Lei nº 15782 DE 23/12/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 dez 2021
Cria o Programa de Regularização para mitigação dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de transporte intermunicipal de passageiros, autorizando o parcelamento da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência do Anexo à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado o Programa de Regularização da taxa de regulação prevista no Título IX da Tabela de Incidência do Anexo à Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, para mitigação dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de transporte intermunicipal de passageiros.
§ 1º Os débitos de empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo metropolitano e de longo curso, relativos à taxa referida no "caput", com vencimento nos anos de 2020 (exercício 2019) e 2021 (exercício 2020), poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas, com exclusão dos juros e multa, inclusive aqueles parcelados anteriormente ou em discussão administrativa ou judicial.
§ 2º A adesão ao Programa ocorrerá por meio de requerimento, a ser efetuado na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 3º A adesão ao Programa implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável da dívida, com aceitação de todas as condições estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos;
II - a obrigação de pagar regularmente os valores;
III - a necessidade de desistência prévia de todas ações, impugnações e recursos administrativos e judiciais que tenham por objeto os débitos incluídos no pedido de adesão, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam; e
IV - renúncia ao direito de repetição de quaisquer valores já adimplidos.
§ 4º O Programa de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente à taxa referida no "caput" do art. 1º, não abrangendo outros débitos relativos ao sistema de transporte metropolitano.
§ 5º A empresa em recuperação judicial poderá aderir ao Programa nas mesmas condições previstas nesta Lei para os demais interessados.
§ 6º O benefício previsto neste artigo se aplica sobre o saldo existente e não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 2º O regulamento a que alude o § 2º do art. 1º desta Lei:
I - poderá prever a necessidade de valor mínimo para a parcela mensal, hipótese em que o número de parcelas será limitado de forma a que não se obtenha valor inferior;
II - poderá estabelecer condições, prazos e limites adicionais, bem como vedações para fruição do benefício; e
III - fixará o prazo limite para adesão ao Programa, que não poderá ultrapassar 31.12.2022.
Art. 3º A exclusão do devedor do Programa ocasionará a imediata exigibilidade do crédito correspondente, com abatimento dos valores já pagos, e ocorrerá nas seguintes situações:
I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas; ou
II - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica beneficiada.
Parágrafo único. Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º A adesão ao Programa exclui qualquer outra forma de parcelamento dos mesmos débitos.
Art. 5º Na Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, ficam inseridas as seguintes alterações:
I - no art. 6º, fica incluído o § 21, com a seguinte redação:
Art. 6º .....
.....
§ 21. Para fins de determinação da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência, os contribuintes informarão o faturamento bruto do exercício anterior mediante correspondência dirigida à Agência Estadual de Serviços Públicos Delegados - AGERGS, até o dia dez de janeiro de cada ano.;
II - na Tabela de Incidência do Anexo, no Título IV - Serviços de Trânsito, no Item 1, fica incluído o inciso II -A, com a seguinte redação:
ANEXO À LEI Nº 8.109 , DE 19.12.1985 TABELA DE INCIDÊNCIA (em UFIR)* .....
IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1. .....
.....
II-A - de Certificado de Registro de Veículo - CRV - para veículo em estoque no RENAVE.....1,5000
.....".
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.