Lei nº 15105 DE 11/01/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jan 2018
Estabelece normas de segurança para proteção e defesa da integridade física, moral e patrimonial do consumidor de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária fornecidos no mercado de consumo no Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1 º A presente Lei estabelece normas de segurança para proteção e defesa da integridade física, moral e patrimonial do consumidor de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária fornecidos no mercado de consumo no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O fornecedor de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária tem obrigação de oferecer condições efetivas de segurança para o resguardo da integridade física, moral e patrimonial do consumidor, mediante o cumprimento das normas definidas nesta Lei e nas demais legislações aplicáveis.
Art. 3º O serviço de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária será considerado defeituoso quando não forem oferecidas condições efetivas de segurança para a proteção e defesa da integridade física, moral e patrimonial do consumidor.
Art. 4º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento bancário, financeiro, de crédito ou securitário no Estado do Rio Grande do Sul sem a devida comprovação do cumprimento das normas de segurança contidas nesta Lei, sem prejuízo das disposições constantes na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, caixas eletrônicos, bancos 24h, terminais de autoatendimento e equipamentos assemelhados, agências móveis, centrais de arrecadação, agências integradas, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, equipara-se a estabelecimento bancário, financeiro, de crédito ou securitário toda pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Art. 5º Fica instituído o Plano de Segurança Bancária, que consiste no atendimento aos dispositivos de segurança de que trata o art. 6º desta Lei.
Art. 6º O fornecedor de serviço bancário, financeiro, de crédito ou securitário deverá instalar em todos os seus estabelecimentos, como condição à autorização de funcionamento, dispositivos de segurança compatíveis com suas instalações e que atendam às necessidades específicas, de forma suficiente a garantir a proteção e a defesa da integridade física, moral e patrimonial de seus consumidores e trabalhadores.
§ 1º Para a aprovação do Plano de Segurança Bancária poderão ser exigidos, levando-se em conta o tipo de estabelecimento, a circulação financeira da instituição, número de habitantes, histórico e tipos de ocorrências e indicadores criminais, exemplificativamente, os seguintes dispositivos de segurança:
I - porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, em todos os acessos destinados ao público, provida de detector de metais, travamento e retorno automático e abertura ou janela para depósito do metal detectado;
II - equipamento de retardo instalado na fechadura do cofre ou com dispositivo temporizador;
III - recuo a partir da fachada externa para facilitar o acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes;
IV - biombos entre a fila de espera e a bateria de caixas, proporcionando privacidade e segurança às operações financeiras desenvolvidas nas instituições enunciadas no art. 2º desta Lei, e divisórias entre os caixas, inclusive os eletrônicos no autoatendimento, com a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e em material opaco, que impeça a visibilidade;
V - sistemas de monitoramento e prevenção eletrônicos de imagens, em tempo real, interno e externo, através de circuito interno de televisão, interligado com central de controle localizada na sede de empresa especializada e, quando houver, com a central de videomonitoramento do município, providos de:
a) câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores, com resolução de qualidade técnica capaz de permitir a nítida identificação dos suspeitos envolvidos em ações criminosas, instaladas em todos os acessos destinados ao público (caixas, terminais de autoatendimento e áreas de guarda e movimentação de numerário), bem como nas calçadas externas em até 200 m (duzentos metros) de distância, com capacidade de visualização em um raio de até 2 km (dois quilômetros) de alcance, no mínimo, e com dispositivo infravermelho;
b) equipamento que permita gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento de forma que se tenham sempre armazenadas no equipamento de controle as imagens das últimas 72 (setenta e duas) horas;
c) equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através de utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual; e
d) equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, 2 (duas) horas no caso de estabelecimentos de atendimento convencional.
§ 2º Os estabelecimentos bancários, financeiros, de crédito e securitários ficam obrigados a afixar letreiro de advertência ao público, informando a respeito da captação de imagens em tempo real, por meio do sistema de videomonitoramento.
Art. 7º Poderão ser exigidas, ainda, a instalação de mecanismos antifurto que manchem ou marquem as cédulas, em caso de violação dos cofres; a instalação de sistema de alarme com dispositivo gerador de fumaça ou neblina em todos os ambientes internos nos quais estiverem em funcionamento os seus caixas eletrônicos, bancos 24h, terminais de autoatendimento e equipamentos assemelhados; sistema de cortina de aço, bem como outras medidas e novas tecnologias que possam ser incorporadas ao Plano de Segurança Bancária.
