Lei nº 11.079 de 06/01/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 jan 1998
Introduz alterações na LEI Nº 6.537, de 27.02.1973, e na LEI Nº 8.109, de 19.12.1985, dispõe sobre o parcelamento do pagamento de créditos tributários, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas na LEI Nº 6.537, de 27.02.1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, as seguintes alterações:
I - O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - As multas de que tratam os arts. 9º e 11, exceto quanto ao disposto no § 2º do art. 9º, serão reduzidas de:
I - na hipótese de infrações tributárias materiais:
a) 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;
b) 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento, e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com até 12 parcelas;
c) 30% (trinta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento, e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com 13 a 24 parcelas;
d) 20% (vinte por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento, e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com 25 a 36 parcelas;
II - na hipótese de infrações tributárias formais, 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao valor da multa no grau com que concorda o obrigado, calculada sobre o valor do tributo que não impugnar.
§ 2º Na hipótese de impugnação do Auto de Lançamento, não haverá qualquer redução no valor da multa resultante da diferença entre o que o infrator vier a ser condenado e o que tenha prestado na forma deste artigo, quer em relação à exigência do tributo, quer quanto à graduação da multa.
§ 3º Nos parcelamentos relativos a créditos tributários decorrentes de infrações tributárias materiais, cujo pagamento tenha iniciado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, ficam assegurados os percentuais de redução de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa constante de parcela paga antecipadamente, até o vencimento fixado, respectivamente, para a 12ª, 24ª e 36ª parcela, desde que a antecipação se dê na ordem decrescente de vencimento das parcelas pendentes de pagamento.
§ 4º Se o pagamento do crédito tributário ocorrer após o 30º (trigésimo) dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as multas de que trata o artigo anterior, exceto quanto ao disposto em seu § 2º, serão reduzidas de:
a) 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, se o crédito tributário for pago integralmente; e
b) 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), de seu valor, respectivamente, para os parcelamentos com até 12 parcelas, com 13 a 24 parcelas e com 25 a 36 parcelas, desde que estas sejam pagas nos correspondentes vencimentos.
§ 5º No caso de infrações tributárias formais, se o pagamento do crédito tributário ocorrer após o 30º (trigésimo) dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as multas serão reduzidas de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor."
II - Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 74 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A concessão do parcelamento de créditos tributários em cobrança administrativa fica condicionada a que:
a) o valor de cada fração seja igual ou superior a 2% (dois por cento) do total do crédito tributário, devidamente atualizado, quando o pagamento não for efetuado em parcelas iguais, mensais e consecutivas;
b) o prazo não seja superior a 60 (sessenta) meses, exceto nos casos previstos em convênio específico, celebrado nos termos do art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975;
c) VETADO
d) o interessado atenda às demais condições fixadas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
§ 2º É competente para conceder o parcelamento o Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Diretor do Departamento de Receita Pública Estadual.
§ 3º Para atender casos de sazonalidade ou conjunturais de determinado setor econômico, poderá ser concedido, a critério do Secretário de Estado da Fazenda e observado o prazo previsto na alínea "b" do § 1º, parcelamento de crédito tributário em cobrança administrativa com prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias, desde que a concessão seja baseada em parecer técnico conclusivo do Departamento da Receita Pública Estadual e o devedor apresente garantia real equivalente ao montante do crédito tributário."
Art. 2º No art. 3º da LEI Nº 8.109, de 19.12.1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, ficam acrescentados o item XVII ao caput e a alínea "c" ao § 1º, conforme segue:
"XVII - os contribuintes possuidores de Certificado de Regularidade do ICMS, quando relativa a serviços necessários às suas atividades mercantis."
"c) no item XVII, a apresentação do documento referido nesse dispositivo."
Art. 3º Fica facultado ao Poder Executivo conceder parcelamentos com prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses, quando relativos a pagamento de créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e/ou de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos até 30 de novembro de 1997, ainda que inscritos como Dívida Ativa, inclusive aqueles em cobrança judicial, desde que o interessado, além de atender às exigências previstas em instruções normativas próprias, efetue o pagamento da 1ª parcela até 31 de março de 1998.
§ 1º A concessão do parcelamento é de competência do Secretário de Estado da Fazenda, se os créditos se encontrarem em cobrança administrativa, e do Procurador-Geral do Estado, se os créditos se encontrarem em cobrança judicial, podendo tal competência ser delegada.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo aos parcelamentos concedidos em data anterior à publicação desta Lei, salvo em relação às parcelas já pagas.
§ 3º Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, em relação ao saldo devedor atualizado na data do novo parcelamento, o sujeito passivo deve formalizar sua desistência de qualquer outro benefício já concedido relativo ao crédito tributário, salvo em relação às parcelas já pagas, devendo ser restabelecido o saldo da multa para adaptar-se ao novo parcelamento.
§ 4º O parcelamento de que trata este artigo será cancelado e a cobrança administrativa ou judicial do saldo do crédito tributário será imediatamente retomada quando o sujeito passivo deixar de cumprir, pela segunda vez consecutiva ou pela sexta intercalada, com uma das seguintes obrigações:
a) efetuar o pagamento das parcelas nos respectivos vencimentos;
b) informar, mensalmente e nos termos da legislação tributária, o valor correto do imposto devido, por meio de guia informativa referente ao ICMS, nos casos em que o interessado seja obrigado à entrega mensal deste documento;
c) efetuar, no vencimento previsto na legislação tributária, o pagamento do imposto devido.
§ 5º Não será considerado em situação fiscal regular o contribuinte que descumprir uma das obrigações previstas no parágrafo anterior, ainda que este descumprimento não induza perda do parcelamento.
§ 6º A concessão do parcelamento previsto neste dispositivo, relativamente a créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, fica condicionada à formalização, pelo sujeito passivo, da desistência e respectiva renúncia à discussão instaurada, em relação ao procedimento administrativo tributário e à ação judicial, com igual renúncia a eventual direito a verbas de sucumbência.
§ 7º VETADO
§ 8º Os créditos tributários parcelados nos termos deste artigo, terão redução da multa respectiva em 40% (quarenta por cento) do valor de cada parcela mensal devida, quando esta seja paga até a data limite fixada em instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, as multas aplicadas antes da vigência da , de 16 de janeiro de 1997, serão adequadas aos percentuais estabelecidos naquela Lei.
§ 10. - VETADO
Art. 4º O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos créditos tributários originados de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 1997, desde que o sujeito passivo apresente denúncia espontânea de infração, na repartição fazendária, até 15 de fevereiro de 1998.
Art. 5º Fica assegurado o parcelamento, em até 36 (trinta e seis) meses, dos valores correspondentes às taxas de laudêmios, incidentes sobre as operações de transferência de domínio útil de terrenos foreiros, ocorridas até 30 de setembro de 1997, desde que haja denúncia espontânea do contribuinte, até 31 de março de 1998, e a parcela não seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 6º VETADO
Art. 7º As empresas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) que mantiverem os pagamentos do ICMS em dia pelo prazo de 12 (doze) meses, receberão, anualmente, o Certificado de Regularidade do ICMS.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 1998.