Lei nº 11169 DE 08/06/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 jun 1998

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Capítulo I

DA POLÍTICA DA OVINOCULTURA

Art. 1º - A produção, a industrialização, a circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, obedecerão às normas fixadas por esta Lei e aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelas legislações federal e estadual.

Art. 2º - A execução desta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura e Abastecimento que poderá, também, celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos ou entidades de direito público ou privado, com a finalidade de desenvolver ações para o implemento da política da ovinocultura.

Art. 3º - A política da ovinocultura estadual tem por fim o desenvolvimento sócio-econômico do setor, buscando promover a melhoria dos padrões de qualidade, a garantia de genuinidade dos produtos, a competitividade dos produtores e a ampliação do mercado.

Art. 4º - São objetivos específicos da política da ovinocultura estadual:

I - promover a produção e o consumo de carne, lã, leite, pele e de seus derivados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15823 DE 11/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - promover a produção e o consumo de carne, da lã e seus derivados;

II - controlar, inspecionar e fiscalizar a produção da carne ovina;

III - promover o desenvolvimento e a competitividade dos setores produtores de carne ovina, leite e lã, visando a sua viabilidade técnica e econômica, principalmente por meio de apoio à pesquisa, à assistência e capacitação técnicas e ao fomento, e de programas e projetos de inovação, infraestrutura e reconversão; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15823 DE 11/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - promover o desenvolvimento e a competitividade dos setores produtores de carne ovina e lã, visando a sua viabilidade técnica e econômica, principalmente através de apoio à pesquisa de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infra-estrutura e reconversão;

IV - promover a integração entre os diferentes setores que compõem a cadeia produtiva da ovinocultura.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15823 DE 11/04/2022):

Art. 5º A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural poderá celebrar convênio com entidade representativa da cadeia produtiva dos ovinos objetivando promover a coordenação da produção, do desenvolvimento e da competitividade da cadeia produtiva dos ovinos, em conformidade com os objetivos gerais e específicos do Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS - instituído nesta Lei.

Parágrafo único. O convênio previsto no "caput" deste artigo somente poderá ser celebrado com entidade que cumpra os seguintes requisitos, sem prejuízo das demais normas legais:

I - seja representativa de criadores de ovinos de todas as raças, bem como seja habilitada para extensão e melhoramento ovino, visando a manter uma orientação uniforme que propicie a expansão da ovinocultura no Estado;

II - seja entidade associativa, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

III - apoie as ações da Administração Pública Estadual para a cadeia produtiva dos ovinos, conforme Planos de Trabalho a serem estabelecidos nos termos desta Lei;

IV - informe, semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado e à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural os recursos arrecadados, os gerados por aplicações financeiras e a destinação desses recursos;

V - tenha objetivos estatutários compatíveis com os do FUNDOVINOS;

VI - não desenvolva projetos com finalidades conflitantes com os objetivos e as diretrizes do FUNDOVINOS e da Política Estadual de Incentivo à Pecuária Ovina;

VII - não tenha atuação político-partidária ou de caráter religioso e não desenvolva atividades de caráter diverso das suas finalidades;

VIII - objetive organizar e gerenciar cadastros e outros controles intervenientes na cadeia ovina; e

IX - possua, em seu quadro funcional, técnicos credenciados com formação profissional para auxiliar os criadores de ovinos na relação de rebanhos e orientá-los quanto à classificação e formação de núcleos de produtores.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º - As conceituações, definições, classificações de produtos e estabelecimentos, bem como a metodologia oficial de análises para o controle dos produtos abrangidos por esta Lei, além dos padrões de identidade e qualidade, são os fixados na legislação federal e estadual.

Capítulo II

DO REGISTRO E DO CADASTRAMENTO

Art. 6º - A carne ovina, quando destinada à comercialização e consumo, bem como os estabelecimentos produtores e os importadores deste produto, deverão ser registrados no Ministério da Agricultura e Abastecimento e/ou na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, na forma da legislação federal e estadual em vigor.

Capítulo III

DA CIRCULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO

Art. 7º - A importação de carne ovina, lã e derivados, bem como sua comercialização no Estado, obedecerão às normas estabelecidas pela legislação federal e estadual específica.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente no que se refere ao exercício da ação fiscalizadora, o Estado do Rio Grande do Sul poderá firmar convênios com a União, na forma da legislação federal.

