Lei nº 12380 DE 28/11/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 nov 2005

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SECIS -, introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema Estadual de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SECIS.

§ 1º - Compete à Secretaria da Agricultura e Abastecimento - SAA -, o exercício das funções de órgão central do sistema.

§ 2º - O órgão central do SECIS poderá editar instruções normativas que detalhem procedimentos específicos, observado o estabelecido na presente Lei.

§ 3º Compreende-se nas ações ao encargo do SECIS, também, o controle do leite e da carne importados e seus derivados, quando destinados à produção, circulação e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14689 DE 18/02/2015).

Art. 2º - O órgão central do SECIS, para fins de propor as necessárias ações de controle sobre animais atingidos por doenças infecto-contagiosas, bem como quanto às ações relativas à vigilância em saúde animal, deverá manter cadastro atualizado de todas as empresas que industrializem e comercializem produtos de origem animal no âmbito do Estado.

§ 1º - Os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal deverão informar ao órgão central, até o dia 30 de cada mês, as alterações cadastrais verificadas nas empresas sob sua jurisdição, bem como o tipo e a quantidade de produtos efetivamente fiscalizados.

§ 2º - Entidade representativa das cadeias produtivas também poderá vir a integrar o SECIS, nos termos de instrução normativa editada pelo órgão central.

§ 3º - Para fins de celeridade no recebimento das informações de que trata o § 1º deste artigo, imprescindíveis para o controle da manutenção das ações de sanidade animal, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento deverá proporcionar, aos órgãos municipais, o acesso "on-line" ao Sistema Informatizado de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SICOA

§ 4º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento deverá integrar o SICOA com banco de dados da Secretaria da Fazenda do Estado, com informações cadastrais dos contribuintes regularmente inscritos, conforme orientação do órgão fazendário.

Art. 3º - Fica a Secretaria da Agricultura e Abastecimento autorizada a firmar convênio com entidade representativa das cadeias produtivas, para fins de viabilizar efetividade à defesa sanitária animal do Estado.

§ 1º - A SAA somente poderá firmar o convênio a que se refere o "caput" com entidade fundacional ou associativa, que adote integralmente em seus estatutos o estabelecido nos incisos I a III do art. 14 do Código Tributário Nacional.

§ 2º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento e a entidade conveniada a que se refere este artigo poderão dispensar a exigência de adimplência dos produtores rurais com o pagamento da taxa a que refere o item 12 do Título II da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, para fins de indenização de animais sacrificados ou abatidos sanitariamente, quando ficar comprovado que o beneficiário depende dos animais abatidos ou sacrificados como meio de sustento próprio e de seus familiares, ficando em situação de risco alimentar no caso das medidas sanitárias adotadas.

§ 3º - São cláusulas obrigatórias, no convênio, que a entidade:

I - efetue os pagamentos de indenizações de produtores rurais, na hipótese do sacrifício ou abate sanitário de animais, nas doenças definidas nos programas oficiais, excetuado o produtor que impedir ou dificultar, de qualquer modo, a ação sanitária e que não estiver adimplente com o pagamento da taxa a que se refere o item 12 do Título II da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109/85;

II - apóie com recursos humanos e financeiros as ações de emergência sanitária nas doenças animais, conforme programa da SAA;

III - propicie apoio técnico e operacional à SAA quanto à defesa sanitária animal do Estado;

IV - divulgue e promova campanhas oficiais da SAA voltadas à profilaxia e ao desenvolvimento técnico da produção animal no Estado;

V - informe à SAA, por meio de coleta de dados junto às empresas que componham as respectivas cadeias produtivas, em nível estadual, o número de animais (bovino, suíno, ovino, caprino e aves) recebidos para abate, bem como o número de litros de leite recebidos para industrialização e o número de ovos recebidos nos entrepostos, independentemente do ente responsável pela realização da inspeção, e na forma do que dispuser instrução normativa do órgão central do SECIS;

VI - destine às ações de vigilância em saúde animal recursos equivalentes a até cinqüenta pontos percentuais do montante arrecadado; e

VII - informe à Assembléia Legislativa, semestralmente, o número de contribuintes e beneficiários diretos, os recursos arrecadados nos termos do art. 4º desta Lei ou sob outras formas, os recursos gerados por aplicações financeiras líquidas, e as despesas referentes às ações previstas nas demais cláusulas deste parágrafo, por segmento produtivo.

