Lei nº 14665 DE 30/12/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2014
Altera a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e na Lei nº 14.379, de 26 de dezembro de 2013, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite no Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos:
I - fica acrescentado o § 20 ao art. 6º com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
.....
§ 20. O pagamento da taxa prevista no item 11 do Título VI da Tabela de Incidência:
a) dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior;
b) a cobrança desta taxa será exigível a partir da vigência desta Lei.";
II - item 11 do Título VI da Tabela de Incidência passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela de Incidência
.....
TÍTULO VI - SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO
.....
11 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção de leite, por 500 litros de leite ou fração, recebidos pela indústria de laticínios ..... 0,0310.".
Art. 2º A alínea "b" do § 30 do art. 15 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
.....
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento) do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985.".
Art. 3º Na Lei nº 14.379 , de 26 de dezembro de 2013, é dada nova redação ao § 4º do art. 12, conforme segue:
"Art. 12. .....
.....
§ 4º A taxa referida no inciso II do § 1º deste artigo começará a ser exigida a partir da assinatura do convênio com entidade representativa do setor produtivo do leite e dos produtos lácteos.".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registra-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
ROBERTO NASCIMENTO,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.