Lei nº 15576 DE 29/12/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2020
Institui o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias, autoriza a criação das Câmaras Técnicas Setoriais, estabelece hipóteses de acordos setoriais de boas práticas, institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes RS, estabelece regras de conformidade tributária, conforme especifica, introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos; na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências; na Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual; na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado; na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, que estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências; bem como extingue créditos não tributários, decorrentes de autuações com base no antigo Código Nacional de Trânsito que estejam prescritos.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO I -
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, com normas gerais aplicáveis à relação entre o contribuinte e a Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda.
§ 1º As referências feitas no Título I desta Lei a contribuinte são extensivas às pessoas físicas e jurídicas em qualquer situação de sujeição passiva tributária, bem como:
I - às pessoas físicas e jurídicas legalmente obrigadas a prestar informações à administração tributária estadual;
II - aos advogados e às sociedades de advogados que representem sujeito passivo de tributos estaduais;
III - aos contadores e às sociedades de contadores que sejam responsáveis pela escrituração contábil ou fiscal de sujeito passivo de tributos estaduais;
IV - às pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam ou sejam responsáveis pela operação de programas de computador utilizados no controle e gestão das atividades relacionadas às hipóteses de incidência de tributos estaduais, assim como àquelas responsáveis pela guarda de documentos e informações eletrônicas.
§ 2º Aplica-se o disposto no Título I desta Lei, no que couber, às relações entre os contribuintes e a Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2º São consideradas boas práticas tributárias, entre outras ações:
I - promover o bom relacionamento entre a administração tributária estadual e os contribuintes, baseado na igualdade, na cooperação e no respeito mútuo;
II - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativofiscal em que tiver interesse legítimo;
III - prevenir o abuso de poder na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos;
IV - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços de orientação aos contribuintes;
V - assegurar orientação e esclarecimentos sobre a legislação relativa à apuração e ao recolhimento de tributos, bem como sobre as obrigações acessórias relativas à declaração, à manutenção e à apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos;
VI - melhorar a comunicação sobre a tributação estadual, promovendo:
a) a transparência de atos, atividades, decisões e diretrizes dos órgãos do Estado;
b) a divulgação da jurisprudência administrativa do Estado relativa à matéria tributária;
c) programas de promoção e de educação tributárias;
VII - aperfeiçoar continuamente os órgãos de Estado responsáveis pela fiscalização e cobrança, judicial e extrajudicial, de tributos, promovendo:
a) o treinamento e a capacitação dos seus servidores;
b) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas de informação e a melhoria da tecnologia aplicada nos processos de trabalho;
c) a revisão dos processos de trabalho visando ao aperfeiçoamento e à simplificação da legislação relativa às obrigações acessórias;
d) a manutenção de recursos humanos capacitados;
e) o aprimoramento das atividades de fiscalização e de imposição tributária, bem como de arrecadação das receitas públicas estaduais e de cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários, inclusive inscrição como Dívida Ativa;
f) o fomento à divulgação da legislação tributária e à orientação de contribuintes;
g) a disseminação de informações visando à prevenção e ao combate de fraudes e de práticas delituosas no âmbito da administração tributária estadual;
h) o fomento à celebração de ajustes, protocolos e outros acordos com órgãos e entidades da administração municipal, estadual, federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas, respeitadas as normas de sigilo fiscal;
i) a estruturação de atividades especializadas setoriais de administração tributária;
VIII - a identificação de oportunidades e a elaboração de propostas que apoiem a formulação de políticas para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE
Art. 3º São direitos do contribuinte:
I - a observância, pelos órgãos e autoridades do Estado, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - não sofrer restrições que inviabilizem sua inscrição no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE - ou alterações a esse relativas, salvo aquelas devidamente amparadas pela legislação tributária;
III - a adequada e eficaz prestação de serviços públicos pelos órgãos do Estado, com a devida identificação do servidor nas unidades operacionais e nas ações fiscais;
IV - a obtenção de cópias e certidões sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou processo administrativo-tributário de seu interesse em poder dos órgãos do Estado, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;
V - a fundamentação das decisões monocráticas e colegiadas proferidas nos julgamentos de contencioso administrativo-tributário;
VI - o recebimento de documento que referencie os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;
VII - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa previstos na legislação;
VIII - a faculdade de corrigir as informações entregues à Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, desde que antes de iniciado procedimento fiscal e devidamente autorizado, na forma prevista na legislação tributária;
IX - receber tratamento imparcial e equitativo, bem como ter a resolução dos processos relativos a suas demandas em prazo razoável;
X - conhecer o estado do processo no qual é parte, nos termos da lei que regula o procedimento tributário administrativo estadual, com acesso a arquivos e documentos que o compõem;
XI - não pagar mais tributos do que o exigido pela legislação tributária;
XII - a possibilidade de autorregularização, na forma prevista pela legislação tributária estadual, quando comunicado sobre informações relativas a divergências e inconsistências apuradas nos sistemas de monitoramento da Receita Estadual.
Parágrafo único. O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais, poderá postular a correspondente eliminação, retificação, complementação, esclarecimento ou atualização, na forma prevista pela legislação tributária.
CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO, INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE
Art. 4º Cabe aos órgãos competentes do Poder Executivo:
I - promover constantemente o treinamento dos servidores e agentes públicos das áreas de fiscalização e cobrança, judicial e extrajudicial, de tributos;
II - fomentar o exercício da fiscalização preventiva por meio da orientação aos contribuintes com vistas ao exato cumprimento da legislação tributária;
III - dispensar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da lei;
IV - dar publicidade às soluções de consulta que proferir, na forma prevista em regulamento, observado o sigilo fiscal;
V - informar e orientar o contribuinte sobre dúvidas relacionadas à aplicação da legislação tributária;
VI - divulgar, na forma prevista em regulamento, informações sobre os serviços prestados ou oferecidos pelos órgãos de fiscalização e cobrança, judicial e extrajudicial, de tributos e apresentar, de forma clara e precisa, informações relacionadas a esses serviços.
CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES
Art. 5º É vedado à autoridade fiscal:
I - a divulgação, para qualquer fim, de informação sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos, bem como sobre a natureza e o estado dos seus negócios e atividades, ressalvadas as exceções previstas na legislação tributária;
II - recusar requerimento do contribuinte que esteja devidamente amparado na legislação, de forma a restringir-lhe as operações;
III - utilizar dos dados cadastrais para dificultar o exercício dos direitos assegurados neste Título;
IV - recusar receber petições, requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas unidades operacionais da Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda;
V - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino.
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
Art. 6º São obrigações do contribuinte, além de outras previstas na legislação tributária:
I - colaborar para o fiel cumprimento da legislação tributária, agindo de acordo com a boa-fé e evitando a geração de custos desnecessários para o Estado;
II - tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades do Estado;
III - identificar-se como titular ou representante legal perante os órgãos do Estado, em especial nas ações fiscais;
IV - liberar prontamente, quando determinado, o acesso das autoridades fiscais ao interior dos seus estabelecimentos, bem como promover a abertura de móveis, fornecendo condições de segurança e local adequado para a execução dos procedimentos de fiscalização;
V - apurar a declaração e o recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;
VI - apresentar em ordem e no prazo estabelecido, quando solicitados, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos e informações relativas a mercadorias ou bens;
VII - manter em ordem, pelo prazo previsto na legislação, livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao tributo;
VIII - manter junto à Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, ao titular, aos sócios ou aos diretores;
IX - agir com cautela e diligência, com o objetivo de cumprir com honestidade as obrigações tributárias previstas na legislação;
X - ser pontual no cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária, bem como naquelas formalizadas em intimação de autoridade tributária.
§ 1º No caso do inciso VIII, tomando conhecimento de inconsistência nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal competente deve efetuar de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação própria.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação própria, as obrigações previstas neste artigo são aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas relacionadas no § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 3º Nas hipóteses previstas na legislação e, em caso de dificuldades na observação de prazos e de outras exigências relacionadas ao cumprimento de intimações, o contribuinte deverá informar a situação e formalizar pedido de prorrogação dentro do prazo inicialmente estabelecido, acompanhado da justificativa correspondente para fins de análise da autoridade fiscal.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO DE BOAS PRÁTICAS TRIBUTÁRIAS
Seção I - Da Composição e Funcionamento
Art. 7º Fica instituído o Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT, integrado por representantes do Poder Público e de entidades empresariais e de classe, com a composição prevista nesta Lei e na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º Cada órgão ou entidade relacionado indicará 1 (um) titular e 1 (um) suplente por vaga correspondente no Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT.
§ 2º Os representantes indicados serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º A função de membro do Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 4º Os servidores públicos estaduais nomeados para participar do Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT poderão se afastar das suas funções no período correspondente ao das reuniões realizadas, sem qualquer prejuízo na sua remuneração ou necessidade de compensação.
Art. 8º O Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT compõe-se de 22 (vinte e dois) conselheiros.
