de Loteria de Chances Múltiplas................................................................................................................................ 4.378,6520
V - em se tratando de Loteria "On line/Real Time" .................................................................................................................................. 4.378,6520
4 - Autorização e fiscalização da exploração de Loterias:
I - percentual sobre o valor de face das cartelas para a Loteria de Bingo Tradicional Permanente............................................................ 3%
II - percentual sobre o valor de face das carcelas para a Loteria de Bingo Tradicional Eventual ............................................................... 5%
III - taxa mensal por equipamento instalado para a exploração de Videoloteria......................................................................................... 17,5147
5 - Fornecimento do selo anual de controle LOTERGS para equipamentos de Videoloteria e Loteria "On line/Real Time", por unidade de equipamento ................................................................................................................................................................................................... 175,1461
6 - Auditoria para homologação de equipamentos de Videoloteria e Loteria "On line/Real Time", por modelo de equipamento ...................... 3.502,9216
7 - Autorização para modificação de software homologado ou para introdução de novo software para a Videoloteria e Loteria "On line/Real Time"............................................................................................................................................................................................................... 350,2922
8 - Veiculação de propaganda institucional, para as modalidades de Bingo Tradicional Permanente, Videoloteria, Loteria Instantânea, Loteria de Chances Múltiplas e Loteria "On line/Real Time", por permissionário ............................................................................................. 262,7192
No Departamento da Receita Pública Estadual ...............................................................................................................................................
9 - Pedido de regime especial previsto no Título X do Livro II do RICMS.......................................................................................................... 5,2544
10 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção da erva-mate, por estabelecimento, por tonelada de erva-mate cancheada ou moída, industrializada...... 1,0000. (Redação do item pela Lei Nº 14391 DE 30/12/2013).
Nota: Redação Anterior:10 - Avaliação e reavaliação de bens para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio, partilha de bens, sobrepartilha, adjudicação e dissolução de união estável feitos por escritura pública ou por processo judicial, e laudêmio, por Declaração de ITCD ou por documento ...................20,0000 (Acrescentado pela Lei nº 13.337, de 30.12.2009, DOE RS de 31.12.2009, com efeitos a partir de 90 dias nas hipóteses em que há majoração do imposto)
11 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção de leite, por 500 litros de leite ou fração, recebidos pela indústria de laticínios ..... 0,0310. (Item acrescentado pela Lei Nº 14665 DE 30/12/2014).
(Redação dada pela Lei Nº 15272 DE 29/01/2019):
12 - Cadastro Florestal - Registro e Renovação: UPF/RS
I - indústria de transformação florestal 1º estágio com consumo de matéria-prima florestal:
a) acima de 1.200 até 3.000 m3/ano..... 30
b) acima de 3.000 até 10.000 m3/ano..... 50
c) acima de 10.000 até 100.000 m3/ano..... 300
d) acima de 100.000 até 1.000.000 m3/ano..... 1.000
e) acima de 1.000.000 m3/ano..... 3.000
II - indústria de transformação florestal - produtos florestais não madeireiros..... 100
III - consumidor de lenha, cavacos ou resíduos florestais para fins energéticos com consumo acima de 600 m3/ano - exceto produtor rural..... 50
IV - indústria de transformação florestal 2º estágio..... 50
V - consumidor de madeira para construção civil - pessoa jurídica..... 50
VI - embalador de carvão vegetal..... 50".