Art. 9º - Os produtos resultantes da industrialização da carne ovina deverão ser objeto de controle específico por parte do órgão fiscalizador competente.

Capítulo V

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA OVINOCULTURA

Art. 10 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura - FUNDOVINOS, no âmbito da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujos recursos se destinam a custear e financiar as ações, projetos e programas da Política de Desenvolvimento da Ovinocultura.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FUNDOVINOS no patrocínio de feiras e eventos isolados que não atendam à coletividade dos criadores de ovinos.; (Parágrafo acrescenatdo pela Lei Nº 15823 DE 11/04/2022).

Art. 11 - Constituem recursos vinculados ao FUNDOVINOS:

I - as dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II - os recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - os recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV - os recursos da cobrança de taxas;

V - os recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;

VI - outras rendas ou receitas a ele destinadas.

Art. 12 - O FUNDOVINOS terá um Conselho Deliberativo que, além de decidir sobre o uso e destinação dos recursos, conforme a política da ovinocultura estadual, terá a atribuição de definir e aprovar políticas, estratégias e diretrizes a ela relativas, de modo a serem executadas ações harmônicas para as necessidades do desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, bem como o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do Fundo.

(Redação do parágrafo dada pela  Lei Nº 14822 DE 30/12/2015):

§ 1º O Conselho Deliberativo do Fundovinos será composto por:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

III - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

IV - 1 (um) representante da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V - 1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

VI - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

VII - I (um) representante dos prefeitos dos municípios produtores de ovinos;

VIII - 2 (dois) representantes da indústria ovina;

IX - 2 (dois) representantes dos produtores de ovinos;

X - 1 (um) representante das cooperativas do setor de ovinos.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º - O Conselho Deliberativo do Fundovinos será composto por: (Redação dada pela Lei n° 14.822, de 30 de dezembro de 2015)

I - 1 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação; (Redação dada pela Lei n° 14.822, de 30 de dezembro de 2015)

II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei n° 14.822, de 30 de dezembro de 2015)

III - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; (Redação dada pela Lei n° 14.822, de 30 de dezembro de 2015)

IV - 1 (um) representante da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (Redação dada pela Lei n° 14.822, de 30 de dezembro de 2015)

V -  1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; (Redação dada pela Lei n° 14.822, de 30 de dezembro de 2015)

VI - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública; (Redação dada pela Lei n° 14.822, de 30 de dezembro de 2015)

VII - 1 (um) representante dos prefeitos dos municípios produtores de ovinos; (Redação dada pela Lei n° 14.822, de 30 de dezembro de 2015)

VIII - 2 (dois) representantes da indústria ovina; (Redação dada pela Lei n° 14.822, de 30 de dezembro de 2015)

IX - 2 (dois) representantes dos produtores de ovinos; (Redação dada pela Lei 14.822, de 30 de dezembro de 2015)

X - 1 (um) representante das cooperativas do setor de ovinos. (Inciso incluído pela Lei 14.822, de 30 de dezembro de 2015)

§ 2º - Os integrantes do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicações a serem efetuadas conforme regulamento.

§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes, designados na forma do parágrafo anterior.

§ 4º - A Presidência do Conselho será exercida pelo representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento ou seu suplente, cabendo-lhe o voto qualificado.

§ 5º - A estrutura administrativa, organização, funcionamento e atribuições do Conselho e do FUNDOVINOS, serão detalhados em regulamento, baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 13 - Os recursos financeiros vinculados ao FUNDOVINOS serão administrados pela Secretaria Executiva do Fundo, subordinada ao Presidente do Conselho Deliberativo e integrada por três membros, indicados pelo Presidente do Conselho e nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta.

Parágrafo único -

O Presidente do Conselho Deliberativo igualmente indicará, dentre os membros da Secretaria Executiva, o Secretário Executivo que a dirigirá.