§ 1º Além dos conselheiros de que trata o § 2º, o Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT terá como Presidente o Subsecretário da Receita Estadual e como Vice-Presidente um Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado, cabendo ao Vice-Presidente a substituição do Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
§ 2º Os conselheiros serão representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 7 (sete) Auditores-Fiscais, representantes da Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda;
II - 3 (três) Procuradores do Estado, representantes da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul;
III - 1 (um) representante da Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
IV - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
V - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
VI - 1 (um) representante da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul - FCDL;
VII - 1 (um) representante do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;
VIII - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
IX - 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO/RS;
X - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional do Rio Grande do Sul - OAB/RS;
XI - 1 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRC/RS;
XII - 1 (um) representante da Federação das Empresas de Logística e de Transporte de Cargas no Rio Grande do Sul - FETRANSUL.
§ 3º No impedimento ocasional e simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, exerce a presidência o Auditor-Fiscal da Receita Estadual mais antigo entre os conselheiros presentes ou, sendo iguais na antiguidade, o mais idoso.
Art. 9º O Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT terá seu regimento interno e poderá contar, para a execução de seus serviços administrativos, com servidores da Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, designados, mediante ato próprio, pelo Subsecretário da Receita Estadual.
Parágrafo único. Realizada a nomeação dos conselheiros, o Presidente convocará reunião, que poderá ser presencial ou mediante o uso de tecnologias que permitam a sua realização a distância, para escolher o Secretário do Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT e constituir comissão para elaborar o seu regimento interno.
Art. 10. O mandato dos conselheiros e de seus suplentes terá duração de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Parágrafo único. Os conselheiros permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos titulares, podendo, por tal razão, ser excepcionalmente prorrogada a duração do mandato prevista no "caput".
Art. 11. O Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT funcionará com a presença mínima de dois terços dos seus membros e decidirá por maioria simples de votos.
§ 1º No caso de impedimento ou de impossibilidade de comparecimento a qualquer sessão, os conselheiros adotarão, antecipadamente, as providências necessárias para o comparecimento do respectivo suplente.
§ 2º O Presidente terá apenas o voto de desempate.
Art. 12. A falta de comparecimento de qualquer conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, por ano de mandato, importará, salvo motivo plenamente justificado, em renúncia tácita, devendo o Presidente comunicar o fato ao Governador do Estado, para o efeito de preenchimento da vaga.
Art. 13. Os membros do Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT são impedidos de discutir e votar matérias:
I - de seu interesse pessoal, de cônjuge, de companheiro ou de seus parentes até o terceiro grau, inclusive;
II - de interesse direto da empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores ou a que estejam ligados por vínculo profissional;
III - relacionadas a atos que tenham praticado e que sejam objeto de questionamento direto.
Art. 14. Compete ao Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT:
I - sugerir ao Secretário da Fazenda a Política Estadual de Boas Práticas Tributárias;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar sugestões apresentadas pelos contribuintes, entidades representativas dos contribuintes e pelas autoridades fiscais;
III - informar e orientar o contribuinte sobre os seus direitos e garantias, bem como acerca dos procedimentos para a apuração de infrações ao disposto neste Título;
IV - sugerir à Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, procedimentos e ações tendentes a coibir práticas evasivas, bem como critérios de padronização da atuação fiscal;
V - pronunciar-se, quando demandado, a respeito de matérias encaminhadas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente relacionadas aos temas de que trata este Título, ressalvadas as competências legais e constitucionais de outros órgãos ou conselhos.
Parágrafo único. As atribuições do Conselho têm natureza subsidiária à atuação dos órgãos e das instituições públicas que o integram, respeitadas a autonomia, a competência legal e as deliberações no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
Art. 15. Constatada a inobservância do disposto neste Título, a autoridade fiscal ou o contribuinte poderão apresentar requerimento fundamentado e instruído para apreciação do Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT.
Parágrafo único. Verificada a procedência do requerimento apresentado, o Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT oficiará à autoridade responsável sugerindo a adoção de providências.
Art. 16. As despesas decorrentes do custeio do Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT serão rateadas em partes iguais entre o Estado e as entidades empresariais e de classe que indicarem representantes, na forma definida pelo regimento interno.
§ 1º Serão consideradas despesas de custeio do Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT todas aquelas incorridas na sua manutenção.
§ 2º O regimento interno estabelecerá a forma e as condições de suspensão da participação do representante da entidade que estiver em mora com as contribuições previstas para o custeio do Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT.
Seção II - Das Câmaras Técnicas e dos Acordos Setoriais de Boas Práticas
Subseção I - Das Câmaras Técnicas Setoriais
Art. 17. O Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT poderá, no seu regimento interno, criar Câmaras Técnicas Setoriais - CTS - para viabilizar a interação direta entre os representantes de grupos especializados setoriais de administração tributária e os representantes dos contribuintes do setor correspondente, com a finalidade de promover:
I - ações de combate à informalidade e à concorrência desleal;
II - estudos e acompanhamento dos indicadores econômico-setoriais;
III - políticas e pactos setoriais cooperativos visando à previsibilidade da aplicação e clareza das políticas tributárias;
IV - reuniões periódicas para a discussão de planos de ações e acompanhamento de resultados;
V - acordos setoriais de boas práticas para o fim de estabelecer a cooperação entre os setores econômicos e a administração tributária estadual.
§ 1º O regimento interno definirá o número de membros e a composição de cada Câmara Técnica Setorial - CTS, garantida a paridade de representação entre os representantes dos contribuintes e os dos órgãos de que tratam os incisos I e II do § 2º do art. 8º.
§ 2º O exercício da coordenação de cada Câmara Técnica Setorial - CTS será atribuído ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual que coordenar o grupo especializado setorial de administração tributária, que será o responsável pela coordenação, organização, planejamento e condução das atividades.
§ 3º São aplicáveis aos membros das Câmaras Técnicas Setoriais - CTS as mesmas regras dos §§ 3º e 4º do art. 7º e os mesmos impedimentos previstos no art. 13.
Subseção II - Dos Acordos Setoriais de Boas Práticas
Art. 18. Os acordos setoriais de boas práticas, previstos no inciso V do art. 17, serão aprovados pelas Câmaras Técnicas Setoriais - CTS e deverão conter:
I - a descrição das obrigações previstas, observados os limites da legislação tributária;
II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
III - a forma de fiscalização da sua observância; e
IV - os fundamentos de fato e de direito.
§ 1º O acordo setorial de boas práticas poderá conter a previsão de multa ou de sanção, no caso de seu descumprimento, sendo que o destino dos recursos arrecadados com as penalidades será definido no próprio acordo firmado, observando que:
I - prioritariamente, será destinado ao custeio das despesas do Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT;
II - os valores remanescentes serão destinados ao Tesouro Estadual, podendo ser direcionados para ações relacionadas ao objeto deste Título.
§ 2º O Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT poderá, na forma prevista pelo regimento interno, deliberar para estender a aplicação do acordo setorial a outros setores, ou pela restrição em termos do acordo aprovado.
Art. 19. O acordo setorial de boas práticas aprovado pela Câmara Técnica Setorial - CTS será encaminhado ao Subsecretário da Receita Estadual, que avaliará os termos previstos e, se for o caso, formalizará os compromissos da Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, com os contribuintes ou entidade correspondente, mediante Termo de Acordo.
Parágrafo único. O acordo setorial de boas práticas somente produzirá efeitos nos prazos e limites firmados no Termo de Acordo, que poderá ser rescindido pelo Subsecretário da Receita Estadual sempre que a sua aplicação se revelar prejudicial aos interesses do Estado, resguardados os efeitos pretéritos.
TÍTULO II - DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES E AÇÕES
Art. 20. Fica instituído o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes RS, de responsabilidade da Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, que compreende as seguintes diretrizes e ações:
I - incentivar a conformidade fiscal;
II - facilitar o cumprimento das obrigações tributárias;
III - reduzir os custos de conformidade;
IV - aperfeiçoar a comunicação e o relacionamento entre os contribuintes e a Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda;
V - simplificar a legislação tributária.
Art. 21. O contribuinte poderá ser convidado a participar de ações e de projetos desenvolvidos pela Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, em conjunto com instituições de ensino ou centros de pesquisa, públicos ou privados, conforme estabelecido em regulamento.
§ 1º A iniciativa abrangida pelo disposto no "caput" deste artigo terá por escopo precípuo a solução de problemas relativos à tributação, notadamente:
I - a simplificação de obrigações acessórias;
II - a simplificação das formas de apuração e de pagamento de tributos;
III - a implementação de medidas de estímulo à conformidade tributária, com o uso de inovações tecnológicas;
IV - o desenvolvimento de soluções informatizadas para uso pelos contribuintes e pela Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda;
V - a capacitação e o desenvolvimento de profissionais das áreas contábil, fiscal e financeira dos setores privado ou público.
