Lei nº 15172 DE 04/05/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 mai 2018

Autoriza ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes à remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares automotores de uso terrestre, altera a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e a Lei nº 14.787, de 7 de dezembro de 2015, e revoga a Lei nº 11.284, de 23 de dezembro de 1998.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, em exercício.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Caberá ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - gerenciar, fiscalizar, controlar e executar, em todo o território do Estado, as atividades de trânsito atinentes à adoção das medidas necessárias para a implementação dos serviços de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos, sucatas e similares automotores de uso terrestre, em razão de infrações previstas na legislação de trânsito e por ilícitos criminais e acidentes de trânsito com vítimas de competência do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O DETRAN/RS, para a realização dos serviços de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos, sucatas e similares, na forma da legislação em vigor, poderá utilizar os serviços de empresas credenciadas para tal atividade, desde que atendidos os requisitos legais, técnicos e operacionais.

§ 1º A forma e as regras para o credenciamento de empresas que prestarão os serviços de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos, sucatas e similares ao DETRAN/RS constarão em edital ou portaria, com publicidade no Diário Oficial do Estado, que será elaborado em conformidade com a legislação pertinente, atendidas as normas técnicas definidas pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito.

§ 2º O credenciamento, o controle e a fiscalização das remoções, guarda, depósito e liberação de veículos, sucatas e similares deverão atender às exigências técnicas e operacionais definidas pelo DETRAN/RS.

§ 3º Ao DETRAN/RS compete estabelecer os locais e municípios nos quais serão instalados os Centros de Remoção e Depósito - CRDs -, na circunscrição do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com as necessidades e exigências técnicas estabelecidas, incluindo estudo de viabilidade econômica e capacidade instalada no município.

Art. 3º Os veículos, sucatas e bens inservíveis retidos em depósito e não retirados por seus proprietários ou por quem de direito no prazo de 60 (sessenta) dias serão levados a hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida na ordem prevista no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º Ao DETRAN/RS caberá promover a execução dos leilões de veículos, sucatas e similares, na forma estabelecida na legislação de trânsito, nas hipóteses em que tiver a responsabilidade pela remoção dos bens.

§ 2º Na existência de restrições policiais ou judiciais, os órgãos e entes deverão agilizar a retirada dessas restrições para fins de hasta pública, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Os órgãos e entes deverão agilizar as liberações policiais, restrições e perícias no sentido de reduzir a permanência dos bens nos depósitos, otimizando os serviços e reduzindo custos ao Estado.

Art. 5º Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, na forma do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.

Art. 6º A Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - deverá desenvolver e implantar o fluxo de informações, de
forma informatizada, para integração dos sistemas da Polícia Civil, DETRAN/RS e Instituto-Geral de Perícias, referente aos veículos e sucatas de veículos em depósito.

§ 1º Os sistemas deverão, no mínimo, conter as informações de entrada de veículo em depósito, ocorrência policial que motiva a entrada, dados da ocorrência policial imprescindíveis para instrução do processo de depósito, necessidade de permanência em depósito, liberação do veículo pela autoridade policial ou judicial, pessoa responsável pela liberação, necessidade de realização de perícia, data de efetivação da perícia e acesso ao teor dos laudos periciais.

§ 2º A autoridade policial deverá lançar, por meio do sistema informatizado, na forma do § 1º deste artigo, a liberação do bem em depósito com a consignação da data deste procedimento, a qual equivalerá à comunicação de desnecessidade de permanência do bem em depósito, podendo ser restituído a quem a autoridade designar ou ser levado a hasta pública, em consonância com a legislação de trânsito.

Art. 7º Fica autorizado ao DETRAN/RS firmar convênios, termos de cooperação ou instrumento congênere com os órgãos executivos de trânsito das esferas Federal, Estadual e Municipal e demais entes e entidades, para a consecução dos serviços de remoção, depósito, guarda, liberação e hastas públicas de veículos, sucatas e similares.

Art. 8º As despesas de remoção e estada serão adimplidas pelo contribuinte na forma da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, mediante arrecadação à rede bancária, em Guia de Arrecadação.

Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados pelo DETRAN/RS antes da vigência desta Lei, em consonância com o teor do Decreto nº 43.873, de 9 de junho de 2005, atinentes à remoção, guarda, estada e liberação de veículos, sucatas e similares envolvidos em ilícitos criminais e acidentes de trânsito com vítimas de competência do Estado.

Art. 10. Na Lei Estadual nº 8.109/1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 3º, é dada nova redação ao inciso XXX do "caput" e ao § 5º, e fica acrescentado o inciso XXXIV ao "caput", conforme segue:

"Art. 3º .....

.....

XXX - a remoção e a estada de veículos envolvidos em ilícitos criminais e acidentes de trânsito com morte e/ou lesão corporal em que o proprietário ou condutor do bem automotor tenha sido vítima;

.....

XXXIV - a estada após 6 (seis) meses a contar da entrada do veículo em depósito, nos casos de veículos removidos a depósito por envolvimento em ilícito criminal e crimes de trânsito em que o proprietário ou condutor do bem seja responsável pela prática do ato delituoso e que a permanência decorra de determinação da autoridade policial judiciária para fins de atos investigatórios, tais como perícia, visando à persecução penal.

.....

§ 5º A isenção mencionada nos incisos XXX e XXXIV do "caput" deste artigo não se aplica nos casos em que a remoção pelo ilícito criminal e pelo acidente de trânsito com morte e/ou lesão corporal ocorrer em concomitância com
infração administrativa que culmine com a remoção do veículo, até a regularização da infração geradora.";

II - ficam acrescentados ao Título IV - Serviços de Trânsito - da Tabela de Incidência do Anexo os incisos e itens, conforme segue:

"IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO

.....

5 Remoção:

.....

VII - veículo com dano/avaria ou decorrente de autolesão..valor equivalente aos itens I, II, III, IV, V e VI

6 Estada:

.....

IV - veículo com dano/avaria ou decorrente de autolesão..... valor equivalente aos itens I, II, III

.....".

Art. 11. Na Lei nº 14.787, de 7 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º, conforme segue:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. O disposto nesta Lei incidirá sobre as condutas dos proprietários das empresas que efetuarem armazenagem, estocagem, guarda e depósito de materiais veiculares, peças e similares sem origem comprovada, para efeitos de fiscalização administrativa e policial, autuação, bem como para o recolhimento e a destinação do material apreendido.";

II - fica alterada a redação do § 3º do art. 16, conforme segue:

"Art. 16. .....

.....

§ 3º Os valores arrecadados em virtude da aplicação da pena de multa prevista no inciso V do "caput" deste artigo, bem como o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da reciclagem de veículos, partes e peças decorrente do perdimento do bem previsto no inciso IV do "caput" deste artigo, após o trânsito em julgado, serão destinados ao Fundo de Segurança Pública - FESP/SSP -, para fins de reaparelhamento dos Órgãos da Secretaria da Segurança Pública e qualificação da atuação da Operação Desmanches, sendo os 50% (cinquenta por cento) remanescentes do valor obtido com a reciclagem desses bens destinados ao DETRAN/RS para possibilitar a infraestrutura, recursos necessários e o cumprimento das suas competências previstas nesta Lei.

.....".

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos quanto ao disposto no inciso II do art. 10 desta Lei após 90 (noventa) dias da sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Lei nº 11.284, de 23 de dezembro de 1998.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de maio de 2018.

JOSÉ PAULO CAIROLI,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

CLEBER BENVEGNÚ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.