Art. 4º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109/85:

I - no art. 3º, ficam acrescentados o inciso XX e o § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 3º - ......................................................................

XX - prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência, os entrepostos de ovos, os estabelecimentos industriais, os abatedouros e os produtores que efetuarem recolhimento ao fundo previsto no convênio autorizado pela lei instituidora do Sistema Estadual de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SECIS, firmado pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

.............................................

§ 3º - Na hipótese prevista no item XX, a isenção fica condicionada a que o valor recolhido ao fundo seja equivalente ao estabelecido no item 12 do Título II da Tabela de Incidência e ao atendimento das instruções baixadas pela Receita Estadual."

II - o § 6º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - .............................................................................

§ 6º - O pagamento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência será efetuado até o último dia do mês subseqüente:

a) pelos entrepostos de ovos, estabelecimentos industriais e abatedouros, incluído o montante de responsabilidade de produtores e deles retido; e

b) pelos produtores de material genético, de animais reprodutores, de aves de postura para fins de multiplicação e de animais doadores de sêmen.

.............................................."

III - acrescenta um novo parágrafo ao art. 6º, com a seguinte redação:

"Art. 6º - ............................................................................

§ 10 - Nas operações realizadas entre produtores rurais ou entre produtores rurais e estabelecimentos não discriminados no § 6º deste artigo, o pagamento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência a que se refere a presente Lei, poderá ser efetuado diretamente por estes produtores e estabelecimentos, desde que discriminados na Nota Fiscal do Produtor, até o último dia do mês subseqüente."

IV - no Título II da Tabela de Incidência, é dada nova redação ao item 12, conforme segue:

UPF-RS

"12 - Promoção, controle, inspeção, fiscalização ou vigilância epidemiológica, visando à erradicação de doenças infecto-contagiosas, contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênio com a União, nos termos da Lei nº 11.528, de 19 de setembro de 2000:

I - indústria de laticínios, por 500 litros de leite recebidas, ou fração ........ 0,0155

II - produtor, por 500 litros de leite entregues na indústria, ou fração ....... 0,0155

III - indústria de carne e abatedouros, inclusive em relação aos abates realizados no sistema de custeio ou prestação de serviços para terceiros:

a) por bovino abatido ........................................................... 0,0264

b) por suíno, ovino e caprino abatido ....................................... 0,0093

c) por lote de 500 aves abatidas, ou fração ................................... 0,0078

IV - produtor:

a) por bovino entregue para abate ............................................... 0,0264

b) por suíno, ovino e caprino entregues para abate .................................... 0,0093

c) por lote de 500 aves entregues para abate, ou fração ............................. 0,0078

V - entreposto de ovos, a cada 500 dúzias comercializadas, ou fração ...... 0,0078

VI - produtor, a cada 500 dúzias de ovos comercializadas, ou fração ....... 0,0078

VII - produtor de material genético, de animais reprodutores, de aves de postura para fins de multiplicação e de animais doadores de sêmen:

a) por bovino existente no estabelecimento, em seu poder ou guarda, na declaração de existência em 30 de abril de cada ano ............................................. 0,0264

b) por suíno, ovino e caprino existente no estabelecimento, em seu poder ou guarda, na declaração de existência em 30 de abril de cada ano ............................ 0,0093

c) por lote de 500 aves de postura, existentes em seu poder ou guarda, ao final de cada ano, ou fração .................................................................... 0,0078"

Art. 5º -

As indústrias, abatedouros, entrepostos e produtores que não estiverem adimplentes com o pagamento da taxa de que trata o art. 4º desta Lei, terão cancelado quaisquer benefícios fiscais concedidos em programas oficiais do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - Parágrafo único. Fica assegurado à pessoa física ou jurídica de que trata o "caput", uma vez recolhidos os valores em atraso, havendo parecer favorável do órgão Fazendário Estadual, o direito de poder novamente vir a receber o benefício fiscal cancelado.

Art. 6º - Serão considerados para efeitos desta Lei, o produtor de material genético no setor de suínos, o criador que esteja registrado junto ao órgão oficial - MAPA - ou entidade delegada, e reprodutor, o animal portador de registro genealógico oficial ou em condições de recebê-lo.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao inciso IV do art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2005.