§ 2º As parcerias descritas no "caput" deste artigo serão publicadas periodicamente no Diário Oficial do Estado e no portal da transparência, na forma em que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO II - DA SEGMENTAÇÃO DOS CONTRIBUINTES DO ICMS POR NÍVEL DE CONFORMIDADE
Art. 22. Para implementação do Programa, com base nas diretrizes e ações previstas neste Título, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - serão classificados, de ofício pela Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, nas categorias "A", "B", "C", "D" e "NC" (Não Classificado), com base nos seguintes critérios:
I - cumprimento de obrigações tributárias principais;
II - cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
§ 1º Os contribuintes serão classificados nas categorias previstas no "caput" deste artigo em ordem decrescente de conformidade tributária, considerados todos os seus estabelecimentos, por meio de pontuação, sendo a categoria "A" a classificação de maior conformidade tributária e a categoria "D" a de menor conformidade, observadas a forma e as condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º O enquadramento na categoria "NC" (Não Classificado) terá caráter transitório e poderá ser utilizado nas seguintes situações:
I - em função da necessidade de implantação gradual do sistema de classificação;
II - quando do início das atividades do contribuinte;
III - quando se tratar de fornecedor estabelecido no exterior;
IV - nas demais hipóteses previstas em regulamento.
§ 3º A Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, poderá utilizar séries temporais com o objetivo de aferir o cumprimento das obrigações tributárias, para fins de pontuação e classificação, de forma isolada ou combinada.
§ 4º Também poderão ser consideradas na pontuação e classificação, conforme dispuser o regulamento:
I - o impacto, as consequências e eventuais penalidades aplicadas em decorrência do descumprimento das obrigações tributárias;
II - a contumácia de atraso no recolhimento de tributos, o montante e a sujeição a regime especial de fiscalização;
III - o cumprimento ou descumprimento das obrigações tributárias em relação ao porte empresarial e o segmento da atividade econômica do contribuinte;
IV - a execução de atividades sustentáveis que preservem o meio ambiente.
§ 5º A Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, poderá considerar o perfil dos fornecedores do contribuinte, com enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos neste Título, para fins de composição da pontuação do contribuinte, na forma e condições previstas em regulamento.
§ 6º A classificação específica, por contribuinte, atualizada periodicamente, será o resultado da aplicação combinada dos critérios previstos neste Título, conforme dispuser o regulamento.
Art. 23. Serão disponibilizadas ao contribuinte em seu Domicílio Tributário Eletrônico a classificação e a pontuação discriminada que lhe foi atribuída.
§ 1º O contribuinte poderá requerer, em até 10 (dez) dias após a disponibilização da pontuação e da classificação em seu Domicílio Tributário Eletrônico, justificadamente, a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, cuja análise e deliberação acerca de sua procedência ocorrerá conforme dispuser o regulamento.
§ 2º A classificação final, após a análise dos requerimentos apresentados na forma do § 1º deste artigo, ficará disponível para consulta pública no site da Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda.
Art. 24. O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, poderá celebrar convênio com outras unidades da Federação para compartilhamento de informações sobre contribuintes estabelecidos em suas unidades que forneçam mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos neste Estado, para fins de utilização no critério previsto no § 5º do art. 22 desta Lei.
Art. 25. Para fins de classificação dos contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o regulamento poderá estabelecer parâmetros de conformidade e formas de apuração diferenciados em relação aos estabelecidos para os demais contribuintes.
Art. 26. A classificação de que trata o art. 22 desta Lei poderá ser implementada gradualmente pela Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, em função do regime de tributação do contribuinte, do porte empresarial, da atividade econômica e de outros fatores previstos em regulamento.
Art. 27. As alterações do regulamento que dispuserem sobre os critérios de classificação somente poderão entrar em vigor após o decurso de, no mínimo, 6 (seis) meses, contados da data da sua publicação.
CAPÍTULO III - DAS CONTRAPARTIDAS AO CONTRIBUINTE
Art. 28. De acordo com a classificação atribuída nos termos do art. 22 desta Lei, o contribuinte fará jus às contrapartidas relacionadas ao cumprimento de suas obrigações tributárias, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Art. 29. O regulamento poderá graduar a aplicação das contrapartidas em função do tempo de permanência em cada categoria de classificação, como forma de incentivar e valorizar o histórico de conformidade do contribuinte em relação a suas obrigações tributárias.
Art. 30. A Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, poderá reduzir ou suspender as contrapartidas a que se refere o art. 28 desta Lei, dependendo do impacto da divergência constatada na situação geral de conformidade do contribuinte, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 31. A conformidade tributária e a classificação decorrentes do disposto neste Título aplicam-se exclusivamente para fins de concessão das contrapartidas previstas em regulamento.
Art. 32. Anualmente a Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, publicará os resultados e benefícios do Programa, em relação a seus custos e desempenho, no prazo e na forma previstos em regulamento.
TÍTULO III - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Art. 33. Na Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - no art. 7º, o inciso I passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º .....
I - qualificadas, quando envolvam fraude, conluio, simulação ou, ainda, falsificação ou adulteração de livros, guias ou documentos exigidos pela legislação tributária, inserção neles de elementos falsos ou utilização dolosa de documentário assim viciado, bem como quando a lei, ainda que por circunstâncias objetivas, assim as considere;
.....";
II - no art. 8º, a alínea "a" do inciso II passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º .....
.....
II - .....
a) apresentar guia informativa ou termo de confissão de dívida nos termos dos incisos II a IV do art. 17, que consigne o montante do tributo a pagar;
.....";
III - no art. 9º, o inciso III e o § 2º passam a ter a seguinte redação:
"Art. 9º .....
.....
III - de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, se qualificadas.....
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que os tributos em atraso se refiram ao IPVA ou sejam declarados em guias informativas ou em termo de confissão de dívida, conforme o previsto nos incisos II a IV do art. 17, caso em que será devida multa moratória:
.....";
IV - no art. 10, os §§ 1º e 2º e a alínea "a" do § 4º passam a ter a seguinte redação:
"Art. 10. .....
.....
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação ao valor da multa no grau com que concorda o obrigado, calculada sobre o valor do tributo que não impugnar.
§ 2º Na hipótese de impugnação do Auto de Lançamento, não haverá qualquer redução no valor da multa resultante da diferença entre o que o infrator vier a ser condenado e o que tenha prestado na forma deste artigo, quer em relação à exigência do tributo, quer quanto à graduação da multa, ressalvado o disposto no § 6º.
.....
§ 4º .....
a) 30% (trinta por cento) de seu valor, se o crédito tributário for pago integralmente;
.....";
V - fica acrescido o § 6º ao art. 10, com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
.....
§ 6º Na hipótese de desistência de impugnação do Auto de Lançamento, total ou parcialmente, antes da data do julgamento da primeira ou única instância, a multa, relativa à parte em que tenha ocorrido a desistência, será reduzida de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, desde que o pagamento seja realizado integralmente em até 15 (quinze) dias contados da homologação da desistência, vedada a utilização de qualquer outra redução.";
VI - no art. 11, fica alterada a alínea "e" e ficam acrescidas as alíneas "j" e "k" ao inciso II; ficam alterados o item 4 da alínea "c", o "caput" da alínea "e" e a alínea "g" do inciso IV; e ficam acrescentadas as alíneas "h" e "i" ao inciso IV, conforme segue:
"Art. 11. ........
.....
II - .....
.....
e) emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária, para a operação ou prestação ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias ou dos serviços, não inferior a 5 UPF-RS;
.....
j) não emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - ou Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, ou emitir tais documentos em desacordo com a legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias ou do preço do serviço, não inferior a 30 UPF-RS;
k) não efetuar o encerramento do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, após o final do percurso descrito no documento ou nas hipóteses previstas na legislação tributária: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias ou do preço do serviço, não inferior a 5 UPF-RS, por evento não realizado;
.....
IV - .....
........
c).....
.....
4 - outros documentos, exceto em meio eletrônico, com informações devidas à Receita Estadual: multa de 5 UPF-RS por documento não entregue, não inferior a 30 UPF-RS;
.....
e) omitir informações em meio eletrônico ou prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação tributária, exceto se houver previsão de infração específica em uma das demais alíneas deste inciso:
.....
g) omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração de base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD - inferior à real: multa de 100 UPF-RS;
h) em relação à Escrituração Fiscal Digital - EFD: 1 - não entregar arquivos com informações devidas na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária: multa de 120 UPF-RS por período de apuração a que se referir o arquivo;
2 - omitir informações ou prestar informações incorretas: multa de 1% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 120 UPF-RS;
i) em relação à declaração, não anual, referente ao ICMS, devida por contribuinte optante pelo Simples Nacional:
1 - não entregar arquivos com informações devidas na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária: multa de 60 UPF-RS por período de apuração a que se referir o arquivo;
2 - omitir informações ou prestar informações incorretas, quando resultar em imposto informado inferior ao efetivamente devido: multa de 2,5% sobre a diferença informada a menor, não inferior a 15 UPFRS;
3 - omitir ou entregar com incorreção qualquer outra informação: multa de 15 UPF-RS;
.....";
VII - no art. 17, fica acrescentado o inciso IV ao "caput" e ficam alterados o § 4º e o inciso II do § 7º, com a seguinte redação:
"Art. 17. .....