Nota: Redação Anterior:12. Cadastro florestal - Registro e Renovação: (Item acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 13/07/2017):
I - da categoria de produtores florestais: | |
a) cooperativas, associações de reposição florestal e administradoras de atividades florestais | 28,3763 |
b) produtores de produtos florestais não madeiráveis (sementes, bulbos, folhas medicinais e outros) | 9,4643 |
1 - até 100.000 mudas | 4,7404 |
2 - de 100.001 a 500.000 mudas | 9,4643 |
3 - de 500.001 a 1.000.000 mudas | 14,1882 |
4 - mais de 1.000.000 mudas | 18,9285 |
II - da categoria de consumidores florestais: por produção declarada ou comprovada, em m 3 de matéri a p rima consumida anual, no valor correspondente a: | |
a) até 1.000 m 3 | 4,5593 + 0,0010 por m 3 |
b) de 1.001 a 5.000 m 3 | 9,4643 + 0,0010 por m 3 |
c) de 5.001 a 50.000 m 3 | 14,1882 + 0,0010 por m 3 |
d) de 50.001 a 100 .000 m 3 | 21,9077 + 0,0010 por m 3 |
e) de 100.001 a 1.000.000 m 3 | 26,2860 + 0,0010 por m 3 |
f) mais de 1.000.000 m 3 | 30,6642 + 0,0010 por m 3 |
III - da categoria de comerciantes florestais: | 14, 1882 |
IV - alteração de registros cadastrais, por atividade | 2,8146 |
V - formulário de autorização para confecção de carimbos para o regime especial de transporte anual - RET/RS e/ou 2 a via | 0,8889 |
VI - comprovação de formação de estoque: | |
a) análise de projeto de implantação de floresta para formação de estoque de matéri a p rima, incluindo vistoria e parecer técnico, por hectare abrangido no projeto: | |
1 - área de plantio de até 5,0 ha | 2,8476 |
2 - área de plantio de 5,1 a 15,0 ha | 9,4643 |
3 - área de plantio superior a 15,0 ha, por ha, mais | 0,3622 |
b) análise de levantamento circunstanciado, incluindo uma vistoria e parecer técnico, por hectare abrangido no projeto: | |
1 - área de plantio de até 5,0 ha | 2,8476 |
2 - área de plantio de 5, 1 a 15,0 ha | 9,4643 |
3 - área de plantio superior a 15,0 ha, por ha, mais | 0,3622 |
.
VII - SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA |
|
Na Loteria do Estado do Rio Grande do Sul - LOTERGS |
|
1 - Concessão de credenciamento de permissionários para a exploração das modalidades lotéricas e concursos de prognósticos autorizados pela legislação estadual: |
|
I - Em se tratando de Bingo Tradicional |
525,4383 |
II - Em se tratando de Videoloteria |
700,5844 |
III - Em se tratando de Loteria Instantânea |
700,5844 |
IV - Em se tratando de Loteria de Chances Múltiplas |
875,7304 |
V - Em se tratando de Loteria "On line/Real Time" |
1.226,0226 |
2 - Concessão da primeira autorização de funcionamento para exploração de loterias, por permissionário: |
|
I - Em se tratando de Bingo Tradicional |
4.378,6520 |
II - Em se tratando de Videoloteria |
5.254,3824 |
III - Em se tratando de Loteria Instantânea |
5.254,3824 |
IV - em se tratando de Loteria de Chances Múltiplas |
8.757,3040 |
V - em se tratando de Loteria "On line/Real Time" |
8.757,3040 |
3 - Renovação da autorização de funcionamento, por permissionário: |
|
I - em se tratando de Bingo Tradicional |
2.189,3260 |
II - em se tratando de Videoloteria |
2.627,1912 |
III - em se tratando de Loteria Instantânea |
2.627,1912 |
IV - em se tratando de Loteria de Chances Múltiplas |
4.378,6520 |
V - em se tratando de Loteria "On line/Real Time" |
4.378,6520 |
4 - Autorização e fiscalização da exploração de Loterias: |
|
I - percentual sobre o valor de face das cartelas para a Loteria de Bingo Tradicional Permanente |
3% |
II - percentual sobre o valor de face das carcelas para a Loteria de Bingo Tradicional Eventual |
5% |
III - taxa mensal por equipamento instalado para a exploração de Videoloteria |
7,5147 |
5 - Fornecimento do selo anual de controle LOTERGS para equipamentos de Videoloteria e Loteria "On line/Real Time", por unidade de equipamento |
175,1461 |
6 - Auditoria para homologação de equipamentos de Videoloteria e Loteria "On line/Real Time", por modelo de equipamento |
3.502,9216 |
7 - Autorização para modificação de software homologado ou para introdução de novo software para a Videoloteria e Loteria "On line/Real Time" |
350,2922 |
8 - Veiculação de propaganda institucional, para as modalidades de Bingo Tradicional Permanente, Videoloteria, Loteria Instantânea, Loteria de Chances Múltiplas e Loteria "On line/Real Time", por permissionário |
262,7192 |
No Departamento da Receita Pública Estadual |
|
9 - Pedido de regime especial previsto no Título X do Livro II do RICMS |
5,2544 |
10 - Avaliação e reavaliação de bens para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio, partilha de bens, sobrepartilha, doações de quotas do capital social ou ações de sociedade anônima de capital fechado, adjudicação e dissolução de união estável feitos por escritura pública ou por processo judicial, por Declaração de ITCD ou por documento (Redação dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020). | 20,0000 |
Nota: Redação Anterior: 10 - Avaliação e reavaliação de bens para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio, partilha de bens, sobrepartilha, adjudicação e dissolução de união estável feitos por escritura pública ou por processo judicial, e laudêmio, por Declaração de ITCD ou por documento / 20,0000 |
|
11 - Avaliação de conformidade fiscal, com expedição de certificado para aqueles documentos fiscais que tenham sido emitidos em conformidade com a legislação tributária, a cada 10.000 unidades, ou fração, submetidas à avaliação (Item acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020). | 5,0000 |
VIII - SERVIÇOS CULTURAIS
1 - Cursos, oficinas, palestras, encontros, seminários e eventos similares, por hora ................................................................................................ 1,0509
2 - Empréstimo de livros, fascículos e periódicos, por unidade ............................................................................................................................... 0,2102
3 - Ocupação de espaços para realização de eventos diversos, por dia ............................................................................................................................... 5,9550
4 - Utilização de equipamentos pertencentes ao patrimônio do Estado, por dia ............................................................................................................................... 2,0142
5 - Gravação de vídeos, fitas, discos e disquetes, por unidade ............................................................................................................................... 0,5955
6 - Utilização de bens integrantes do acervo cultural do Estado, por dia ............................................................................................................................... 2,9775
7 - Revisão e organização de obras literárias ou preparação de originais para publicação ................................................................................................ 5,9550
8 - Assessoria técnica à produção, organização e montagem de eventos, projetos e materiais de natureza cultural, por hora ................................ 1,0509
IX - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL (AGERGS)
1 - Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, conforme faturamento bruto anual do exercício anterior ao da fiscalização e controle, convertido em UPF no dia 31 de dezembro do exercício a que se refere:
I - até 2.888............................................................................................................................................................................................... 13,0000
II - acima de 2.888 até 7.219...................................................................................................................................................................................... 46,0000
III - acima de 7.219 até 14.438................................................................................................................................................................................... 98,0000
IV - acima de 14.438 até 28.875................................................................................................................................................................................. 195,0000
V - acima de 28.875 até 57.751.................................................................................................................................................................................. 390,0000
VI - acima de 57.751 até 86.626................................................................................................................................................................................. 650,0000
VII - acima de 86.626 até 115.502............................................................................................................................................................... 910,0000
VIII - acima de 115.502 até 144.377...............................................................................................................................................................1.170,0000
IX - acima de 144.377 até 216.566............................................................................................................................................................... 1.625,0000
X - acima de 216.566 até 288.754............................................................................................................................................................... 2.275,0000
XI - acima de 288.754 até 360.943............................................................................................................................................................... 2.925,0000
XII - acima de 360.943 até 433.132...............................................................................................................................................................3.575,0000
XIII - acima de 433.132 até 505.320...............................................................................................................................................................4.225,0000
XIV - acima de 505.320 até 577.509 ............................................................................................................................................................... 4.875,0000
XV - acima de 577.509 até 649.698 ...............................................................................................................................................................5.525,0000
XVI - acima de 649.698 até 721.886 ............................................................................................................................................................... 6.175,0000
XVII - acima de 721.886 até 866.263 ............................................................................................................................................................... 7.150,0000
XVIII - acima de 866.263 até 1.010.641 ............................................................................................................................................................... 8.450,0000
XIX - acima de 1.010.641 até 1.155.018 ............................................................................................................................................................... 9.745,0000
XX - acima de 1.155.018 até 1.299.395 ............................................................................................................................................................... 11.045,0000
XXI - acima de 1.299.395 até 1.443.772 ............................................................................................................................................................... 12.345,0000
XXII - acima de 1.443.772 até 1.732.527 ............................................................................................................................................................... 14.295,0000
XXIII - acima de 1.732.527 até 2.021.281 ............................................................................................................................................................... 16.895,0000
XXIV - acima de 2.021.281 até 2.310.036 ............................................................................................................................................................... 19.490,0000
XXV - acima de 2.310.036 até 2.598.790 ............................................................................................................................................................... 22.090,0000
XXVI - acima de 2.598.790 até 2.887.545 ............................................................................................................................................................... 24.690,0000
XXVII - acima de 2.887.545 até 3.248.488 ............................................................................................................................................................... 27.615,0000
XXVIII - acima de 3.248.488 até 3.609.431 ............................................................................................................................................................... 30.860,0000
XXIX - acima de 3.609.431 até 3.970.374 ............................................................................................................................................................... 34.110,0000
XXX - acima de 3.970.374 até 4.331.317 ............................................................................................................................................................... 37.360,0000
XXXI - acima de 4.331.317 até 4.692.260 ............................................................................................................................................................... 40.605,0000
XXXII - acima de 4.692.260 até 5.053.203 ............................................................................................................................................................... 43.855,0000
XXXIII - acima de 5.053.203 até 5.414.146 ............................................................................................................................................................... 47.105,0000
XXXIV - acima de 5.414.146 até 5.775.089............................................................................................................................................................... 50.350,0000
XXXV - acima de 5.775.089 até 6.496.975............................................................................................................................................................... 55.225,0000