Art. 8º Os dispositivos de segurança constantes nos arts. 6º e 7º desta Lei devem ser observados pelos fornecedores ao elaborarem o Plano de Segurança Bancária, de modo a atenderem às necessidades específicas de cada estabelecimento, conforme disposto no § 1º do art. 6º desta Lei.
§ 1º O Plano de Segurança Bancária será submetido à avaliação da Secretaria da Segurança Pública do Estado, que fará o exame de compatibilidade e efetividade dos itens de segurança propostos e expedirá, quando adequado, Certificado do Plano de Segurança Bancária.
§ 2º A instalação dos dispositivos de segurança constantes no Plano de Segurança Bancária não impede a instalação de outros que venham a agregar proteção.
Art. 9º As operações de suprimento ou recolhimento de valores executadas por empresas que operam carrosfortes junto aos estabelecimentos bancários, financeiros, de crédito e securitários e respectivos equipamentos eletrônicos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, serão feitas, obrigatoriamente, em local protegido e apropriado, observada a legislação específica.
Art. 10. As infrações às normas de segurança previstas nesta Lei e consolidadas no Plano de Segurança Bancária ficam sujeitas, conforme o caso, considerando-se a gravidade, a reincidência, a condição econômica do fornecedor e a localização do estabelecimento, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - advertência, aplicável na primeira autuação, quando o fornecedor será notificado para sanar a irregularidade em até 10 (dez) dias úteis;
II - multa no valor de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UPFs-RS, nos casos de descumprimento da notificação mencionada no inciso I deste artigo;
III - multa no valor de 5.000 (cinco mil) até 50.000 (cinquenta mil) UPFs-RS, em caso de persistir a infração;
IV - suspensão temporária de atividade; e
V - interdição, total ou parcial, da instituição se, após 30 (trinta) dias úteis contados da aplicação da segunda multa, persistir a infração.
§ 1º As multas constantes deste artigo serão aplicadas por Comissão Especial, composta por no mínimo 3 (três) servidores estáveis das Carreiras de Estado da Segurança Pública, assegurada a interposição de recurso administrativo ao Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 2º As penalidades serão graduadas de acordo com a gravidade da infração e aplicadas pela autoridade competente, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º O valor das multas constantes neste artigo será revertido ao Fundo Comunitário PRÓ SEGURANÇA, vinculado às ações de segurança pública no município da localidade em que for aplicada a sanção.
Art. 11. Qualquer interessado poderá representar junto aos órgãos competentes do Estado contra o descumprimento desta Lei, sendo-lhe facultada a identificação na denúncia apresentada.
Art. 12. Os fornecedores de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária com estabelecimentos já em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul deverão, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, apresentar à Secretaria da Segurança Pública o respectivo Plano de Segurança Bancária previsto no art. 5º desta Lei.
Art. 13. Após a homologação do Plano de Segurança Bancária pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, os fornecedores de que trata o art. 12 desta Lei terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma vez por igual período, para instalar os dispositivos de segurança e adotar as demais
medidas necessárias à adaptação de suas instalações aos preceitos desta Lei, sob pena de suspensão de seu funcionamento.
Parágrafo único. Após a aprovação do Plano de Segurança Bancária, toda e qualquer alteração deverá ser comunicada à Secretaria da Segurança Pública para fins de atualização e ratificação.
Art. 14. A Secretaria da Segurança Pública, por meio de Comissão Especial, notificará os fornecedores de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária que não cumprirem o disposto nesta Lei.
Art. 15. Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre Taxas e Serviços Diversos, fica acrescida, no art. 1º, § 2º, a letra "n" na Tabela de Incidência e Destinação e acrescido o inciso VII, no item 5 do Título III do Anexo - TABELA DE INCIDÊNCIA (em UPF-RS), com a seguinte redação:
Dispositivos da Tabela de Incidência | Destinação |
..... | ..... |
n) inciso VII do item 5 do Título III | - Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA |
.....
5 - Certificados, taxas e serviços em geral:
.....
VII - Certificado do Plano de Segurança Bancária. ..... 50,00."
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,11 de janeiro de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.