.....
IV - ao montante do tributo devido e apresentado em termo de confissão de dívida formalizado pelo contribuinte, conforme instruções normativas publicadas pela Receita Estadual;
.....
§ 4º O valor do tributo declarado em guia informativa ou apresentado em termo de confissão de dívida não será objeto de impugnação.
.....
§ 7º .....
.....
II - o crédito tributário constituído na forma do inciso I será extinto integralmente pela conversão do depósito em renda.";
VIII - no art. 19, o § 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 19. .....
.....
§ 2º A intervenção de dirigentes ou de procuradores no procedimento tributário administrativo fica condicionada à comprovação de que são detentores dos poderes de representação, observando-se o disposto no § 1º do art. 38.
.....";
IX - no art. 21, fica alterada a redação dos §§ 3º e 4º e ficam acrescentados os §§ 5º e 6º, conforme segue:
"Art. 21. .....
.....
§ 3º A autoridade competente poderá optar indistintamente por qualquer uma das formas de notificação ou intimação previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 4º A notificação ou intimação por edital somente será cabível após uma tentativa frustrada de realizá-las por qualquer uma das formas previstas nos incisos I e II deste artigo ou quando constatada a impossibilidade de fazê-las.
§ 5º Considera-se válida a notificação ou intimação por edital, na hipótese em que tenha sido realizada com a indicação de endereço registrado no cadastro fiscal e esteja desatualizado por responsabilidade do contribuinte.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 17, casos em que, no momento da entrega da guia informativa ou do termo de confissão de dívida, considera-se o sujeito passivo notificado a pagar, no prazo legal, o tributo declarado, bem como, na hipótese de inadimplemento, de sua inscrição automática como Dívida Ativa Tributária e de suas consequências, no prazo e na forma previstos nesta Lei.";
X - no art. 27-A, ficam alterados o inciso VI do "caput" e o § 1º, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 27-A. .....
.....
VI - exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto em relação às hipóteses vinculadas a lançamento;.....
§ 1º Das decisões denegatórias previstas nos incisos I a IV e VII e dos atos de ofício previstos no inciso VII caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão ou do ato.
.....";
XI - no art. 28, fica alterado o § 1º e ficam acrescentados os §§ 3º e 4º, conforme segue:
"Art. 28. .....
§ 1º A apresentação da impugnação, contestação ou desistência prova-se mediante recibo passado ao apresentante, cumprindo obrigatoriamente a quem a receber certificar, no próprio instrumento e com clareza, a data do recebimento.
.....
§ 3º A desistência de impugnação somente será aceita se formalizada por escrito pelo sujeito passivo nos termos do art. 19 e apresentada à repartição mencionada no art. 24.
§ 4º No caso de remessa de impugnação, contestação ou desistência, por via postal, a data de postagem será considerada como a data da entrega à repartição mencionada no art. 24.";
XII - no art. 38, o § 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 38. .....
.....
§ 1º Verificando a autoridade preparadora ou julgadora a existência de irregularidade na representação, intimará ou determinará a intimação do sujeito passivo para que seja sanado o vício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
.....";
XIII - o art. 39-A passa a ter a seguinte redação:
"Art. 39-A. Será realizado, em primeira e única instância, o julgamento do processo:
I - que tratar de impugnação de Auto de Lançamento, cujo valor, na data de lavratura, não ultrapasse o montante de 3.850 UPF-RS;
II - que tratar de restituição de tributo, cujo valor requerido, na data do pedido, não ultrapasse o montante de 3.850 UPF-RS.
Parágrafo único. Na hipótese de, em uma mesma ação fiscal, ser lavrado mais de um Auto de Lançamento em relação ao mesmo sujeito passivo, para fins de verificação de enquadramento no inciso I deste artigo, enquanto ainda não julgados em primeira instância, deverá ser considerado o valor do somatório dos Autos de Lançamento constituídos.";
XIV - no art. 51, o § 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 51. .....
§ 1º Verificada a existência de irregularidade de representação, será determinada a intimação do sujeito passivo para que seja sanado o vício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do recurso, sem exame do mérito.
.....";
XV - no Título II, no Capítulo II, a Seção XII passa a ter a seguinte redação:
"Seção XII Da Definitividade das Decisões e da Desistência de Impugnação
Art. 65. Na esfera administrativa, são definitivas:
I - as decisões contra as quais não caiba recurso, com a intimação do sujeito passivo;
II - as decisões contra as quais caiba recurso, quando esgotado o prazo sem que esse tenha sido interposto;
III - as desistências de impugnação de Auto de Lançamento, mesmo que parciais, no dia em que homologadas.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não forem objeto de recurso voluntário, quando esgotado o prazo sem que esse tenha sido interposto, e na parte que não estiverem sujeitas a recurso de ofício, com a intimação do sujeito passivo.";
XVI - o título do Capítulo III do Título II passa a ter a seguinte redação:
"CAPÍTULO III DOS EFEITOS DAS DECISÕES, DA DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DO INADIMPLEMENTO";
XVII - no art. 66, fica alterado o "caput" e ficam incluídos os incisos I e II, conforme segue:
"Art. 66. Os efeitos da decisão ou da desistência da impugnação serão cumpridos pelo sujeito passivo no prazo de 15 (quinze) dias:
I - na hipótese de decisão contrária, contado da data em que se tornou definitiva;
II - na hipótese de desistência de impugnação de Auto de Lançamento, contado da data de sua da homologação.
.....";
XVIII - no art. 67, o item 2 da alínea "b" do parágrafo único passa a ter a seguinte redação:
"Art. 67. .....
.....
Parágrafo único.....
.....
b).....
.....
2 - do vencimento do prazo para pagamento do tributo, nas hipóteses dos créditos tributários referidos nos incisos II a IV do art. 17;
.....";
XIX - no art. 70, os §§ 1º e 2º passam a ter a seguinte redação:
"Art. 70. .....
.....
§ 1º Para efeitos de cobrança executiva, será remetida Certidão de Dívida Ativa ao órgão de representação judicial do Estado, decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa, ressalvadas as hipóteses em que devam ser observados prazos ou condições diversos fixados em ato normativo conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Secretário da Fazenda.
§ 2º A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos previstos no art. 68, a indicação do livro e da folha da inscrição, assim como o endereço atualizado do devedor e será acompanhada de inventário dos bens imóveis de sua propriedade nas hipóteses previstas em ato normativo conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Secretário da Fazenda.
.....";
XX - o art. 71 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 71. O pagamento de tributo efetuado após o vencimento, não constante de Auto de Lançamento, deverá ser acrescido de multa moratória de 0,334% (trezentos e trinta e quatro milésimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).
§ 1º Na hipótese de pagamento de tributo após o vencimento, sem os acréscimos de que trata este artigo ou com acréscimos insuficientes, será efetuado o rateio do valor total pago pelas parcelas do crédito tributário devidas nos termos desta Lei, bem como a reformulação automática da imputação original feita pelo sujeito passivo na guia de arrecadação, no que diz respeito à codificação de receita informada e aos valores respectivos.
§ 2º No caso de parcelamento do crédito tributário referente a IPVA, declarado ou confessado nos termos dos incisos II a IV do art. 17, enquanto vigorar o referido parcelamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as parcelas mensais serão acrescidas da multa moratória de:
a) até 20% (vinte por cento), respeitado o disposto no "caput" deste artigo, quando pagas até o 60º (sexagésimo) dia;
b) 20% (vinte por cento), quando pagas após o 60º (sexagésimo) dia.
§ 3º O pagamento após o vencimento a que se refere o "caput" deverá ser acrescido, também, dos juros moratórios de que trata o art. 69.
§ 4º O disposto no "caput" não se aplica ao pagamento de tributo vencido, após o início do procedimento administrativo tendente à imposição tributária.";
XXI - no art. 74, fica alterado o "caput" e os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
"Art. 74. Poderá ser admitido o pagamento parcelado do crédito tributário não solvido nos prazos de vencimento, bem como de Dívida Ativa Tributária, com ou sem apresentação de garantias, desde que o interessado o requeira à autoridade competente, de acordo com as instruções normativas publicadas pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme se trate de cobrança administrativa ou judicial, respectivamente.
.....
§ 2º É competente para conceder o parcelamento:
I - o Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Subsecretário da Receita Estadual, autorizando-o, se assim entender, a subdelegar a Auditores-Fiscais da Receita Estadual, tratando-se de cobrança administrativa;
II - o Procurador-Geral do Estado, que poderá delegar aos Procuradores do Estado, tratandose de cobrança judicial.