Art. 14 - Caberá à Secretaria Executiva do FUNDOVINOS, na pessoa do seu Secretário Executivo, praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros do Fundo, inclusive abrir e movimentar contas bancárias, tudo em conformidade com as diretrizes, os programas, o orçamento e o plano de aplicação de seus recursos financeiros devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15823 DE 11/04/2022):

Art. 15. A destinação dos recursos do FUNDOVINOS poderá dar-se da seguinte forma:

I - no máximo 2% (dois por cento) destinado ao custeio administrativo do Fundo; e

II - no mínimo 98% (noventa e oito por cento) destinado à execução e à administração de ações, projetos e programas em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Os recursos financeiros do FUNDOVINOS poderão ser depositados em conta bancária denominada FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA OVINOCULTURA - FUNDOVINOS - e automaticamente repassados à conta específica da instituição conveniada na forma do art. 5º desta Lei, podendo ser retidos apenas os recursos estabelecidos no inciso I do "caput" deste artigo.

§ 2º A utilização dos recursos, depositados em conta específica junto à instituição conveniada, poderá dar-se seguindo cronograma de desembolso previsto nos Planos de Trabalho e no orçamento aprovados pelo Conselho Deliberativo do FUNDOVINOS.

Nota: Redação Anterior:

Art. 15 - O orçamento do FUNDOVINOS e sua execução dependerão de prévia aprovação do Conselho Deliberativo, mediante apresentação, pela Secretaria Executiva, do Plano Anual e Plurianual de aplicação dos recursos que compõem o Fundo.

Parágrafo único - Os recursos financeiros do FUNDOVINOS serão depositados em conta bancária denominada "FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA OVINOCULTURA - FUNDOVINOS".

Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, destinado a consignar dotação orçamentária no montante do ingresso das receitas vinculadas ao FUNDOVINOS.

Art. 17 - O Estado estimulará a implementação de projetos que objetivem atender, de forma complementar, a Política de Desenvolvimento da Ovinocultura, pelos segmentos interessados, especialmente pelas entidades cujos objetivos coincidam com aqueles fixados por esta Lei, e que efetivamente representem os produtores de carne ovina e de lã, as cooperativas e as indústrias do setor.

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado de 1998, créditos adicionais necessários para atender as despesas decorrentes desta Lei, até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - no § 2º do artigo 1º, fica acrescentada a alínea "e", conforme segue:

"Dispositivos da Tabela de Incidência

Destinação

e) item 8 do Título VI

- Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado (FUNDOVINOS)"

II - no artigo 6º, fica acrescentado o § 9º, com a seguinte redação:

"§ 9º - A taxa prevista no item 8 do Título VI da Tabela de Incidência obedecerá ao seguinte:

a) na hipótese de remessas para outras unidades da Federação ou para o exterior, o pagamento será efetuado pelo remetente no momento das saídas das mercadorias;

b) na hipótese de recebimentos por estabelecimento industrial, o pagamento será efetuado pelo destinatário até o dia 10 do mês subseqüente;"

III - o inciso III do item 10 do Título II da Tabela de Incidência passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - suínos, caprinos, por unidade ... 0,42."

IV - fica acrescentado o item 8 ao Título VI da Tabela de Incidência, conforme segue: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14822 DE 30/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
IV - Fica acrescentado o item 8 ao Título VI da Tabela de Incidência, conforme segue:

8 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção da carne ovina e da lã ovina e seus derivados, nos recebimentos por estabelecimento industrial e nas saídas interestaduais e para o exterior de: (Redação  dada pela Lei Nº 14822 DE 30/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
8 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção da carne ovina e da lã ovina e seus derivados, nos recebimentos por estabelecimento industrial e nas saídas interestaduais e para o exterior de: (Redação dada pela Lei n° 14.822, de 30 de dezembro de 2015)

I - lã bruta ovina, por kg ..... 0,0157 UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14822 DE 30/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
I - lã bruta ovina, por kg ............................................................................  0,0157 UPF; (Redação dada pela Lei n° 14.822, de 30 de dezembro de 2015)

II - ovinos por unidade ..... 0,3467 UPF (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14822 DE 30/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
ovinos por unidade ..............................................................................   0,3467 UPF. (Redação dada pela Lei n° 14.822, de 30 de dezembro de 2015)

III - demais ovinos, por unidade ... 3,24."

Art. 20 - Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto ao artigo 19, a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de junho de 1998.

DOE de 09/06/1998

ANTONIO BRITTO,

Governador do Estado.