XXXVI - acima de 6.496.975 até 7.218.861............................................................................................................................................................... 61.720,0000
XXXVII - acima de 7.218.861 até 7.940.748............................................................................................................................................................... 68.220,0000
XXXVIII - acima de 7.940.748 até 8.662.634.............................................................................................................................................................. 74.715,0000
XXXIX - acima de 8.662.634 até 9.528.897............................................................................................................................................................... 77.965,0000 (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15648 DE 01/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:XXXIX - acima de 8.662.634 ...................................................................................................................................................................................... 77.965,0000
XL - acima de 9.528.897 até 13.340.456 ......................................................................................................................................................................... 81.083,0000 (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15648 DE 01/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
XLI - acima de 13.340.456 até 18.676.638....................................................................................................................................................................... 109.462,0000 (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15648 DE 01/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
XLII - acima de 18.676.638 até 26.147.294 ..................................................................................................................................................................... 147.774,0000 (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15648 DE 01/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
XLIII - acima de 26.147.294 até 36.606.212 .................................................................................................................................................................... 199.496,0000 (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15648 DE 01/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
XLIV - acima de 36.606.212 até 51.248.697 .................................................................................................................................................................... 269.319,0000 (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15648 DE 01/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
XLV - acima de 51.248.697 até 71.748.176...................................................................................................................................................................... 363.581,0000 (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15648 DE 01/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
XLVI - acima de 71.748.176 até 100.447.446 .................................................................................................................................................................. 490.835,0000 (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15648 DE 01/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
XLVII - acima de 100.447.446 até 140.626.424 ............................................................................................................................................................... 662.627,0000 (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15648 DE 01/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
XLVIII - acima de 140.626.424 até 196.876.994 ............................................................................................................................................................... 894.547,0000 (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15648 DE 01/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
XLIX - acima de 196.876.994 até 275.627.792............................................................................................................................................................... 1.207.638,0000 (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15648 DE 01/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
L - acima de 275.627.792 ............................................................................................................................................................................................... 1.630.311,0000 (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15648 DE 01/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
X - AUTORIDADE CERTIFICADORA DO RIO GRANDE DO SUL - AC AC-RS
1 - Cada utilização, por Autoridade Certificadora subseqüente, de certificado digital emitido pela AC-RS, até o limite de 100.000 (cem mil) utilizações em um período contínuo de doze meses, com finalidade de emitir certificado digital para identificar:
I - pessoas físicas ............................................................................................................................................................................... 0,6500
II - pessoas jurídicas ........................................................................................................................................................................... 0,6500
III - computadores ............................................................................................................................................................................... 0,6500
IV - sistemas ....................................................................................................................................................................................... 0,6500
2 - Cada utilização, por Autoridade Certificadora subseqüente, de certificado digital emitido pela AC-RS, após o limite de 100.000 (cem mil) utilizações em um período contínuo de doze meses, com finalidade de emitir certificado digital para identificar:
I - pessoas físicas ............................................................................................................................................................................... 0,3000
II - pessoas jurídicas ........................................................................................................................................................................... 0,3000
III - computadores ............................................................................................................................................................................... 0,3000
IV - sistemas ....................................................................................................................................................................................... 0,3000
(Acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020):
XI - SERVIÇOS DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
1 - Avaliação e reavaliação de bens para fins de laudêmio, por documento | 20,0000 |