§ 3º Sobre a parcela de crédito tributário regularmente parcelado em cobrança administrativa ou judicial e que for solvida em atraso, incidirá, ainda, multa fixa, por atraso, de 2% (dois por cento).";
XXII - no Título II, no Capítulo IV, fica acrescentada a Seção V e o art. 96-A, com a seguinte redação:
"Seção V Do Termo de Conformidade Tributária
Art. 96-A. A Receita Estadual poderá celebrar com o sujeito passivo Termo de Conformidade Tributária sobre a adequada aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto, na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos em instruções normativas publicadas pelo órgão.
§ 1º O Termo de Conformidade Tributária poderá ser celebrado por empresas, individual ou coletivamente, desde que, no último caso, estejam identificados previamente os contribuintes pertencentes ao respectivo setor empresarial ou associação e sejam providenciados os poderes necessários ao representante.
§ 2º Durante a vigência do Termo de Conformidade Tributária, nenhum procedimento fiscal relacionado ao seu objeto será instaurado contra o sujeito passivo participante que agir em estrita consonância com a sua previsão.".
Art. 34. Na Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - no art. 3º, fica alterada a redação das alíneas "a", "b" e "c" e ficam acrescentadas as alíneas "e" e "f" ao inciso XXII do "caput", conforme segue:
"Art. 3º .....
.....
XXII - .....
a) causas contempladas com a assistência judiciária gratuita e ações ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado;
b) escritura pública lavrada gratuitamente ou com partes representadas pela Defensoria Pública do Estado;
c) reavaliação de ofício e avaliação contraditória previstas, respectivamente, nos arts. 13, § 2º, e 14 da Lei nº 8.821 , de 27 de janeiro de 1989, e avaliação para fins de lavratura de Auto de Lançamento;
.....
e) nas doações de quotas do capital social ou de ações de sociedade anônima de capital fechado, na hipótese em que a sociedade apresente, no último exercício apurado, patrimônio líquido inferior a dois milhões de reais e receita líquida anual inferior a dois milhões e quatrocentos mil reais;
f) nos casos em que não for necessária a avaliação dos bens, conforme instruções normativas publicadas pela Receita Estadual;
.....";
II - na Tabela de Incidência anexa:
a) no Título VII, fica alterada a redação do item 10 e acrescentado o item 11, conforme segue:
"ANEXO À LEI Nº 8.109 , DE 19.12.1985
TABELA DE INCIDÊNCIA
.....
VII - .....
.....
10 - Avaliação e reavaliação de bens para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio, partilha de bens, sobrepartilha, doações de quotas do capital social ou ações de sociedade anônima de capital fechado, adjudicação e dissolução de união estável feitos por escritura pública ou por processo judicial, por Declaração de ITCD ou por documento | 20,0000 |
11 - Avaliação de conformidade fiscal, com expedição de certificado para aqueles documentos fiscais que tenham sido emitidos em conformidade com a legislação tributária, a cada 10.000 unidades, ou fração, submetidas à avaliação | 5,0000"; |
b) fica acrescentado o Título XI, com a seguinte redação:
"ANEXO À LEI Nº 8.109 , DE 19.12.1985
TABELA DE INCIDÊNCIA
.....
"XI - SERVIÇOS DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
1 - Avaliação e reavaliação de bens para fins de laudêmio, por documento | 20,0000". |
Art. 35. Na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - fica acrescentado o art. 3º-A, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A. Além de outras hipóteses previstas na legislação, presume-se a ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do imposto, sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo, quando se constatar omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais que indiquem omissão de valores, nas seguintes hipóteses:
I - ocorrência de saldo credor de caixa;
II - falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
IV - suprimento de caixa sem comprovação de origem ou, quando o suprimento for efetuado por terceiros, sem comprovação de origem e da efetiva entrega do numerário;
V - existência de ativo oculto, cujo registro deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal;
VI - estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário;
VII - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
VIII - valores recebidos ou informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras;
IX - valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou em outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante extração de dados neles constantes;
X - omissão de registro referente à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços;
XI - omissão de registro referente à entrada de matérias-primas ou a outros custos;
XII - diferença de estoque, quando a quantidade apurada, com base em livros e documentos fiscais ou contábeis, for divergente da escriturada no Livro de Registro de Inventário ou da verificada em contagem física no estabelecimento do contribuinte.
§ 1º A presunção de que trata este artigo é relativa, admitindo prova em contrário.
§ 2º A apuração do montante de valores omitidos à tributação poderá ser realizada por arbitramento, ficando assegurada sua contestação quando da impugnação do lançamento.
§ 3º Apurada a omissão de valores, se existirem elementos ou informações que permitam identificar operações ou prestações isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, essas circunstâncias serão consideradas para fins do cálculo do imposto.
§ 4º Para os efeitos do inciso II do "caput", os documentos comprobatórios de pagamento que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:
I - na data do vencimento do respectivo título;
II - na data da emissão do respectivo documento fiscal, quando não for emitida duplicata.
§ 5º Considera-se ocorrido o fato gerador no último do dia do período de apuração em que se constatar:
I - o crédito efetuado pela instituição financeira, na hipótese do inciso VII do "caput";
II - a omissão de registro referente à entrada de mercadorias ou bens ou matérias-primas, à utilização de serviços ou a outros custos, nas hipóteses dos incisos X e XI do "caput".
§ 6º Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º, na impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia:
I - do período de apuração;
II - do mês;
III - do exercício;
IV - do período fiscalizado.";
II - no art. 8º, ficam acrescentados os incisos XII e XIII, com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
.....
XII - os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pela Receita Estadual;
XIII - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pela Receita Estadual.";
III - no art. 12:
a) na alínea "d" do inciso II, é dada nova redação aos itens 24 e 32, conforme segue:
Art. 12. .....
.....
II - .....
.....
d).....
.....
24 - óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo - GLP, gás natural, gás residual de refinaria, biogás e biometano;
.....
32 - caminhões "dumpers" para uso fora de rodovias, classificados na subposição 8704.10 da NBM/SH-NCM;
.....";
b) o § 17 e seus incisos I, II, III e IV passam a ter a seguinte redação:
"Art. 12. .....
.....
§ 17. Não prevalecerão as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações com as seguintes mercadorias e prestações de serviços:
I - nos exercícios de 2021 a 2023, nas operações com cerveja, previstas no item 4 da alínea "a", hipótese em que será 27% (vinte e sete por cento), observado o disposto no § 18;
II - no exercício de 2021, nas operações com as mercadorias e prestações de serviços previstas nos itens 7, 8 e 10 da alínea "a", hipótese em que serão 30% (trinta por cento);
III - nos exercícios de 2021 a 2023, nas operações com refrigerante, previstas no item 2 da alínea "c", hipótese em que será 20% (vinte por cento);
IV - no exercício de 2021, nas operações com as mercadorias e nas prestações de serviços previstas na alínea "j", hipótese em que será 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento).";
c) o § 19 passa a ter a seguinte redação:
"Art.12. .....
.................
§ 19. Até o final do exercício de 2021, o Poder Executivo revisará a carga tributária de ICMS vigente, com o objetivo de propor a implementação de uma nova política de alíquotas do imposto.";
IV - no art. 13, fica alterado o "caput" e ficam acrescidos o inciso VII e o parágrafo único, conforme segue:
"Art. 13. Aplicam-se as alíquotas internas previstas no art. 12 nas seguintes hipóteses:
.....
VII - nas operações ou prestações decorrentes da presunção prevista no art. 3º-A.
Parágrafo único. Quando exigido controle especial de circulação de mercadorias, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída para outra unidade da Federação, o destino final da mercadoria será considerado interno.";
V - no art. 15, fica acrescentado o inciso V, com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
.....
V - cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por contribuinte não inscrito Microempreendedor Individual - MEI - optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, por ocasião da devolução ao estabelecimento de origem de mercadorias, nas hipóteses e nos termos fixados em regulamento.";
VI - fica acrescentado o art. 15-A, com a seguinte redação:
"Art. 15-A. Exclusivamente para os efeitos da compensação a que se refere o art. 14, presume-se que não houve operação relativa à circulação de mercadorias nem prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação nas operações em que o contribuinte tenha simulado a existência do estabelecimento ou da empresa e tiver sua inscrição definitivamente cancelada nos termos do art. 41.
Parágrafo único. A presunção de que trata este artigo é relativa, admitindo prova em contrário.";
VII - no art. 17, o § 10 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17. .....
.....
§ 10. Não serão estornados os créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subsequente seja beneficiada com a redução de base de cálculo para produtos de informática e automação prevista no art. 10, § 16.
.....";
VIII - no art. 24:
a) o § 8º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 24. .....
.....
§ 8º Nos recebimentos de mercadorias de outra unidade da Federação, o imposto relativo à operação subsequente será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território deste Estado, exceto nas hipóteses em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual seja igual ou inferior a 6% (seis por cento), podendo o Poder Executivo:
I - autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior;
II - prever exceções por mercadoria, operação, atividade econômica ou categoria de contribuintes;
III - definir termos e condições em regulamento.
.....";
b) fica acrescentado o § 11, conforme segue:
"Art. 24. .....
.....
§ 11. Na hipótese do estabelecimento varejista receber mercadoria em operação em que tenha ocorrido a transferência de responsabilidade prevista na alínea "c" do § 13 do art. 33, o imposto relativo à operação subsequente será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte.";
IX - no art. 31, ficam acrescentados o item 5 à alínea "a" do § 1º e o § 9º, bem como ficam alterados o item 3 da alínea "a" do § 2º e o § 8º, conforme segue:
"Art. 31. .....
§ 1º .....
a).....
.....
5 - a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando existir previsão de exigência de pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da respectiva entrada.
§ 2º .....
a).....
.....
3 - submetidas ao regime de substituição tributária nos termos da Seção III, observado o disposto no inciso II do § 8º;
.....
§ 8º O Poder Executivo poderá, ainda:
I - definir hipóteses de diferimento parcial:
a) nas operações com mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, desde que não resulte em valor a pagar, na operação, inferior a 4% (quatro por cento), sendo que, a seu critério, poderá condicionar a concessão do diferimento à manutenção ou ao incremento da arrecadação;
b) nas operações promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios, em valor correspondente à diferença entre o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria, nos termos e condições previstos em regulamento;
II - autorizar que o diferimento parcial seja aplicado nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nos termos da Seção III, nos termos e condições previstos em regulamento.
§ 9º O Poder Executivo poderá, ainda, definir hipóteses de diferimento para operações com as mercadorias classificadas nos códigos 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.39.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7210.49.10, 7210.61.00, 7210.70.10, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SHNCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM.";
X - no art. 33, fica acrescentada a alínea "c" ao § 13, com a seguinte redação:
"Art.33. .....
.....
§ 13. .....
.....
c) transferir a responsabilidade prevista neste artigo para o destinatário da mercadoria, contribuinte deste Estado, bem como estabelecer que o imposto será devido no momento da entrada no estabelecimento.
.....";
XI - no art. 38, fica alterado § 2º e acrescentado o inciso VI ao § 5º, conforme segue:
"Art. 38. .....
.....
§ 2º O contribuinte que promover alterações nos seus atos constitutivos ou encerrar as atividades de seu estabelecimento fica obrigado a requerer o registro da respectiva alteração ou baixa de sua inscrição, conforme disposto em regulamento.
.....
§ 5º .....
.....
VI - poderá ser renovada, no interesse da Receita Estadual, mediante recadastramento, conforme disposto em regulamento.";
XII - no art. 38-A, o "caput" passa a ter a seguinte redação:
"Art. 38-A. A Receita Estadual poderá exigir, nos termos de instruções normativas publicadas:
.....";
XIII - no art. 41, fica acrescentado o inciso XII, com a seguinte redação:
"Art. 41. .....
.....
XII - realizar operações ou prestações incompatíveis com as instalações físicas de seu estabelecimento.
.....";
XIV - o art. 41-A passa a ter a seguinte redação:
"Art. 41-A. Poderá ser baixada de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na forma e condições previstas em regulamento, a inscrição:
I - que permanecer na situação de suspensão por 6 (seis) meses consecutivos, salvo quando se tratar da hipótese prevista no § 1º do art. 41-B;
II - do contribuinte que exercer a opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
III - do contribuinte que deixar de comunicar a falência, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua decretação, salvo quando houver determinação judicial permitindo a continuação das atividades pelo síndico;
IV - do contribuinte que não atender aos requisitos para recadastramento;
V - de pessoa que não seja obrigada pela legislação a inscrever-se no CGC/TE.";
XV - no Capítulo I do Título II, ficam acrescentados os art. 41-B e 41-C, conforme segue:
"Art. 41-B. Poderá ser suspensa, pelo Subsecretário da Receita Estadual ou por Auditor-Fiscal da Receita Estadual por ele designado, na forma e condições previstas em regulamento, a inscrição do contribuinte:
I - cujo endereço declarado do estabelecimento não for localizado;
II - que não exercer as atividades ou não for encontrado em atividade, no endereço declarado;
III - que descumprir obrigações acessórias relativas à apresentação de informações, escrituração fiscal, declarações e guias de informação e apuração;
IV - que não atender ao disposto no art. 38-A, quando exigido;
V - que estiver inativo, desde que inscrito há mais de 12 (doze) meses;
VI - que tiver seu registro cancelado no órgão competente;
VII - que estiver enquadrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ em situação cadastral diferente de ativa;
VIII - que apresentar movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira, suas aquisições ou suas vendas;
IX - que estiver impedido de funcionar, conforme determinação dos órgãos e entidades competentes ou de agências reguladoras;
X - que tiver processo de cancelamento da inscrição instaurado contra si, enquanto não houver decisão definitiva.
§ 1º É facultado ao contribuinte inscrito solicitar a suspensão de sua inscrição quando paralisar temporariamente suas atividades, conforme disposto em regulamento.
§ 2º A inscrição será suspensa se, em até 10 (dez) dias contados da ciência do contribuinte, a situação ensejadora da suspensão não for saneada ou não for apresentada defesa, ou, ainda, se a defesa apresentada for rejeitada por decisão fundamentada.
§ 3º Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, poderá ser suspensa a inscrição antes da notificação do contribuinte, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando, diante da ocorrência de uma das hipóteses de que trata o "caput", houver manifesto e iminente risco de lesão ao erário.
§ 4º Concomitantemente com a suspensão de que trata o § 3º, a autoridade competente instaurará o procedimento administrativo, providenciando a notificação do contribuinte para apresentar defesa.
§ 5º Na hipótese do § 3º, concluído o procedimento administrativo, a inscrição será imediatamente reativada ou terá sua suspensão confirmada por decisão fundamentada, conforme o caso.
§ 6º Transcorrido o prazo de suspensão previsto no § 3º sem a conclusão do procedimento administrativo, a inscrição será imediatamente reativada.
§ 7º Encerra-se a suspensão:
I - com a cessação da situação que lhe deu causa;
II - com a baixa de ofício prevista no inciso I do art. 41-A;
III - com a decisão definitiva do processo de cancelamento, na hipótese do inciso X;
IV - no prazo previsto em regulamento quando se tratar da hipótese prevista no § 1º.
§ 8º O contribuinte que estiver com a inscrição suspensa poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, conforme disposto em regulamento.
Art. 41-C. O cancelamento, a baixa de ofício ou a suspensão da inscrição inabilita o contribuinte para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço, nas hipóteses previstas em regulamento.
§ 1º A violação da inabilitação prevista no "caput" deste artigo não impede a caracterização do fato gerador nem exime o contribuinte irregular das obrigações e sanções tributárias correspondentes.
§ 2º Dos atos de cancelamento, de baixa de ofício e de suspensão da inscrição caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do ato.
§ 3º A decisão do recurso será expedida em até 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do recurso.";
XVI - no art. 43, fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 43. .....
Parágrafo único. Sem prejuízo da eficácia para os fins previstos nos arts. 148, 149 e 195 do Código Tributário Nacional , além de outros previstos na legislação tributária, considera-se inidôneo o documento fiscal que:
I - omitir indicações;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos em regulamento;
IV - contenha declarações inexatas;
V - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras;
VI - tenha sido emitido por contribuinte inabilitado à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço;
VII - tenha sido emitido por sistema de processamento de dados, equipamento de controle fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;
VIII - não possua registro de evento, nos termos previstos em regulamento, quando exigido controle especial de circulação de mercadorias;
IX - tenha sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida;
X - assim seja caracterizado em acordos celebrados com outras unidades da Federação.";
XVII - no art. 47, fica alterada a redação do "caput" e do § 2º e fica acrescentado o § 4º, conforme segue:
"Art. 47. Além dos contribuintes, deverão prestar informações à Receita Estadual, conforme disposto em regulamento, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios, operações ou atividades, de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, bancos, instituições ou intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, funcionários públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, intermediadores de serviços e de negócios, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto.
.....
§ 2º As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no "caput", deverão informar à Receita Estadual as operações e prestações realizadas pelos beneficiários de pagamentos feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual.
.....
§ 4º Os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e os prestadores de serviços de tecnologia de informação que respondam solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais nos termos do art. 8º, incisos XII e XIII, além das obrigações previstas no "caput", deverão informar à Receita Estadual, as operações ou prestações que tenham intermediado, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual.";
XVIII - na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item XXXIII e ficam acrescentados os itens XCVIII a CII, conforme segue:
"APÊNDICE II MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I Do Diferimento Previsto no Art. 31
ITENS | DISCRIMINAÇÃO |
..... | ..... |
XXXIII | Saída de trigo e triticale, em grão. |
..... | ..... |
XCVIII | Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural. |
XCIX | Saída de resíduos agrossilvopastoris, destinada a estabelecimento industrial produtor de biogás ou de biometano. |
C | Saída de carvão mineral, destinada a estabelecimento industrial localizado no Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul, previsto na Lei nº 15.047 , de 29 de novembro de 2017. |
CI | Saída de "pellets" de madeira, classificados na posição 4401.31.00 da NBM/SH- NCM. |
CII | Saída de mercadoria promovida, bem como prestação de serviço realizada, por contribuinte submetido a Regime Especial de Fiscalização, instituído pela Lei nº 13.711/2011 . |
".
Art. 36. Na Lei nº 9.298 , de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança Judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - no art. 1º, ficam alterados o "caput" e os §§ 2º e 3º e acrescentados os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Art. 1º O órgão responsável pela inscrição de créditos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual promoverá a emissão da respectiva Certidão de Dívida Ativa e a remeterá para a cobrança judicial, decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a inscrição do crédito como Dívida Ativa, exceto nos prazos e nas condições que serão fixados em ato normativo conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Secretário da Fazenda, respeitado o limite fixado no art. 2º desta Lei.
.....
§ 2º Nas hipóteses em que a inscrição do crédito da Fazenda Pública Estadual em Dívida Ativa se der com efeito retroativo, o termo inicial da contagem do prazo para a emissão da Certidão de Dívida Ativa, referida no "caput" deste artigo, será o dia da efetiva inclusão do mesmo crédito no sistema de controle da Dívida Ativa.
§ 3º Recebida a Certidão de Dívida Ativa, a Procuradoria-Geral do Estado adotará as medidas cabíveis no prazo de 90 (noventa) dias, exceto se, para maior efetividade da cobrança, houver prazo diverso estabelecido em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 4º Verificada a ocorrência das hipóteses de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, após a constituição do crédito tributário, a Procuradoria-Geral do Estado será cientificada, juntamente com o envio do auto de lançamento, para avaliação das medidas judiciais cabíveis.
§ 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos V, alínea "b", e VII do art. 2º da Lei Federal nº 8.397/1992, a Procuradoria-Geral do Estado será cientificada para o fim de que trata o § 3º, independentemente da prévia constituição do crédito tributário.";
II - no art. 2º, o "caput" e o § 1º passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ações para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual em relação a créditos de montante igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Tratando-se de créditos decorrentes de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o valor mínimo para ajuizamento corresponderá ao dobro do montante previsto no "caput" deste artigo.
.....";
III - no art. 3º, o "caput" passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos se enquadrarem dentro dos limites fixados no art. 2º desta Lei.
.....";
IV - o art. 4º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º A sustação da cobrança judicial dos créditos referidos nesta Lei não importará em sua inexigibilidade, permanecendo a inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual e a cobrança por via administrativa junto ao órgão responsável pela sua inscrição, sem prejuízo do procedimento judicial.";
V - o art. 5º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Os créditos cuja cobrança judicial não se realize em razão do disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei serão classificados pelo órgão responsável pela sua inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, para fins de controle, sob título que identifique a respectiva fase de cobrança administrativa, destacando-se dos demais não sujeitos à mesma condição.";
VI - o art. 6º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Os créditos objeto de ação de execução fiscal serão classificados pela Procuradoria-Geral do Estado em categorias que contemplem as diversas fases de andamento do processo.";
VII - fica acrescentado o art. 7º-A, com a seguinte redação:
"Art.7º-A. Os créditos referidos no art. 6º desta Lei, cuja recuperação se revele inviável, por motivos de ordem legal ou por não localização dos devedores ou de bens penhoráveis, serão classificados sob título que esclareça tal condição, destacando-os dos demais.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado poderá deixar de ajuizar novas execuções fiscais de débitos do mesmo sujeito passivo quando, mesmo ultrapassado o limite de valor indicado no art. 2º desta Lei, haja pesquisa patrimonial sem resultados positivos.
§ 2º Ato do Procurador-Geral do Estado regulará a forma como a faculdade prevista no § 1º deste artigo será exercida.
§ 3º Ficam autorizadas a baixa e a exclusão do sistema de controle da Dívida Ativa dos créditos a que se refere o "caput" após transcorridos 5 (cinco) anos da data da devolução da Certidão de Dívida Ativa ao órgão responsável pela sua inscrição ou do último marco interruptivo da prescrição, quando indicado pela Procuradoria-Geral do Estado.".
Art. 37. Na Lei nº 13.036 , de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, fica alterado o "caput" do art. 2º, suprimindo os incisos I e II, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Ficam isentas do ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
.....".
Art. 38. Na Lei nº 13.711 , de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, no art. 2º, fica acrescentado o § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
§ 4º Nas hipóteses previstas nos arts. 132 e 133 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional , em que sucessor assuma a responsabilidade por créditos tributários de contribuinte considerado como devedor contumaz, o responsável ficará submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme disposto em regulamento.".
Art. 39. Na Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - o art. 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal, de responsabilidade da Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal e integrar programas, projetos e ações que visem à valorização da função socioeconômica do tributo, promovendo a participação dos cidadãos.";
II - no art. 2º, fica acrescentado o inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
IV - o estímulo ao cumprimento das obrigações tributárias.";
III - o art. 4º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Fica instituído o Programa de Cidadania Fiscal, vinculado à Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, no âmbito do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal e de aumentar a arrecadação, mediante estímulo à emissão de notas fiscais e à participação dos cidadãos na definição da destinação de recursos do Programa.";
IV - no art. 5º, é dada nova redação ao "caput" e ao § 1º, conforme segue:
"Art. 5º O Programa contará com Conselho Gestor, ao qual caberá supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento e os resultados, podendo, ainda, propor novas ações para o Programa.
§ 1º O Conselho Gestor será composto por representantes da Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, que o coordenará, e das Secretarias da Saúde, da Educação, de Trabalho e Assistência Social, do Esporte e Lazer, além de outras Secretarias de Estado, órgãos e entidades públicas ou privadas, conforme definido em regulamento.
.....";
V - os arts. 6º e 7º passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º A Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, será responsável pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do Programa.
Art. 7º Para a consecução das diretrizes e dos objetivos elencados nesta Lei, poderão ser adotadas, entre outras ações a serem estabelecidas pela coordenação do Programa:
I - a premiação de cidadãos consumidores cadastrados;
II - o repasse de recursos às entidades sociais cadastradas e participantes do Programa;
III - a execução da Ação Receita Certa, que consistirá na distribuição, aos cidadãos consumidores cadastrados, de parte do incremento real da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - proveniente do comércio varejista, conforme a faixa do incremento estabelecida na tabela constante no Anexo Único desta Lei;
IV - a promoção de atividades de incentivo ao cumprimento de obrigações tributárias e à cidadania fiscal.
§ 1º Poderão ser distribuídos prêmios em bens, dinheiro ou outras formas de recompensa.
§ 2º Poderá ser oferecido aos cidadãos canal para transferência de recursos próprios às entidades sociais.
§ 3º Os critérios de cálculo da parte individual de cada cidadão consumidor e os períodos de apuração e de distribuição dos valores oriundos do aumento real da arrecadação do ICMS proveniente do comércio varejista aos cidadãos consumidores cadastrados serão definidos em regulamento.
§ 4º Os valores constantes na tabela do Anexo Único desta Lei serão reajustados, automaticamente, com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPFRS.";
VI - no art. 8º, o "caput" e o § 2º passam a ter a seguinte redação:
"Art. 8º O regulamento disciplinará a participação e as ações que serão adotadas no Programa.
.....
§ 2º Serão beneficiadas com os recursos do Programa as entidades sociais devidamente habilitadas.";
VII - o art. 9º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º O montante de recursos públicos do Programa ficará limitado: - ao valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), anual, destinado à premiação dos cidadãos consumidores cadastrados;
II - ao valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), anual, destinado aos repasses às entidades beneficiárias;
III - ao valor previsto na última faixa de incremento real da arrecadação do ICMS proveniente do comércio varejista, apurado de acordo com o § 3º deste artigo, destinado à distribuição aos cidadãos consumidores cadastrados, de acordo com a tabela constante no Anexo Único desta Lei.
§ 1º Os cidadãos consumidores cadastrados poderão resgatar os prêmios e valores no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da disponibilização, definida em regulamento, findo o qual se extingue o direito ao seu recebimento.
§ 2º O Poder Executivo poderá suspender os repasses aos participantes do Programa ou efetuar compensação de ofício quando constatadas inadimplências tributárias e não tributárias, inclusive prestação de contas pendentes, perante o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º O montante de incremento real da arrecadação do ICMS proveniente do comércio varejista será apurado trimestralmente, pela Receita Estadual, por meio do cotejamento da arrecadação dos últimos 12 (doze) meses com a arrecadação do período entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) meses anteriores ao atual, atualizadas pelo índice de preços IPCA e compensadas as variações do PIB.
§ 4º A partir do final do 4º (quarto) exercício financeiro após a implementação da ação de que trata o inciso III do art. 7º desta Lei, se for constatado que houve incremento real superior a 50% (cinquenta por cento) da arrecadação de ICMS do comércio varejista em relação ao exercício financeiro de implementação, poderá o Poder Executivo presumir o exaurimento da receita tributária potencial da ação do Programa, ficando autorizado a destinar até 10% (dez por cento) do montante total anual da arrecadação de ICMS proveniente do comércio varejista para manutenção das ações do Programa.";
VIII - o título da Seção III passa a ter a seguinte redação:
"Seção III Da Suplementação Orçamentária para o Programa de Cidadania Fiscal";
IX - os arts. 11 e 12 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito suplementar, na Unidade orçamentária 14.90 - FUNSEFAZ, projeto 2183 - NOTA FISCAL GAÚCHA SEFA, recurso 0001 - tesouro-livres, na medida do ingresso verificado conforme descrito nesta Lei.
Art. 12. Os créditos a que se refere o art. 11 terão como fonte de suplementação os recursos provenientes do excesso de arrecadação.";
X - fica acrescentada a Seção III -A, com a seguinte redação:
"Seção III -A Da Devolução de ICMS para famílias de baixa renda - DEVOLVE-ICMS
Art. 12-A. Fica o Poder Executivo autorizado a devolver, para famílias de baixa renda, valor correspondente a parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS suportado pelas mesmas, no montante, forma, prazos e condições a serem estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. As devoluções, bem como as despesas de operacionalização e custeio, serão pagas por meio de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais em montante suficiente para a respectiva cobertura.";
XI - na Seção IV, fica acrescentado o art. 13-A, com a seguinte redação:
"Art. 13-A. O Secretário de Estado da Fazenda instituirá o Comitê Consultivo da Ação Receita Certa, indicando membros da Receita Estadual, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e do Tesouro do Estado, para definir critérios de apuração do incremento real da arrecadação do ICMS proveniente do comércio varejista, de acordo com o § 3º do art. 9º desta Lei, e resolver casos omissos.";
XII - fica incluído Anexo Único, com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Incremento real da arrecadação do ICMS proveniente do comércio varejista (%) | Valor a ser distribuído aos cidadãos consumidores cadastrados, por trimestre (R$)* | |
A partir de 5% | Até 10% | 16.000.000,00 |
Acima de 10% | Até 20% | 31.000.000,00 |
Acima de 20% | Até 30% | 62.000.000,00 |
Acima de 30% | Até 40% | 93.000.000,00 |
Acima de 40% | Até 50% | 124.000.000,00 |
Acima de 50% | 155.000.000,00 |
*Os valores serão atualizados com base na variação da UPF-RS.".
Art. 40. Na Lei nº 15.038 , de 16 de novembro de 2017, que estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal , os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - no art. 2º, o § 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º .....
§ 1º O débito inscrito em dívida ativa poderá ser objeto de compensação até o limite de 90%(noventa por cento) de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública, sendo que o percentual incidirá proporcionalmente no principal, na multa, nos juros e na correção monetária.
.....";
II - no art. 3º, a alínea "d" do inciso II passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
II - .....
.....
d) tenha o valor correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo montante, devidamente atualizado, pago em até 6 (seis) parcelas, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação e as seguintes até o último dia útil dos meses subsequentes, assegurada a aplicação do art. 7º, caso preenchidos seus pressupostos;
.....";
III - no art. 4º, fica transformado o parágrafo único em § 1º e incluído o § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
.....
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos débitos das execuções fiscais objeto de compensação nos termos desta Lei, adotando-se, quanto aos embargos de devedor ou às demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, o valor fixado em decisão judicial ou o disposto em ato do Procurador-Geral do Estado.".
Art. 41. O parcelamento a que se refere o inciso II do art. 40 desta Lei aplica-se somente a pedido apresentado após sua entrada em vigor.
Parágrafo único. O débito incluído em pedido apresentado anteriormente à vigência desta Lei, sem a quitação integral do valor a que se refere a alínea "d" do inciso II do art. 3º da Lei nº 15.038 , de 16 de novembro de 2017, somente poderá integrar novo pedido mediante o recolhimento em parcela única do valor exigível atualizado.
Art. 42. Ficam extintos os créditos não tributários decorrentes de autuações com fundamento no Código Nacional de Trânsito, instituído pela Lei Federal nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, e revogado pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que estejam prescritos, considerado o prazo do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art. 43. O disposto no art. 42 não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, exceto quanto:
I - aos arts. 1º a 32 e aos incisos IV, V e XXI do art. 33, que produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2021;
II - V E T A D O
III - aos incisos I e II do art. 40 e ao art. 41, que produzem efeitos 30 (trinta) dias após a data de publicação.
Art. 45. Ficam revogados:
I - o inciso V do art. 27-A e a alínea "a" do § 1º do art. 74 da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973;
II - na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989:
a) o parágrafo único do art. 3º;
b) o § 5º do art. 4º;
c) o inciso XVI do art. 10;
d) os §§ 9º e 10 do art. 24;
e) o inciso V do § 5º do art. 38;
f) o inciso X do art. 41;
III - o § 2º do art. 2º da Lei nº 15.038 , de 16 de novembro de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2020.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 246/2020
Senhor Presidente:
Dirijo-me a Vossa Excelência com a finalidade de comunicar que, utilizando da prerrogativa que é conferida pelo artigo 66, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 82, inciso VI, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 246/2020, que institui o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias, autoriza a criação das Câmaras Técnicas Setoriais, estabelece hipóteses de acordos setoriais de boas práticas, institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes RS, estabelece regras de conformidade tributária, conforme especifica, introduz modificações na Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos; na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências; na Lei nº 9.298 , de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual; na Lei nº 13.036 , de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; na Lei nº 13.711 , de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado; na Lei nº 15.038 , de 16 de novembro de 2017, que estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal , os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências; bem como extingue créditos não tributários, decorrentes de autuações com base no antigo Código Nacional de Trânsito que estejam prescritos.
O Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo não merece prosseguimento em um ponto específico, exclusivamente pelo erro material ocorrido quando da aprovação da Emenda nº 05, de autoria do Deputado Luiz Fernando Mainardi, conforme passo a demonstrar.
A negativa de sanção em epígrafe diz respeito ao inciso II do art. 44, que dispõe in verbis:
"Art. 44........
..................
II - aos incisos I, II, VI a XX e XXII do art. 33 e aos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, X a XIX, alínea "a" do inciso IV, a alínea "b " do inciso IX do art. 35 e o art. 37, que produzem efeitos 90 (noventa) dias após a publicação;"
Ocorre que a Emenda nº 05 aprovada, dentre outras alterações, suprimiu o inciso II do art. 36, bem como suprimiu os arts. 35 e 37, todos do Projeto de Lei original, ocasionando a renumeração dos demais dispositivos. Assim, o artigo inicialmente numerado como 36 passou a ser o artigo 35 e o mesmo ocorreu com seus incisos, passando o inciso III a ser o de número II, o inciso IV o de número III e assim por diante.
Ocorre que, sem levar em conta a supressão do inciso II do art. 36 do Projeto de Lei original (atual art. 35), a norma ora vetada, supra referida, acabou fazendo referência a dispositivos equivocados (pois o inciso III passou a ser o II, o V passou a ser o IV e assim por diante) e a outros que sequer existem no projeto aprovado (alínea "a" do inciso IV e alínea "b " do inciso IX, por exemplo), restando evidente o equívoco.
E nesse contexto, o instituto da noventena (art. 150, III, 'c', da Constituição Federal), previsto na norma ora vetada, acabou sendo aplicado para dispositivos que não possuem qualquer exigência constitucional de sua aplicação, pois, como é sabido, tal instituto é exigido tão somente quando ocorrer a instituição ou o aumento de tributo, restando patente o equívoco redacional.
Ademais, sendo exigência constitucional, a observância da noventena para aquelas normas nas quais se aplica é obrigatória, sequer carecendo de menção expressa no texto legal, ou seja, o Poder Executivo deverá obedecer tal lapso temporal nas hipóteses previstas no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal) independentemente de constar ou não no projeto de lei, razão pela qual a supressão do referido dispositivo não altera em nada a aplicação prática das normas aprovadas.
Frente ao exposto, no ponto específico, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 246/2020, exclusivamente para corrigir o erro material apontado, oportunidade em que propicio a esse Egrégio Poder a reapreciação da matéria, certo de que os membros desse Parlamento, ao conhecerem dos motivos que me levaram a não acolher determinado dispositivo da proposta legislativa confirmarão a necessidade de correção do referido erro material.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado, em exercício.
Excelentíssimo Senhor Deputado ERNANI POLO,
Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa,
Palácio Farroupilha,
NESTA CAPITAL.